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Marcas registradas no espaço sideral: apoiando a economia fora do mundo

Dezembro de 2021

Clark W. Lackert, Acionista da Carlton Fields, Nova Iorque, EUA

Neste limiar crítico de expansão da atividade comercial da superfície da Terra – em Baixa Órbita Terrestre, a cerca de 2.000 quilômetros da Terra na Lua, e em Marte a necessidade de preencher o vazio da regulamentação legal no espaço sideral, que por enquanto é “terra de ninguém”, tem aumentado a cada lançamento.

Desde a famosa “Corrida Espacial” entre os Estados Unidos e a ex-URSS no final dos anos 50 e 60, o desenvolvimento espacial tem evoluído a partir da exploração em direção à comercialização. (Foto: forplayday / iStock / Getty Images Plus)

As marcas registradas no espaço sideral, por exemplo, têm sido debatidas desde há várias décadas, mas nada tem sido feito desde que as viagens no espaço começaram, em 1957. Com vários países viajando agora no espaço sideral e hotéis em órbita da Terra, juntamente com cidades planejadas na Lua e em Marte, a estrutura legal para marcas registradas no espaço sideral precisa ser implementada agora, para evitar o caos mundo afora.

Esta breve análise apresenta a situação jurídica atual e os princípios e parâmetros para um modelo de trabalho, que inclui a maneira como a OMPI poderá vir a ser um ator importante nesse processo. A criação de direitos em tratados internacionais e em estatutos nacionais deve ser seguida pela aplicação de direitos através de tribunais, contratos, arbitragem e mediação. Apenas marcas registradas serão revisadas aqui, mas esses princípios também podem ser aplicados a patentes, direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual (PI).

A situação atual: Da exploração à comercialização

O espaço sideral já está lotado. Os criadores da viagem espacial, a Federação Russa e alguns de seus aliados da Comunidade dos Estados Independentes (ex-URSS), bem como os Estados Unidos, aventuraram-se no espaço sideral em fins dos anos 50 e 60, na famosa “Corrida Espacial”. A esses países juntam-se agora a China, a Agência Espacial Europeia (ESA, na sigla em inglês), a Índia, Israel, Japão e outros.

Novos programas espaciais têm sido desenvolvidos em países como Egito, Indonésia, Irã, Malásia, Paquistão, República da Coreia e Arábia Saudita. Além disso, estamos vendo crescerem os voos do setor privado para o espaço sideral, como o fazem a Virgin Galactic, a SpaceX e a Blue Origin, ampliando a atividade em colaboração com os esforços intergovernamentais, como a Estação Espacial Internacional (ISS, na sigla em inglês), e seus possíveis sucessores.

Por que 2021 é diferente de 1957? A principal mudança no desenvolvimento do espaço sideral tem sido a transição de parcerias governamentais para parcerias público-privado para atividades privadas. Em outras palavras, o desenvolvimento do espaço sideral tem evoluído da exploração em direção à comercialização. É claro que os países da Terra continuarão a explorar o espaço sideral, e é geralmente entendido que a exploração espacial deve beneficiar toda a humanidade. No entanto, não podemos continuar a fechar os olhos diante do que está ocorrendo agora fora da Terra.

Neste limiar crítico de expansão da atividade comercial para fora da superfície da Terra, a necessidade de preencher o vazio da regulamentação legal no espaço sideral [...] tem aumentado a cada lançamento.

Abordagens internacionais existentes para o espaço sideral de um modo geral

O estatuto jurídico da propriedade física (p.ex., naves espaciais ou satélites) no espaço sideral tem sido um tópico recorrente nas Nações Unidas, em acordos bilaterais e multilaterais, proclamações de nações e organizações intergovernamentais, iniciativas de comissões internacionais, bem como em estudos realizados por organismos não governamentais. No entanto, não houve consenso internacional sobre o estatuto da propriedade intangível e em particular a propriedade intelectual.

A linha de demarcação internacionalmente reconhecida entre a Terra e o espaço sideral continua sendo a “Linha Kármán”, fixada em 100 quilômetros acima do nível médio do mar da Terra. Entretanto, o conceito de demarcação da Terra a partir do espaço sideral não é universalmente aceito. Os Estados Unidos, por exemplo, têm se recusado sistematicamente a reconhecer quaisquer dessas fronteiras e estenderam sua legislação de patentes para reger invenções do espaço sideral realizadas, utilizadas ou vendidas no espaço sideral sobre um objeto espacial ou um componeste deste sob a jurisdição ou o controle dos Estados Unidos.

Com vários países viajando agora no espaço sideral e hotéis em órbita da Terra, juntamente com cidades planejadas na Lua e em Marte, a estrutura legal para marcas registradas no espaço sideral precisa ser implementada agora, para evitar o caos mundo afora. (Foto: dottedhippo / iStock / Getty Images Plus)

Tratado das Nações Unidas sobre o Espaço Sideral (1967)

O Tratado sobre Princípios que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Sideral, Inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes (1967) foi redigido para tratar das atividades de exploração e pesquisa dos Estados independentes. Seu objetivo é assegurar que tais atividades sejam desenvolvidas “em benefício e no interesse de todos os países” e que sejam “a província de toda a humanidade”. Este espírito coletivo é compartilhado por tratados posteriores relativos ao espaço sideral. Como tal, os parâmetros de propriedade e governança territorial têm estado ausentes de tais acordos. Embora esse tratado especifique que o espaço sideral não está sujeito à apropriação nacional através de reivindicação de soberania (isto é, através do uso, da ocupação ou por outros meios), poderá ser adaptado com vista a acomodar a proteção de marcas como forma de regular o comércio. Um novo acordo que retoma os termos desse tratado pode ser visto nos “Acordos Artemis”, concluídos em outubro de 2020, que instauram princípios gerais sobre a exploração do espaço sideral.

Acordo de Salvamento das Nações Unidas (1968)

O Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico (1968) foi ratificado pelas Nações Unidas para assegurar que pessoas ou bens de um Estado sejam devolvidos a esse Estado, se localizados por um outro Estado membro participante. Embora o acordo seja principalmente destinado a assegurar o retorno seguro dos astronautas, também inclui disposições que ordenam a devolução de bens que possam (1) ser resgatadas do espaço sideral; (2) cair do espaço sideral e de terras no território de outro Estado; ou (3) cair do espaço sideral e ser encontradas em alto mar.

Convenção das Nações Unidas sobre Responsabilidade Internacional (1972)

A Convenção das Nações Unidas sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (1972) contém disposições distintas com vista à resolução de litígios relativos à propriedade física que podem fornecer as bases para um sistema de aplicação dos direitos de PI com vista a reger as atividades no espaço cósmico. Especificamente, esta convenção vincula a responsabilidade aos Estados lançadores aplicáveis e especifica que os Estados podem reivindicar direitos de Estado lançador com base (i) na identidade do Estado que lança ou adquire o lançamento de um objeto espacial, e (ii) no território ou na instalação a partir dos quais um objeto espacial foi lançado. Esta convenção permite que múltiplos Estados sejam classificados como Estados de lançamento relativamente a um único objeto, com base em conexões compartilhadas para um lançamento em particular, e permite reivindicações de responsabilidade conjunta e compartilhada, bem como reivindicações de responsabilidade contributiva que se assemelham a mecanismos tradicionais de direito comum de danos por infração.

(Foto: mik38 / iStock / Getty Images Plus)

Todas as nações beneficiam-se com mecanismos equilibrados e bem organizados com vista à proteção e a aplicação de marcas e de outros direitos de PI no espaço sideral, sem prejudicar a jornada da humanidade longe de seu mundo natal.

Convenção das Nações Unidas sobre o Registro (1975)

A Convenção sobre o Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico (1975) fornece alguns esclarecimentos sobre a jurisdição, instaurando um sistema formal de registro de objetos físicos lançados no espaço cósmico. Poderá haver aqui uma conexão de registro de marca.

Acordo das Nações Unidas sobre a Lua (1979)

O Acordo que Rege as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos Celestes (1979) concentra-se nas atividades desenvolvidas na Lua e em outros planetas ou superfícies espaciais. Este acordo poderia fornecer a estrutura para a regulamentação e o controle sobre o fluxo de bens ou serviços na Lua, caso tal comércio venha a surgir. Como exemplo, a jurisdição seria confirmada na exportação (partida das instalações lunares de um Estado) e na importação (entrega nas instalações lunares de um Estado diferente).

Tratado sobre a Estação Espacial Internacional (ISS, na sigla em inglês) (1998)

O Acordo Intergovernamental da Estação Espacial Internacional foi assinado pelos 15 governos que atualmente participam de atividades realizadas no âmbito das Estações Espaciais Internacionais (ISS). Permite que as nações participantes estendam sua jurisdição à ISS, criando assim diferentes zonas internacionais que correspondem aos módulos pressurizados separados da ISS. O Tratado da ISS é o primeiro que especifica a proteção da PI como objetivo, assim como especifica proteções tradicionais para patentes, segredos comerciais e até mesmo procedimentos de marcação. A jurisdição é determinada pela localização da atividade relativa à PI, especificamente a cápsula ou a área específicas que podem estar sob o controle das atividades particulares da ISS de uma nação em um determinado momento.

Direito Marítimo

As legislações e os costumes relativos ao alto mar são frequentemente citados como modelo ideal para a regulação das atividades no espaço cósmico, dado que os oceanos se encontram além da soberania de qualquer nação. O acordo mais reconhecido é a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo (UNCLOS, na sigla em inglês) (1982). Esta convenção define “territórios” marítimos com base em conceitos de águas internas, águas territoriais (isto é, jurisdição do Estado sobre as 12 milhas náuticas iniciais de sua costa), outras zonas contíguas para a aplicação de determinadas legislações tributárias, de imigração, ambientais e alfandegárias, bem como o conceito, muito contestado, das 200 milhas náuticas “zonas econômicas exclusivas” para o uso de recursos naturais.

Dado o potencial crescente de atividades comerciais no espaço sideral, o momento é propício para que os governos avaliem a possibilidade de criar um roteiro mais robusto com vista a estender a proteção da PI ao espaço sideral. (Foto: stevecoleimages / E+ / Getty Images)

O momento é propício para discussões internacionais sobre PI e espaço cósmico

Conforme detalhado acima, há um amplo corpo legislativo sobre a propriedade física do espaço sideral existente sob a forma de acordos e declarações das Nações Unidas e acordos e declarações governamentais nacionais. Esses textos podem fornecer bases úteis para a regulamentação de marcas no espaço cósmico, podendo ser combinados com leis nacionais, costumes internacionais, tratados internacionais e organizações internacionais destinadas a instaurar normas e processos. Dado o potencial crescente de atividades comerciais no espaço sideral, o momento é propício para que os governos avaliem a possibilidade de criar um roteiro mais robusto com vista a estender a proteção da PI ao espaço sideral. Um primeiro passo poderia envolver a atualização do excelente estudo da OMPI de 2004 Propriedade Intelectual e Atividades Espaciais, com vista à inclusão de uma análise da situação do espaço em 2021, que mudou consideravelmente desde sua publicação. Este estudo também poderia incluir sugestões específicas sobre como implementar um plano de ação. Tais sugestões poderiam incluir o seguinte:

  • Abordagem n° 1: Extensão do Protocolo de Madri

A maneira mais fácil de expandir a proteção de marcas para o espaço cósmico é utilizar o atual Protocolo de Madri, que é administrado pela OMPI e que atualmente tem 109 membros e cobre 125 países. Um novo protocolo poderia ser acrescentado ao tratado, com vista a modificar o processo de adesão (artigo 14), para permitir que áreas do espaço sideral se tornem jurisdições. Tal protocolo poderia expandir a proteção para a órbita da Terra, a Lua e Marte, o que cada membro poderia aceitar ou rejeitar. Isto também poderá ser refletido na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883). Alternativamente, o novo protocolo poderia estender a proteção disponível para um determinado Estado membro na Terra a áreas fora do mundo. Por exemplo, a Índia poderia declarar que os direitos concedidos nos termos do Protocolo de Madri para o Registro Internacional de Marcas se estendam a um hotel indiano que esteja em órbita espacial.

  • Abordagem n° 2: Novo tratado com vista a proteger marcas

Outra opção seria a criação de um novo tratado especificamente para marcas registradas, semelhante às seções de PI do Tratado ISS, ou modificar os tratados existentes listados acima para incluir marcas registradas fora do mundo. Tal tratado poderia desenvolver completamente o escopo exato da proteção para o uso de marcas registradas e outros direitos de PI fora do mundo e prever mecanismos apropriados de aplicação, tais como o exame da instância por um tribunal ou um painel de arbitragem. Vários dos tratados mencionados acima já protegem a propriedade física, podendo simplesmente ter de ser modificados.

Ao entrarmos no “Novo Embalo dos Anos 20” no século XXI, precisaremos criar pelo menos uma estrutura de PI rudimentar para a órbita da Terra, a Lua e Marte.

Um papel para o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI?

Se fossem criados novos direitos, como poderiam ser aplicados? Desenvolver um sistema judicial que funcione para o espaço cósmico será uma tarefa gigantesca, mas algumas soluções mais práticas poderão ser realizadas mais facilmente. Para os territórios da Terra, uma escolha contratual de legislação e uma cláusula de jurisdição, mediação e arbitragem poderiam ser postas em prática imediatamente. A Política Uniforme de Resolução de Litígios por Nome de Domínio (UDRP, na sigla em inglês), iniciada pela OMPI, que resolve litígios por nomes de domínio na Internet sem a necessidade de processo judicial, é um excelente exemplo de sistema de resolução de litígios sem presença física. O Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI é um provedor líder de serviços em conformidade com a UDRP, e frequentemente organiza painéis virtuais on-line sem jurisdição específica nacional, com exceção do “ciberespaço”, com vista a decidir sobre o destino de nomes de domínio em litígio.

Em síntese

Ao entrarmos no “Novo Embalo dos Anos 20” no século XXI, precisaremos criar pelo menos uma estrutura de PI rudimentar para a órbita da Terra, a Lua e Marte. O primeiro passo poderá ser um estudo de alto nível a ser coordenado por uma organização intergovernamental – a OMPI estaria idealmente posicionada para administrar tal estudo – seguido de uma possível modificação do Protocolo de Madri ou da criação de um novo tratado que seja específico ou de PI geral. Todas as nações se beneficiariam com mecanismos equilibrados e bem organizados com vista à proteção e a aplicação dos direitos de marca registrada e outros direitos de PI no espaço sideral, sem impedir a jornada da humanidade para longe de seu mundo natal.

A Revista da OMPI destina-se a contribuir para o aumento da compreensão do público da propriedade intelectual e do trabalho da OMPI; não é um documento oficial da OMPI. As designações utilizadas e a apresentação de material em toda esta publicação não implicam a expressão de qualquer opinião da parte da OMPI sobre o estatuto jurídico de qualquer país, território, ou área ou as suas autoridades, ou sobre a delimitação das suas fronteiras ou limites. Esta publicação não tem a intenção de refletir as opiniões dos Estados Membros ou da Secretaria da OMPI. A menção de companhias específicas ou de produtos de fabricantes não implica que sejam aprovados ou recomendados pela OMPI de preferência a outros de semelhante natureza que não são mencionados.