WIPO Arbitration and Mediation Center
DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO
Vonage Marketing LLC v. Intervia Tecnologia Ltda.
Caso No. DBR2013-0005
1. As Partes
A Reclamante é Vonage Marketing LLC, de Holmdel, New Jersey, Estados Unidos da América, representada por David do Nascimento Advogados Associados S/C, Brasil.
A Reclamada é Intervia Tecnologia Ltda. de São Paulo, Brasil.
2. Os Nomes de Domínio e a Unidade de Registro
Os nomes de domínio em disputa são <vonagebrasil.com.br>, <vonagebr.com.br> e <vonage.net.br>, os quais estão registrados com o NIC.br.
3. Histórico do Procedimento
A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 3 de maio de 2013. Em 6 de maio de 2013, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com os nomes de domínio em disputa. Na mesma data, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação dos nomes de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 14 de maio de 2013. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 3 de junho de 2013. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, no dia 4 de junho de 2013, o Centro decretou a revelia da Reclamada. No dia 4 de junho de 2013, a Reclamada transmitiu comunicação ao Centro demonstrando desinteresse na manutenção dos nomes de domínio em disputa. Na mesma data, o Centro confirmou o recebimento da comunicação da Reclamada e convidou a Reclamante a manifestar o seu interesse em: (i) suspender o procedimento administrativo, no intuito de explorar possível solução amigável da controvérsia; ou (ii) confirmar a manutenção do procedimento administrativo até a decisão final de mérito. Em 6 de junho de 2013, a Reclamante confirmou o seu interesse na continuação do procedimento administrativo até a decisão final de mérito.
O Centro nomeou Gilberto Martins de Almeida como o Especialista em 13 de junho de 2013. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, este Painel entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
4. Questões de Fato
A Reclamante, cujo nome empresarial contém a partícula “vonage”, possui diversas marcas contendo a mesma partícula registradas em seu país de origem, com pedidos lá depositados desde pelo menos o ano de 2010. Pedidos de registro equivalentes foram depositados também no Brasil desde o ano de 2010.
Os nomes de domínio em disputa foram criados no ano de 2012. A Reclamada não possui a partícula “vonage” em seu nome empresarial e não possui no Brasil pedidos de registros de marcas contendo tais partículas.
Consultando o sítio das Partes na Internet, se pode perceber que certas atividades a que elas se dedicam são idênticas ou similares, particularmente no tocante à oferta de serviços de telecomunicações via IP, e que tais atividades podem técnica e comercialmente se estender ao Brasil.
5. Alegações das Partes
A. Reclamante
A Reclamante alega que a Reclamada registrou e utiliza com má fé os nomes de domínio em disputa.
Sustenta sua alegação afirmando que a marca VONAGE, que possui, é notoriamente conhecida, tendo sido registrada em dezenas de países, além de pedido de registro equivalente ter sido depositado no Brasil, e que o seu nome empresarial contém o nome “vonage”.
Aduz que a reprodução da partícula distintiva da marca e do nome da Reclamante cria confusão, estabelecendo violação marcária e aproveitamento parasitário, além de ferir direitos relativos à proteção de nome empresarial.
Cita como fundamentos de direito os artigos 6º bis e 8º da Convenção da União de Paris, 5º, XXIX da Constituição Federal Brasileira, e 126 e 130 da Lei 9.279/96.
B. Reclamada
A Reclamada não apresentou contestação durante o prazo para defesa, nem após. A Reclamada, contudo, transmitiu comunicação ao Centro, em 4 de junho de 2013, após a decretação da revelia, oportunidade em que manifestou desinteresse na manutenção dos nomes de domínio em disputa.
6. Análise e Conclusões
A análise das alegações da Reclamante permite concluir que a Reclamação tem procedência, pois i) os nomes de domínio em disputa efetivamente criam confusão com o símbolo distintivo da Reclamante, ii) a Reclamada não tem direitos ou interesse legítimos em relação aos nomes de domínio em disputa, e iii) os quais têm sido registrados e usados com má fé. Há, portanto, de se aplicar as disposições do Regulamento, das Regras, e do direito substantivo, conforme indicado nos itens a seguir.
A. Nomes de domínio idênticos ou suficientemente similares para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento
Os nomes de domínio em disputa reproduzem inteiramente a partícula distintiva (“vonage”) do nome empresarial e da marca da Reclamante, que é um fornecedor global de serviços de telecomunicações via IP, mesma atividade oferecida pela Reclamada.
Há, portanto, identidade de designação, estabelecendo a confusão.
São aplicáveis o art. 3 do Regulamento e o art. 4(b)(v)(2) das Regras, na medida em que a confusão se dá com marca cujo pedido de registro a Reclamante depositara com anterioridade no Brasil e com nome empresarial1 que ela possui contendo a mesma partícula distintiva reproduzida nos nomes de domínio em disputa.
B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação aos nomes de domínio em disputa
A Reclamada não possui nome, marca, produto ou serviço associados à partícula distintiva “vonage”, nem é conhecida por tal designação, portanto não há direitos ou interesse legítimos da Reclamada com relação aos nomes de domínio em disputa.
O acréscimo, em relação à partícula “vonage”, nos nomes de domínio em disputa, da designação de país (“brasil”, e “br”), em nada garantem legitimidade para o uso pretendido pela Reclamada, seja porque ela não detém qualquer direito ou interesse com relação à particularização local do nome “vonage” (ela não é parceira comercial da Reclamante no Brasil), seja porque os domínios “.br” não são designativos de qualquer segmento específico (que pudesse se diferenciar do segmento de atividades da Reclamante).
Some-se a isso o fato de que a Reclamada, em comunicação endereçada ao Centro, demonstrou desinteresse na manutenção dos nomes de domínio em disputa, ao assim manifestar: “[O] prazo de renovação junto ao registro Br , expirou e não renovamos o registro. Estes estarão disponiveis pra qualuqe interessado nos prazos do orgão registro.br (…)”.
O teor da comunicação transcrita acima não deixa dúvidas de que a Reclamada, em que pese pudesse suscitar a existência de direitos ou interesses legítimos em relação aos nomes de domínio em disputa, em momento prévio à instauração deste procedimento administrativo, não os tem no momento presente. (Qualival Indústria Comércio e Manutenção Industrial Ltda. v. Tatiana Ferreira Marques, Caso OMPI n. DBR2012-0010).
Do ponto de vista, portanto, do art. 11(c), do Regulamento e do art. 7(b)(i) das Regras, não há direitos ou interesses legítimos da Reclamada.
C. Nomes de domínio em disputa registrados ou sendo utilizados de má fé
A natureza das atividades oferecidas pela Reclamante e pela Reclamada é de prestação de serviços de telecomunicações via IP, significando que os usuários respectivos podem se comunicar nacional e internacionalmente, por preço reduzido, eis que tais telecomunicações se valem da Internet como plataforma tecnológica.
A Reclamante consta como uma das maiores fornecedoras de tal tipo de serviço, sendo notória particularmente nos Estados Unidos da América, e tem planos de desenvolver ou incrementar sua atuação no Brasil, conforme notícias disponíveis em sítios de busca na Internet, que reportam o estabelecimento de parcerias entre a Reclamante e empresas brasileiras.
Os nomes de domínio em disputa foram registrados sem propósito específico justificado ou justificável, pois entre a Reclamada e o nome “vonage” não há qualquer outra associação conhecida.
Tais circunstâncias objetivas agravam a confusão semeada pelos nomes de domínio em disputa e apontam que estes enfraquecem a atratividade das atividades da Reclamante no Brasil e do estabelecimento de parcerias locais, notadamente na fase em que ela se volta para o desenvolvimento ou incremento de atividades locais. A Reclamada registrou os nomes de domínio em disputa nessa fase, comprometendo tal atratividade.
A confusão em questão pode importar em desvio de clientela, especialmente porque os serviços de telefonia via IP têm alcance global e preço reduzido, logo, os usuários tendem a não perceber ou a não valorizar a diferença entre as ofertas da Reclamante e da Reclamada.
O comprometimento da atratividade na fase de lançamento comercial das atividades da Reclamante no Brasil e a possibilidade de desvio de clientela induzem objetivamente o juízo sobre a má fé da Reclamada, sob o prisma do que prevêem o art. 3, parágrafo único, do Regulamento, e o art. 4(b)(v)(1) das Regras.
7. Decisão
Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art. 1 (1), do Regulamento e com o art. 15 das Regras, este Especialista decide que os nomes de domínio em disputa <vonagebrasil.com.br>, <vonagebr.com.br> e <vonage.net.br> sejam transferidos para a Reclamante2.
Gilberto Martins de Almeida
Especialista
Data: 26 de junho de 2013
Local: Rio de Janeiro, Brasil
1 O Especialista nota que a alínea c) do art. 3 do Regulamento não delimita o alcance e os limites territoriais de proteção a nomes empresariais. Portanto, o Especialista adota uma interpretação literal da redação contida na alínea c).
2 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação da decisão acima no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.