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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

SUMOL+COMPAL MARCAS, S.A. v. CTV

Caso no. D2012-1023

1. As partes

A Reclamante é SUMOL+COMPAL MARCAS, S.A., de Carnaxide, Portugal, representada por J. Pereira da Cruz, S.A., Portugal.

A Reclamada é CTV, de Seixal, Portugal.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <sumol.com> e está registrado com GoDaddy.com, LLC (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação em português foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro“), em 14 de maio de 2012. Em 14 de maio de 2012, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 15 de maio de 2012, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informados na Reclamação.

Em 21 de maio de 2012, o Centro informou às Partes que, conforme a informação recebida da Unidade de Registro, o idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa é o inglês. Portanto, o Centro solicitou à Reclamante que providenciasse : 1) prova satisfatória da existência de um acordo entre as partes para que o português seja o idioma do procedimento; ou 2) versão da Reclamação traduzida para o inglês; ou 3) requerimento para que o idioma do procedimento seja o português. Em 22 de maio de 2012, a Reclamante enviou requerimento para que o idioma do procedimento fosse o português. Em 30 de maio de 2012, a Reclamante requereu a suspensão do procedimento. Na mesma data, o Centro comunicou às Partes acerca da suspensão do procedimento. Por solicitação da Reclamante, o procedimento foi reativado em 29 de junho de 2012.

O Centro verificou que a Reclamação e respectivo aditamento preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com o Regulamento, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 9 de julho de 2012. De acordo com o Regulamento, parágrafo 5(a), a data limite para o envio da defesa findou em 29 de julho de 2012. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 30 de julho de 2012, o Centro decretou a revelia da Reclamada. Em 31 de julho de 2012, o Centro recebeu uma comunicação da Reclamada, cujo conteúdo é reproduzido na seção 5.B abaixo. Em 1 de agosto de 2012, o Centro confirmou o recebimento da comunicação da Reclamada e informou às Partes que a comunicação seria transmitida ao Painel, uma vez nomeado, para sua apreciação.

O Centro nomeou Manoel J. Pereira dos Santos como o Especialista do Painel, em 15 de agosto de 2012. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou a Declaração de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao Regulamento, parágrafo 7.

4. Questões de Fato

A Reclamante é titular da marca portuguesa SUMOL, registrada desde 2 de setembro de 1957 para assinalar produtos na classe 32, e desde 21 de abril de 1966 para assinalar produtos nas classes 30 e 31. A Reclamante é também titular da marca internacional SUMOL desde 22 de dezembro de 1958 e da marca comunitária SUMOL desde 14 de agosto de 2008.

A Reclamante é empresa líder no mercado português no segmento de bebidas não alcoólicas, resultando da fusão de duas empresas tradicionais: a Sumolis, com origem na Refrigor, nascida em 1945, e a Compal, nascida em 1952. A Reclamante é titular de nomes de domínio que incorporam a marca SUMOL.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 19 de março de 1999.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa é igual à marca SUMOL com relação à qual a Reclamante tem direito de exclusividade.

A Reclamante sustenta que a Reclamada não possui direitos ou legítimos interesses com relação ao nome de domínio em disputa porque (i) a Reclamante possui direitos de exclusividade para a utilização da designação “Sumol” a fim de assinalar produtos e serviços; (ii) a expressão “Sumol” é associada à Reclamante pela generalidade dos consumidores; (iii) a Reclamante goza de elevada notoriedade e reputação no seu setor de atividade; e (iv) a manutenção do nome de domínio em disputa tem caráter meramente especulativo.

A Reclamante alega ainda que, devido à notoriedade da marca SUMOL em Portugal, a Reclamada não poderia desconhecer sua existência, razão pela qual o registro de um nome de domínio que reproduz integralmente uma marca notória não pode ser considerado como de boa fé. Por essa razão, sustenta a Reclamante que a motivação da Reclamada só poderia ter sido de ou vender o nome de domínio em disputa para a Reclamante, conforme evidências apresentadas, ou utilizar o nome de domínio em disputa em seu benefício e em detrimento da marca registrada.

Finalmente, alega a Reclamante que o registro do nome de domínio em disputa prejudica suas atividades porque a impede de utilizá-lo, causando-lhe sérios prejuízos e caracterizando ato de concorrência desleal.

B. Reclamada

A Reclamada não apresentou Defesa dentro do prazo estabelecido.

Contudo, em 31 de julho de 2012, após ter sido informada da decretação de sua revelia por comunicação datada de 30 de julho de2012, a Reclamada enviou um e-mail ao Centro, alegando que a Reclamante deveria ser impedida de iniciar um procedimento administrativo contra a Reclamada 13 anos após o registro do nome de domínio em disputa. A Reclamada sustentou que não seria justo a Reclamada ser obrigada a transferir, sem qualquer compensação, o nome do domínio em disputa cujas despesas de manutenção foram por ela arcadas durante tanto tempo.

6. Análise e Conclusões

A. Idioma do Procedimento

De acordo com o parágrafo 11 das Regras, o idioma do procedimento deve ser o idioma do contrato de registro do nome de domínio. Contudo, ao painel é facultado determinar que o idioma do procedimento seja diferente do idioma do contrato, tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo.

Ao apresentar seu requerimento para que o idioma deste procedimento administrativo fosse o português, a Reclamante sustentou que esse idioma deveria ser utilizado porque tanto a Reclamante quanto a Reclamada são entidades portuguesas com sede em Portugal.

Conforme preconiza o parágrafo 4.3 do Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition (“WIPO Overview 2.0”), a Reclamada teve a oportunidade de comentar ou se opor ao requerimento da Reclamante para que o idioma do procedimento fosse o português. No entanto, nenhuma comunicação foi recebida pelo Centro nesse sentido.

Uma vez que as partes são entidades portuguesas com sede em Portugal, não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para a Reclamada no fato de a Reclamação ter sido redigida em português. É verdade que o representante da Reclamada se manifestou no procedimento sempre em inglês. No entanto, o idioma utilizado pelo representante não é determinante para a definição do idioma do procedimento quando a parte representada é, como no presente caso, uma entidade portuguesa domiciliada em Portugal. Além disso, como também preconiza o parágrafo 4.3 do WIPO Overview 2.0, todas as comunicações foram efetuadas em inglês e em português, de forma que a Reclamada teve plena ciência da solicitação para que o idioma do procedimento fosse em português e não apresentou nenhuma objeção a esse requerimento.

Assim sendo, este Especialista entende que o idioma do procedimento deve ser em português uma vez que: (a) as partes são entidades portuguesas domiciliadas em Portugal, (b) a Reclamada não se opôs a que o idioma do procedimento fosse em português e (c) não há prejuízo para a Reclamada na utilização do português como o idioma do procedimento.

B. Efeitos da Revelia

Conforme já ficou estabelecido em decisões anteriores sob a regência da UDRP, a revelia do reclamado não implica o reconhecimento de que a reclamação é procedente, uma vez que o reclamante precisa atender aos requisitos exigidos pelo parágrafo 4(a) da Política. Vide parágrafo 4.6 da WIPO Overview 2.0. Mas o parágrafo 14(b) das Regras dispõe que o painel, a não ser em situações excepcionais, pode extrair as inferências que considerar adequadas em virtude da inércia da parte.

Assim sendo, este Especialista irá analisar, a seguir, cada um dos três requisitos cumulativos descritos no parágrafo 4(a) da Política.

C. Efeitos da Demora da Reclamante (“laches”)

Embora a Reclamada não tenha apresentado Defesa dentro do prazo estipulado, a Reclamada enviou um e-mail dois dias após o prazo da Defesa, quando já havia sido comunicada da revelia, alegando que deveria ser aplicada à Reclamação o prazo prescricional porquanto a Reclamante havia iniciado o procedimento administrativo 13 anos após a Reclamada haver registrado o nome de domínio em disputa, sem ter havido impugnação anterior a esse registro. O Especialista nota que não se trata de aceitar uma Defesa extemporânea, mas sim de considerar a questão prejudicial suscitada pela Reclamada por se tratar de uma matéria que o Especialista poderia apreciar mesmo que não suscitado pela parte.

De acordo com decisões prévias do Centro, estabeleceu-se que a demora da parte – em relação à data em que nome de domínio foi registrado – em iniciar um procedimento administrativo não configura por si impedimento a que um reclamante possa apresentar uma reclamação e obter uma das providências contempladas na UDRP. WIPO Overview 2.0, parágrafo 4.10. O argumento é o de que as medidas preconizadas pela UDRP não têm natureza compensatória, mas sim efeito inibitório sobre práticas prejudiciais aos usuários.

Algumas dessas decisões indicam que a demora da parte em iniciar o procedimento também não constitui defesa por si só, embora possa ser relevante na análise dos requisitos estabelecidos no parágrafo 4(a) da Política. Ver Deutsche Telekom AG v. Oded Zucker, Caso OMPI n. D2004-0749; Chocolaterie Guylian, Naamloze Vennootschap (N.V.) v. Zeugma, Caso OMPI n. D2010-2256. Se essa circunstância for aplicável, o Especialista mencionará o fato no curso desta decisão. Contudo, o Especialista desde logo nota que inexiste qualquer evidência no procedimento administrativo de que a inércia da Reclamante em iniciar o procedimento administrativo teve o efeito de determinar que a Reclamada realizasse investimentos com base na crença de que a Reclamante teria consentido com o registro do nome de domínio em disputa.

D. Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão

O nome de domínio em disputa é idêntico às marcas registradas com relação às quais a Reclamante detém direitos de exclusividade. Com efeito, o nome de domínio em disputa <sumol.com> reproduz integralmente a marca SUMOL, sem a inclusão de qualquer prefixo ou sufixo que pudesse distingui-lo da marca pertencente à Reclamante. Com efeito, o sufixo “.com” não é distintivo por ser exigido para o registro do nome de domínio. Ver RX America, LLC v. Mattew Smith, Caso OMPI n. D2005-0540.

Portanto, este Especialista entende que o nome de domínio em disputa evoca imediatamente as marcas registradas pertencentes à Reclamante e é capaz de induzir o usuário em confusão.

Assim sendo, este Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(i) da Política.

E. Direitos ou interesses legítimos

O nome de domínio em disputa não constitui o nome comercial pelo qual a Reclamada é conhecida, uma vez que a Reclamada adotou o nome CTV.

Além disso, o Especialista nota que o sítio de rede eletrônica para o qual o nome de domínio em disputa remete o usuário da Internet contém links patrocinados para diversos tipos de produtos e de empresas. Conforme já ficou estabelecido em decisões anteriores sob a regência da UDRP, “[t]he existence of sponsored links on the website also clearly demonstrates that the Respondent is not using the disputed domain name as a legitimate non-commercial fan site. On the contrary, it appears plain that the Respondent is using the disputed domain name to make a commercial gain.” Ver Gene Kelly Image Trust v. BWI Domain Manager, Caso OMPI n. D2008-0342.

Portanto, o Especialista conclui que a Reclamada não está veiculando ofertas de boa fé de produtos e serviços, uma vez que a Reclamada utiliza-se do nome de domínio em disputa para auferir ganhos com links patrocinados. Na medida em que a Reclamante constitui uma empresa de renome em Portugal, a utilização de nome de domínio reproduzindo a marca SUMOL configura expediente para desviar clientes potenciais ou efetivos da Reclamante e com isso obter vantagens econômicas mediante indução do usuário a erro.

O Especialista está convencido de que a Reclamante produziu prova suficiente de que a Reclamada carece de direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa. Como nenhum dos elementos mencionados no parágrafo 4(c) da Política está presente no caso em exame, e na ausência de outra prova em contrário produzida pela Reclamada, a presunção opera em favor da Reclamante.

Assim sendo, o Especialista conclui que a Reclamante atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(ii) da Política.

F. Nome de domínio registrado e utilizado de má fé

O Especialista aceita como verossímil a alegação da Reclamante de que a marca SUMOL é bastante conhecida no mercado português por ser a Reclamante empresa líder no segmento de bebidas não alcoólicas. Como a Reclamada é uma entidade portuguesa com sede em Portugal, o Especialista considera que a Reclamada não poderia ignorar a existência dessa marca.

A utilização como nome de domínio de um termo que reproduz integralmente uma marca famosa constitui o que decisões anteriores do Centro sobre a aplicação do UDRP denominam de “má-fé oportunista” (“opportunitisc bad faith”). Ver SSL International PLC v. Mark Freeman, Caso OMPI n. D2000-1080; Perfumes Christian Dior v. Javier Garcia Quintas and Christian Dior. Net, Caso OMPI n. D2000 0226; Veuve Clicquot Ponsardin, Maison Fondée en 1772 v. The Polygenix Group Co., Caso OMPI n. D2000-0163.

Em uma comunicação por e-mail dirigida à Reclamante em 26 de fevereiro de 2012, a Reclamada relata a existência de uma oferta de aquisição do nome de domínio em disputa por parte de um sítio de rede eletrônica pornográfico e afirma estar disposto a vender o nome de domínio em disputa por uma oferta razoável (“reasonable offer”). Na ocasião, afirma também a Reclamada que poderia alienar o nome de domínio em disputa a quem desejasse.

Portanto, o Especialista considera que o nome de domínio em disputa foi registrado de má fé com o objetivo de permitir à Reclamada obter vantagens econômicas, seja mediante sua venda, seja mediante sua utilização efetiva.

Conforme mencionado anteriormente, o sítio de rede eletrônica para o qual o nome de domínio remete o usuário da Internet contém links patrocinados para diversos tipos de produtos e de empresas. O Especialista concorda com o entendimento acolhido em diversas decisões prévias do Centro regidas pela UDRP, no sentido de que a utilização de um nome de domínio para remeter a sítios de rede eletrônica que disponibilizam links patrocinados configura má fé na utilização do nome de domínio. Ver Mudd, LLC v. Unasi, Inc., Caso OMPI n. D2005-0591; Volvo Trademark Holding AB v. Unais, Inc., Caso OMPI n. D2005-0556.

Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(iii) da Política.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, este Especialista determina que o nome de domínio em disputa <sumol.com> seja transferido à Reclamante.

Manoel J. Pereira dos Santos
Especialista
Data: 28 de agosto de 2012