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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

TNL PCS S/A v. Juraci João de Oliveira

Caso No. D2012-1698

1. As partes

A Reclamante é TNL PCS S/A, do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil, representada por Daniel Advogados, Brasil.

O Reclamado é Juraci João de Oliveira, de Goiânia, Goiás, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <oitvonline.net>, o qual está registrado com Universo Online S/A (UOL).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 23 de agosto de 2012. Em 24 de agosto de 2012, o Centro enviou por e-mail para Universo Online S/A (UOL) o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 28 de agosto de 2012, Universo Online S/A (UOL) enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informados na Reclamação. Em 29 de agosto de 2012, o Centro notificou as partes acerca de irregularidades formais diagnosticadas na Reclamação, a saber: (i) a Reclamação sugere um candidato a compor o Painel Administrativo formado por um único Especialista; (ii) a Reclamação não inclui a submissão da Reclamante à jurisdição dos tribunais especificados no parágrafo 3(b) (xiii) das Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), ou seja, o local do domicílio do Reclamado e/ou local da sede da unidade de registro do nome de domínio em disputa; e (iii) a Reclamação não inclui a declaração da Reclamante de que uma cópia da Reclamação foi transmitida ao Reclamado, conforme preceitua o parágrafo 2(b) das Regras. Em 30 de agosto de 2012, o Centro recebeu o aditamento à Reclamação.

O Centro verificou que a Reclamação e respectivo aditamento preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras, e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com o Regulamento, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 31 de agosto de 2012. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 20 de setembro de 2012. O Reclamado não apresentou qualquer resposta. Portanto, em 21 de setembro 2012, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Manoel J. Pereira dos Santos como o Especialista do Painel, em 2 de outubro de 2012. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou a Declaração de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante é titular da marca OI, objeto de diversos registros de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (“INPI”) e utilizada largamente no Brasil desde 2001. A marca nominativa OI encontra-se registrada no INPI desde 17de abril de 2007 sob os nºs. 824097246 e 824098269 nas classes internacionais 35 e 9, respectivamente. A Reclamante é titular ainda de diversos pedidos de registro e de registros da marca OI em outras jurisdições, entre as quais a Comunidade Europeia e os Estados Unidos.

A Reclamante utiliza a marca OI para prestar serviços de telecomunicações no Brasil, oferecendo transmissão de voz local e de longa distância, telefonia móvel, banda larga e TV por assinatura para uma variedade de consumidores. A marca OI adquiriu inegável prestígio no Brasil, sendo reconhecidamente famosa em seu ramo de atividade devido não só à gama de serviços prestados, como também ao investimento de marketing realizado pela Reclamante.

A Reclamante também registrou diversos nomes de domínio contendo a marca OI e suas variações. O nome de domínio <oitv.com.br> foi registrado em 23 de outubro de 2006. O nome de domínio <oisupertele.com> foi registrado em 30 de abril de 2008.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 12 de dezembro de 2010. A Reclamante enviou notificação extrajudicial ao Reclamado em 29 de maio de 2012, em face da utilização indevida da marca OI.

O Reclamado não respondeu às alegações da Reclamante.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

Alega a Reclamante que o nome de domínio em disputa é idêntico ou confusamente similar à marca OI da Reclamante porque o nome de domínio em disputa reproduz integralmente a marca OI, sendo assim semelhante ainda ao nome de domínio <oitv.com.br> e à marca OI TV MOVEL utilizada pela Reclamante.

A Reclamante sustenta também que o Reclamado não possui direitos ou legítimos interesses com relação ao nome de domínio em disputa porque (i) o titular do nome de domínio em disputa utilizava-o para comercializar serviços de transmissão de programas de televisão oferecidos por diversos canais de TV sem autorização dos respectivos titulares de direito, e (ii) referido titular não é conhecido pela expressão “OI”.

Finalmente, a Reclamante alega que, devido à notoriedade da marca OI no Brasil, o Reclamado não poderia desconhecer sua existência, razão pela qual o registro de um nome de domínio que reproduz integralmente essa marca não pode ser considerado como de boa-fé. Além disso, argumenta que a atual falta de uso do nome de domínio em disputa não elide a má fé do Reclamado porquanto decisões anteriores aplicando a UDRP já entenderam que a inatividade do reclamado pode configurar comportamento de má fé.

B. Reclamado

O Reclamado não apresentou defesa.

6. Análise e Conclusões

A. Efeitos da Revelia

Conforme já ficou estabelecido em decisões anteriores aplicando a UDRP, a revelia do reclamado não implica no reconhecimento de que a reclamação é procedente uma vez que o reclamante precisa atender aos requisitos exigidos pelo parágrafo 4(a) da Política. Vide parágrafo 4.6 da Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition (“WIPO Overview 2.0”). Mas o parágrafo 14(b) das Regras dispõe que o painel, a não ser em situações excepcionais, pode extrair as inferências que considerar adequadas em virtude da inação da parte.

Assim sendo, este Especialista irá analisar cada um dos três requisitos cumulativos descritos no parágrafo 4(a) da Política.

B. Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão

O nome de domínio em disputa incorpora a palavra “oi”, a qual, além de constituir uma marca bastante conhecida no Brasil, representa a parte dominante da expressão “oitvonline" constante no nome de domínio em disputa. O acréscimo dos termos “tv” e “online” não é capaz de afastar a similaridade entre a marca OI e o nome de domínio em disputa, nem a possibilidade de confusão entre os mesmos. Com efeito, a expressão “oitvonline” remete o usuário a uma das atividades geralmente identificadas pela marca OI, que é o oferecimento de TV por assinatura.

Além disso, a terminação caracterizadora do gTLD “.net” não é distintiva, por ser exigida para o registro do nome de domínio em disputa. RX America, LLC v. Mattew Smith, Caso OMPI No. D2005-0540.

Portanto, o nome de domínio em disputa evoca imediatamente a marca registrada OI, pertencente à Reclamante e é capaz de induzir o usuário à confusão.

Assim sendo, este Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(i) da Política.

C. Direitos ou interesses legítimos

O nome de domínio em disputa não constitui o nome comercial pelo qual o Reclamado é conhecido e o Reclamado não é um representante autorizado da Reclamante para a promoção de programas de TV por assinatura.

O Painel nota que o sítio de rede eletrônica para o qual o nome de domínio em disputa remetia o usuário da Internet continha anúncios em português de programas de TV aberta e de TV por assinatura, mediante a reprodução da marca OI com a expressão “TV Online”. É evidente que com essas ofertas o Reclamado objetivava atingir o público brasileiro, veiculando “banners” de empresas brasileiras. Na medida em que a Reclamante constitui uma empresa de renome no Brasil, a utilização de nome de domínio contendo a palavra “OI” e a reprodução da marca OI no próprio sítio de rede eletrônica configuram expediente para desviar clientes potenciais ou efetivos da Reclamante e com isso auferir vantagens econômicas mediante indução do usuário a engano.

Além disso, o sítio de rede eletrônica para o qual o nome de domínio em disputa remetia o usuário da Internet continha “banners” para outros tipos de produtos. Portanto, este Especialista conclui que o Reclamado não estava veiculando ofertas de boa fé de produtos e serviços.

Assim sendo, este Especialista está convencido de que a Reclamante produziu prova suficiente de que o Reclamado carece de direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa. Como nenhum dos elementos mencionados no parágrafo 4(c) da Política está presente neste procedimento, e na ausência de outra prova em contrário produzida pelo Reclamado, a presunção opera em favor da Reclamante.

Assim sendo, este Especialista conclui que a Reclamante atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(ii) da Política.

D. Nome de domínio registrado e utilizado de má fé

Este Especialista aceita a alegação da Reclamante de que o emprego da palavra “oi” na expressão “oitvonline” constitui evidência de má fé no registro do nome de domínio em disputa, sobretudo porque a palavra “oi” vem associada aos termos “tv” e “online”, as quais remetem a uma das atividades desenvolvidas pela Reclamante, ou seja, serviços de TV por assinatura.

Além disso, ao usar o nome de domínio em disputa para remeter o usuário a um sítio de rede eletrônica oferecendo programação de TV aberta e por assinatura, bem como reproduzindo a logomarca da Reclamante, o Reclamado objetiva atrair, com intenção de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica, criando uma situação de provável confusão ou associação com os sinais distintivos da Reclamante.

Nesta data, este Especialista tentou acessar o sítio de rede eletrônica para o qual o nome de disputa remetia o usuário da Internet e constatou que o mesmo encontra-se inativo. Entretanto, o fato de o nome de domínio em disputa não mais remeter o usuário para esse sítio de rede eletrônica não altera a conclusão. Primeiro, porque a interrupção da veiculação do sítio de rede eletrônica ocorreu após a notificação realizada pela Reclamante. Segundo, porque a manutenção de um nome de domínio em caráter inativo pode em determinadas circunstâncias constituir má fé na utilização do nome de domínio. Vide parágrafo 3.2 da WIPO Overview 2.0.

Assim sendo, este Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(iii) da Política.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, este Especialista determina que o nome de domínio em disputa <oitvonline.net> seja transferido à Reclamante.

Manoel J. Pereira dos Santos
Especialista
Data: 15 de outubro de 2012