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BR206-j

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STJ. REsp 423.240/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 15/03/2004, p. 274

RECURSO ESPECIAL Nº 423.240 - RJ (2002/0032733-9)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO GOUVEA DE MELLO FRANCO E OUTROS RECORRIDO : GAMBRO AB

ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO E OUTROS

EMENTA

INTERNACIONAL. TRIPS. RESERVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1.                           Não manifestando o Estado brasileiro, em momento oportuno, qualquer opção em postergar a vigência do TRIPS no plano do direito interno, entende-se haver renunciado à faculdade oferecida pelo art. 65 daquele acordo.

2.                           Diante da ausência do prequestionamento da matéria relativa ao suposto

maltrato do art. 229 da Lei 9.279/96, incidem as súmulas 282 e 356/STF.

3.                           Na exegese do enunciado da súmula 13/STJ, a tese de divergência jurisprudencial não pode ser acolhida diante da colação de julgado paradigma advindo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida.

4.                           Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília, 02 de março de 2004 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 423.240 - RJ (2002/0032733-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Versa a espécie de mandado de segurança impetrado por GAMBRO AB, empresa de origem sueca contra ato do INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, perpetrado pela Diretora de Patentes.

Aduz a impetrante que é titular da patente de invenção nº PI 8800439-2, expedida em 27.07.1993, de um "sistema para preparar um fluído para um procedimento médico por mistura de pelo menos um concentrado em forma de pó com água e cartucho destinado a ser usado neste sistema", pelo prazo de 15 anos, contados da data do depósito em 04.02.1988.

Sustenta que, em 15.12.1994, o Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, também conhecido pelas iniciais TRIPS, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, posteriormente promulgado pelo Decreto nº 1355 de 30.12.1994, trazendo, em seu artigo 33, o aumento do prazo das patentes para vinte anos.

Veio, então, a requerer ao INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL o reconhecimento do direito de extensão do prazo da patente por mais cinco anos.

O pedido foi indeferido pela Diretora de Patentes daquela autarquia manejando a GAMBRO AB a presente segurança, concedida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com decisão confirmada pelo Tribunal Regional da 2ª Região, através de acórdão com a seguinte ementa:

"INPI - PATENTE - PRAZO - VIGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 C/C

ARTIGO 70.2 DO TRIPS - ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 15/12/94 - DECRETO Nº 1.355, DE 30/12/94.

1 - O TRIPS, Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, sendo publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, sendo publicado no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1994;

II        - O artigo 65, em seus itens 1, 2 e 3, do TRIPS, traz uma faculdade ou opção a ser exercida pelo Estado-Membro, havendo necessidade de manifestação prévia para que ele possa valer-se do prazo dilatado ali previsto;

III        - A faculdade de postergar a data de aplicação do TRIPS, deve ser exercida em momento próprio, que in casu, é o momento em que o Estado-Membro ratifica o acordo, na forma prevista na Constituição Federal e o insere na sua legislação interna.

IV       - Ao aprovar o TRIPS pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgá-lo pelo Decreto nº 1.355/94, publicado no DO da União de 31/12/94, o Brasil deixou de fazer uso do previsto nos artigos 65-1 e 65-2, do referido acordo, que assegurava a faculdade de dilatar a sua aplicação por um período total de cinco anos. Vê-se, assim, que o Brasil optou por aplicar desde logo o TRIPS, eis que ao incorporá-lo a sua ordem jurídica interna não manifestou-se no sentido de postergar sua aplicação; V - Não tendo o Brasil exercido a faculdade de postergar sua aplicação, chega-se a conclusão que o TRIPS começou a vigorar no Brasil em 1º de janeiro de 1995.

VI                                        - Assiste ao Impetrante, ora Apelado direito a extensão da validade de sua patente por mais 5 anos.

VII                                      - Em 01/01/2000 decorreu o prazo de cinco anos, estando em vigor, assim, as disposições do TRIPS.

VIII                                    - Recurso e remessa necessária improvidos." (fls. 385)

Embargos declaratórios rejeitados.

Recurso especial tirado pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL com fundamento nas alíneas "a" e "c", inc. III, art. 105 da carta constitucional, sustentando afronta ao art. 65 do Acordo TRIPS e ao art. 229 da Lei 9.279/96, bem como divergência jurisprudencial.

Admissão na origem. É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 423.240 - RJ (2002/0032733-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

O foco da controvérsia consiste na interpretação do art. 65 do Acordo TRIPS onde estabelecido um prazo para o início da aplicabilidade do tratado, em determinado Estado-membro. Destaque-se o teor do dispositivo:

"Artigo 65.

Disposições Transitórias.

1        - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2, 3 4, nenhum Membro estará obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo antes de transcorrido um prazo geral de um ano após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

2        - Um país em desenvolvimento Membro tem direito a postergar a data de aplicação das disposições do presente Acordo, estabelecida no parágrafo 1, por um prazo de quatro anos, com exceção dos Artigos 3, 4 e 5.

3        - Qualquer outro Membro que esteja em processo de transformação de uma economia de planejamento centralizado para uma de mercado e de livre empresa e esteja realizando uma reforma estrutural de seu sistema de propriedade intelectual enfrentando problemas especiais na preparação e implementação de leis e regulamentos de propriedade intelectual, poderá também beneficiar-se de um prazo de adiamento tal como previsto no parágrafo 2º.

4 -

................................................................................................

5 -

................................................................................................

O acórdão recorrido, da lavra da Desembargadora Federal Tanyra Vargas, entende que:

"Pela leitura do dispositivo supra mencionado, extrai-se a conclusão que tal dispositivo legal traz uma faculdade, ou opção a ser exercida pelo Estado-Membro, havendo, assim, necessidade de manifestação prévia para que ele possa valer-se do prazo dilatado ali previsto. Quando o art. 65, item 2, utiliza a expressão "ter direito a", quer dizer "ter faculdade" ou "ter o poder de exercer ou não um determinado direito.

Tal faculdade, qual seja a de postergar a data de aplicação do TRIPS, deve ser exercida em momento próprio, que in casu, é o momento em que o Estado-Membro ratifica o acordo, na forma prevista na Constituição Federal e o insere na sua legislação interna" (fls. 381 dos autos).

Por outro lado, em suas razões de especial, sustenta o recorrente ser o dispositivo constante do art. 65 item 2 do Acordo TRIPS, automaticamente aplicável, verbis:

"16. A questão, pois, aqui, sobreleva enfatizar, não se restringe aos conceitos normais da vigência e da eficácia de um diploma legal, residindo fundamentalmente na aplicabilidade das suas disposições, sobre a qual, não é demais repetir, existe, no Acordo in specie, todo um conjunto de normas disciplinadoras.

17.                                     A segunda noção, e de relevância primacial para o caso vertente, é a da automaticidade dos referidos prazos de transição, que decorre do teor das próprias disposições que, como mencionado, disciplinam a questão dos diferenciados prazos de transição.

18.                                     Deveras, como igualmente veio demonstrar este Instituto nas peças já antes apresentadas, todo o entendimento é no sentido de que os prazos instituídos nos arts. 65 e 66 do Acordo ADPICs são automáticos, sendo desnecessária qualquer declaração ou notificação dos Países-membros para que gozem os mesmos de tal beneficio.

19.                                     De fato, somente a intenção de renunciar ao beneficio do período de adaptação é que deverá ser formalizada, considerando-se, no silêncio do País-membro, que o mesmo se acha automaticamente investido no gozo daquele prazo de transição.

20.                                     Inexiste, impende repisar, qualquer determinação de que se apresente à OMC qualquer manifestação, notificação ou declaração para que possa um país se valer do período de transição, exatamente por se considerar ser o mesmo automático, decorrente diretamente do texto do Tratado." (fls. 405)

O entendimento esposado pelo acórdão recorrido mostra-se acertado, merecendo confirmação.

A doutrina nacional descreve com precisão o momento em que os Estados signatários devem apresentar as suas reservas e quaisquer outros óbices ao cumprimento do tratado internacional:

"O art. 2º, § 1º, "d", da Convenção de Viena, define a reserva como sendo "uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado."

Como se percebe pela definição da Convenção, qualquer denominação que o Estado dê, carece de importância, quando é perceptível o seu intuito de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado por ele firmado. O importante é que fique claro o intuito do Estado de eximir-se daquela obrigação, internamente. Nesse sentido é que se entende que uma reserva nada mais é do que a vontade do Estado reservante de emendar o tratado em suas relações com os demais Estados-partes. É dizer, o intento do Estado contratante quando faz reservas ao tratado, constitui-se numa proposta de modificação das relações deste Estado com os outros Estados-partes, no que toca ao conteúdo objeto da reserva.

A reserva, portanto, modifica os termos do compromisso assumido, podendo dar-se ao final das negociações, momento em que o Estado procede à assinatura do tratado, ou mesmo no momento da ratificação (ou ainda, da adesão), quando a sua manifestação torna-se, por conseguinte, definitiva." (Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais, Mazzuoli, Valerio de Oliveira, São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira) (fls. 53/54)

Desta forma, não manifestando o Estado brasileiro, em momento oportuno, qualquer opção em postergar a vigência do TRIPS no plano interno, entende-se haver renunciado à faculdade oferecida pelo art. 65 do daquele acordo.

Nesta mesma linha o parecer do Ministro CÉLIO BORJA, às fls. 267/269, verbis:

"Com efeito, a disposição do artigo 65.2, do TRIPS, é material e formalmente de direito internacional. Materialmente, porque os seus sujeitos são Estados e o objeto do pacto que eles firmaram é o seu poder de legislar e jurisdicionar nos respectivos territórios. E o efeito desse artigo 65.2, do TRIPS, de acordo com a classificação romana, é de permitir (permittere) que os países em desenvolvimento posterguem a aplicação do TRIPS, não o de mandar (imperare) que assim procedam, nem o de ordenar que o TRIPS somente tenha aplicação dentro de quatro anos.

Ora, disciplinando a relação jurídica contratual entre os Estados-Partes, a disposição do artigo 65.2, do TRIPS, não se pode aplicar, sem mais, à relação jurídica de propriedade industrial que tem outros sujeitos e confere outros direitos. Vem a propósito a advertência de PONTES DE MIRANDA: "Nas relações não se dá substituição de termos sem que seja outra a relação.” (Grifado no originan( � e que se uma relação jurídica corresponder somente a um direito, este lhe exaure o conteúdo.

Mas, pergunta-se, qual, então, o seu efeito como norma do ordenamento interno brasileiro que passou a ser em razão da sua transformação? Dois somente: a) o de autorizar o Brasil, se se reconhece e declara país em desenvolvimento, a postergar, por quatro anos, a aplicação do TRIPS e b) o de obrigá-lo a respeitar a decisão de qualquer país em desenvolvimento, nesse mesmo sentido.

Trata-se de uma faculdade autorizada pelo TRIPS a uma categoria de Estados-Partes que se qualifiquem como países em desenvolvimento. O exercício dessa franquia subordina-se, porém, à condição de não se valer dela o seu titular para legislar em contravenção às disposições do TRIPS ("um Membro que se utilize do prazo de transição previsto nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 assegurará que quaisquer modificações nas suas legislações, regulamentos e prática feitas durante esse prazo não resultem em um menor grau de consistência com as disposições do presente Acordo". Art. 65.5). Se o Brasil, declarando-se país em desenvolvimento, houvesse postergado em até quatro anos a aplicação do TRIPS, não poderia reduzir, nesse entretempo, a vigência das patentes já concedidas ou a conceder. Só lhe é permitido alterar o status quo ante para harmonizar sua legislação com a norma internacional, o que quer dizer, no caso das patentes de invenção, estender-lhes a vigência para vinte anos."

E acrescenta a estas sólidas razões, o eminente Ministro do STF -

CÉLIO BORJA:

"Ao aprovar e promulgar o TRIPS, transformando-o em lei interna, o Brasil o poderia ter subordinado aos termos iniciais de vigência no seu território autorizados, alternativamente, nos artigos 65.1 (..."um ano após a data de entrada em vigor do acordo constitutivo da OMC") e 65.2 ("postergar a data de aplicação dos dispositivos do presente Acordo, estabelecida no parágrafo 1º, por um prazo de quatro anos).

Mas, a opção por uma ou outra data deve revestir, necessariamente, a forma de ato legislativo interno. Primeiro, por força do postulado jurídico segundo o qual as normas que limitam a validade de uma ordem normativa devem a ela pertencer (Kelsen); e ainda porque, de acordo com o magistério dos ESPÍNOLA, contendo os tratados e convenções internacionais "normas, a serem aplicadas nas relações internas, essas só se tornam obrigatórias, decorridos os prazos do artigo e seu § 1º, (da Lei de Introdução) a contar da publicação oficial, como lei interna."

Porque o legislador brasileiro não se valeu da reserva pré-formulada (art. 65.2), a única norma de direito intertemporal aplicável, no caso, é a que, afastando a vacatio legis de quarenta e cinco dias, deu ao TRIPS vigor, a partir da sua publicação oficial, como lei interna." (fls. 271/272)

Não há, por outro lado, ofensa ao art. 229 da Lei 9.279/96, uma vez ausente o prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, com incidência das súmulas 282 e 356 do STF.

Na exegese do enunciado da súmula 13/STJ, a tese de divergência jurisprudencial não pode ser acolhida diante da colação de julgado paradigma (AC 98.02.45657-8 - apte HAAG-STREIT AG e Apdo INPI) advindo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, também prolator da decisão recorrida.

Por todo o exposto, não conheço do recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

Número Registro: 2002/0032733-9 RESP 423240 / RJ

Números Origem: 9700783715 9802447692

PAUTA: 19/02/2004 JULGADO: 02/03/2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO GOUVEA DE MELLO FRANCO E OUTROS RECORRIDO : GAMBRO AB

ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS

LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Propriedade Industrial - Patente - Licença de Uso

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram, oralmente, os Drs. ANTÔNIO AUGUSTO SERRA SECA NETO, pelo Recorrente, e CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, pelo Recorrido.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 02 de março de 2004

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária