- TÍTULO I DEPÓSITO DO PEDIDO INTERNACIONAL NO INPI
- TÍTULO II DO BRASIL COMO ESTADO DESIGNADO OU ELEITO
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
05/03/1997 ATO NORMATIVO Nº 128 Assunto: Dispõe sobre aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes ( PCT
) às disposições da nova Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI); CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)
às situações em que o INPI é o órgão onde o pedido internacional é depositado, ou quando é designado ou eleito as disposições do Tratado, obedece à legislação, normas e procedimentos de cada país, no que se convencionou designar como "fase nacional do PCT"; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de exercer as opções que o PCT defere às repartições receptoras, designadas ou eleitas no campo específico de sua competência,
Estabelecer as seguintes normas de procedimentos: 3.1 A taxa básica e a taxa de pesquisa quando não recolhidas no ato da entrega do pedido deverão ser pagas dentro de um mês, contados da data do recebimento do pedido internacional.
b) para pedidos sem reivindicação de prioridade , dentro de um ano contado a partir da data do recebimento do pedido.
3.3 A retribuição de tramitação deverá ser recolhida no ato da entrega do pedido.
3.4 Caso o depositante exerça a faculdade prevista na regra 4.9 (b) do regulamento do PCT no tocante a designações adicionais, deverá dentro do prazo de 15 meses contados da data da prioridade reivindicada ou da data do recebimento do pedido quando não houver reivindicação de prioridade : 3.5 Quando o depositante dentro dos prazos previstos nos itens 3.1 a 3.3 deixar de efetuar quaisquer dos pagamentos cabíveis, o INPI solicitará que tal pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias sob pena da retirada do pedido ou da retirada da designação de qualquer Estado de acordo com o art. 14.3 do PCT .[A1]
3.5.1 O pagamento das taxas efetuado segundo este item sujeitará o depositante a uma retribuição adicional conforme valor a seguir indicado, respeitado o limite máximo correspondente ao valor da taxa básica:
a) 50% do montante correspondente as taxas especificadas na solicitação; ou
b) se o montante calculado segundo item anterior for de valor inferior à retribuição de tramitação, o valor desta retribuição.
3.6 Os pagamentos das taxas previstas, exceto a de tramitação, não efetuados no ato da entrega do pedido estarão sujeitos ao reajustes que venham a ocorrer exceto quando o pagamento for efetuado dentro do prazo de um mês da data do recebimento do pedido.
3.7 À retribuição será acrescida a importância correspondente aos ônus cambiais sendo ainda verificado o recolhimento dos encargos tributários eventualmente exigidos para efetuar a remessa das taxas internacionais. 5.1 A data do recebimento do pedido será consignada no requerimento. Caso o pedido não satisfaça às prescrições do Artigo 11 do PCT, o INPI notificará o depositante , concedendo prazo para que ele efetue as correções necessárias.
5.1.1 A data de depósito internacional será a data do recebimento do pedido regular, na forma do Artigo 11 do PCT ou, em caso de ser exigida qualquer correção, a data do recebimento desta correção.
5.1.2 Não satisfeitas tais exigências no prazo designado, o INPI notificará ao depositante que seu pedido foi rejeitado.
5.2 Caso o INPI constate, após a atribuição da data do depósito internacional, que as disposições do art. 14.1 do PCT não foram satisfeitas, concederá prazo para que se efetuem as correções necessárias.
5.2.1 Não satisfeitas tais exigências no prazo designado, o INPI notificará aos depositantes e ao Escritório Internacional que o seu pedido foi considerado retirado.
5.3 Se o INPI após a data do depósito constatar a falta de qualquer desenho indicado no pedido, notificará o depositante para que o apresente no prazo designado.
5.3.1 Caso os desenhos faltantes sejam entregues no prazo designado, a data do depósito será alterada para a desta entrega.
5.4 Caso a apresentação do documento que constitua o pedido internacional, emendas ou qualquer outro documento tenha sido feita por telex, telegrama ou fac-símile endereçado para a Diretoria de Patentes do INPI, o depositante terá 14 (quatorze) dias para submeter ao INPI os documentos definitivos através de uma carta de acompanhamento identificando a transmissão anterior, sob pena de tais documentos não serem considerados (regra 92.4 do regulamento do PCT).
5.4.1 A apresentação de documento prevista neste item será admitida em relação aos seus efeitos, se efetuada dentro do período de funcionamento normal do protocolo do INPI - Rio de janeiro , sob pena de data de seu recebimento ser considerada como a do primeiro dia útil subseqüente.
5.5 No caso de o INPI constatar, dentro de quatro meses da data do depósito internacional, que as disposições do art. 11.1 (I) a (III) do PCT não foram atendidas, notificará ao depositante de que o seu pedido foi considerado retirado.
5.6 O depositante poderá solicitar que o Escritório Internacional encaminhe às Repartições designadas a documentação de seu pedido para que exerça o direito de pedir a revisão, junto àquelas Repartições, da decisão do INPI de rejeitar ou retirar o pedido internacional, de acordo com o artigo 25 e regra 51 do regulamento do PCT. 6.1 Se o requerimento for assinado pelo depositante, ou vários depositantes, a procuração, sendo o caso, será passada, de preferência, no próprio requerimento em local apropriado.
6.2 Se o requerimento for assinado pelo procurador, será necessária uma procuração em separado, que pode ser na forma do modelo sugerido pelo Escritório internacional, o qual pode ser obtido no INPI.
TÍTULO II DO BRASIL COMO ESTADO DESIGNADO OU ELEITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS PRIVILÉGIOS
7. Os pedidos internacionais que designarem ou elegerem o Brasil poderão pretender a concessão de patentes de invenção ou modelo de utilidade.
EFEITOS DO DEPÓSITO E DA PUBLICAÇÃO INTERNACIONAL
8. As datas de depósito internacional e da publicação internacional prevalecem para todos os efeitos como as de efetivo depósito no Brasil e de publicação nacional (Art. 11.3 e 29.1 do PCT).
DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE DESIGNAÇÃO
9. Sendo o Brasil designado, apresentar, em até 20 (vinte) meses a contar da data da prioridade, texto em língua vernácula do pedido conforme depósito internacional inicial (relatório descritivo, reivindicações, resumo e desenho, se houver) e, se houver, das emendas e da declaração previstas no art. 19 do PCT, acompanhado de documento
9.2 Deixando o depositante de apresentar em língua vernácula pelo menos um quadro reivindicatório (art. 19 do PCT) ou o relatório descritivo, o pedido será considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado.
9.2.1 Deixando o depositante de apresentar em língua vernácula qualquer outro dos documentos enumerados no item 9, será formulada solicitação para que o depositante o apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, sob pena de, no caso da declaração ser ela desconsiderada e, nos demais casos, ser o pedido considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado, caso em que, o depositante poderá requerer, em 60 (sessenta) dias, o desarquivamento, mediante a apresentação do documento em questão.
9.3 Caso não tenha ocorrido a comunicação prevista no art. 20 do PCT, o depositante deverá apresentar tal documentação no prazo de 60 (sessenta) dias da informação pelo INPI, da ausência de tal comunicação, permanecendo pendente o início do processamento da fase nacional, não apresentada a documentação no prazo previsto e não recebida a comunicação conforme o art. 20 do PCT nesse ínterim, o pedido será considerado rejeitado em relação ao Brasil, sendo arquivado, caso em que, o depositante poderá requerer em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a apresentação do documento em questão.
10. A faculdade de emenda prevista no art. 28 do PCT e regra 52 de seu regulamento poderá ser exercida:
a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art. 22.1 do PCT.
b) se a comunicação que prevê o art. 20 do PCT não for feita ao INPI pelo Escritório Internacional até a expiração do prazo do art. 20.1 do PCT, dentro de 4 meses deste prazo; ou
c) em qualquer hipótese, até o pedido de exame.
DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE ELEIÇÃO
11. Tendo ocorrido a eleição do Brasil, antes da expiração do 19º (décimo nono) mês a contar da data da prioridade (art. 39.1 (a) do PCT), apresentar dentro do prazo de 30 (trinta) meses da data da prioridade, a documentação referida, no item 9 desta resolução, sendo que:
a) será exigida a apresentação em língua vernácula de qualquer folha de substituição mencionada na regra 70.16 do regulamento do PCT que for anexada ao relatório de exame preliminar internacional.
b) para os fins do art. 39.1 do PCT, em que o relatório de exame preliminar internacional foi fornecido, a apresentação em língua vernácula de qualquer emenda segundo o art. 19 do PCT só será devida se aquela emenda foi anexada ao referido relatório.
c) tradução para o inglês do relatório de exame preliminar internacional, no caso de não ter sido efetuada a comunicação segundo o art. 36.3 a e regra 72.1 do regulamento do PCT, facultada sua apresentação em língua vernácula. a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art. 39.1.a do PCT;
b) se a transmissão do relatório de exame preliminar internacional conforme o art. 36.1 do PCT não tenha sido efetuada até a expiração do prazo previsto no art. 39.1a do PCT, dentro de 4 meses após a expiração desse prazo; ou
c) em qualquer hipótese, até o pedido de exame. 16. O pedido depositado sob o PCT poderá ser encaminhado à Recepção do INPI no Rio de Janeiro, Delegacias, ou órgãos estaduais representantes do INPI juntamente com a guia de recolhimento da retribuição devida.
16.1 O documento de identificação, o relatório descritivo, as reivindicações, o resumo, os eventuais desenhos, assim como as emendas e substituições previstas pelo PCT deverão ser acompanhados no mínimo de duas e no máximo de quatro cópias facultada a apresentação das mesmas, quando não efetuada por ocasião da entrada na fase nacional em 60 (sessenta) dias de tal data, independentemente de notificação. a) sendo o pedido entregue no mesmo ano do depósito internacional, o número do pedido na fase nacional será o que lhe corresponder normalmente na da entrega no INPI ou;
b) sendo o pedido entregue no ano posterior ao do depósito internacional, o número do pedido na fase nacional será o número imediatamente seguinte ao último da respectiva natureza do ano em que foi feita o depósito internacional.
21. À apresentação de qualquer documentação, além do encaminhamento do pedido para a fase nacional, corresponderá uma nova petição e retribuição, de acordo com as normas pertinentes.
DA PUBLICAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO NA FASE NACIONAL
22. Uma vez recebido na fase nacional, o pedido será divulgado em língua vernácula.
22.1 A publicação do recebimento do pedido na fase nacional fará referência além do número recebido na fase nacional, ao número e data do pedido internacional, ao número e data de publicação internacional.
22.2 Na capa do folheto do pedido em língua vernácula deve figurar além do número recebido na fase nacional, a data e o número da publicação internacional, a data do recebimento do pedido na fase nacional, bem como o número e a data do pedido internacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1 As formalidades do documento de cessão serão aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado. 29.1 Não havendo qualquer indicação na documentação da fase internacional quanto à cessão, o depositante terá um prazo de 60 (sessenta ) dias após a expiração dos prazos dos arts. 22 e 39 do PCT, independentemente de qualquer solicitação, para sua apresentação ou argüição de justa causa, na forma do art. 221 da LPI, permanecendo pendente o início do processamento da fase nacional.
pelo depositante para processar seu pedido, com vistas à concessão da patente brasileira;
CONSIDERANDO que o processamento da fase final de um pedido internacional, depositado sob o PCT, observadas
CONSIDERANDO a necessidade de interpretar os dispositivos da legislação, procedimentos e normas internas
brasileiras, no sentido de harmonizá-las com as disposições do regulamento de execução do PCT;
RESOLVE:
TÍTULO I
DEPÓSITO DO PEDIDO INTERNACIONAL NO INPI
(capítulo único)
3.2 A taxa de designação quando não recolhida no ato da entrega do pedido deverá ser paga:
5.3.2 Não sendo atendida a notificação, as referências aos desenhos não serão consideradas.
7.1 Cada pedido só poderá corresponder a uma natureza de privilégio.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
9.1 O documento de identificação acima referido poderá ser o formulário anexo à presente.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
A ENTREGA DO PEDIDO E SUA RENUMERAÇÃO
CAPÍTULO VI