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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Alpargatas S.A. v. Vittorio Ugulino Lima - ME

Caso No. D2015-2361

1. As Partes

A Reclamante é Alpargatas S.A. de São Paulo, Brasil, representada por Murta Goyanes Advogados, Brasil.

O Reclamado é Vittorio Ugolino Lima - ME do Pará, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <havaianasoutlet.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 28 de dezembro de 2015. Em 29 de dezembro de 2015, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 30 de dezembro de 2015, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, informando dados do registrante do nome de domínio em disputa diferentes dos dados do Reclamado que constam da Reclamação. O Centro enviou comunicação por email à Reclamante em 6 de janeiro de 2016, comunicando as informações sobre a identidade e dados de contato do titular do registro do nome de domínio em disputa fornecidos pela Unidade de Registro e convidado a Reclamante a submeter uma emenda à Reclamação. Em 11 de janeiro de 2016 a Reclamante enviou uma Reclamação Aditada.

O Centro verificou que a Reclamação e a Reclamação Aditada preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 14 de janeiro de 2016. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 3 de fevereiro de 2016. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 4 de fevereiro de 2016, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Gabriel F. Leonardos como o Especialista do Painel, em 15 de fevereiro de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante é empresa brasileira fundada em 1907 especializada em calçados e sandálias.

A Reclamante é titular de diversos registros para a marca HAVAIANAS, registrada em mais de 100 países (conforme Anexo VIII da Reclamação), a qual designa grande variedade de produtos e serviços. À guisa de exemplo, citem-se os registros (i) nº. 811181197, concedido em 30 de outubro de 1984 para especificar, entre outros produtos, “roupas e acessórios do vestuário em geral e artigos de viagem; e (ii) nº. 900663308, concedido em 19 de janeiro de 2010 para especificar, entre outros serviços, Comércio (através de qualquer meio) de sapatos [Informação, Assessoria, Consultoria]; Comércio (através de qualquer meio) de tecidos [Informação, Assessoria, Consultoria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário[ Informação, Assessoria, Consultoria]; Comércio (através de qualquer meio) de borracha [Informação, Assessoria, Consultoria]”.

A Reclamante também detém nomes de domínio compostos pelo termo HAVAIANAS, como <havaianasoutlet.com.br>, criado em 21 de junho de 2015, e <loja.havaianas.com.br>, criado em 04 de novembro de 1997.

O nome de domínio em disputa, <havaianasoutlet.com> foi criado, por sua vez, pela primeira vez em 22 de outubro de 2015 pelo Reclamado.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

Alega a Reclamante ser titular de diversas marcas – bem como de nomes de domínio – para o termo “HAVAIANAS” ao redor do mundo. Argumenta, pois, que o nome de domínio em disputa <havaianasoutlet.com> é de semelhança passível de confusão com a marca HAVAIANAS – já que reproduz o termo protegido em sua totalidade, sendo a única diferença a adição do termo “outlet” – e com o nome de domínio <havaianasoutlet.com.br>, registrado pelo Reclamado meses antes do registro daquele em disputa.

Alega a Reclamante ser “outlet” um termo genérico, cuja adição em marca de terceiros não afasta possibilidade de confusão, especialmente sendo esta uma expressão que remete a lojas mais baratas de produtos oficiais, que são naturalmente pesquisadas pelo público consumidor. Invoca a Reclamante, para fundamentar seus argumentos, decisão em caso semelhante proferido por este Centro em TPI Holdings, Inc. v. Carmen Armengol, Caso OMPI No. D2009-0361.

Nesse sentido, aponta a Reclamante que ao consultar o sítio de avaliação de empresas “RECLAME AQUI’ (localizado sob a URL “www.reclameaqui.com.br”) percebe-se os impactos negativos que a semelhança do nome de domínio em disputa vem causando sobre os consumidores, os quais são confundidos e acreditam estar adquirindo produtos de uma loja oficial da Reclamante, o que causa impacto negativo sobre as marcas da Reclamante.

Argumenta a Reclamante que a outra parte, além de utilizar informações falsas e exibir diversas das suas próprias marcas sem qualquer tipo de acordo de licença de uso de marca, reproduz configuração visual oficial do site “www.loja.havaianas.com.br”, que é a loja virtual oficial da Reclamante. Informações falsas também foram declaradas pelo Reclamado no WhoIs do site “www.register.com” e em nota de rodapé do domínio em disputa, onde constam dados de empresas relacionadas às operações de comércio eletrônico da própria Reclamante, em uma suposta tentativa de conferir credibilidade ao nome de domínio em disputa.

Pelos fatos em comento, alega a Reclamante que faltou o Reclamado de boa-fé nas suas operações. Ao nome de domínio reivindicado faltam critérios para que pudesse ser considerado legítimo, até por afirmar, de forma expressa, em seu sítio virtual, ser Autorizada da Reclamante, bem como por utilizar dados cadastrais de outrem.

Por fim, entende a Reclamante que confirmada a intenção de má-fé do Reclamado pela falsidade das informações prestadas no nome de domínio em disputa, ficaria mais uma vez comprovado que este tem finalidade exclusiva de competir com a Reclamante, o que, dentre os demais argumentos mencionados, encontraria óbice na jurisprudência deste Centro, citando casos como Oki Data Americas, Inc v. ASD, Inc, Caso OMPI No. D2001-0903; TPI Holdings, Inc. v. Carmen Armengol, Caso OMPI No. D2009-0361; America Inc. v. Fernando Sascha Gutierrez, Caso OMPI No. D2009-0434, entre outros.

B. Reclamada

O Reclamado não se manifestou.

6. Análises e Conclusões

Para obter êxito, a Reclamante deve demonstrar que são satisfeitos todos os elementos listados no parágrafo 4(a) da Política:

(i) o nome de domínio em disputa é idêntico ou semelhante a ponto de gerar confusão com marca de produto ou serviço de titularidade da Reclamante; e

(ii) o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa; e

(iii) existe má fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado.

O ônus de prova desses elementos cabe à Reclamante.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

A Reclamante comprovou a semelhança entre o nome de domínio em disputa e a sua marca ao atestar que é legítima detentora de diversos registros para a marca HAVAIANAS em diversos países, os quais foram depositados antes do registro do domínio em disputa, comprovando o primeiro elemento do parágrafo 4(a) da Política.

O Especialista conclui que o nome de domínio em disputa é semelhante e passível de confusão com as marcas da Reclamante, considerando o uso de marca registrada, integralmente, no nome de domínio. Além disso o nome de domínio em disputa e passível de créar falsa associaçao com os produtos da Reclamante confundindo consumidores e levando-os a crer que o nome de domínio está diretamente relacionado com os serviços e produtos fornecidos pelo titular da marca.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa

O Reclamado teve vinte dias para se manifestar sobre a Reclamação nos termos do parágrafo 5(a) do Regulamento e quedou-se inerte. O Regulamento, no parágrafo 5(f), determina que se não se manifestar o Reclamado a respeito da Reclamação, basear-se-á apenas sobre esta a decisão do Especialista.

A interpretação consensual do UDRP a respeito do ônus de prova, no que tange o parágrafo 4(a)(ii) da Política, resumida no parágrafo 2.1 de “WIPO Overview Panel Views on Selected UDRP Questions Second Edition(Análise de interpretações do Painel da WIPO acerca de questões selecionadas da Política, segunda edição (Overview 2.0)) estabelece: “[A] a Reclamante deve, prima facie, demonstrar que faltam ao Reclamado interesses legítimos. Uma vez que esta argumentação prima facie é realizada, o ônus de produção de prova se desloca ao Reclamado, que deve então manifestar-se com alegações ou evidências apropriadas em vias de demonstrar seus direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. Se o Reclamado falha em apresentar as devidas alegações ou evidências, considera-se em via de regra que a Reclamação satisfez o parágrafo 4(a)(ii) da Política [...] Se o Reclamado apresenta alegações ou evidências que remetam a direitos relevantes ou interesses legítimos, o Painel então analisará toda a evidência, cabendo o ônus de prova sempre à Reclamante.”

Neste caso, a Reclamante apresentou evidências prima facie que ao Reclamado faltam direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa, deslocando para este o ônus de prova. Já que este, por sua vez, não se manifestou, consequentemente não se desincumbiu da responsabilidade de provar seu direito ou legítimo interesse. Considera o Especialista, portanto, a suficiência da Reclamação para demonstrar que o Reclamado não detém direto ou interesse legítimo algum sobre o nome de domínio <havaianasoutlet.com>.

O Especialista também reconhece que a Reclamante jamais entrou, com o Reclamado, em qualquer acordo, autorização ou licença que paute o uso das marcas em questão, sendo o Reclamado desprovido de qualquer afiliação com as atividades da Reclamante.

Face ao exposto, o Especialista decide que o Reclamado não possui qualquer direito ou interesse legítimo sobre o nome de domínio em disputa (Política, parágrafo 4(a) (ii)).

C. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado

O parágrafo 4(b) da Política lista as circunstâncias que, sem limitação, são consideradas como evidência de má fé no registro e uso de um nome de domínio. Essas circunstâncias incluem: “(iv) ao utilizar o nome de domínio, a parte intencionalmente tentou atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para seu sítio na web ou outro local on-line criando possibilidade de confusão com a marca da Reclamante no que diz respeito a patrocínio, fonte, afiliação ou endosso ao seu sítio na web ou localização, ou ainda sobre um produto ou serviço do seu sítio na web ou localização.

O Especialista conclui, (i) pela semelhança entre o nome de domínio em disputa e as marcas anteriores sob titularidade da Reclamante; (ii) pela identidade entre o nome de domínio das partes – a saber, <havaianasoutlet.com> e <havaianasoutlet.com.br>; (iii) pelo posterior registro do nome de domínio em disputa aos nomes de domínio de titularidade da Reclamante; (iv) e pelas falsas informações cadastrais indicadas no registro do nome de domínio em disputa; (v) pela reprodução desautorizada de componentes visuais da loja virtual da Reclamante; (vi) bem como pela exibição de marca figurativa registrada da Reclamante, que é impossível que o Reclamado não tivesse conhecimento dos direitos da Reclamante sobre a reconhecida marca HAVAIANAS no momento do registro do nome de domínio em disputa, tendo agido de má-fé.

Consideram-se ainda as falsas informações providas pelo Reclamado tanto no WhoIs quanto no seu site pois, quando associadas ao uso indevido de marcas registradas de titularidade da Reclamante, aparentam servir para o único objetivo de atrair consumidores, levando-os a crer que se trata de web site de titularidade da Reclamante, no qual seriam supostamente comercializados produtos oficiais desta. A eficaz confusão do público, por sua vez, fica demonstrada pelas diversas reclamações dirigidas às marcas da Reclamante, como disposto no anexo X da Reclamação.

A má-fé, conforme acima exposto, é justificada pelo parágrafo 4(b)(iv) da Política, visto que o emprego do nome de domínio em disputa justifica-se pela tentativa intencional de atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para aquele web site, causando confusão com a marca do Reclamante no que diz respeito a relação de afiliação entre os serviços e produtos das Partes.

O Especialista, portanto, conclui que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má-fé.

7. Decisão

Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <havaianasoutlet.com> seja transferido à Reclamante.

Gabriel F. Leonardos
Especialista
Data: 29 de fevereiro de 2015