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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Enel S.p.A. v. Maria Fortunato, enel

Caso No. D2021-3487

1. As Partes

A Reclamante é Enel S.p.A. Itália, representada por Società Italiana Brevetti S.p.A., Itália.

O Reclamado é Maria Fortunato, enel, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <enelcredfinanceira.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é Wix.com Ltd. (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 21 de outubro de 2021. Em 21 de outubro de 2021, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 25 de outubro de 2021, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação e informando dados do registrante do nome de domínio em disputa diferentes dos dados do Reclamado que constam da Reclamação. O Centro enviou comunicação por email à Reclamante em 26 de outubro de 2021, comunicando as informações sobre a identidade e dados de contato do titular do registro do nome de domínio em disputa fornecidos pela Unidade de Registro e convidado a Reclamante a submeter uma emenda à Reclamação. O Centro também enviou comunicação por email às partes em 26 de outubro de 2021 acerca do idioma do procedimento. Em 8 de novembro de 2021, a Reclamante enviou ao Centro uma Reclamação traduzida para o português e uma emenda para incluir o nome do titular do registro.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 12 de novembro de 2021. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 2 de dezembro de 2021. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 27 de dezembro de 2021, o Centro notificou às partes que iria proceder à Nomeação do Painel Administrativo.

O Centro nomeou Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira como o Especialista do Painel Administrativo, em 6 de janeiro de 2021. O Especialista considera que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante é a maior empresa italiana no mercado da energia. A Reclamante é a empresa-mãe do Grupo Enel composto por cerca de 70.000 pessoas e opera através das suas filiais em mais de 32 países em 4 continentes mantendo desde 2001 atividades comerciais em Espanha, Canadá, Estados Unidos da América e Brasil. Além disso, a Reclamante produz na Federação Russa, Grécia e Bulgária, e vende electricidade e gás em muitos outros países do continente. É também uma das maiores empresas de energia das Américas, com 71 centrais de produção de energia de todos os tipos em 18 países dos Estados Unidos da América e Canadá até aos Andes centrais. Na América do Sul, a Enel fornece energia através das suas filiais a algumas das maiores cidades: Rio de Janeiro, Bogotá, Buenos Aires, Santiago do Chile e Lima.

É público e notório que a Reclamante tem uma presença significativa a nível mundial o que pode ser verificado facilmente pelo seu website oficial “www.enel.com”.

Em 2020, a Reclamante foi classificada em 87º lugar na lista Fortune Global 500 e em 2018 28º lugar na lista Fortune Changed the World List, classificando as 50 maiores empresas do mundo que têm um impacto social positivo através de atividades que fazem parte da sua estratégia empresarial e das suas operações. A Reclamante foi ainda classificada em 19º lugar na World’s Best Employers da famosa revista Forbes.

A Reclamante é proprietária de um expressivo número de marcas registadas e de mais de 100 nomes de domínio contendo a marca registada ENEL. Por exemplo, no Brasil, a Reclamante é proprietária da marca mista ENEL No. 829057153 registrada em 20 de fevereiro de 2018; e na União Europeia da marca ENEL No. 015052152 registrada em 15 de maio de 2016.

A Reclamante tem ainda patrocinado grande eventos com uma forte presença mediática nomeadamente o Campeonato Mundial de Fórmula E.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 9 de março de 2021 e, segundo a Reclamante, redirecionava para o website “grupouniaofinanceira.com”. No momento dessa decisão, o nome de domínio em disputa não redireciona para uma página ativa.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega e prova que é titular de numerosos registos de marcas em várias jurisdições. A Reclamante também alega e prova ser titular de inúmeros registos de nomes de domínio ENEL a maioria dos quais é redirecionada para o website principal da empresa “www.enel.com”.

A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa é semelhante ao seu nome e às marcas registadas da sua empresa uma vez que o nome de domínio em disputa reproduz integralmente a conhecida marca registada ENEL que corresponde também ao seu nome comercial.

A Reclamante alega, citando jurisprudência abundante dos painéis da URDP, que o nível superior específico do nome de domínio como “.com” não afeta o nome de domínio para efeitos de determinar se é idêntico ou confusamente semelhante. A Reclamante também alega que as palavras portuguesas “cred financeira”, que significa “crédito financeiro”, são termos descritivos, completamente irrelevantes considerando assim que o nome de domínio em disputa é confusamente semelhante as suas marcas registadas.

A Reclamante alega que a Reclamada não tem quaisquer direitos ou interesses legítimos no que respeita ao nome de domínio em disputa uma vez que a Reclamante não autorizou, nem de alguma forma deu o seu consentimento para registar e utilizar o nome de domínio em disputa.

A Reclamante alega que a Reclamada registou o nome de domínio em disputa de má-fé uma vez que o registou quatro dias após a sua subsidiária holandesa Enel Finance International NV (“EFI”) tornar pública a assinatura da maior linha de crédito rotativo ligado à sustentabilidade. Este anúncio foi realizado no dia no dia 5 de março, quatro dias antes da criação do nome de domínio em disputa.

B. Reclamada

O Reclamado não apresentou Defesa.

6. Análises e Conclusões

Língua de Processo

A Reclamação foi originalmente apresentada em inglês.

De acordo com a informação recebida da unidade de registro, o idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa é o português.

O Centro notificou a Reclamante deste facto e esta apresentou uma versão traduzida para o português.

De acordo com o parágrafo 11 do Regulamento, o idioma do procedimento é o constante no contrato de registro, não vendo o Especialista qualquer razão para determinar de forma diversa o mesmo será o português.

Das alegações e provas apresentadas pela Reclamante e pela não apresentação de Defesa da Reclamada, o Especialista não pode deixar, à luz da Política e Regulamento, de concluir que estamos perante mais um caso de uma tentativa de registar nomes de domínio compostos pela reprodução integral de marcas de grande prestigio acompanhadas de expressões meramente descritivas para dissimular uma realidade inexistente de facto e de direito com o mero objetivo de captar ilicitamente internautas para o site da Reclamada obrigando os legítimos proprietários de nomes de domínio a gastos desnecessários na defesa dos seus legítimos direitos.

A. Identidade ou semelhança confusa

A Reclamante fundamentou devidamente que possui direitos na marca ENEL.

A marca ENEL está integralmente reproduzida no nome de domínio em disputa. Os elementos adicionais “cred financeira” não impedem que a marca seja reconhecível no nome de domínio em disputa.

Portanto, o Especialista entende que estão preenchidos os requisitos do parágrafo 4(a)(i) da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos

A Reclamante demonstrou que a Reclamada não possui qualquer direito ou interesse legítimo porquanto não foi autorizado pela Reclamante a usar a sua marca e não apresentou qualquer defesa de que exista na sua esfera jurídica, desde logo desconhecida, qualquer intenção de uso lícito ou tentativa de obtenção de diretos sobre a marca da Reclamante. Também não há evidência que o Reclamado seja comumente conhecido pelo nome de domínio em disputa.

O nome de domínio em disputa foi registado e está a ser utilizado para atrair clientes atuais e potenciais da Reclamante uma vez que o mesmo está redirecionado para outra página web, disponível através do link ”grupouniaofinanceira.com” correspondente a um nome de domínio cujo detentor também é desconhecido. No momento dessa decisão, o nome de domínio em disputa não resolve para uma página ativa.

Esta conduta é mais do que suficiente para que o Especialista possa concluir não só que a Reclamada não tem qualquer legitimo interesse sobre o nome de domínio em disputa.

C. Má-fé no registro e no uso

É jurisprudência assente que quem tenta de utilizar um nome de domínio semelhantemente confundível a uma marca pertencente a terceiro com o objetivo de tirar proveitos indevidos previstos na Política, age de má fé.

Neste caso dois factos chamam a especial atenção do Especialista e deixam absolutamente clara a má fé da Reclamada.

O primeiro é o fato da Reclamada ter registado o nome de domínio em disputa quatro dias após a sua subsidiária holandesa da Reclamante Enel Finance International NV (“EFI”) tornar pública a assinatura da maior linha de crédito rotativo ligado à sustentabilidade.

O segundo é o nome de domínio em disputa está a ser redirecionado para outra página web, através do link ”grupouniaofinanceira.com”, cujo detentor também é desconhecido, com o objetivo claro de atrair clientes atuais e potenciais da Reclamante. O fato que o nome de domínio em disputa atualmente não resolver para uma página ativa não impede a uma determinação de má fé.

O Especialista não pode deixar de entender que estas práticas configuram inequivocamente o registro e utilização de má fé.

7. Decisão

Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento , o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <enelcredfinanceira.com> seja transferido à Reclamante.

Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira
Especialista
Data: 24 de janeiro de 2022