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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

DOCTISSIMO v. P. A. M.

Caso No. DBR2014-0016

1. As Partes

A Reclamante é DOCTISSIMO, de Levallois Perret, França, representada por Dannemann Siemsen Bigler & Ipanema Moreira, Brasil.

O Reclamado é P. A. M., de São Paulo, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <doctissimo.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 16 de dezembro de 2014. Em 17 de dezembro de 2014, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No dia 17 de dezembro de 2014, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta da verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo teve início em 18 de dezembro de 2014. De acordo com o art. 7(a) das Regras, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 7 de janeiro de 2015. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 8 de janeiro de 2015, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Gilberto Martins de Almeida como Especialista em 19 de janeiro de 2015. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante é empresa francesa, atualmente integrante do Grupo Lagardère Active, que explora sua atividade econômica por meio do endereço de Internet “www.doctissimo.fr” desde 2000. Trata-se de sítio da rede eletrônica focado principalmente em temas e fóruns de saúde e bem-estar, tendo alcançado grande renome na França e em outros países.

A Reclamante realizou inúmeros pedidos de registro de marca, em diversas categorias, junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) da França e junto ao OHIM (Instituto de Harmonização do Mercado Interno) ao longo dos últimos anos, sendo o primeiro depósito também do ano 2000.

A Reclamante lançou recentemente as versões em inglês, espanhol e italiano de seu sítio da rede eletrônica. No Brasil, a Reclamante realizou os primeiros pedidos de depósito de marcas junto ao INPI brasileiro1 a partir de 2012.

O nome de domínio em disputa foi criado em 19 de maio de 2011. O Reclamado não possui registro e/ou pedido de registro junto ao INPI de marca nominativa e/ou mista contendo esse elemento.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante afirma que:

(i) o nome de domínio em disputa é idêntico à marca de sua titularidade;

(ii) sua marca é notoriamente conhecida, seus gastos com publicidade fazem com que o público imediatamente reconheça a marca DOCTISSIMO, sendo, por isso, merecedora da proteção especial conferida pelo art. 126 da Lei de Propriedade Industrial;

(iii) o Reclamado quer se aproveitar da fama da Reclamante;

(iv) estaria caracterizada a má fé do Reclamado tendo em vista a troca de e-mails entre as partes, o valor exorbitante de US$ 20,000.00 solicitado pelo Reclamado, bem como sua declaração de que contatou o CEO da Reclamante, atestando que conhece a marca da Reclamante.

B. Reclamado

O Reclamado não apresentou contestação durante o prazo para defesa, nem após. O silêncio do Reclamado autoriza este Especialista, segundo as regras aplicáveis, a basear sua decisão nos fatos e nas provas produzidas neste procedimento administrativo.

6. Análise e Conclusões

A análise dos fatos e das alegações da Reclamante permite concluir que a Reclamação deve ser julgada procedente, pois (i) o nome de domínio em disputa reproduz integralmente a marca da Reclamante, ensejando confusão, e (ii) o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio em disputa, o qual (iii) foi registrado de má fé, tendo em vista a conduta do Reclamado durante as negociações com a Reclamante, bem como a falta de uso do nome de domínio em disputa.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

A Reclamante alega que sua marca DOCTISSIMO seria notoriamente conhecida no ramo de consultoria em saúde e bem-estar. A fim de comprovar tal alegação, submete provas de que seu sítio da rede eletrônica possui uma média de oito milhões de visitantes por mês, cópias de reportagens sobre seu serviço e lista de registros e pedidos de registros marcários em diversos países.

O Especialista conclui que a Reclamante apresentou provas suficientes de que sua marca DOCTISSIMO é notoriamente conhecida para os efeitos do art. 3 do Regulamento.

O nome de domínio em disputa <doctissimo.com.br> é idêntico à marca de titularidade da Reclamante.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação ao nome de domínio em disputa

A busca conduzida por este Especialista na base de dados do INPI brasileiro não apresentou qualquer resultado de pedidos de registros e/ou registros de marca(s) em nome do Reclamado; pelo contrário, todos os registros e/ou pedidos de registro encontrados ostentando a marca DOCTISSIMO são de titularidade da Reclamante.

De acordo com as alegações e provas apresentadas neste procedimento administrativo, o Reclamado (i) não possui nome, marca, produto ou serviço associado(s) ao nome de domínio em disputa; (ii) não usa tal expressão, nem é conhecido por tal designação; e (iii) não possui qualquer associação conhecida com a Reclamante.

Portanto, na avaliação deste Especialista, com base no art. 11 (c) do Regulamento e art. 7 (b)(i) das Regras, não há direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação ao nome de domínio em disputa.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

O art.3, parágrafo único do Regulamento prevê rol exemplificativo de circunstâncias que podem demonstrar a má fé do Reclamado.

Neste caso, os e-mails apresentados pela Reclamante levam à conclusão de que está configurada a hipótese da alínea (a) do referido parágrafo, tendo em vista que (i) o valor exigido pelo Reclamado (US$ 20,000.00) demonstra conhecimento acerca da Reclamante e de seu grupo econômico; e (ii) o Reclamado admite já ter entrado em contato com o CEO da Reclamante, tornando evidente que tinha conhecimento prévio da marca da Reclamante.

Ainda, quanto ao uso do nome de domínio em disputa, conforme já decidido em outros procedimentos administrativos, o chamado passive holding também pode caracterizar a má fé. Confira-se:

A postura omissiva e não-colaborativa do Reclamado, no sentido de (a) de não usar o domínio, (b) de não indicar qualquer pretensão de uso, e (c) de nem, ao menos, apresentar justificativas para a sua apropriação, certamente não pode beneficiá-lo ou legitimar a manutenção do registro realizado, eis que não se coaduna com o dever geral de colaboração e lealdade, com o princípio da boa fé e com a função social e econômica desse ativo.

Ou seja, tal circunstância, associada (d) à inexistência de registro para essa marca pelo Reclamado e (e) de qualquer interpretação plausível para a adoção dessa expressão, que não tem significado em língua portuguesa, conduzinexoravelmente à procedência da reclamação formulada no presente procedimento. (Rhodia Services v. Emerson Fortunato Maia; WIPO Caso No. DBR2011-0001)

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que <doctissimo.com.br> seja transferido para a Reclamante.

Gilberto Martins de Almeida
Data: 27 de Janeiro de 2015
Local: Rio de Janeiro, Brasil


1 Em pesquisa realizada de forma independente, este Especialista constatou que os pedidos de registro da marca DOCTISSIMO junto ao INPI brasileiro foram concedidos em 21 de janeiro de 2015.