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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S/A v. Mauricio Cesar Nunes Prieto

Caso No. D2014-2237

1. As Partes

O Reclamante é Banco Bradesco S/A de Osasco, Brasil, representada por Pinheiro, Nunes, Arnaud & Scatamburlo S/C, Brasil.

O Reclamado é Mauricio Cesar Nunes Prieto de Mongagua, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <bradesco-update.com> e a instituição na qual o nome de domínio em disputa encontra-se registrado é a Universo Online S/A (UOL) ("Unidade de Registro").

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 22 de dezembro de 2014. Em 22 de dezembro de 2014, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. No dia 22 de dezembro de 2014, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informado na Reclamação. Em 6 janeiro de 2015, o Centro informou que a Reclamação foi apresentada ao Centro em inglês e que de acordo com a informação recebida da Unidade de registro, o idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa <bradesco-update.com> é o português. Asimesmo, o Centro requereu ao Reclamante (1) prova satisfatória da existência de um acordo entre as partes para que o inglês seja o idioma do procedimento; ou (2) versão da Reclamação traduzida para o português; ou (3) requerimento para que o idioma do procedimento seja o inglês. O Reclamante apresentou a Reclamação traduzida em 6 de janeiro de 2015.

O Centro verificou que a Reclamação e a Reclamação traduzida preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 13 de Janeiro de 2015. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa ecerrou em 1 de fevereiro de 2015. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 5 de fevereiro de 2015, o Centro notificou às partes a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Luiz E. Montaury Pimenta como Especialista, em 6 de fevereiro de 2015. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

O Especialista prorrogou a data para envio de sua Decisão.

4. Questões de Fato

O Reclamante foi criado em 1943 como Banco Brasileiro de Desconto e é atualmente conhecido como Bradesco S/A, sendo um dos líderes no mercado brasileiro de bancos privados gerenciando milhões de contas correntes e poupanças. O Reclamante possui mais de oito mil e quatrocentos Pontos de Atendimentos distribuídos por todo território brasileiro além das quatro mil e seiscentas agências, três mil e setecentos pontos de serviço e mil e quatrocentos caixas automáticos. O Reclamante possui ainda filiais e parceiros por todo o Brasil e na Argentina, Ilhas Cayman, Luxemburgo, Japão e Estados Unidos de America.

O Reclamante é o titular de trezentos e trinta e três registros marcários contendo o termo "bradesco" perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI"), incluindo o registro para a marca BRADESCO nº 007.170.424 depositada em 1979 e renovada sucessivamente, atualmente válida.

A marca BRADESCO foi considerada notória pelo INPI sob a égide da lei anterior de Propriedade Industrial no Brasil (Lei n° 5.772/71) e, portanto, é atualmente protegida e considerada pela Lei de Propriedade Industrial vigente (Lei nº 9.279/96) como marca de Alto Renome, de acordo com seu artigo 125. Além disso, o Reclamante é o titular de inúmeros registros para a marca BRADESCO em outros trinta e seis países, como Estados Unidos, Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, China e Federação de Rússia.

Ainda, o Reclamante é o titular de diversos nomes de domínio que contêm a marca BRADESCO.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 28 de novembro de 2014.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

O Reclamante argumenta que o nome de domínio em disputa <bradesco-update.com> é confundível com a marca BRADESCO e a outros nomes de domínio previamente registrados pelo Reclamante.

O Reclamante afirma que o nome de domínio em disputa, <bradesco-update.com>, é formado pela aglutinação da sua marca registrada BRADESCO com a palavra "update", que corresponde à "atualização" em português, o que pode levar os consumidores a acreditar que o nome de domínio em disputa é de titularidade do Reclamante, o que não é verdade.

O Reclamante aduz que o Reclamado não possui nenhum registro de marca ou direito sobre uma marca não registrada que consista ou contenha a palavra "bradesco". Além disso, o Reclamante afirma que não acordou em autorizar ou licenciar o uso da marca BRADESCO com o Reclamado.

O Reclamante afirma que o termo "bradesco" não é um termo genérico ou descritivo e não é uma palavra dicionarizada em português, inglês, francês ou italiano. O termo foi criado através da junção das primeiras letras do nome comercial anterior do Reclamante, i.e, Bando BRAsileiro de DESCOntos. O Reclamante alega que as atividades do Reclamado não se relacionam com os produtos comercializados sob a marca BRADESCO, e que este nunca foi conhecidamente relacionado ou associado à marca BRADESCO.

O Reclamante argumenta que o Reclamado não possui nenhum interesse legítimo no nome de domínio em disputa, uma vez que não há nenhuma página da Internet relacionada e nenhuma referência a seus serviços. O Reclamante conclui que a única explicação plausível para a escolha do nome de domínio em disputa para registro foi a intenção de explorar de maneira não autorizada a reputação e a clientela do Reclamante, bem como seu nome e marca registrada.

O Reclamante argumenta que a má-fé pode ser deduzida pelo fato de o Reclamado utilizar a marca BRADESCO como componente principal do nome de domínio em disputa, mesmo não possuindo qualquer direito ou interesse legítimo sobre a marca.

O Reclamante afirma que a má-fé também pode ser deduzida da inatividade do nome de domínio em disputa ou "passive holding".

O Reclamante aduz que a marca BRADESCO é largamente utilizada e conhecida pelo público e, por isso, seria quase impossível que alguém argumente que registrou tal marca como nome de domínio sem ser em absoluta má fé.

O Reclamante afirma que a OMPI já determinou outras vezes que diferentes reclamados transferissem os nomes de domínio que contivessem a marca BRADESCO para o Reclamante.

B. Reclamada

O Reclamado não apresentou Defesa.

6. Análises e Conclusões

Para obter êxito, o Reclamante deve demonstrar que todos os elementos listados no parágrafo 4(a) da Política foram satisfeitos:

- O nome de domínio em disputa é idêntico ou de similaridade passível de confusão com uma marca registrada ou marca de serviço ao qual o Reclamante possui direitos; e

- O Reclamado não possui direitos ou interesse legítimo em relação ao nome de domínio em disputa; e

- O nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado em má fé.

O ônus de comprovar esses elementos recai sobre o Reclamante.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

O Especialista notou que o nome de domínio em disputa não passa de mera reprodução com acréscimo da marca BRADESCO do Reclamante. Nesse sentido, o Especialista conclui que a adição do termo genérico "update" não é suficiente para diferenciar o nome de domínio em disputa da marca do Reclamante. De fato, tal adição pode levar consumidores a crer que o nome de domínio em disputa é o nome de domínio real e atual do Reclamante.

Portanto, o Especialista conclui que o Reclamante satisfez a primeira condição do parágrafo 4(a) da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa

O Reclamante afirma que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio em disputa.

Em relação ao parágrafo 4(c)(i) da Política, não há qualquer evidência de que exista da parte do Reclamado, anteriormente a qualquer notificação que seja enviada ao detentor em relação ao litígio, utilização, ou preparativos demonstráveis de utilização, do nome de domínio em disputa ou de um nome correspondente ao nome de domínio em ligação com uma oferta bona fide de bens ou de serviços.

Em relação ao parágrafo 4(c)(ii) da Política, não há nenhuma evidência de que o Reclamado seja geralmente conhecido pelo nome de domínio em disputa, mesmo que não tenha adquirido quaisquer direitos sobre a marca comercial ou marca de serviço.

Em relação ao parágrafo 4(c)(iii) da Política, não há nenhuma evidência de que o Reclamado faça uma utilização não comercial legítima ou honesta do nome de domínio em disputa, sem intenção de obter ganho comercial no redirecionamento enganador do consumidor ou de manchar a marca comercial ou marca de serviço em questão.

Considerando o fato do Reclamado ter escolhido não apresentar uma resposta à Reclamação, o Especialista conclui que não há nada que sugira que o Reclamado possui ou pode possuir direitos ou legítimos interesses em relação ao nome de domínio em disputa. De fato, decisões anteriores sob a Política concluíram ser suficiente o reclamante fazer uma demonstração prima facie de suas alegações em caso de ausência do reclamado.

Portanto, frente ao exposto, como o Especialista não conseguiu encontrar indicação de qualquer circunstância que indique os direitos e interesses legitimos do Reclamado sob o nome de domínio em disputa, o Especialista conclui que o Reclamante satisfez a segunda condição do parágrafo 4(a) da Política.

C. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado

O Especialista conclui que o Reclamado registrou o nome de domínio em disputa que reproduz a marca registrada BRADESCO do Reclamante de maneira intencional. É muito improvável que o Reclamado não tivesse conhecimento dos direitos do Reclamante sobre a marca BRADESCO no momento do registro do nome de domínio em disputa.

Ademais, as alegações feitas pelo Reclamante quanto à má fé do Reclamado não foram contestadas uma vez que não houve resposta à Reclamação. As evidências fornecidas na Reclamação confirmam que o Reclamante já vem utilizando a marca BRADESCO muito tempo antes do registro do nome de domínio em disputa, incluindo em nomes de domínio muito similares ao nome de domínio em disputa.

O Especialista conclui que o Reclamado tinha conhecimento da marca do Reclamado quando registrou o nome de domínio em disputa, assim como que não há fatos presentes nos documentos disponíveis que poderiam justificar o registro do nome de domínio em disputa pelo Reclamado.

Sendo assim, o Painel conclui que, considerando a notoriedade da marca do Reclamante, o não fornecimento de qualquer evidência de uso de boa fé do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado (o nome de domínio em disputa está sob "passive holding"), o reclamado registrou e está utilizando o nome de domínio em disputa em má fé.

Portanto, o Especialista conclui que o Reclamado registrou e usou o nome de domínio em disputa de má fé e que o Reclamante satisfez a terceira condição do parágrafo 4(a) da Política.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4 (i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <bradesco-update.com> seja transferido ao Reclamante.

Luiz E. Montaury Pimenta
Especialista
Data: 2 de março de 2015