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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Aktiebolaget Electrolux v. Michel Oliveira Duarte

Caso No. D2013-0304

1. As partes

A Reclamante é Aktiebolaget Electrolux, de Estocolmo, Suécia, representada por Melbourne IT Digital Brand Services, Suécia.

O Reclamado é Michel Oliveira Duarte, de Miguelópolis, São Paulo, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <assistenciatecnicaelectroluxbh.com>, o qual está registrado com Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação em inglês foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 14 de fevereiro de 2013. Em 14 de fevereiro de 2013, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 15 de fevereiro de 2013, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informados na Reclamação.

Em 19 de fevereiro de 2013, o Centro informou às Partes que, conforme a informação recebida da Unidade de Registro, o idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa é o português. Portanto, o Centro solicitou à Reclamante que providenciasse : 1) prova satisfatória da existência de um acordo entre as partes para que o inglês seja o idioma do procedimento; ou 2) versão da Reclamação traduzida para o português; ou 3) requerimento para que o idioma do procedimento seja o inglês. Em 19 de fevereiro de 2013, a Reclamante enviou uma comunicação ao Centro fazendo referência ao requerimento veiculado na Reclamação para que o idioma do procedimento seja o inglês. Na mesma data, o Centro confirmou o recebimento da comunicação da Reclamante. Não houve manifestação por parte do Reclamado.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 4 de março de 2013. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 24 de março de 2013. O Reclamado não apresentou qualquer resposta. Portanto, em 27 de março de 2013, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira como o Especialista do Painel, em 4 de abril de 2013. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante, AB Electrolux, é uma empresa Sueca fundada em 1901 e registrada em 1910 e amplamente reconhecida a nível mundial como fabricante de eletrodomésticos, nomeadamente equipamentos de cozinha e limpeza.

A Reclamante vende todos os anos mais de 40 milhões de produtos aos seus clientes em mais de 150 países e emprega cerca de 51.000 pessoas.

A Reclamante apresentou como anexo 6 da Reclamação comprovante dos registros da sua marca ELECTROLUX a nível mundial, nomeadamente diversos registros da sua marca no Brasil.

A Reclamante apresentou como anexo 7 da Reclamação uma lista com cerca de 700 nomes de domínio incluindo a marca ELECTROLUX registrados a seu favor.

O nome de domínio em disputa <assistenciatecnicaeletrolux.bh.com> foi registrado em 31 de maio de 2012.

A Reclamante enviou ao Reclamado, em 8 de janeiro de 2013, uma carta aviso para cessação e desistência do seu registro, à qual a Reclamada não respondeu.

Em 4 de março de 2013, o Centro enviou Notificação da Reclamação e Inicio do Procedimento Administrativo redigidas na língua portuguesa (idioma constante do contrato de registro, parágrafo 11 do Regulamento) e na língua inglesa, conforme o idioma da Reclamação distribuída ao Centro.

O Reclamado não respondeu e, em consequência, foi considerado revel por decisão do Centro decretada em 27 de março de 2013, não tendo até a presente data se manifestado sobre a Reclamação.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega e prova que:

Está registrada como empresa desde 1910 sob a denominação Aktiebolaget Electrolux.

É titular do registro da marca ELECTROLUX em mais de 150 jurisdições.

É titular de mais de 700 nomes de domínio incluindo a marca ELECTROLUX.

A Reclamante apresentou ainda a listagem das 500 marcas mais renomadas do mundo onde está inserida a sua marca para provar a notoriedade da sua marca.

A Reclamante alega ainda e prova pela impressão da página web, anexo 10 da Reclamação, que o nome de domínio do Reclamado apresenta uma página indicando a informação “Assistência Técnica” e os respectivos contatos em Belo Horizonte - BH, bem como fotografias de eletrodomésticos da marca ELECTROLUX e a própria marca mista ELECTROLUX.

B. Reclamado

O Reclamado não apresentou defesa, tendo sido considerado revel por decisão do Centro de 27 de março de 2013, e não apresentou até a presente data qualquer manifestação de interesse no procedimento administrativo.

6. Análise e Conclusões

A. Preliminar: Idioma do Procedimento

De acordo com o parágrafo 11 do Regulamento, o idioma do procedimento deve ser o idioma do contrato de registro do nome de domínio. Contudo, ao painel administrativo é facultado determinar que o idioma do procedimento seja diferente do idioma do contrato, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

No caso em exame, ao apresentar o pedido para que o idioma deste procedimento administrativo fosse o inglês - em sede de Reclamação - a Reclamante sustenta que o Reclamado, ao silenciar-se em todas as comunicações intentadas, jamais opôs-se ao idioma inglês, quedando-se inerte. Logo, uma vez que não houve objeção, concluir-se-ia que o Reclamado compreende o idioma inglês. Ademais, alude a Reclamante ao prejuízo que sofreria ao se ver obrigada a traduzir a Reclamação para o idioma português.

Vejamos.

O contrato de registro foi concluído em português. A Unidade de Registro e o Reclamado estão localizados no Brasil. O sítio de rede eletrônica associado ao nome de domínio em disputa divulga informações em português. Ademais, o fato de o Reclamado jamais ter transmitido qualquer comunicação à Reclamante não permite concluir que, se o fizesse, o faria em inglês, ou ao menos compreenderia o conteúdo das comunicações transmitidas pela Reclamante.

Por outro lado, o Especialista nota que o Centro conduziu o procedimento administrativo nos idiomas inglês e português, de modo que ao Reclamado fora devidamente oportunizado manifestar-se no idioma português, o que, contudo, não o fez.

Portanto, o Especialista entende não haver necessidade de requerer a tradução da Reclamação para o idioma português. Entretanto, a decisão será redigida em português.

B. Aspectos substantivos da Política

De acordo com o parágrafo 15(a) do Regulamento, o Especialista decide a demanda baseado nas declarações e documentos apresentados e de acordo com a Política, com o Regulamento e com quaisquer normas ou princípios jurídicos que considere aplicável ao caso.

De acordo com o parágrafo 4(a) da Política, o Reclamante deve alegar, de acordo com o Regulamento, que o nome de domínio do Reclamado in casu <assistenciatecnicaeletroluxbh.com> é: idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com as suas marcas; que o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o seu nome de domínio e que o nome de domínio foi registrado e está sendo utilizado de má fé.

(i) Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão

De acordo com a Política, o teste para aferir a identidade e/ou a confundibilidade tem que ser limitado à comparação direta entre os direitos de marca da Reclamante e o nome de domínio do Reclamado. Ora, pela comparação entre a marca da Reclamante ELECTROLUX e o nome de domínio do Reclamado <assistenciatecnicaeletroluxbh.com>, verificamos a reprodução integral da marca da Reclamante. O prefixo “assistência técnica” é a designação genérica para descrever o serviço de assistência técnica prestada pelos fabricantes e o sufixo “BH” designa a localidade do prestador de serviço Belo Horizonte. Ora, o elemento principal e distintivo do nome de domínio em disputa é o termo “electrolux”, que reproduz na íntegra a marca da Reclamante. O único elemento não descritivo do nome de domínio em disputa <assistenciatecnicaeletroluxbh.com> é idêntico às marcas da Reclamante e os demais elementos indicam um serviço que é habitualmente prestado pelos fabricantes de eletrodomésticos, bem como a localidade onde oferece os seus serviços, pelo que é suficiente para criar confusão com as marcas da Reclamante.

(ii) Direitos ou interesses legítimos

Estando o Reclamado na condição de revel, não pode o Especialista aferir se antes da notícia deste procedimento administrativo o Reclamado efetuou algum preparativo comprovável para usar o nome de domínio em disputa. Mas pelos fatos apresentados pela Reclamante, o Especialista pode concluir que não, e também que não foram cumpridos os requisitos previstos nas alíneas (ii) e (iii) do parágrafo 4(c) da Política, pelo que considera que não existem direitos ou interesses legítimos por parte do Reclamado em relação ao nome de domínio em disputa.

A Reclamante apresentou provas de que o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa e o Reclamado não respondeu às alegações e provas apresentadas pela Reclamante.

(iii) Nome de domínio registrado e utilizado de má fé

Pelas provas apresentadas, nomeadamente, pela análise do anexo 10 da Reclamação fica claro para este Especialista que o Reclamado utiliza o nome de domínio para fins comerciais, oferecendo no sítio de rede eletrônica relacionado com o seu nome de domínio o serviço de assistência técnica – expressão incluída literalmente no nome de domínio em disputa – associado às fotografias e marcas da Reclamante, tentando atrair intencionalmente os usuários da Internet para o seu sítio de rede eletrônica, criando confusão com a marca da Reclamante e induzindo o consumidor a erro quanto à sua relação com a Reclamante, concretamente transmitindo a mensagem de que é, pelo menos, um agente de assistência técnica autorizado pela Reclamante. Acresce que para completar a informação referente à prestação de serviço o Reclamado acrescentou o sufixo “BH” ao nome de domínio em disputa, dando indicação da localidade (Belo Horizonte) onde oferece o seu serviço.

Se dúvidas houvesse fica perfeitamente claro o registro e o uso de má fé do nome domínio em disputa - conforme consta do anexo 10 da Reclamação - a intenção de criar no espírito do consumidor a convicção de que o Reclamado tem uma relação formal com a Reclamante e que este é, pelo menos, um prestador de serviços autorizado pela Reclamante, reproduzindo aí as fotografias de alguns dos seus produtos mais relevantes e a indicação expressa de “Assistência técnica Electrolux BH”.

Fica demonstrado de forma evidente para este Especialista que estão cumpridos os pressupostos do parágrafo 4(b) da Política, nomeadamente os relativos às alineas (iii) e (iv).

7. Decisão

Pelos motivos acima expostos e de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, este Especialista conclui que: o nome domínio em disputa <assistenciatecnicaeletroluxbh.com> registrado pelo Reclamado Michel Oliveira Duarte é idêntico ou similar às marcas da Reclamante Aktiebolaget Electrolux, que o Reclamado não tem direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa e que este foi e está a ser usado de má fé.

Em face do exposto, este Especialista decide que o nome de domínio em disputa <assistenciatecnicaeletroluxbh.com> seja transferido para a Reclamante Aktiebolaget Electrolux.

Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira
Especialista
Data: 15 de abril de 2013