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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO
Associação Brasileira Da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ v. A. Brisolla Consultoria Comercio e Importacao de Maquinas Ltda. EPP/ A Brisolla Consultoria Empresarial Ltda / Arilson José Camargo Brisolla
Caso No. DBR2015-0013
1. As Partes
A Reclamante é Associação Brasileira Da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ de São Paulo, Brasil, representada por VilelaCoelho Sociedade de Advogados, Brasil.
A Reclamada é A. Brisolla Consultoria Comercio e Importacao de Maquinas Ltda. EPP/ A Brisolla Consultoria Empresarial Ltda /Arilson José Camargo Brisolla de São Paulo, Brasil, representada por Modal Marcas E Patentes Ltda, Brasil.
2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro
O nome de domínio em disputa é <abmaq.net.br> (o "Nome de Domínio"), o qual está registrado perante o NIC.br.
3. Histórico do Procedimento
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro") em 20 de outubro de 2015. Em 22 de outubro de 2015, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o Nome de Domínio. Na mesma data, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do Nome de Domínio, informando que os dados do titular do registro eram diferentes dos dados da Reclamada fornecidos na Reclamação. O Centro notificou a Reclamante sobre a mudança de dados do titular do Nome de Domínio em 28 de outubro de 2015. A Reclamante apresentou Reclamação Emendada em 3 de novembro de 2015.
O Centro verificou que a Reclamação e a Reclamação Emendada preenchem os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob ".br" ‑ denominado SACI-Adm (o "Regulamento") e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as "Regras").
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 4 de novembro de 2015. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 24 de novembro de 2015. O Centro recebeu a Defesa da Reclamada no dia 24 de novembro de 2015.
O Centro nomeou Mario Soerensen Garcia como Especialista em 30 de novembro de 2015. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
4. Questões de Fato
A Reclamante é a Associação Brasileira Da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ e possui os registros marcários números 820712469, 823853098 e 823853110, nas classes 41, 42 e 35, para marcas mistas com o termo ABIMAQ, no Brasil, concedidos em 17 de abril de 2001, 17 de março de 2009 e 3 de julho de 2007, respectivamente.
A Reclamante é titular do nome de domínio <abimaq.com.br>, registrado em 13 de agosto de 2001.
A Reclamante é uma associação brasileira fundada em 1975 que representa fabricantes de bens de capital mecânicos de diversos segmentos.
A Reclamada é a empresa brasileira A. Brisolla Consultoria Comercio e Importacao de Maquinas Ltda. EPP, com sede em São Paulo.
O Nome de Domínio foi registrado em 26 de dezembro de 2013.
5. Alegações das Partes
A. Reclamante
A Reclamante alega que o Nome de Domínio imita sua marca ABIMAQ e sua razão social.
De acordo com a Reclamante, a marca ABIMAQ seria amplamente usada em suas ações institucionais e publicitárias e teria alto grau de reconhecimento e fama no Brasil, especialmente em segmentos industriais.
Argumenta que os termos ABIMAQ e ABMAQ seriam gráfica e foneticamente semelhantes e que os serviços prestados sob essas marcas seriam correlatos. Defende que a Reclamada apenas suprimiu a letra "i" da marca ABIMAQ e que tal supressão não ensejaria nenhuma diferença fonética no elemento ABMAQ.
Segundo a Reclamante, a intenção da Reclamada é atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica, por meio de confusão com a marca da Reclamante, o que seria evidenciado pela exposição de máquinas e equipamentos no sítio da Reclamada. A Reclamante apresenta captura da tela do sítio da rede eletrônica da Reclamada em que aparecem imagens de máquinas e equipamentos.
A Reclamante alega que a má fé da Reclamada se comprova ao pesquisar no sítio de pesquisas Google a palavra "abmaq" e deparar-se com a frase "Você quis dizer abimaq". A Reclamante apresenta captura da tela do sítio Google para comprovar sua alegação.
A Reclamante informa que a Reclamada não possui licença ou autorização para uso da marca ABIMAQ ou outra qhe lhe seja similar.
Finalmente, a Reclamante solicita a transferência do Nome de Domínio.
B. Reclamada
A Reclamada alega que a marca ABIMAQ da Reclamante está registrada nas classes 35, 41 e 42, para assinalar "publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; funções administrativas", "educação; cursos; lazer; atividades desportivas e culturais" e "serviços de representação e assistência à profissão, de natureza jurídica", respectivamente.
A Reclamada afirma que suas atividades seriam relacionadas a "representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves, e o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças" e que possui pedido de registro no Brasil para a marca ABMAQ na classe 35, cobrindo "Importação-exportação (Agências de -); Comércio (através de qualquer meio) de máquinas." Junta como anexo IV a petição de depósito da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI"), no qual se nota que a marca depositada é AB ABMAQ, mista, e não ABMAQ. O pedido de registro foi depositado em 5 de maio de 2014.
Segundo a Reclamada, suas atividades e as da Reclamante seriam distintas e, de acordo com o princípio da especialidade, a Reclamada poderia usar a marca ABMAQ.
A Reclamada defende que o nome ABMAQ seria forma reduzida de identificar o seu nome comercial "A. Brisolla Máquinas", sendo que o elemento AB corresponderia às iniciais dos nomes dos sócios da Reclamada, Arilson José Camargo Brisolla e Adriana Maria Palermo Brisolla. A Reclamada junta o anexo III indicando que os sócios da empresa são o Sr. Arilson José Camargo Brisolla e a Sra. Adriana Maria Palermo Brisolla.
Conclui que o Nome de Domínio não foi registrado nem está sendo usado com má fé e que o público alvo da Reclamada e da Reclamante é diferente.
Finalmente, a Reclamada solicita que seja negado provimento ao pedido da Reclamante.
6. Análise e Conclusões
Deve-se verificar se os seguintes requisitos previstos no art. 3 do Regulamento estão presentes:
(A) O Nome de Domínio é idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo da Reclamante;
(B) Existência de direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao Nome de Domínio; e
(C) O Nome de Domínio foi registrado ou utilizado com má fé.
A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento
A Reclamante comprova que, conforme o art. 3 do Regulamento e o art. 4(b)(v)(2)(a) das Regras, é titular da marca ABIMAQ no Brasil em relação a serviços de gestão de negócios comerciais, administração comercial, funções administrativas, entre outros, há mais de 5 anos, i.e., antes do registro do Nome de Domínio, em dezembro de 2013.
O Nome de Domínio é composto pela palavra ABMAQ, que este Especialista entende ser gráfica e foneticamente similar à marca e à razão social ABIMAQ.
O Nome de Domínio é suficientemente similar para criar confusão com a marca ABIMAQ, conforme o art. 3(a)(c) do Regulamento.
B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa
Em cumprimento ao art. 11(c) do Regulamento e ao art. 7(b)(i) das Regras, a Reclamada comprovou que depositou pedido de registro para a marca mista AB ABMAQ perante o INPI (ainda não examinado) e que as iniciais dos nomes dos sócios são A (nomes próprios Arilson e Adriana) e B (sobrenome Brisolla). Comprovou ainda que suas atividades são voltadas ao comércio de máquinas. Alegou que sua marca ABMAQ seria a abreviação dos elementos "A.Brisolla" e "Máquinas", contidos em seu nome comercial.
A Reclamada apresentou argumentos plausíveis para a seleção e registro do Nome de Domínio e, portanto, este Especialista entende que, conforme o art. 10(c) do Regulamento, a Reclamada demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais possui direitos e legítimos interesses sobre o Nome de Domínio.
C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé
Apesar de alegar que sua marca ABIMAQ goza de fama e reconhecimento no Brasil, a Reclamante não junta nenhum documento no sentindo de evidenciar a fama e o reconhecimento de sua marca.
O Especialista entende que o fato de aparecer, na pesquisa para a palavra "abmaq" realizada no sítio Google, a frase "Você quis dizer abimaq" indica que o termo ABIMAQ pode ser mais conhecido e procurado do que o termo ABMAQ. Contudo, no presente caso o maior reconhecimento e a maior procura pela marca ABIMAQ não são suficientes para comprovar a má fé da Reclamada.
A Reclamada apresenta justificativa, com respectiva documentação, satisfatória para afastar a má fé no registro e uso do Nome de Domínio.
O Especialista julga não haver indícios de que a Reclamada registrou o Nome de Domínio para intencionalmente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio de rede eletrônica, criando possível confusão com a marca da Reclamante. Conclui, assim, que a Reclamante não demonstrou a má fé da Reclamada ao registrar ou usar o Nome de Domínio, conforme o art. 3, parágrafo único, (d), do Regulamento, e o art. 4(b)(v)(1), das Regras.
7. Decisão
Pelas razões anteriormente expostas, a Reclamação deve ser rejeitada1.
Mario Soerensen Garcia
Especialista
Data: 11 de dezembro de 2015
Local: Rio de Janeiro
1 A decisão deste Especialista é baseada no dossiê do caso e se restringe aos aspectos do Regulamento. A presente decisão não impede as partes de buscarem a resolução de conflito que extrapole o Regulamento no fórum competente.