عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

البرتغال

PT050

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Lei n.° 7/2002 de Janeiro (Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos)



N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 871

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 7/2002 de 31 de Janeiro

Promoção e valorização do tapete de Arraiolos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.o

Criação

1 — É criado o Centro para a Promoção e Valori- zação do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.

2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.o

Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.o

Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir «tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;

b) Estabelecer a classificação do tapete de Arraio- los prevista no artigo 8.o deste diploma;

c) Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos;

d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qua- lidade, genuinidade e demais preceitos de pro- dução do tapete de Arraiolos;

e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;

f) Prestar assistência técnica à actividade da tape- çaria de Arraiolos;

g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;

i) Promover acções de formação e valorização profissional;

j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos;

k) Contribuir para a aplicação ao sector dos nor- mativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à cer- tificação, tendo em conta o disposto no Decre- to-Lei n.o 41/2001, de 9 de Fevereiro;

l) Propor legislação adequada à promoção e valo- rização do tapete de Arraiolos.

Artigo 4.o

Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Pro- moção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Reso- lução do Conselho de Ministros n.o 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.o

Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Minis- tério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.o

Serviços técnicos e de consultadoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de ins- tituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.o

Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de activi-

dade do Centro; d) Subsídios ou inventivos.

CAPÍTULO II

Classificação do tapete de Arraiolos

Artigo 8.o

Classificação

1 — O tapete de Arraiolos classifica-se quanto à ori- gem e quanto à qualidade,

2 — Quanto à origem, o tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.

3 — Quanto à qualidade, o tapete de Arraiolos clas- sifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cro- matismo adoptado.

Artigo 9.o

Certificação

1 — A área geográfica de produção do tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indi- cação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.

2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do tapete de Arraiolos nos termos e

872 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002

com os efeitos previstos nos artigos 249.o e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/95, de 24 de Janeiro.

Artigo 10.o

Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requi- sitos previstos no Decreto-Lei n.o 41/2001, de 9 de Feve- reiro, e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.o

Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia; c) Um representante do Ministério da Cultura; d) Um representante da Câmara Municipal de

Arraiolos; e) Um representante das associações de produto-

res de tapetes de Arraiolos.

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.

3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Decreto-Lei n.o 21/2002

de 31 de Janeiro

O quadro legal regulador da actividade marítimo-tu- rística tem por base o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de Dezembro.

O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio, e o incremento ultimamente verificado neste tipo de actividade evidenciam claramente uma insuficiente res- posta dos normativos referidos que se torna urgente ultrapassar.

Neste contexto, pretende-se com o presente diploma atingir os seguintes objectivos essenciais:

A simplificação dos procedimentos administrativos exigidos aos interessados nesta actividade e o estabelecimento de regras que permitam à Admi- nistração o conhecimento e acompanhamento do exercício desta actividade;

A abertura à utilização de embarcações de recreio que podem agora ser utilizadas nesta actividade, como forma de possibilitar aos operadores res- postas mais eficazes às crescentes solicitações do mercado;

O reforço das condições de segurança neste tipo de actividade o que passa por um processo de vistorias exigido às embarcações a utilizar e tam- bém pela obrigatoriedade de um seguro a cargo dos operadores que garanta a cobertura de even- tuais danos provocados aos utilizadores destes serviços;

O reforço da compatibilização da actividade com a protecção do ambiente, designadamente com a conservação dos recursos biológicos marinhos e da biodiversidade marinha em geral.

Finalmente, foram clarificados os contornos desta actividade, relativamente a actividades de natureza turís- tica que lhe são próximas, designadamente as actividades exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas de animação turística e turismo da natureza.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Aprovação

Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.o

Aplicação nas Regiões Autónomas

A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as com-