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MINISTÉRIO DA INDÚSTRJA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRJAL
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 178, DE 27 DE JANEIRO DE 20 1 7
Assunto: Disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de devolução de prazo no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais previstas no Decreto n° 8.854, de 22 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1o Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à devolução de prazo no âmbito do INPI.
Art. 2° O pedido de devolução de prazo para a prática de ato previsto na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, não realizado no prazo legal por justa causa, deverá ser apresentado pelo interessado, mediante requerimento específico, conforme modelo instituído em ato próprio do INPI, instruído com os elementos comprobatórios da justa causa e acompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente e dos demais documentos legalmente exigíveis.
§1o O pedido de devolução de prazo de que trata o caput deverá ser apresentado ao INPI na vigência do prazo para a prática do ato ou em até cinco dias após a cessação da justa causa, sob pena de preclusão.
§2° Considera-se justa causa, nos moldes do artigo 221, §1° da Lei n° 9.279, de 1996, o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
Art. 3° Serão consideradas justa causa por evento provocado pelo INPI:
I- a indisponibilidade técnica dos sistemas eletrônicos de peticionamento;
II - a demora no atendimento, pelo INPI, superior a dez dias contados do protocolo de pedido de fotocópia de peças processuais necessárias à fundamentação de quaisquer dos atos previstos na Lei n° 9.279, de 1996.
§1o Os pedidos de devolução de prazo motivados pelas hipóteses previstas neste artigo são isentos do pagamento de retribuição.
§2° O pedido de devolução de prazo a que alude o inciso II deverá ser instruído com a cópia do pedido de fotocópia ao INPI, no qual conste, se for o caso, a data em que a fotocópia foi disponibilizada pelo INPI, e acompanhado dos demais documentos
Art. 4° A disponibilidade dos sistemas eletrônicos relacionados ao peticionamento eletrônico será aferida nos termos das Resoluções no 25/2013, n° 26/2013, n° 146/2015 e n° 147/2015, caracterizando-se como indisponível do ponto de vista técnico, a falta de oferta ao público externo destes sistemas.
§1o Não se configuram como indisponibilidade, eventuais falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, bem como a impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
§2° É de responsabilidade do usuário o acesso à internet, a configuração do equipamento que será utilizado nas transmissões eletrônicas e a verificação dos dados constantes no recibo de protocolo da petição encaminhada.
Art. 5° A indisponibilidade técnica dos sistemas relacionados ao peticionamento eletrônico será atestada pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, área responsável pela manutenção dos sistemas eletrônicos, que realizará a verificação da disponibilidade externa dos sistemas.
§ 1 o A eventual indisponibilidade técnica dos sistemas será registrada por meio de relatório de interrupções de funcionamento, o qual será disponibilizado ao público no sítio do INPI e conterá informações relacionadas ao início e fim da indisponibilidade, bem como os serviços que ficaram indisponíveis.
§ 2° O relatório de interrupção será assinado digitalmente, terá eficácia de certidão e estará disponível ao público até às 12h do segundo dia útil após a indisponibilidade.
Art. 6° Para os efeitos desta Resolução, haverá devolução automática dos prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade técnica dos sistemas relacionados a peticionamento eletrônico, quando:
I - atestados por tempo superior a 60 (sessenta) minutos contínuos, caso ocorram entre 8h00 e 17h00;
II- ocorridos em dias úteis na cidade do Rio de Janeiro entre 23h00 e OhOO.
Parágrafo Único- As indisponibilidades ocorridas em feriados e fins de semana, a qualquer hora, e as ocorridas entre OhOO e 8h00 de dias úteis não produzirão os efeitos do caput.
Art. 7° A indisponibilidade previamente programada será comunicada ao público externo por meio de aviso no sítio eletrônico do INPI e produzirá as consequências previstas nesta Resolução quando incorrer nas hipóteses do artigo 6°.
Art. 8° A devolução de prazo se restringe à prática dos atos associados aos sistemas nos quais tenha ocorrido a indisponibilidade de acesso.
Art. 9° A decisão acerca do requerimento de devolução de prazo, excetuado o inciso I do art. 3°, será publicada na Revista da Propriedade Industrial, consoante o disposto no art. 226 da Lei n° 9.279, de 1996.
Parágrafo Único- Reconhecida a justa causa impeditiva da prática do ato no prazo legalmente previsto, o prazo devolvido será informado na decisão, o qual não será inferior a quinze dias nem superior ao prazo previsto na Lei 9.279, de 1996 para a prática do ato correspondente, contados da data da notificação.
Art. 10 Não reconhecida pelo INPI a justa causa impeditiva da prática do ato no prazo legalmente previsto, ressalvando-se o inciso I do art. 3°, o interessado será notificado, nos moldes do art. 226 da Lei 9.279, de 1996.
Art. 11 Os prazos referidos nessa Resolução computar-se-ão na forma da Lei 9.279, de 1996.
Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do INPL
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial.
Art. 14 Fica revogada a Resolução 21, de 18 de março de 2013.