RECURSO
ESPECIAL Nº 1.610.728 - RS (2016/0171099-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE SERTÃO
RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE SANTIAGO RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO
RECORRENTE
: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS
: DENIS BORGES BARBOSA E OUTRO(S) - RJ023865
NERI PERIN E OUTRO(S) - RS025883
JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER -
RS046917 RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384 LIVIA BARBOZA MAIA E OUTRO(S)
- RJ182505 FERNANDA FERNANDES DA SILVA - RJ195640
RECORRIDO
: MONSANTO CO
ADVOGADOS
: GOMERCINDO LINS COITINHO E OUTRO(S) - RS002743 ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S)
- DF000848 MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) - RJ061424 LUIZ HENRIQUE
OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
RECORRIDO
: MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS
: ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S) - DF000848
MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
- RJ061424 LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759 CARINE PIGATTO TERMIGNONI
- RS048110
IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA E OUTRO(S)
- RS003999 RAMIRO CORRÊA DA CUNHA - RS062264
BIBIANA DA SILVA OLIVEIRA BOTTIN
CAYE - RS078887
INTERES.
: SINDICATO RURAL DE GIRUÁ ADVOGADO : NERI PERIN - RS025883
INTERES.
: SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA ADVOGADO : NERI PERIN - RS025883
INTERES.
: SINDICATO RURAL DE JATAÍ
ADVOGADO
: JOÃO RAFAEL DAL MOLIM E OUTRO(S) - RS050489 INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
DE DOM PEDRITO ADVOGADO : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI - RS081110
INTERES.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS - ABRASEM ADVOGADOS : DANIEL USTÁRROZ
E OUTRO(S) - RS051548
ANTONIO JANYR DALL AGNOL JUNIOR E
OUTRO(S) - RS005693 MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) - DF022224
INTERES.
: AGROBIO - ASSOCIAÇÃO DE EMP BIOTECNOLOGIA AGRICULTURA AGROINDÚSTRIA
ADVOGADOS
: ADMA PEDRO DIAMENTI - SP329928
PATRICIA FUKUMA JANNINI E
OUTRO(S) - SP107635
FLAVIA DANIELA TOLEDO ANTONANZAS
- SP273821
INTERES.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS E CONSUMIDORES - ABMC
ADVOGADO
: ROBERTO SOLIGO - MS002464
INTERES.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ADVOGADOS : NEWTON SILVEIRA E
OUTRO(S) - SP015842
WILSON SILVEIRA E OUTRO(S) -
SP024798
INTERES.
: ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS
: LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA - RJ046214
RODRIGO
AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COLETIVA. SOJA ROUNDUP READY. TRANSGENIA. LEI DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ART. 10. INOPONIBILIDADE AO TITULAR
DE PROTEÇÃO PATENTÁRIA. DUPLA PROTEÇÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMAS PROTETIVOS
DISTINTOS. PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE FOGE À REGRA
GERAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
1.
O
propósito recursal é definir se produtores de soja podem, sem que haja violação
dos direitos de propriedade intelectual das recorridas, reservar livremente o produto
da soja transgênica Roundup Ready (soja
RR) para replantio em seus campos de cultivo, vender a produção desse cultivo como
alimento ou matéria-prima e, com relação apenas a pequenos produtores, doar a outros
pequenos produtores rurais ou com eles trocar as sementes reservadas.
2.
A
Lei de Propriedade Industrial – em consonância com as diretrizes traçadas no plano
internacional e na esteira do dever imposto pela norma do art. 5º, XXIX, da Constituição
de 1988 – autoriza o patenteamento de micro-organismos transgênicos, a fim de garantir,
ao autor do invento, privilégio temporário para sua utilização.
3.
Patentes
e proteção de cultivares são diferentes espécies de direitos de propriedade intelectual,
que objetivam proteger bens intangíveis distintos. Não há incompatibilidade entre
os estatutos legais que os disciplinam, tampouco prevalência de um sobre o outro,
pois se trata de regimes jurídicos diversos e complementares, em cujos sistemas
normativos inexistem proposições contraditórias a qualificar uma mesma conduta.
4.
A
marcante distinção existente entre o regime da LPI e o da LPC compreende, dente
outros, o objeto protegido, o alcance da proteção, as exceções e limitações oponíveis
aos titulares dos respectivos direitos, os requisitos necessários à outorga da tutela
jurídica, o órgão responsável pela análise e emissão do título protetivo e o
prazo de duração do privilégio.
5.
O
âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia desenvolvida pelas
recorridas não se confunde com o objeto da proteção prevista na Lei de Cultivares:
as patentes não protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio
gene por elas inoculado nas sementes de soja RR. A proteção da propriedade intelectual
na forma de cultivares abrange o material de reprodução ou multiplicação
vegetativa da planta inteira, enquanto o sistema de patentes protege, especificamente,
o processo inventivo ou o material geneticamente modificado.
6.
Ainda
que a LPI veicule o princípio da exaustão como norma geral aplicável a produtos
patenteados, há de se destacar que seu art. 43, VI, parte final, prevê
expressamente que não haverá exaustão na hipótese de tais produtos serem utilizados
para “multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa”.
7.
A
toda evidência, a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando
se cuida de patentes relacionadas à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles
produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível,
circunstância que não coincide com o objeto da pretensão dos recorrentes.
8.
Diante
disso, a tese firmada, para efeito do art. 947 do CPC/15, é a seguinte: as limitações ao direito de propriedade intelectual
constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de
Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes
de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente
no material reprodutivo de variedades vegetais.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando
a Sra. Ministra Relatora, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 947 do CPC/15,
foi firmada a seguinte tese: as limitações ao direito de propriedade intelectual
constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de
Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes
de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente
no material reprodutivo de variedades vegetais. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista),
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Brasília (DF), 09 de outubro de
2019(Data do Julgamento).
MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora