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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Quora, Inc. v. W. P. M.

Caso No. DBR2018-0013

1. As Partes

A Reclamante é Quora, Inc. de Mountain View, California, Estados Unidos da América (“Estados Unidos”), representada por Matos & Associados, Brasil.

O Reclamado é W. P. M. de Campo Grande, Brasil, auto-representado.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <quora.com.br>, registrado perante o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 17 de outubro de 2018. Em 18 de outubro de 2018, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No dia 19 de outubro de 2018, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou-se em 29 de outubro de 2018. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 19 de novembro de 2018. Em 19 de novembro de 2018, o Centro comunicou a revelia do Reclamado, informando às Partes que procederia à nomeação do Painel Administrativo. No mesmo dia, a Reclamante requereu a suspensão do procedimento administrativo, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as Partes. O Centro notificou às Partes a suspensão do procedimento administrativo até o dia 3 de dezembro de 2018. Em 30 de novembro de 2018, a Reclamante solicitou a reinstituição do procedimento. O procedimento foi reinstituído em 3 de dezembro de 2018. O Centro recebeu a Defesa do Reclamado no dia 3 de dezembro de 2018.

O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como Especialista em 10 de dezembro de 2018. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante demonstrou estar legitimada para agir em defesa do sinal distintivo QUORA em conexão com seu website colaborativo de compartilhamento de informações e aprendizado, uma vez que:

- Detém o nome de domínio <quora.com>, levado a registro em 29 de março de 2000 (Anexo 7 – Reclamação);

- Utiliza a expressão “quora” em seu nome empresarial nos Estados Unidos desde 18 de junho de 2009 (Anexo 6 – Reclamação);

- É titular de 9 registros para a marca QUORA nos Estados Unidos (variando entre as espécies nominativa e mista), em diversas classes, com datas de registro que variam entre 27 de março de 2012 e 30 de julho de 2013 (Anexo 8 – Reclamação), dentre os quais o registro No. 4119033, na classe NCL(10) 45, registrado em 27 de março de 2012;

- É titular de 6 (seis) registros para a marca QUORA no Brasil, em diversas classes, com datas de concessão que variam entre 3 de novembro de 2015 (Reg. No. 905726448) e 14 de fevereiro de 2018 (Anexo 10 – Reclamação);

- É titular de, ao menos, outros 21 registros para a marca QUORA em demais países do globo, em diversas classes (Anexo 9 – Reclamação).

O nome de domínio em disputa, <quora.com.br>, de titularidade do Reclamado, foi levado a registro em 13 de agosto de 2012 e até 24 de julho de 2018 hospedava tão somente uma página informando que referido nome de domínio estava à venda (Anexo 11 – Reclamação). Atualmente, o nome de domínio é usado para a disponibilização de enquetes.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

No entender da Reclamante, o nome de domínio em disputa, ao incorporar o sinal distintivo QUORA, cria confusão com anterioridades de titularidade da Reclamante, mais especificamente (i) o nome de domínio <quora.com> (29 de março de 2000); (ii) o nome empresarial Quora, Inc., referente a empresa constituída nos Estados Unidos (18 de junho de 2009); e (iii) os registros de No. 4119033 e No. 4119032 nos Estados Unidos para a marca nominativa QUORA (27 de março de 2012).

Salientou a Reclamante, ainda, que a marca QUORA seria notoriamente conhecida em seu segmento de atividade, uma vez que (i) o portal online da empresa recebe mais de 200 milhões de acessos mensais provenientes de diversas partes do mundo; e (ii) a Reclamante foi bem sucedida em vários painéis administrativos de disputa por nomes de domínio relativos ao sinal distintivo QUORA.

Ademais, sustentou que QUORA é um termo fantasioso inventado pela Reclamante, sem significado em qualquer idioma que seja de seu conhecimento. Neste sentido, o Reclamado teria registrado o nome de domínio em disputa com a “intenção de obter vantagem com a sua venda”.

Por fim, asseverou que o Reclamado “apresenta uma conduta reiterada de registrar nomes de domínio que incorporam ou imitam sinais distintivos de terceiros”, dentre os quais destacou <adrianalima.com.br>; <amason.com.br>; <ibay.com.br>; dentre outros.

Requereu a Reclamante, assim, que o nome de domínio em disputa fosse a ela transferido.

B. Reclamado

O Reclamado apresentou Defesa no dia 3 de dezembro de 2018, de forma intempestiva, uma vez que o prazo para tal havia se esgotado em 19 de novembro de 2018.

Na Defesa, sustentou o Reclamado que o nome de domínio em disputa teria sido “legalmente registrado junto ao órgão responsável, [...] sob a mais perfeita lisura e sob todas as leis do Brasil”, de tal sorte que teria o Reclamado “pleno direito de usufruto do mesmo”.

Alegou, ainda, que em nenhum momento teria agido em má-fé, sendo que não haveria possibilidade de confusão entre as páginas das duas empresas, por oferecerem serviços diretos. Além disso, defendeu que “mesmo que um nome possua registro no INPI, isso não garante o direito exclusivo ao uso do domínio na internet”.

Outrossim, asseverou que as matérias jornalísticas que divulgaram a chegada da Reclamante ao Brasil foram publicadas poucos meses atrás, ao passo que o nome de domínio em disputa foi registrado há mais de 6 (seis) anos.

Destacou, por fim, que propôs à Reclamante a transferência do nome de domínio em disputa por USD 30,000, montante este pelo qual estaria o Reclamado disposto a “abrir mão do [seu] website e de todo o trabalho de desenvolvimento e investimento que foram feitos nos últimos 12 meses”, tendo a Reclamante rejeitado referida proposta.

Requereu o Reclamado, assim, que Reclamação fosse rejeitada.

6. Análise e Conclusões

De acordo com o art. 3 do Regulamento, a Reclamante, na abertura de procedimento do SACI-Adm, deve expor as razões pelas quais o nome de domínio em disputa foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar-lhe prejuízos, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos, em relação ao nome de domínio em disputa:

“a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; ou

b) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou

c) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o reclamante tenha anterioridade.”

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

No presente caso, o nome de domínio em disputa, <quora.com.br>, excluída evidentemente a terminação “.com.br”, reproduz integralmente o sinal distintivo QUORA de titularidade da Reclamante, protegido sob diversas formas, a saber: (i) o nome de domínio <quora.com> (registrado em 29 de março de 2000); (ii) o nome empresarial Quora, Inc. (constituído nos Estados Unidos em 18 de junho de 2009); e (iii) os registros de No. 4119033 e No. 4119032 nos Estados Unidos para a marca nominativa QUORA (registrados em 27 de março de 2012).

A partir das anterioridades mencionadas nos itens (i) e (ii) acima (nome de domínio e nome empresarial), resta configurado o atendimento à alínea c) do art. 3 do Regulamento.

Ainda, quanto à anterioridade mencionada no item (iii) acima (registros de marca nos Estados Unidos), verifica-se que, à luz da documentação apresentada pela Reclamada, as mesmas se caracterizam como marcas notoriamente conhecidas, o que resta comprovado pelos fatos de que (a) o sinal QUORA foi objeto de ao menos 6 (seis) disputas de nomes de domínio sob a Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy – UDRP nos últimos anos; e (b) ao menos 5 (cinco) renomados veículos de comunicação com forte presença no Brasil ressaltaram a relevância da criação de uma versão em português para a página online da Reclamante (Anexo 5 – Reclamação).

Igualmente atendido, portanto, o requisito da alínea c) do art. 3 do Regulamento.

B. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

De outro lado, de acordo com o Regulamento, não basta, para a procedência de um pedido de transferência de nome de domínio, a comprovação dos requisitos presentes nas alíneas a), b) ou c) acima. Faz-se necessário, também, demonstrar que o registro ou o uso do nome de domínio tenha se dado de má-fé.

O parágrafo único do art. 3 do Regulamento apresenta exemplos de circunstâncias que configuram indícios de má-fé na utilização de um nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:

“a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

b) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.”

As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3 do Regulamento são meramente exemplificativas, ressalte-se, não obstando que seja identificada a má-fé do registro ou uso do nome de domínio em disputa a partir de outros elementos de convencimento do Especialista.

No presente caso, entende-se que há diversas evidências que demonstram a ocorrência de registro e uso do nome de domínio em disputa com má-fé pelo Reclamado, com o objetivo de vendê-lo à Reclamante (item a) acima).

A maior delas decorre da extensa quantidade de nomes de domínio registrados pelo Reclamado que reproduzem ou imitam substancialmente marcas de terceiros, dentre eles: <disneyland.com.br>; <cristianoronaldo.com.br>; <amason.com.br>; <pokemom.com.br>; <ibay.com.br> (estes três últimos em clara aproximação às marcas AMAZON, POKEMON e EBAY).

Ademais, ressalte-se que o Reclamado detém o registro do nome de domínio em disputa há mais de 6 (seis) anos, sem nunca tê-lo efetivamente explorado (a não ser pela disponibilização de mensagem afirmando que referido nome de domínio encontrava-se à venda). Isso, somado ao fato de que o Reclamado atribuiu singelo conteúdo à página tão somente após o surgimento da disputa entre as Partes, é outro claro indicativo de sua má-fé.

De tal sorte, este Especialista conclui que as alegações trazidas pela Reclamante, somadas ao conjunto probatório transmitido, constituem comprovação suficiente de sua pretensão.

C. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação ao nome de domínio em disputa

O Reclamado sustenta deter direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio em disputa, alegando ter registrado o nome de domínio em disputa de acordo com as regras vigentes no Brasil.

Ainda que o presente singelo uso do nome de domínio em conexão com enquetes não caracterize, em princípio, associação com os direitos anteriores da Reclamante, o Regulamento determina que se verifique, como visto acima se houve má-fé no uso ou registro, bem como a existência de direitos ou interesses legítimos do Reclamado em relação ao nome de domínio em disputa.

A má-fé no registro do domínio em disputa, conforme visto acima, foi concluída por este Especialista diante do conjunto probatório trazido pelas partes (oferta à venda por valor expressivo; dezenas de outros nomes de domínio registrados pelo Reclamado que igualmente incluem marcas e direitos anteriores de dezenas de empresas, não utilização do nome de domínio).

Não trouxe, contudo, o Reclamado um único argumento ou documento que justificasse a escolha do nome de domínio em questão, nem a sua não utilização até ser contatado pela Reclamante. O bom senso por ele reclamado e a legislação do país, por ele invocada levam este Especialista a concluir, ante a ausência de provas em sentido contrário, pela ausência de direitos ou legítimos interesses do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que o nome de domínio em disputa, <quora.com.br>, seja transferido para a Reclamante1 .

Wilson Pinheiro Jabur
Especialista
Data: 21 de dezembro de 2018
Local: São Paulo, Brasil


1 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.