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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Aktiebolaget Electrolux v. Agenews Assistência Comercial Ltda. ME

Caso No. DBR2018-0002

1. As Partes

A Reclamante é Aktiebolaget Electrolux, de Estocolmo, Suécia, representada por SILKA Law AB, Suécia.

A Reclamada é Agenews Assistência Comercial Ltda. ME.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <electroluxassistenciaar.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro") em 13 de março de 2018. Em 14 de março de 2017, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 15 de março de 2018, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato da Reclamada e dos responsáveis técnico, administrativo e financeiro.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob ".br" – denominado SACI-Adm (o "Regulamento") e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as "Regras").

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 16 de março de 2018. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 5 de abril de 2018. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 6 de abril de 2018, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Gilberto Martins de Almeida como Especialista em 12 de abril de 2018. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante é uma empresa sueca constituída em 1910, devidamente registrada sob as leis daquele país. Detém tanto o registro do nome comercial quanto registros da marca (nominativa e figurativa) ELECTROLUX.

No Brasil, a Reclamante possui diversos registros de marca para o sinal distintivo ELECTROLUX, sendo que o mais antigo data de 30 de agosto de 1930. A Reclamante possui, ainda, registro de nome de domínio sob a extensão ".br", empregando o sinal distintivo ELECTROLUX, desde 1996.

A Reclamante enviou notificação extrajudicial solicitando que o Reclamado interrompesse o uso do nome de domínio em disputa, e informa que não obteve qualquer resposta.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 25 de agosto de 2015 e é utilizado para oferecer serviços de assistência técnica de produtos da Reclamante.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega, em síntese, que:

(i) É titular dos direitos sobre a marca registrada ELECTROLUX e a mesma é caracterizada como sendo marca de Alto Renome;

(ii) O ccTLD ".br" não apresenta distintividade suficiente para afastar a confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante;

(iii) Tendo em vista (a) o Alto Renome da marca ELECTROLUX; (b) que a Reclamada usa seu site para oferecer serviços de assistência técnica sem ter obtido qualquer autorização prévia da Reclamada, estaria caracterizada a má-fé da Reclamada que atrai intencionalmente os usuários, enganando-os, para seus próprios fins comerciais.

(iv) O Reclamado não satisfaz os critérios estabelecidos no Caso Oki Data Americas, Inc. v. ASD, Inc., Caso OMPI No. D2001-0903; tendo em vista (a) não divulgar a falta de relação entre Reclamante e Reclamado; (b) utilizar repetidamente a marca registrada e o logotipo da Reclamante no website.

B. Reclamada

A Reclamada não apresentou resposta, sendo, portanto, revel.

6. Análise e Conclusões

Com base nas alegações e provas apresentadas pela Reclamante, bem como nas demais circunstâncias do caso, este Especialista conclui que: (i) o nome de domínio é suficientemente similar para criar confusão com a marca de titularidade da Reclamante; (ii) a Reclamada não possui direitos nem interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa; e (iii) o nome de domínio foi registrado ou está sendo explorado comercialmente com má-fé pela Reclamada.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

A Reclamante comprovou a titularidade da marca ELECTROLUX no Brasil, registrada em 1930, bem como o registro de nome de domínio sob o ccTLD ".br" em 1996. Tal marca é reproduzida no nome de domínio em disputa, com acréscimo da expressão "assistenciaar", sugestiva de assistência técnica a aparelhos de ar condicionado, e que não elimina a identidade entre a partícula principal do nome de domínio em disputa e o nome de domínio e a marca da Reclamante. Pelo contrário, aumenta a confusão entre eles pois inclui referência a serviço prestado em relação a equipamentos produzidos pela Reclamante.

O Especialista conclui que a Reclamante comprovou a titularidade da marca ELECTROLUX no Brasil para os efeitos do art. 3 (a) do Regulamento, e que o nome de domínio em disputa e suficientemente similar para criar confusão com a marca ELECTROLUX.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa

A Reclamada não apresentou defesa formal, nem manifestação extemporânea que pudesse oferecer subsídios a este Especialista.

A Reclamada não possui qualquer pedido de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI") e, conforme apurado por este Especialista, explora suas atividades comerciais sob o nome fantasia "Electronews", o qual não corresponde ao nome de domínio em disputa.

De acordo com os elementos apresentados na Reclamação, o Especialista conclui que (i) a Reclamada não possui qualquer vínculo reconhecido com a Reclamante, nem autorização desta para registrar o nome de domínio em disputa e/ou usar sua marca ELECTROLUX; e (ii) não possui qualquer direito ou legítimo interesse sobre o nome de domínio em disputa.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

O parágrafo único do art. 3 do Regulamento apresenta rol exemplificativo de circunstâncias que poderão caracterizar a má-fé no registro ou na utilização do nome de domínio:

a) ter o titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o reclamante ou para terceiros; ou

b) ter o titular registrado o nome de domínio para impedir que o reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c) ter o titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do reclamante; ou

d) ao usar o nome de domínio, o titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do reclamante.

Entende o Especialista que houve má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa, configurada a hipótese (d) do parágrafo único do art. 3 do Regulamento.

Conforme se verifica da documentação apresentada pela Reclamante, a Reclamada oferece, por meio do nome de domínio em disputa,serviços de assistência técnica para produtos da marca ELECTROLUX, empregando inclusive logos e marcas mistas da Reclamante.

Cabe ressaltar que, de acordo com decisões prévias de painéis administrativos do Centro, estabeleceu-se que, em determinados casos, um distribuidor ou revendedor pode possuir direitos e legítimos interesses sobre o nome do domínio. No entanto, para que essa circunstância seja reconhecida, deve o distribuidor ou revendedor, entre outros aspectos, esclarecer claramente qual o relacionamento existente com o titular da marca registrada, oferecer apenas produtos originais e não impedir o titular da marca de usar a marca registrada como nome de domínio. Ver Aktiebolaget Electrolux v. Andreza Grunewald, Caso OMPI No. DBR2017-0005.

Some-se ainda o fato de que a Reclamada oferece os mesmos serviços para produtos de empresas concorrentes da Reclamante, o que deixa claro que o nome de domínio em disputa foi registrado com o claro intuito de desviar clientela não só da Reclamante, como também de outras empresas do ramo.

Chama atenção a presença no site da Reclamada de expressões como "Electrolux São Paulo" e "Central de Atendimento Electrolux", as quais dão a entender que se está no site da Reclamante ou de empresa autorizada por ela.

A Reclamante possui diversos nomes de domínios no Brasil, por ela registrados ou retomados. Por isto, o nome de domínio em disputa faz parecer que se trata de mais um dos nomes de domínio da Reclamante que utilizam a sua marca.

No site da Reclamada não há qualquer sinalização evidente de que se trata de empresa independente ou da falta de relação entre a Reclamante e a Reclamada (ao contrário, por exemplo, de uma outra empresa de assistência técnica a produtos da Reclamante, que incluiu em seção intitulada "Esclarecimentos ao consumidor", a ressalva dizendo "Não fazemos parte da relação dos Postos de Atendimento Credenciados"). Assim, a Reclamada omitiu informação importante, beneficiando-se dessa omissão. Ademais, a Reclamada também oferece serviços de outras empresas do ramo da Reclamante, evidenciando o uso do nome de domínio em disputa com má-fé.

Portanto, o Especialista conclui que houve má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que <electroluxassistenciaar.com.br> seja transferido para a Reclamante1.

Gilberto Martins de Almeida
Especialista
Data: 18 de abril 2018
Local: Rio de Janeiro, Brasil


1 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.