Propiedad intelectual Formación en PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Sensibilización Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Observancia de los derechos Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO ALERT Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Aktiebolaget Electrolux v. Agenews Assistência Comercial Ltda. ME

Caso No. DBR2018-0002

1. As Partes

A Reclamante é Aktiebolaget Electrolux, de Estocolmo, Suécia, representada por SILKA Law AB, Suécia.

A Reclamada é Agenews Assistência Comercial Ltda. ME.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <electroluxassistenciaar.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro") em 13 de março de 2018. Em 14 de março de 2017, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 15 de março de 2018, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato da Reclamada e dos responsáveis técnico, administrativo e financeiro.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob ".br" – denominado SACI-Adm (o "Regulamento") e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as "Regras").

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 16 de março de 2018. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 5 de abril de 2018. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 6 de abril de 2018, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Gilberto Martins de Almeida como Especialista em 12 de abril de 2018. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante é uma empresa sueca constituída em 1910, devidamente registrada sob as leis daquele país. Detém tanto o registro do nome comercial quanto registros da marca (nominativa e figurativa) ELECTROLUX.

No Brasil, a Reclamante possui diversos registros de marca para o sinal distintivo ELECTROLUX, sendo que o mais antigo data de 30 de agosto de 1930. A Reclamante possui, ainda, registro de nome de domínio sob a extensão ".br", empregando o sinal distintivo ELECTROLUX, desde 1996.

A Reclamante enviou notificação extrajudicial solicitando que o Reclamado interrompesse o uso do nome de domínio em disputa, e informa que não obteve qualquer resposta.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 25 de agosto de 2015 e é utilizado para oferecer serviços de assistência técnica de produtos da Reclamante.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega, em síntese, que:

(i) É titular dos direitos sobre a marca registrada ELECTROLUX e a mesma é caracterizada como sendo marca de Alto Renome;

(ii) O ccTLD ".br" não apresenta distintividade suficiente para afastar a confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante;

(iii) Tendo em vista (a) o Alto Renome da marca ELECTROLUX; (b) que a Reclamada usa seu site para oferecer serviços de assistência técnica sem ter obtido qualquer autorização prévia da Reclamada, estaria caracterizada a má-fé da Reclamada que atrai intencionalmente os usuários, enganando-os, para seus próprios fins comerciais.

(iv) O Reclamado não satisfaz os critérios estabelecidos no Caso Oki Data Americas, Inc. v. ASD, Inc., Caso OMPI No. D2001-0903; tendo em vista (a) não divulgar a falta de relação entre Reclamante e Reclamado; (b) utilizar repetidamente a marca registrada e o logotipo da Reclamante no website.

B. Reclamada

A Reclamada não apresentou resposta, sendo, portanto, revel.

6. Análise e Conclusões

Com base nas alegações e provas apresentadas pela Reclamante, bem como nas demais circunstâncias do caso, este Especialista conclui que: (i) o nome de domínio é suficientemente similar para criar confusão com a marca de titularidade da Reclamante; (ii) a Reclamada não possui direitos nem interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa; e (iii) o nome de domínio foi registrado ou está sendo explorado comercialmente com má-fé pela Reclamada.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

A Reclamante comprovou a titularidade da marca ELECTROLUX no Brasil, registrada em 1930, bem como o registro de nome de domínio sob o ccTLD ".br" em 1996. Tal marca é reproduzida no nome de domínio em disputa, com acréscimo da expressão "assistenciaar", sugestiva de assistência técnica a aparelhos de ar condicionado, e que não elimina a identidade entre a partícula principal do nome de domínio em disputa e o nome de domínio e a marca da Reclamante. Pelo contrário, aumenta a confusão entre eles pois inclui referência a serviço prestado em relação a equipamentos produzidos pela Reclamante.

O Especialista conclui que a Reclamante comprovou a titularidade da marca ELECTROLUX no Brasil para os efeitos do art. 3 (a) do Regulamento, e que o nome de domínio em disputa e suficientemente similar para criar confusão com a marca ELECTROLUX.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa

A Reclamada não apresentou defesa formal, nem manifestação extemporânea que pudesse oferecer subsídios a este Especialista.

A Reclamada não possui qualquer pedido de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI") e, conforme apurado por este Especialista, explora suas atividades comerciais sob o nome fantasia "Electronews", o qual não corresponde ao nome de domínio em disputa.

De acordo com os elementos apresentados na Reclamação, o Especialista conclui que (i) a Reclamada não possui qualquer vínculo reconhecido com a Reclamante, nem autorização desta para registrar o nome de domínio em disputa e/ou usar sua marca ELECTROLUX; e (ii) não possui qualquer direito ou legítimo interesse sobre o nome de domínio em disputa.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

O parágrafo único do art. 3 do Regulamento apresenta rol exemplificativo de circunstâncias que poderão caracterizar a má-fé no registro ou na utilização do nome de domínio:

a) ter o titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o reclamante ou para terceiros; ou

b) ter o titular registrado o nome de domínio para impedir que o reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c) ter o titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do reclamante; ou

d) ao usar o nome de domínio, o titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do reclamante.

Entende o Especialista que houve má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa, configurada a hipótese (d) do parágrafo único do art. 3 do Regulamento.

Conforme se verifica da documentação apresentada pela Reclamante, a Reclamada oferece, por meio do nome de domínio em disputa,serviços de assistência técnica para produtos da marca ELECTROLUX, empregando inclusive logos e marcas mistas da Reclamante.

Cabe ressaltar que, de acordo com decisões prévias de painéis administrativos do Centro, estabeleceu-se que, em determinados casos, um distribuidor ou revendedor pode possuir direitos e legítimos interesses sobre o nome do domínio. No entanto, para que essa circunstância seja reconhecida, deve o distribuidor ou revendedor, entre outros aspectos, esclarecer claramente qual o relacionamento existente com o titular da marca registrada, oferecer apenas produtos originais e não impedir o titular da marca de usar a marca registrada como nome de domínio. Ver Aktiebolaget Electrolux v. Andreza Grunewald, Caso OMPI No. DBR2017-0005.

Some-se ainda o fato de que a Reclamada oferece os mesmos serviços para produtos de empresas concorrentes da Reclamante, o que deixa claro que o nome de domínio em disputa foi registrado com o claro intuito de desviar clientela não só da Reclamante, como também de outras empresas do ramo.

Chama atenção a presença no site da Reclamada de expressões como "Electrolux São Paulo" e "Central de Atendimento Electrolux", as quais dão a entender que se está no site da Reclamante ou de empresa autorizada por ela.

A Reclamante possui diversos nomes de domínios no Brasil, por ela registrados ou retomados. Por isto, o nome de domínio em disputa faz parecer que se trata de mais um dos nomes de domínio da Reclamante que utilizam a sua marca.

No site da Reclamada não há qualquer sinalização evidente de que se trata de empresa independente ou da falta de relação entre a Reclamante e a Reclamada (ao contrário, por exemplo, de uma outra empresa de assistência técnica a produtos da Reclamante, que incluiu em seção intitulada "Esclarecimentos ao consumidor", a ressalva dizendo "Não fazemos parte da relação dos Postos de Atendimento Credenciados"). Assim, a Reclamada omitiu informação importante, beneficiando-se dessa omissão. Ademais, a Reclamada também oferece serviços de outras empresas do ramo da Reclamante, evidenciando o uso do nome de domínio em disputa com má-fé.

Portanto, o Especialista conclui que houve má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que <electroluxassistenciaar.com.br> seja transferido para a Reclamante1.

Gilberto Martins de Almeida
Especialista
Data: 18 de abril 2018
Local: Rio de Janeiro, Brasil


1 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.