A Secretaria Internacional interpreta a pandemia da COVID-19 como estando abrangida pela tolerância de atrasos no cumprimento de prazos do PCT e recomenda modificações de práticas aos Organismos do PCT

9 de Abril de 2020

Declaração interpretativa e modificações de práticas do Tratado de cooperação em matéria de patentes (PCT) recomendadas devido à pandemia da COVID-19

Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)

 

  1. A Secretaria Internacional da OMPI considera que a Regra 82quater.1 do PCT do Regulamento de Execução do Tratado de cooperação em matéria de patentes (PCT) é aplicável no atual contexto de perturbações originadas pela covid-19 a nível mundial, e a Secretaria Internacional da OMPI insta ainda todas as Autoridades e Organismos do PCT a adotarem igualmente esta interpretação.

  2. A Regra supramencionada prevê uma tolerância para o atraso no cumprimento de prazos do PCT (que podem estar relacionados com a apresentação de documentos e/ou pagamento de taxas), devido a motivos de força maior ("guerra, revolução, desorderm civil, greve, calamidade natural [...] ou outras razões semelhantes"). A posição da Secretaria Internacional da OMPI é a de que a atual pandemia global deve ser considerada uma "calamidade natural [...] ou outra razão semelhante".1

  3. A Secretaria Internacional da OMPI, incluindo na sua função enquanto Organismo receptor, tratará favoravelmente qualquer requerimento submetido de acordo com a Regra 82quater do PCT onde se mencionem perturbações relacionadas com a covid-19 e que não requeira o fornecimento de provas em como o vírus afetou a localidade onde a parte reside. A Secretaria Internacional da OMPI insta as Autoridades e Organismos do PCT a procederem da mesma forma.

  4. Uma limitação reconhecida da Regra 82quater.1 do PCT é a de que esta não seria uma solução eficaz em uma situação em que um pedido internacional tivesse perdido o efeito legal por ter sido declarado "considerado como retirado" (consulte o Artigo 14.3(a) do PCT), por exemplo, por falha no pagamento das taxas apropriadas dentro do prazo estabelecido. Como resultado, o Organismo receptor da Secretaria Internacional da OMPI decidiu adiar a emissão de tais notificações (Formulário PCT/RO/117) até 31 de maio de 2020, e a Secretaria Internacional da OMPI insta ainda todos os Organismos receptores do PCT a adotarem a mesma prática.2 3 

  5. Além disso, a Secretaria Internacional da OMPI recomenda que:

    1. por pelo menos mais um mês (potencialmente a ser prorrogado), essas notificações devem ser emitidas apenas em relação aos prazos que expiraram há mais de dois meses; e
    2. que os Organismos receptores renunciem à cobrança de taxas de atraso de pagamento segundo a Regra 16bis.2 do PCT.

[Assinado por Francis Gurry
Diretor Geral]

1.Para beneficiar desta Regra, o requerente normalmente seria solicitado a apresentar provas ao Organismo relevante, o mais tardar seis meses após o término do prazo aplicável, além de ter tomado as medidas relevantes com a maior brevidade possível. Caberia ao Organismo relevante decidir se a falha no cumprimento do prazo é tolerada de acordo com a Regra.

2.A reposição de pedidos PCT que tenham perdido o efeito legal durante a fase internacional não está prevista no quadro jurídico do PCT.

3.Para requerentes que paguem uma taxa de depósito ou pesquisa em um valor equivalente, a taxa apropriada é o valor equivalente publicado no Boletim do PCT com entrada em vigor na data do depósito original do pedido.