À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Sensibilisation Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Application Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO ALERT États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Associação Brasileira Da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ v. A. Brisolla Consultoria Comercio e Importacao de Maquinas Ltda. EPP/ A Brisolla Consultoria Empresarial Ltda / Arilson José Camargo Brisolla

Caso No. DBR2015-0013

1. As Partes

A Reclamante é Associação Brasileira Da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ de São Paulo, Brasil, representada por VilelaCoelho Sociedade de Advogados, Brasil.

A Reclamada é A. Brisolla Consultoria Comercio e Importacao de Maquinas Ltda. EPP/ A Brisolla Consultoria Empresarial Ltda /Arilson José Camargo Brisolla de São Paulo, Brasil, representada por Modal Marcas E Patentes Ltda, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <abmaq.net.br> (o "Nome de Domínio"), o qual está registrado perante o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro") em 20 de outubro de 2015. Em 22 de outubro de 2015, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o Nome de Domínio. Na mesma data, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do Nome de Domínio, informando que os dados do titular do registro eram diferentes dos dados da Reclamada fornecidos na Reclamação. O Centro notificou a Reclamante sobre a mudança de dados do titular do Nome de Domínio em 28 de outubro de 2015. A Reclamante apresentou Reclamação Emendada em 3 de novembro de 2015.

O Centro verificou que a Reclamação e a Reclamação Emendada preenchem os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob ".br" ‑ denominado SACI-Adm (o "Regulamento") e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as "Regras").

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 4 de novembro de 2015. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 24 de novembro de 2015. O Centro recebeu a Defesa da Reclamada no dia 24 de novembro de 2015.

O Centro nomeou Mario Soerensen Garcia como Especialista em 30 de novembro de 2015. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante é a Associação Brasileira Da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ e possui os registros marcários números 820712469, 823853098 e 823853110, nas classes 41, 42 e 35, para marcas mistas com o termo ABIMAQ, no Brasil, concedidos em 17 de abril de 2001, 17 de março de 2009 e 3 de julho de 2007, respectivamente.

A Reclamante é titular do nome de domínio <abimaq.com.br>, registrado em 13 de agosto de 2001.

A Reclamante é uma associação brasileira fundada em 1975 que representa fabricantes de bens de capital mecânicos de diversos segmentos.

A Reclamada é a empresa brasileira A. Brisolla Consultoria Comercio e Importacao de Maquinas Ltda. EPP, com sede em São Paulo.

O Nome de Domínio foi registrado em 26 de dezembro de 2013.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega que o Nome de Domínio imita sua marca ABIMAQ e sua razão social.

De acordo com a Reclamante, a marca ABIMAQ seria amplamente usada em suas ações institucionais e publicitárias e teria alto grau de reconhecimento e fama no Brasil, especialmente em segmentos industriais.

Argumenta que os termos ABIMAQ e ABMAQ seriam gráfica e foneticamente semelhantes e que os serviços prestados sob essas marcas seriam correlatos. Defende que a Reclamada apenas suprimiu a letra "i" da marca ABIMAQ e que tal supressão não ensejaria nenhuma diferença fonética no elemento ABMAQ.

Segundo a Reclamante, a intenção da Reclamada é atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica, por meio de confusão com a marca da Reclamante, o que seria evidenciado pela exposição de máquinas e equipamentos no sítio da Reclamada. A Reclamante apresenta captura da tela do sítio da rede eletrônica da Reclamada em que aparecem imagens de máquinas e equipamentos.

A Reclamante alega que a má fé da Reclamada se comprova ao pesquisar no sítio de pesquisas Google a palavra "abmaq" e deparar-se com a frase "Você quis dizer abimaq". A Reclamante apresenta captura da tela do sítio Google para comprovar sua alegação.

A Reclamante informa que a Reclamada não possui licença ou autorização para uso da marca ABIMAQ ou outra qhe lhe seja similar.

Finalmente, a Reclamante solicita a transferência do Nome de Domínio.

B. Reclamada

A Reclamada alega que a marca ABIMAQ da Reclamante está registrada nas classes 35, 41 e 42, para assinalar "publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; funções administrativas", "educação; cursos; lazer; atividades desportivas e culturais" e "serviços de representação e assistência à profissão, de natureza jurídica", respectivamente.

A Reclamada afirma que suas atividades seriam relacionadas a "representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves, e o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças" e que possui pedido de registro no Brasil para a marca ABMAQ na classe 35, cobrindo "Importação-exportação (Agências de -); Comércio (através de qualquer meio) de máquinas." Junta como anexo IV a petição de depósito da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI"), no qual se nota que a marca depositada é AB ABMAQ, mista, e não ABMAQ. O pedido de registro foi depositado em 5 de maio de 2014.

Segundo a Reclamada, suas atividades e as da Reclamante seriam distintas e, de acordo com o princípio da especialidade, a Reclamada poderia usar a marca ABMAQ.

A Reclamada defende que o nome ABMAQ seria forma reduzida de identificar o seu nome comercial "A. Brisolla Máquinas", sendo que o elemento AB corresponderia às iniciais dos nomes dos sócios da Reclamada, Arilson José Camargo Brisolla e Adriana Maria Palermo Brisolla. A Reclamada junta o anexo III indicando que os sócios da empresa são o Sr. Arilson José Camargo Brisolla e a Sra. Adriana Maria Palermo Brisolla.

Conclui que o Nome de Domínio não foi registrado nem está sendo usado com má fé e que o público alvo da Reclamada e da Reclamante é diferente.

Finalmente, a Reclamada solicita que seja negado provimento ao pedido da Reclamante.

6. Análise e Conclusões

Deve-se verificar se os seguintes requisitos previstos no art. 3 do Regulamento estão presentes:

(A) O Nome de Domínio é idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo da Reclamante;

(B) Existência de direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao Nome de Domínio; e

(C) O Nome de Domínio foi registrado ou utilizado com má fé.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

A Reclamante comprova que, conforme o art. 3 do Regulamento e o art. 4(b)(v)(2)(a) das Regras, é titular da marca ABIMAQ no Brasil em relação a serviços de gestão de negócios comerciais, administração comercial, funções administrativas, entre outros, há mais de 5 anos, i.e., antes do registro do Nome de Domínio, em dezembro de 2013.

O Nome de Domínio é composto pela palavra ABMAQ, que este Especialista entende ser gráfica e foneticamente similar à marca e à razão social ABIMAQ.

O Nome de Domínio é suficientemente similar para criar confusão com a marca ABIMAQ, conforme o art. 3(a)(c) do Regulamento.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa

Em cumprimento ao art. 11(c) do Regulamento e ao art. 7(b)(i) das Regras, a Reclamada comprovou que depositou pedido de registro para a marca mista AB ABMAQ perante o INPI (ainda não examinado) e que as iniciais dos nomes dos sócios são A (nomes próprios Arilson e Adriana) e B (sobrenome Brisolla). Comprovou ainda que suas atividades são voltadas ao comércio de máquinas. Alegou que sua marca ABMAQ seria a abreviação dos elementos "A.Brisolla" e "Máquinas", contidos em seu nome comercial.

A Reclamada apresentou argumentos plausíveis para a seleção e registro do Nome de Domínio e, portanto, este Especialista entende que, conforme o art. 10(c) do Regulamento, a Reclamada demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais possui direitos e legítimos interesses sobre o Nome de Domínio.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

Apesar de alegar que sua marca ABIMAQ goza de fama e reconhecimento no Brasil, a Reclamante não junta nenhum documento no sentindo de evidenciar a fama e o reconhecimento de sua marca.

O Especialista entende que o fato de aparecer, na pesquisa para a palavra "abmaq" realizada no sítio Google, a frase "Você quis dizer abimaq" indica que o termo ABIMAQ pode ser mais conhecido e procurado do que o termo ABMAQ. Contudo, no presente caso o maior reconhecimento e a maior procura pela marca ABIMAQ não são suficientes para comprovar a má fé da Reclamada.

A Reclamada apresenta justificativa, com respectiva documentação, satisfatória para afastar a má fé no registro e uso do Nome de Domínio.

O Especialista julga não haver indícios de que a Reclamada registrou o Nome de Domínio para intencionalmente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio de rede eletrônica, criando possível confusão com a marca da Reclamante. Conclui, assim, que a Reclamante não demonstrou a má fé da Reclamada ao registrar ou usar o Nome de Domínio, conforme o art. 3, parágrafo único, (d), do Regulamento, e o art. 4(b)(v)(1), das Regras.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, a Reclamação deve ser rejeitada1.

Mario Soerensen Garcia
Especialista
Data: 11 de dezembro de 2015
Local: Rio de Janeiro


1 A decisão deste Especialista é baseada no dossiê do caso e se restringe aos aspectos do Regulamento. A presente decisão não impede as partes de buscarem a resolução de conflito que extrapole o Regulamento no fórum competente.