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Resolution/INPI/PR No. 198 of July 7, 2017, Establishing the Use of the Union Recollection Guide (GRU) for the Collection of Remuneration for Services Provided by INPI, in accordance with the New Rules of the Brazilian Federation of Banks (FEBRABAN) and the Central Bank of Brazil (BACEN), and Other Measures, Brazil

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Details Details Year of Version 2017 Dates Issued: July 7, 2017 Type of Text Other Texts Subject Matter IP Regulatory Body

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Resolução/INPI/PR n° 198 de 07 de Julho de 2017, que estabelece a forma de utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU) para o Recolhimento das Retribuições pelos Serviços Prestados pelo INPI, de acordo com as novas regras para sua utilização, estabelecidas pela Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e dá outras providências)        
 
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 INPI Resolution No.198 of July 7, 2017, Establishing the use of the Union Recollection Guide (GRU)for the Collection of Remuneration for Services Provided by INPI, in accordance with the new rules, established by the Brazilian Federation of Banks (FEBRABAN) and the Central Bank of Brazil (BACEN) and other measures

• MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRJAL

RESOLUÇÃO/INPI/PR N° 198, DE 07 DE JULHO DE 2017

Ementa: Estabelece a forma de utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para o Recolhimento das Retribuições pelos Serviços Prestados pelo INPI, de acordo com as novas regras para sua utilização, estabelecidas pela Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN e pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE e o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelos artigos 152 e 154, do Regimento Interno do lNPI, aprovado pela Portaria GM/MDIC n° 11, de 27 de janeiro de 2017, e face ao que dispõe a Circular BACEN n° 3.656, d e 02 de abril de 2013, e alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar os Convênios de Cobrança mais seguros e resistentes a fraudes, por meio da Centralização dos Boletos em uma Base Única;

CONSIDERANDO que para atender a necessidade de as Unidades Gestoras que utilizam a GRU Cobrança possam efetuar a migração de seus respectivos Convênios, da modalidade Sem Registro para a Com Registro, será necessário possuir em suas bases o CPF ou CNPJ de todos os contribuintes e enviar Arquivo Remessa para o Banco do Brasil, para o devido registro de todos os Boletos;

CONSIDERANDO que o INPI, para a implantação dessa nova metodologia, adotou gratuitamente a solução do Sistema de Comércio Eletrônico do Banco do Brasil;

CONSIDERANDO que a predita solução determina a obrigatoriedade de preenchimento da data de vencimento de cada Boleto, que poderá ser de até 29 (vinte e nove) dias após a data de sua emissão; e

CONSIDERANDO que no passado a permissão de preenchimento da data de vencimento gerou problemas oriundos de as mesmas não atenderem eventuais prazos legais estabelecidos pela Lei de Propriedade Industrial.

RESOLVEM:

Art. 1°. A forma de emissão das GRUs, destinadas ao recolhimento das retribuições pelos serviços prestados pelo INPI, é a estabelecida de acordo com o disposto na presente Resolução.

Art. 2°. Para gerar as GRUs relativas às retribuições do INPI, deverá ser acessado o Serviço de Emissão de GRU, disponível no Portal do INPI, no endereço eletrônico: inpi.gov.br.

Parágrafo Único. As GRUs geradas no Portal do INPI terão como data de vencimento o 29° (vigésimo nono) dia, subsequente à data de sua emissão.

Art. 3°. Os usuários que entenderem pertinente poderão desenvolver soluções próprias, para integração com o serviço web de geração individual de GRU.

§ 1°. As GRUs eventualmente geradas com base nesta alternativa deverão possuir data de vencimento, de forma a atender as disposições legais ou normativas em vigor.

§ 2°. Em nenhuma hipótese haverá extensão dos prazos legais ou normativos vigentes, se a data de vencimento da GRU gerada de acordo com o previsto neste artigo for diversa das mencionadas disposições.

§ 3°. A data de vencimento da GRU não prevalece sobre o prazo legal do ato. A eficácia do ato prevê a quitação prévia da respectiva GRU.

Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 5°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INPI.


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WIPO Lex No. BR172