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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

UNIK S.A. v. S. L. L. R.

Caso No. DBR2014-0003

1. As Partes

A Reclamante é UNIK S.A., de Barueri, São Paulo, representada por Siqueira Castro Advogados, Brasil.

A Reclamada é S. L. L. R., de Brasília, Distrito Federal, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <uniki.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro") em 7 de maio de 2014. Em 7 de maio de 2014, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 9 de maio de 2014, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob ".br" – denominado SACI-Adm (o "Regulamento") e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as "Regras").

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 14 de maio de 2014. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 3 de junho de 2014. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 4 de junho de 2014, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Marcello do Nascimento como Especialista em 10 de junho de 2014. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante UNIK S/A é uma empresa nacional fundada em 2006, conforme atesta o seu registro perante a Receita Federal ("CNPJ") – Anexo 1, que se dedica à emissão, processamento e administração de cartões de crédito. É atualmente controlada pelo Grupo Wex, líder mundial em soluções inovadoras em meios de pagamento, de acordo com as informações trazidas no Anexo 7 e oferece diversos cartões de benefícios, como por exemplo cartões de pagamento de salários, vale transporte e pagamento de fornecedores.

A Reclamante é cessionária do Registro nº 820791776 relativo à marca mista UNIK na classe nacional 40.15/20 e 32, a saber: "Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação; Serviços de locação e administração de bens móveis em geral e Serviços de organização e administração de empresas", o qual foi depositado em 20 de julho de 1998 e concedido em 13 de junho de 2006 estando em vigor até 13 de junho de 2016. A cessão e transferência de referido registro em favor da Reclamante foi protocolada perante o INPI em 22 de agosto de 2012, tudo conforme prova apresentada no Anexo 8. Referido registro é anterior ao nome de domínio em disputa, o qual foi criado em 15 de abril de 2014, conforme prova apresentada no Anexo 3.

Os cartões de benefício da Reclamante são emitidos com a bandeira Mastercard associados à marca UNIK e na Internet são oferecidos através do seu sítio de rede eletrônica, "www.unik.com.br", conforme provas apresentadas nos Anexos 7 e 9.

Os cartões da Reclamante são aceitos em mais de 1.800.000 estabelecimentos no Brasil, os quais aceitam a Bandeira Mastercard, conforme provas apresentadas no Anexo 7 .

A Reclamante apresentou notificação extra-judicial em face do provedor que hospedava o sítio de rede eletrônica "www.uniki.com.br" da Reclamada em 22 de abril de 2014, tendo logrado a retirada do conteúdo que por ela era disponibilizado, o qual consistia em reprodução do conteúdo utilizado pela Reclamante em seu sítio de rede eletrônica acima referido, inclusive com a possibilidade de obtenção de dados pessoais de usuários e senhas de clientes da Reclamante, desautorizadamente.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega ser uma empresa nacional fundada em 1999, que se dedica à emissão, processamento e administração de cartões de crédito. Alega ser controlada pelo Grupo Wex, líder mundial em soluções inovadoras em meios de pagamento com atuação mundial e movimentação financeira anual superior a US$ 30 bilhões.

Diz atuar no mercado brasileiro há cerca de 15 anos investindo em tecnologia e oferecendo diversos cartões de benefícios, como por exemplo cartões de pagamento de salários, vale transporte e pagamento de fornecedores. Tais cartões são emitidos com a bandeira Mastercard associados à marca UNIK, sendo aceitos em mais de 1.800.000 estabelecimentos em todo o Brasil. São adotados por mais de 8.000 empresas em nosso País e existe atualmente no mercado mais de 1.500.000 cartões ativos, que representam mais de R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais) em transações anuais.

A Reclamante alega que é detentora do nome de domínio <unik.com.br> desde 1998, através do qual exerce suas atividades no mundo eletrônico, bem como é cessionária do Registro nº 820791776 relativo à marca mista UNIK na classe nacional 40.15/20 e 32, a saber: "Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação; Serviços de locação e administração de bens móveis em geral e Serviços de organização e administração de empresas", o qual foi depositado em 20 de julho de 1998 e concedido em 13 de junho de 2006 estando em vigor até 13 de junho de 2016. A cessão e transferência de referido registro em favor da Reclamante foi protocolada perante o INPI em 22 de agosto de 2012.

Finalmente, alega a Reclamante que a Reclamada utilizava em seu sítio de rede eletrônica conteúdo idêntico àquele disponibilizado pela Reclamante, inclusive com a possibilidade de obtenção de dados pessoais de usuários e senhas de clientes da Reclamante desautorizadamente, o que justificou a notificação extra-judicial do provedor de hospedagem do sítio de rede eletrônica da Reclamada, a qual foi acatada de imediato.

Em face do acima exposto, a Reclamante sustenta que o nome de domínio em disputa <uniki.com.br> reproduz parte de seu nome empresarial, sua marca de renome nacional e devidamente registrada no Brasil, bem como seu nome de domínio anteriormente registrado <unik.com.br>, sendo que a Reclamada agiu de má fé ao copiar o conteúdo de seu sítio de rede eletrônica desautorizadamente, com o evidente intuito de causar-lhe prejuízo.

B. Reclamada

Não obstante formal notificação da Reclamada, a mesmo não apresentou Defesa, tendo decorrido o prazo previsto nas Regras sem qualquer manifestação da mesma quanto ao mérito da presente Reclamação.

6. Análise e Conclusões

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

Conforme ficou provado através do Anexo 8, a Reclamante é a cessionária do Registro nº 820791776 relativo à marca mista UNIK na classe nacional 40.15/20 e 32, o qual foi depositado e concedido anteriormente ao registro do nome de domínio em disputa. Foi comprovado também que a cessão e transferência de referido registro em favor da Reclamante foi protocolada perante o INPI em 22 de agosto de 2012.

Foi igualmente comprovado que a Reclamante foi constituída em 2006 sob o nome empresarial UNIK S/A, bem como é titular do nome de domínio <unik.com.br> criado em 1998.

O nome de domínio em disputa reproduz praticamente na íntegra a marca da qual a Reclamante é cessionária, o elemento principal de seu nome empresarial e seu nome de domínio, adicionando apenas a letra "i" ao final do mesmo, a qual não confere qualquer característica ou diferenciação que permita, se outras questões ainda não se verificassem, afastar a confundibilidade com a marca UNIK, da qual a Reclamante é cessionária, nome empresarial e nome de domínio da Reclamante.

Ora, de acordo com o Regulamento, o teste para aferir a identidade e/ou a confundibilidade tem que ser limitado à comparação direta entre, no caso concreto, os direitos de marca da Reclamante, seu nome empresarial e nome de domínio e o nome de domínio em disputa da Reclamada, o que, como verificamos acima, não deixa qualquer tipo de dúvida, uma vez que o elemento principal e distintivo do nome de domínio em disputa é o termo "uniki", que reproduz praticamente na íntegra a marca UNIK, da qual a Reclamante é cessionária, o nome empresarial e o nome de domínio da Reclamante1.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa

Este Especialista conclui que a Reclamada não possui registro de marca ou nome empresarial contendo "Uniki" e que a Reclamante nunca deu autorização para a Reclamada incorporar expressão praticamente idêntica a sua marca, nome empresarial e nome de domínio ao nome de domínio em disputa, e, como a Reclamada escolheu por não apresentar nenhum argumento no sentido de comprovar qualquer autorização ou legitimidade, na avaliação deste Especialista, fica claro que a única intenção da Reclamada ao proceder com o registro do nome de domínio em disputa era a de atrair usuários e potenciais clientes da Reclamante ao seu sítio de rede eletrônica, criando uma falsa associação com a Reclamante, para possíveis ganhos comerciais (conforme razões de decidir expostas na seção 6.C abaixo).

Ademais, a Reclamante apresentou provas suficientes de que suas atividades são amplamente conhecidas, o que leva este Especialista a concluir que a Reclamada não poderia desconhecer a existência da Reclamante e do termo "Unik".

Assim, entende este Especialista que a Reclamada não possui direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

Para a caracterização da má fé no registro ou na utilização do nome de domínio o Regulamento aceita, dentre outras que poderão existir, qualquer das circunstâncias previstas abaixo (parágrafo único do art. 3 do Regulamento):

a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

b) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.

Na opinião deste Especialista, parece evidente estarmos, no mínimo, diante da hipótese prevista no item d) acima posto que, conforme comprovam os Anexos 10 e 11 da presente Reclamação, a Reclamada utilizava em seu sítio de rede eletrônica conteúdo idêntico àquele disponibilizado pela Reclamante, inclusive com a possibilidade de obtenção de dados pessoais de usuários e senhas de clientes da Reclamante, desautorizada e indevidamente.

Tal circunstância justificou a notificação extra-judicial do provedor de hospedagem do sítio de rede eletrônica associado ao nome de domínio em disputa, a qual foi acatada de imediato visto se tratar de conduta grave, uma vez que consumidores e potenciais clientes da Reclamante poderiam incidir em erro contratando e fornecendo indevidamente seus dados pessoais e sigilosos à Reclamada.

Dessa forma, na opinião deste Especialista, a Reclamada, ao usar o nome de domínio em disputa, age de má fé ao intencionalmente tentar atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio de rede eletrônica, criando uma situação de confusão com a marca registrada da qual a Reclamante é cessionária, seu nome empresarial e seu nome de domínio.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que o nome de domínio em disputa <uniki.com.br> seja transferido para a Reclamante2.

Marcello do Nascimento
Especialista
Data: 17 de junho de 2014
Local: São Paulo, Brasil


1 O Especialista nota que, não obstante a Lei da Propriedade Industrial estabelecer em seu artigo 137 que as anotações de cessão e transferência somente produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da publicação da mesma, o que ainda não ocorreu no caso da cessão requerida pela Reclamante, fato é que a mesma requereu a anotação de referida transferência muito antes da criação do nome de domínio em disputa. Não obstante, conforme já esclarecido, a Reclamante é titular de nome empresarial e nome de domínio anteriores ao registro do nome de domínio em disputa.

2 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação da decisão acima no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.