SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PRESIDÊNCIA 09/11/2015
RESOLUÇÃO N° 156/2015
Assunto: Dispõe sobre os serviços de assistência técnica dispensados de averbação pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registras - DICIG, consoante com o disposto no art. 211 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI e o DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTRATOS, INDICAÇOES GEOGRÁFICAS E REGISTROS- DICIG, no exercício de suas atribuições previstos nos artigos 136, 159 e 161 do Anexo da Portaria n° 149 de 15 de Maio de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 211 da Lei n° 9.279/96,
CONSIDERANDO que compete ao INPI se pronunciar sobre matéria de direito de propriedade industrial e regulamentá-la através de Resoluções e
CONSIDERANDO o propósito de conferir transparência ao processo de análise elaborado pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registras,
RESOLVEM:
Art. 1° Divulgar a lista dos contratos de Serviços de Assistência Técnica e Científica que não são passiveis de registro, por não implicarem em transferência de tecnologia:
I. Agendamento de compras incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária);
11. Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios (beneficiamento de produtos);
III. Serviços de manutenção preventiva prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
IV. Serviços de reparo, conserto, ajuste, calibração, revisão, inspeção, reforma e recuperação prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
V. Serviços de supervisão de montagem, montagem, desmontagem, instalação e início de operação prestados em equipamentos e/ou máquinas;
VI. Homologação e certificação de qualidade de produtos; VIl. Consultaria na área financeira;
VIII. Consultaria na área comercial; IX. Consultaria na área jurídica; X. Consultaria visando à participação em licitação;
XI. Serviços de marketing; XII. Consultaria remota, sem a geração de documentos;
XIII. Serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação, customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador (software);
XIV. Serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de programa de computador (software);
XV. Licença de uso de programa de computador (software); XVI. Distribuição de programa de computador (software);
XVII. Aquisição de cópia única de programa de computador (software).
Art. 2° Fica revogada a Resolução n°54, de 18 de março de 2013.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI).
LUIZ OTAVIO PIMENTEL
Presidente
BRENO BELLO DE ALMEIDA NEVES
Diretor de Contratos, Indicações Geográficas e Registres