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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Sicredi Participações S.A. v. Maikon Mendonça Geremias / Anderson M. Geremias

Caso No. D2017-1006

1. As Partes

A Reclamante é Sicredi Participações S.A. de Porto Alegre, Brasil, representada por Paulo Afonso Pereira Propriedade Intelectual, Brasil.

O Reclamado é Maikon Mendonça Geremias / Anderson M. Geremias de Içara, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <sicrediseguros.com> (o “Nome de Domínio”) e a instituição na qual o Nome de Domínio encontra-se registrado é Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 19 de maio de 2017. Em 22 de maio de 2017, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do Nome de Domínio. Em 22 de maio de 2017, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do Nome de Domínio, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 6 de junho de 2017. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 26 de junho de 2017. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 27 de junho de 2017, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Mario Soerensen Garcia como o Especialista do Painel, em 4 de julho de 2017. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante, Sicredi Participações S.A., é uma instituição financeira cooperativa considerada referência internacional pelo seu modelo de atuação, possuindo hoje 118 cooperativas de crédito filiadas, além de uma rede de atendimento com 1.523 pontos, mais de 3,4 milhões de associados e 21 mil colaboradores, com atuação em 20 estados brasileiros.

A Reclamante é titular de inúmeros registros de marca no Brasil, dentre os quais os registros de números 814022499, para a marca SICREDI, depositado em 30 de dezembro de 1987 e concedido em 29 de agosto de 1989 e No. 903907968, para a marca SICREDI SEGURO SAQUE PROTEGIDO, depositado em 1 de agosto de 2011 e concedido em 10 de fevereiro de 2015.

O Reclamado é Maikon Mendonça Geremias / Anderson M. Geremias da cidade de Içara, estado de Santa Catarina, Brasil, e o Nome de Domínio foi registrado em 14 de outubro de 2014. O Nome de Domínio não está vinculado a nenhum site ativo.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega que o Reclamado, em e-mail enviado em 19 de outubro de 2012 (e, portanto, antes mesmo do registro do Nome de Domínio), comunicou à Reclamante que havia registrado o Nome de Domínio e o nome de domínio <sicrediseguros.com.br>, declarando a sua pretensão de utilizá-los para abrir uma corretora de seguros, mas informando que poderia vendê-los caso a Reclamante tivesse interesse.

Na ausência de resposta da Reclamante, novo contato foi feito pelo Reclamado em 19 de novembro de 2012, no qual foi mencionado que havia outra corretora de seguros negociando o Nome de Domínio e indagando novamente sobre o interesse da Reclamante em torno do registro, inclusive mencionando a possibilidade de uma possível parceria, sob a alegação de que ele, Reclamado, atuava como corretor de seguros.

Um terceiro e-mail foi enviado pelo Reclamado à Reclamante em 20 de novembro de 2012, através do qual ele comunicou que havia criado uma página nas redes sociais para auxiliá-lo na venda do Nome de Domínio, oferecido por um milhão de reais. A página exibia postagem anunciando o Nome de Domínio à venda e incentivava o seu compartilhamento pelos usuários da rede.

A Reclamante alega que todo o fato acima relatado trouxe a ela prejuízos, uma vez que o Nome de Domínio reproduz as suas marcas registradas SICREDI e SICREDI SEGURO SAQUE PROTEGIDO, além do seu nome empresarial, de modo a criar elevada confusão. Ademais, menciona que o Nome de Domínio inclui o termo “seguros”, sendo que uma das áreas de atuação da Reclamante é exatamente “serviços de seguro”.

Segundo a Reclamante, o Reclamado registrou o Nome de Domínio com má-fé, com o claro objetivo de venda para ela, Reclamante.

A Reclamante informa que o Reclamado não possui licença ou autorização para a reprodução da marca SICREDI ou outra que lhe seja similar.

Finalmente, a Reclamante solicita a transferência do Nome de Domínio.

B. Reclamado

O Reclamado não apresentou defesa.

6. Análises e Conclusões

Deve-se verificar se os seguintes requisitos previstos no parágrafo 4(a) da Política estão presentes:

(A) O Nome de Domínio é idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com uma marca da Reclamante;

(B) Ausência de direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação ao Nome de Domínio; e

(C) O Nome de Domínio foi registrado e está sendo utilizado com má-fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

A Reclamante comprova que é titular do registro das marcas SICREDI e SICREDI SEGURO SAQUE PROTEGIDO no Brasil, pelo menos desde 1989.

O Nome de Domínio reproduz as marcas da Reclamante, o que, tipicamente, é suficiente para caracterizar a semelhança passível de confusão entre as marcas da Reclamante e o Nome de Domínio.

O acréscimo do termo genérico “seguros” ao Nome de Domínio não afasta a semelhança passível de confusão.

Portanto, o Nome de Domínio é, no entendimento deste Especialista, semelhante de forma a criar confusão com as marcas SICREDI e SICREDI SEGURO SAQUE PROTEGIDO, conforme o parágrafo 4(a)(i) da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa

O parágrafo 4(c) da Política contém lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar um direito ou legítimo interesse em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:

(i) Antes de ser informado da disputa, usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou

(ii) é comumentemente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) está realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

A Reclamante alega que o Reclamado não possui quaisquer direitos ou legítimos interesses sobre o Nome de Domínio.

Com base nas provas apresentadas junto com a Reclamação, o Especialista entende que a Reclamante realizou uma comprovação prima facie de que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o Nome de Domínio.

O Reclamado não apresentou defesa. Portanto, não há evidências de que ele possua autorização para usar a marca da Reclamante ou para registrar nome de domínio que contenha a marca SICREDI, e tampouco que é comumente conhecido pelo Nome de Domínio.

Não há evidências de que o Reclamado estaria fazendo uso legítimo ou leal do Nome de Domínio ou que, antes de ter sido instaurado o presente procedimento administrativo, ele estaria utilizando o Nome de Domínio para oferecer, em boa-fé, os seus serviços.

Portanto, entende este Especialista que foi demonstrada a ausência de direitos e interesses legítimos do Reclamado em relação ao Nome de Domínio, conforme o parágrafo 4(a)(ii) da Política.

C. Existência de má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado

O parágrafo 4(b) da Política estabelece que a circunstância descrita abaixo, dentre outras, serve de prova de registro e uso de um nome de domínio em má-fé:

(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferi-lo para o Reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão.

Restou comprovado pelos e-mails enviados e pela criação da página em redes sociais que o intuito do Reclamado era registrar o Nome de Domínio unicamente para vendê-lo à Reclamante. Além disso, também ficou demonstrado que o valor oferecido pelo Reclamado pelo Nome de Domínio consistia na quantia excessiva de um milhão de reais.

Considerando a notoriedade da Reclamante no seu segmento de atuação, que inclui serviços de seguros, e o fato de que o Reclamado declarou ser profissional credenciado perante a Superintendência de Seguros Privados, não seria possível imaginar que ele não conhecesse a marca SICREDI reproduzida no Nome de Domínio no momento de registrá-lo.

Pelo acima exposto, conclui-se que a Reclamante demonstrou a má-fé do Reclamado ao registrar e utilizar o Nome de Domínio, conforme o parágrafo 4(a)(iii) da Política.

7. Decisão

Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o Nome de Domínio, <sicrediseguros.com>, seja transferido à Reclamante.

Mario Soerensen Garcia
Especialista
Data: 14 de julho de 2017