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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

OI S.A. v. Rosemere Nogueira Dos Santos

Caso No. D2014-1402

1. As Partes

A Reclamante é OI S.A., do Rio de Janeiro, Brasil, representada por Daniel Advogados, Brasil.

A Reclamada é Rosemere Nogueira dos Santos, do Rio de Janeiro,Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <modemvelox.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é a Universo Online S/A (UOL) ("Unidade de Registro").

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 18 de agosto de 2014. Em 18 de agosto de 2014, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. No dia 19 de agosto de 2014, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informado na Reclamação. Em 29 de agosto de 2014, o Centro notificou àReclamante as irregularidades formais detectadas na Reclamação. A Reclamante apresentou a Reclamação aditada em 29 de agosto de 2014.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 2 de setembro de 2014. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa ecerrou-se em 22 de setembro de 2014.

Nos dias 4 e 5 de setembro de 2014, o Centro recebeu comunicações da Reclamada, manifestando o desinteresse na manutençáo do nome de domínio em disputa.

A pedido da Reclamante, o procedimento foi suspenso em 15 de setembro de 2014, e reativado em 10 de outubro de 2014.

De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o novo prazo para o envio da defesa encerrou-se em 19 de outubro de 2014.

A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 20 de outubro de 2014, o Centro informou às partes do início do procedimento de nomeação do Painel Administrativo.

O Centro nomeou José Pio Tamassia Santos como o Especialista do Painel, em 30 de outubro de 2014. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante é uma das empresas do reconhecido grupo do ramo de telefonia fixa e móvel OI,, atuando ainda no ramo de TV por assinatura, rádio e Internet. A Reclamante e seu grupo econômico são titulares das marcas OI e VELOX, concedidas em diversas classes e protegendo diversos produtos/serviços no Brasil, com prioridade nos anos 2001 e 1999, respectivamente, a saber: registro No. 824097246 (OI) e registro No. 821920219 (VELOX).

O nome de domínio em disputa <modemvelox.com> foi registrado junto a Universo Online S/A (UOL) em 8 de junho de 2011.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

5.1. A Reclamante é uma das empresas do reconhecido grupo do ramo de telefonia fixa e móvel OI, atuando ainda no ramo de TV por assinatura, rádio e Internet. Presente em todo o território brasileiro, a empresa possuía, 74,3 milhões de unidades geradoras de receitas, em 2012, integrando, pelo quinto ano consecutivo, o índice de Sustentabilidade Empresarial da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo ("BOVESPA").

5.2. Além da marca OI, uma das marcas mais famosas do grupo é a VELOX, que identifica diversos tipos de planos de conexão à Internet, dependendo da velocidade desejada pelo consumidor.

5.3. A Reclamante e seu grupo econômico são titulares das marcas OI e VELOX, concedidas em diversas classes e protegendo diversos produtos/serviços no Brasil, tais como VELOX, VELOX WIRELESS, VELOX MUSIC, VELOX FAST, VELOX SONG, VELOX PREMIUM dentre inúmeros outros.

5.4. Ainda nesse contexto, a Reclamante, bem como seu grupo econômico, é titular de diversos nomes de domínio contendo a marca VELOX no Brasil, como, por exemplo, <velox.com.br>, <oivelox.com.br>, <portalvelox.com.br>, <veloxempresas.com.br>, <veloxzone.com.br>, <veloxsite.com.br>, etc.

5.5. Desta forma, percebe-se, claramente, que a utilização do nome de domínio em disputa <modemvelox.com> causa direta associação e confusão nos consumidores que acessam o sitio de rede eletrônica a ele associado e adquirem produtos relacionados aos serviços prestados pela Reclamante.

5.6. Ressalta-se que o sítio de rede eletrônica associado ao nome de domínio em disputa ostenta as marcas da Reclamante, levando o consumidor a acreditar, erroneamente, que se trata de uma plataforma de vendas da Reclamante.

B. Reclamada

A Reclamada não apresentou Defesa.

6. Análises e Conclusões

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

6.1. Conforme demonstrado pela Reclamante, o nome de domínio em disputa <modemvelox.com> contém a marca VELOX que é objeto de inúmeros registros no Brasil junto ao Instituto Nacional da Propriedade industrial ("INPI").

6.2. Nesse sentido, a adição do termo "modem" à marca VELOX é irrelevante para lhe conferir identidade e evitar confusão com a marca registrada VELOX.

6.3. Assim, qualquer um que visualize o nome de domínio em disputa é levado a fazer uma associação indevida com a Reclamante. A sensação de confusão inclui, também, a ideia de que existe uma relação comercial entre ambos, induzindo o consumidor ao erro.

6.4. Desta forma, por todos os fatos apresentados e tendo em vista que a Reclamante é a legítima proprietária da marca VELOX, o nome de domínio em disputa <modemvelox.com> é suficientemente semelhante à marca da Reclamante, sendo passível de confusão nos consumidores. Portanto, fica confirmado o primeiro elemento da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada sobre o nome de domínio em disputa

6.5. A Reclamante não encontrou nenhum registro de marca, em nome da Reclamada, correspondente ao nome de domínio em disputa nem mesmo qualquer indício de que estivesse utilizando o nome de domínio em disputa de forma legítima.

6.6. A Reclamante assegura que não forneceu qualquer tipo de licença ou autorização para a Reclamada utilizar a marca VELOX.

6.7. Tomando como paradigma o caso Guerlain S.A. v. Peikang, Caso OMPI No. D2000-0055, no qualo painel concluiu que "na ausência de qualquer permissão ou licença por parte do Reclamante para o uso da marca registrada, ou para uso de domínio incorporando aquela marca, fica claro que nenhum uso legítimo ou de boa fé pode ser alegado pelo Reclamado", percebe-se que a citada decisão guarda perfeita similaridade com o presente caso.

6.8. Ainda nesse contexto, constata-se que a Reclamada registrou o nome de domínio em disputa em 8 de junho de 2011, sendo que o mero registro não lhe confere qualquer direito ou legítimo interesse. Ressalta-se que é altamente improvável que a Reclamada, no momento do registro do nome de domínio em disputa, não tivesse conhecimento dos direitos da Reclamante.

6.9. Nesse cenário, por todos os motivos apresentados e em consonância com a UDRP, este Especialista conclui que a Reclamada não tem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio em disputa.

C. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte da Reclamada

6.10. Ao examinar o material probatório produzido neste procedimento administrativo, o Especialista nota que há um "print screen" da página da Internet associada ao nome de domínio em disputa, <modemvelox.com>, o que evidencia que este era usado para vender os produtos da Reclamada, na qual estava presente, inclusive, o logotipo da Reclamada.

6.11. Fica claro, neste caso, a existência de má fé por parte da Reclamada, haja vista o claro objetivo de atrair usuários da Internet para obter lucro, criando confusão no consumidor pelo uso dos sinais distintivos da Reclamante.

6.12. Assim, todos os fatos apresentados provam que não existe qualquer tipo de conexão entre a Reclamada e a Reclamante, sendo que o uso do nome de domínio em disputa, pela Reclamada, não está sendo feito de forma legítima, haja vista que desvia consumidores para o seu próprio ganho comercial, fato este que está em consonância com o parágrafo 4(b)(iv) da Política.

6.13. Nesse contexto, este Especialista constata que a Reclamante apresentou evidências suficientes para provar que a Reclamada registrou e está usando o nome de domínio em disputa de má fé.

6.14. Portanto, este Especialista conclui que os parâmetros do parágrafo 4(a)(iii) da Política foram atingidos.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Painel Administrativo determina que o nome de domínio em disputa <modemvelox.com> seja transferido à Reclamante.

José Pio Tamassia Santos
Especialista
Data: 11 de novembro de 2014