- Título I Da obra protegida e do direito de autor
- TÍTULO IIDa utilização da obra
- Capítulo I Disposições gerais
- CAPÍTULO II Da utilização livre
- CAPÍTULO III Das utilizações em especial
- SECÇÃO I Da edição
- SECÇÃO II Da representação cénica
- SECÇÃO III Da recitação e da execução
- SECÇÃO IV Das obras cinematográficas
- SECÇÃO V Da fixação fonográfica e videográfica
- SECÇÃO VI Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
- SECÇÃO VII Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas
- SECÇÃO VIII Da obra fotográfica
- SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações
- SECÇÂO X Dos jornais e outras publicações periódicas
- TÍTULO III Dos direitos Conexos
- TÍTULO IV Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
- TÍTULO V Do registo
- TÍTULO VI Protecção das medidasde carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS
�DIREITOS CONEXOS
�
( Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 24/2006 de 30 de Junho e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de
Abril )
Título I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
�Da obra protegida
�
Artigo 1.º
�(Definição)
�
1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. 2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código. 3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
Artigo 2.º
�(Obras originais)
�
1 – As criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, quaisquer que sejam o
género, a forma de expressão, o mérito, o modo
de comunicação e o objectivo, compreendem
nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros
escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a
sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja
expressão se fixa por escrito ou por qualquer
outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas,
fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura,
escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia
e arquitectura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos ao da fotografia; i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; j) Ilustrações e cartas geográficas; l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou ás outras ciências; m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário; se se revestirem de originalidade; n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra. 2 – As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
Artigo 3.º
�(Obras equiparadas a originais)
�
1 – São obras equiparadas a originais: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais; c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração. 2 – A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Artigo 4.º (Título da obra)
1 – A protecção da obra é extensível ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada. 2 – Considera-se que não satisfazem estes requisitos: a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género; b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, históricodramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas. 3 – O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
Artigo 5.º
�(Título de jornal ou de qualquer outra
�publicação periódica)
�
1 – O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social. 2 – A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.
Artigo 6.º
�(Obra publicada e obra divulgada)
�
1 – A obra publicada é a obra reproduzida com consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra. 2 – Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior. 3 – Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, e execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.
Artigo 7.º
�(Exclusão de protecção)
�
1 – Não constituem objecto de protecção: a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados; b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos; c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum; d) Os discursos políticos. 2 – A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento. 3 – A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação. 4 – não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.
Artigo 8.º (Compilações e anotações de textos oficiais)
1 – Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. 2 – Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
CAPÍTULO II
�Do direito de autor
�
SECÇÃO I
�Do conteúdo do direito de autor
�
Artigo 9.º
�(Conteúdo do direito de autor)
�
1 – O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 2 – no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispôr da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3 – Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 10.º (suportes da obra)
1 – O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação. 2 – O fabricante e o adquirente dos suportes materiais referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.
SECÇÃO II
�Da atribuição do direito de autor
�
Artigo 11.º
�(titularidade)
�
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 12.º
�(Reconhecimento do direito de autor)
�
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo13.º
�(Obra subsidiada)
�
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo14.º
�( Determinação da titularidade em casos
�excepcionais)
�
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 174ª., a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2 -Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3 -A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 4 -Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertence àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial: a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
Artigo 15.º
�(Limites à utilização)
�
1 - Nos casos dos artigos 13º. e 14º., quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. 2 – A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. 3 – O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Artigo 16.º
�(Noção de obra feita em colaboração e de
�obra colectiva)
�
1 – A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se: a ) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais; b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome. 2 – A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.
Artigo 17.º
�( Obra feita em colaboração)
�
1 – O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade. 2 – Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual às partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração. 3 – Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita. 4 – Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
Artigo 18.º
�(Direitos individuais dos autores de obra feita
�em colaboração)
�
1 – Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé. 2 – Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.
Artigo 19.º (Obra colectiva)
1 – O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada. 2 – Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração. 3 – Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
Artigo 20.º
�(Obra compósita)
�
1 – Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta. 2 – Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.
Artigo 21.º
�(Obra radiodifundida)
�
1 – Entende-se por obra radiodifundida que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização. 2 – Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual. 3 – Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
Artigo 22.º
�(Obra cinematográfica)
�
1 – Consideram-se co-autores da obra
cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for
pessoa diferente, e o da banda musical.
2 – Quando se trate de adaptação de obra não
composta expressamente para o cinema,
consideram-se também co-autores os autores da
adaptação e dos diálogos.
Artigo 23.º
�(Utilização de outras obras na obra
�cinematográfica)
�
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º.
Artigo 24.º
�(Obra fonográfica ou videográfica)
�
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Artigo 25.º
�(Obra de arquitectura, urbanismo e
�«design»)
�
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Artigo 26.º (Colaboradores técnicos)
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º E seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
CAPÍTULO III
�Do autor e do nome literário ou artístico
�
Artigo 27.º
�(Paternidade da obra)
�
1 – Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra. 2 – Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. 3 – Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
Artigo 28.º (Identificação do autor)
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29.º (Protecção do nome)
1 – Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências. 2 – Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade. 3 – Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste. 4 – o lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
Artigo 30.º
�(Obra de autor anónimo)
�
1 – Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor. 2 – O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
CAPÍTULO IV
Da duração
Artigo 31.º *
(Regra geral) O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, setenta anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
* Redacção do Artº . 2.º. Do Decreto-Lei nº . 334/87, de 27 de Novembro
Artigo 32.º *
�(Obra de colaboração e obra colectiva)
�
1 – O direito de autor sobre obra feita em colaboração, como tal, caduca setenta anos após a morte do colaborador que faleceu em último lugar. 2 – O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca setenta anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. 3 – A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º.
Redacção do Art. 2.º. Do Decreto –Lei nº. 334/97,de 27 de Novembro
Artigo 33.º *
�( Obra anónima e equiparada)
�
1 – A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de setenta anos após a publicação ou divulgação. 2 – Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no nº. anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
*Redacção do Artº.2.º. do Decreto-Lei nº. 334/97, de 27 de Novembro
Artigo 34.º *
�(Obra cinematográfica ou audiovisuan( �/span>
�
1 – O direito de autor sobre obra
cinematográfica ou qualquer outra obra
audiovisual, caduca setenta anos após a morte
do último sobrevivente de entre as pessoas
seguintes:
a) O realizador;
b) O autor do argumento ou da adaptação;
c) O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais
especialmente criadas para a obra.
*Redacção do Artº. 2.º.do Decreto-Lei nº .334/97, de 27 de Novembro
Artigo 35.º *
�(Obra publicada ou divulgada em partes)
Abril )
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I 1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. 2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código. 3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
1 – As criações intelectuais do domínio literário, h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos ao da fotografia; i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; j) Ilustrações e cartas geográficas; l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou ás outras ciências; m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário; se se revestirem de originalidade; n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra. 2 – As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
1 – São obras equiparadas a originais: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais; c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração. 2 – A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
1 – A protecção da obra é extensível ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada. 2 – Considera-se que não satisfazem estes requisitos: a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género; b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, históricodramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas. 3 – O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
1 – O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social. 2 – A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.
1 – A obra publicada é a obra reproduzida com consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra. 2 – Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior. 3 – Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, e execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.
1 – Não constituem objecto de protecção: a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados; b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos; c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum; d) Os discursos políticos. 2 – A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento. 3 – A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação. 4 – não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.
1 – Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. 2 – Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
CAPÍTULO II SECÇÃO I 1 – O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 2 – no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispôr da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3 – Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
1 – O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação. 2 – O fabricante e o adquirente dos suportes materiais referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.
SECÇÃO II O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 174ª., a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2 -Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3 -A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 4 -Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertence àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial: a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
1 - Nos casos dos artigos 13º. e 14º., quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. 2 – A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. 3 – O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
1 – A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se: a ) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais; b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome. 2 – A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.
1 – O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade. 2 – Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual às partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração. 3 – Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita. 4 – Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
1 – Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé. 2 – Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.
1 – O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada. 2 – Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração. 3 – Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
1 – Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta. 2 – Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.
1 – Entende-se por obra radiodifundida que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização. 2 – Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual. 3 – Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
1 – Consideram-se co-autores da obra Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º.
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º E seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
CAPÍTULO III 1 – Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra. 2 – Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. 3 – Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
1 – Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências. 2 – Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade. 3 – Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste. 4 – o lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
1 – Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor. 2 – O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
CAPÍTULO IV
Da duração
(Regra geral) O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, setenta anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
* Redacção do Artº . 2.º. Do Decreto-Lei nº . 334/87, de 27 de Novembro
1 – O direito de autor sobre obra feita em colaboração, como tal, caduca setenta anos após a morte do colaborador que faleceu em último lugar. 2 – O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca setenta anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. 3 – A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º.
Redacção do Art. 2.º. Do Decreto –Lei nº. 334/97,de 27 de Novembro
1 – A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de setenta anos após a publicação ou divulgação. 2 – Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no nº. anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
*Redacção do Artº.2.º. do Decreto-Lei nº. 334/97, de 27 de Novembro
1 – O direito de autor sobre obra *Redacção do Artº. 2.º.do Decreto-Lei nº .334/97, de 27 de Novembro
Título I
�Da obra protegida
�
Artigo 1.º
�(Definição)
� Artigo 2.º
�(Obras originais)
�
científico e artístico, quaisquer que sejam o
género, a forma de expressão, o mérito, o modo
de comunicação e o objectivo, compreendem
nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros
escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a
sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja
expressão se fixa por escrito ou por qualquer
outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas,
fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura,
escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia
e arquitectura;
Artigo 3.º
�(Obras equiparadas a originais)
� Artigo 4.º (Título da obra)
Artigo 5.º
�(Título de jornal ou de qualquer outra
�publicação periódica)
� Artigo 6.º
�(Obra publicada e obra divulgada)
� Artigo 7.º
�(Exclusão de protecção)
� Artigo 8.º (Compilações e anotações de textos oficiais)
�Do direito de autor
�
�Do conteúdo do direito de autor
�
Artigo 9.º
�(Conteúdo do direito de autor)
� Artigo 10.º (suportes da obra)
�Da atribuição do direito de autor
�
Artigo 11.º
�(titularidade)
� Artigo 12.º
�(Reconhecimento do direito de autor)
� Artigo13.º
�(Obra subsidiada)
� Artigo14.º
�( Determinação da titularidade em casos
�excepcionais)
� Artigo 15.º
�(Limites à utilização)
� Artigo 16.º
�(Noção de obra feita em colaboração e de
�obra colectiva)
� Artigo 17.º
�( Obra feita em colaboração)
� Artigo 18.º
�(Direitos individuais dos autores de obra feita
�em colaboração)
� Artigo 19.º (Obra colectiva)
Artigo 20.º
�(Obra compósita)
� Artigo 21.º
�(Obra radiodifundida)
� Artigo 22.º
�(Obra cinematográfica)
�
cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for
pessoa diferente, e o da banda musical.
2 – Quando se trate de adaptação de obra não
composta expressamente para o cinema,
consideram-se também co-autores os autores da
adaptação e dos diálogos.
Artigo 23.º
�(Utilização de outras obras na obra
�cinematográfica)
� Artigo 24.º
�(Obra fonográfica ou videográfica)
� Artigo 25.º
�(Obra de arquitectura, urbanismo e
�«design»)
� Artigo 26.º (Colaboradores técnicos)
�Do autor e do nome literário ou artístico
�
Artigo 27.º
�(Paternidade da obra)
� Artigo 28.º (Identificação do autor)
Artigo 29.º (Protecção do nome)
Artigo 30.º
�(Obra de autor anónimo)
� Artigo 31.º *
Artigo 32.º *
�(Obra de colaboração e obra colectiva)
� Artigo 33.º *
�( Obra anónima e equiparada)
� Artigo 34.º *
�(Obra cinematográfica ou audiovisuan( �/span>
�
cinematográfica ou qualquer outra obra
audiovisual, caduca setenta anos após a morte
do último sobrevivente de entre as pessoas
seguintes:
a) O realizador;
b) O autor do argumento ou da adaptação;
c) O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais
especialmente criadas para a obra.
Artigo 35.º *
�(Obra publicada ou divulgada em partes)