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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras v. L. C. d. S.

Caso No. DBR2012-0003

1. As Partes

A Reclamante é Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil, representada por Siqueira Castro Advogados, Brasil.

A Reclamada é L. C. d. S., de Brasília, Distrito Federal, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <ptrobras.com.br>, o qual está registrado com o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação (o "Centro") em 27 de março 2012. Em 28 de março de 2012, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 28 de março de 2012, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob “.Br” – Denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras").

O Centro formalizou a notificação da Reclamação de acordo com o art. 3 das Regras, e o procedimento administrativo iniciou em 4 de abril de 2012. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 24 de abril de 2012. Nos dias 5 e 13 de abril de 2012, o Centro recebeu comunicações da Reclamada, através de comunicações subscritas pelo Sr. Marcos Monavie, informando que o nome de domínio em disputa encontra-se congelado e inativo. Nos dias 11 e 18 de abril de 2012, o Centro acusou o recebimento das comunicações da Reclamada e informou às partes que a Unidade de Registro confirmou ser a Reclamada a atual titular do registro, bem como a manutenção do nome de domínio em disputa até o encerramento do procedimento administrativo em curso. A Reclamada não efetuou comunicação subsequente ou apresentou qualquer resposta. Portanto, em 25 de abril de 2012, o Centro comunicou às partes o início do procedimento de nomeação do Painel Administrativo.

O Centro nomeou Erica Aoki como Especialista em 22 de maio de 2012. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou a Declaração de Aceitação e Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento das Regras, arts. 4 e 5.

4. Questões de Fato

A Reclamante é uma empresa brasileira de energia presente em 28 países ao redor do mundo. A Reclamante é empresa com atuação junto a empresas e governos em todo o mundo há mais de vinte anos, e de acordo com a consultoria internacional “PFC Energy”, a Reclamante é atualmente a 3ª maior empresa de energia do mundo e em 2007 foi considerado umas das 50 maiores e mais importantes empresas de petróleo do mundo.

A Reclamante atua como uma empresa de energia nos seguintes setores: exploração e produção, refino,

comercialização e transporte de óleo e gás natural, petroquímica, distribuição de derivados, energia elétrica, biocombustíveis e outras fontes renováveis de energia.

A marca PETROBRAS é amplamente conhecida pelo público consumidor no Brasil e em outros países onde atua e a Reclamante, a fim de desenvolver suas atividades comerciais na internet, registrou e vem utilizando, diversos nomes de domínio contendo sua marca registrada PETROBRAS sendo o primeiro nome de domínio <petrobras.com> datado de 5 de março de 1996.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 19 de março de 2011.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante é uma empresa referência no ramo de energia e possui registro de sua marca PETROBRAS e seus derivados no Brasil e no exterior. Petrobras também vem a ser a parte distintiva do nome empresarial da Reclamante.

O nome empresarial goza inclusive de proteção prevista no art. 8 da Convenção da União de Paris (Decreto nº 1263/1994 – revisão de Estocolmo).

Por fim, a marca PETROBRAS pode ser considerada como notoriamente conhecida no ramo de energia, sendo assim aplicável ao caso o disposto no artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial do Brasil.

Quanto à má fé no registro ou uso do nome de domínio em disputa, a Reclamante argumenta que a data de registro do nome de domínio em disputa (19 de março de 2011) evidencia a má fé, porquanto impossível que a Reclamada desconhecesse as atividades empreendidas pela Reclamante no Brasil, o que é agravado pelo fato de a Reclamada ser uma cidadã brasileira, domiciliada no Brasil.

Ademais, narra a Reclamante que, em pesquisa realizada no dia 17 de fevereiro de 2012, no website “www.sedo.com”, através do qual é possível efetuar a compra de nomes de domínio, o nome de domínio em disputa encontrava-se disponível para aquisição, cenário a caracterizar a má fé no uso do nome de domínio em disputa.

B. Reclamada

Em 5 de abril de 2012 e 13 de abril de 2012 , a Reclamada, através de comunicações subscritas pelo Sr. Marcos Monavie, encaminhou e-mails ao Centro alegando que o domínio em questão está congelado e inativo, e portanto, seria necessário tão somente aguardar o prazo da Unidade de Registro NIC.br para que o domínio fosse liberado.

Em 25 de abril de 2012, o Centro informou a Marcos Monavie que a Reclamada não apresentou Defesa no procedimento administrativo DBR2012-0003 dentro do prazo previsto (24 de abril de 2012). Ato contínuo, o Centro comunicou às partes o início do processo de nomeação do Painel Administrativo.

6. Análise e Conclusões

Não obstante as alegações da Reclamada, este deixou de apresentar a sua defesa formalmente e dentro do prazo estabelecido pelas Regras.

Muito embora o nome de domínio em disputa esteja efetivamente congelado, este Especialista irá concluir a sua decisão, pelas razões adiante expostas:

- A previsão do efetivo cancelamento do nome de domínio em disputa é julho de 2012;

- A Reclamada pode a qualquer momento, até o cancelamento do nome de domínio em disputa, efetuar o pagamento da anuidade e restabelecer o registro do nome de domínio em disputa; e

- Segundo prevê o parágrafo únido do art. 7 do Regulamento, o cancelamento do nome de domínio em disputa não impede o prosseguimento do procedimento administrativo instaurado para solucionar o conflito.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art.3 do Regulamento

Diante dos fatos apresentados, este Especialista entende que o nome de domínio em disputa é formado pela reprodução da marca PETROBRAS e imita a marca da Reclamante.

Não há diferença entre o nome de domínio em disputa e aquele utilizado pela Reclamante, exceto pela omissão da letra “e”no nome de domínio em disputa , o que, na visão deste Especialista, evidencia um grande risco de confusão perante os consumidores menos atentos.

Neste sentido, a decisão proferida no Caso OMPI No. DBR2011-0002 (General Nutrition Investment Company v. Silvania de Souza Silva):

“no caso dos nomes de domínio <gmcsuplementos.com.br> e gmcvitaminas.com.br>, a troca de uma letra (“n” por “m”), e o acréscimo de palavras genéricas e ligadas às atividades comerciais das partes (“suplementos” e “vitaminas”) não são suficientes para mitigar a confusão. As letras “m” e “n” tem enorme semelhança fonética e visual e a troca de apenas este caractere não é suficiente para imprimir uma diferença entre os nomes de domínio em disputa e a marca da Reclamante”.

A omissão da letra “e”não modifica a semelhança entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante e não pairam dúvidas de que o nome de domínio em disputa reproduz indevidamente a marca do Reclamante, de modo que os requisitos previstos no art. 3 do Regulamento encontram-se devidamente preenchidos e comprovados.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio.

Conforme o art. 11(c) do Regulamento e art. 7(b)(i) das Regras, a Reclamada não demonstrou ter direitos e interesses legítimos sobre o nome do domínio em disputa.

Isso porque não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o contrário e o nome de domínio em disputa encontra-se inativo. Some-se a isso o fato de que a própria Reclamada, através de comunicações subscritas pelo Sr. Marcos Monavie, demonstra desinteresse na manutenção do nome do domínio em disputa.

C. Nome de domínio registrado ou sendo utilizado de má fé

O nome de domínio em disputa foi criado em 19 de março de 2011. Ora, na visão deste Especialista, é impossível que a Reclamada desconhecesse a existência e atividades desempenhadas pela Reclamante, principalmente sendo a Reclamada, Luzia Candido da Silva, de nacionalidade brasileira e portanto, familiarizada com as atividades da Reclamante e com sua famosa marca PETROBRAS.

Embora hoje o nome de domínio em disputa esteja congelado e inativo, tendo em vista a imitação da marca PETROBRAS da Reclamante, é provável que o intuito da Reclamada ao registrar o nome de domínio em disputa <ptrobras.com.br> era o de atrair, com objetivo de lucro, para sua página na internet, usuários que erroneamente ao procurar a página oficial do website da Reclamante digitem, por engano, o nome de domínio faltando a vogal “e”. Aliás, essa prática é comumente conhecida por “typosquatting”.

Outra evidencia de má fé da Reclamada está na evidência apresentada de que em 17 de fevereiro de 2012 no website “www.sedo.com”, a Reclamada anunciava o nome de domínio em disputa <ptrobras.com.br> para venda.

Assim, conforme estabelece o art. 3, parágrafo único (a) do Regulamento, constitui indicio de má fé na utilização do nome de domínio o fato do titular do domínio ter registrado o mesmo com o objetivo de vendê-lo para terceiros.

Portanto, encontra-se plenamente satisfeito o requisito previsto no art. 3 do Regulamento.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, este Especialista decide que o nome de domínio em disputa <ptrobras.com.br> seja transferido para a Reclamante.

Erica Aoki
Especialista
São Paulo, 4 de junho de 2012