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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Boi Bom Carnes Ltda. v. André Luis Roque da Silva

Caso No. D2013-1216

1. As Partes

A Reclamante é Boi Bom Carnes Ltda., do Rio de Janeiro, Brasil, representada por Siqueira Castro Advogados, Brasil.

O Reclamado é André Luis Roque da Silva, de Cabo Frio, Rio de Janeiro, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <boibom.com>, o qual está registrado com Locaweb Serviços de Internet S/A dba LocaWeb (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 5 de julho de 2013. Em 5 de julho de 2013, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 9 de julho de 2013, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informados na Reclamação.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 10 de julho de 2013. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 30 de julho 2013. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 31 de julho de 2013, o Centro comunicou às partes o início do procedimento de nomeação do painel administrativo.

O Centro nomeou Manoel J. Pereira dos Santos como o Especialista do Painel, em 7 de agosto de 2013. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante é titular da marca BOI BOM em forma mista, objeto do Certificado de Registro de Marca N° 901216593, expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (“INPI”), em 23 de novembro de 2010. A Reclamante efetuou ainda diversos pedidos de registro da marca BOIBOM perante o INPI, em 19 de maio de 2011, os quais estão em processamento, existindo oposição a alguns desses pedidos.

A Reclamante opera sob o nome comercial BOI BOM CARNES LTDA. desde 1975, conforme registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 5 de novembro de 2010.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

Alega a Reclamante que o nome de domínio em disputa é idêntico ou confusamente similar à marca BOIBOM da Reclamante porque o nome de domínio em disputa <boibom.com> reproduz integralmente a marca BOIBOM, sendo assim uma reprodução indevida do sinal BOIBOM da Reclamante.

A Reclamante sustenta também que o Reclamado não possui direitos ou legítimos interesses com relação ao nome de domínio em disputa porque (a) o Reclamado não exerce nenhum negócio sob o nome “BOIBOM” e nunca utilizou essa expressão para identificar seus produtos ou serviços, não tendo a Reclamante conhecimento de qualquer pedido ou registro de marca para o termo “boibom”, no Brasil ou em qualquer país do mundo, (b) a Reclamante nunca autorizou o uso da marca BOIBOM para compor o nome de domínio em disputa, e (c) o Reclamado não atende aos demais elementos mencionados no parágrafo 4(c) da Política.

Finalmente, a Reclamante alega que (a) o nome de domínio em disputa está inativo desde seu registro, em 5 de novembro de 2010, existindo decisões anteriores aplicando a UDRP com o entendimento de que a inatividade do reclamado pode configurar comportamento de má fé, e (b) o Reclamado registrou o nome de domínio em disputa após o deferimento do pedido de registro da marca BOIBOM pelo INPI, o que se deu pela RPI 278 de 3 de novembro de 2010.

B. Reclamado

O Reclamado não apresentou Defesa. Contudo, em 7 de agosto de 2013 o Reclamado enviou manifestação, alegando não ter podido tomar conhecimento do procedimento anteriormente por razões de doença. Nenhuma outra manifestação foi recebida do Reclamado até a data desta decisão.

6. Análise e Conclusões

A. Efeitos da Revelia

Conforme já ficou estabelecido em decisões anteriores aplicando a UDRP, a revelia do reclamado não implica no reconhecimento de que a reclamação é procedente uma vez que o reclamante precisa atender aos requisitos exigidos pelo parágrafo 4(a) da Política. Vide parágrafo 4.6 da Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition (“WIPO Overview 2.0”). Mas o parágrafo 14(b) do Regulamento dispõe que o painel, a não ser em situações excepcionais, pode extrair as inferências que considerar adequadas em virtude da inação da parte.

Assim sendo, este Especialista passa a analisar o mérito da disputa, de acordo com os requisitos cumulativos descritos no parágrafo 4(a) da Política.

B. Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão

Sustenta a Reclamante ser titular do registro no Brasil da marca BOIBOM e ser o nome de domínio em disputa idêntico à marca registrada da Reclamante, havendo assim a reprodução indevida do sinal BOIBOM da Reclamante.

Na visão deste Especialista, a afirmação não procede. Conforme consta da documentação apresentada pela Reclamante, a Reclamante é titular da marca BOI BOM em forma mista, objeto do Registro N° 901216593, concedido pelo INPI em 23 de novembro de 2010. A marca BOIBOM é objeto de pedidos de registro que foram depositados após o registro do nome de domínio em disputa, havendo oposição a alguns desses pedidos. O Especialista nota que a Reclamante, afirmando ser titular do registro no Brasil da marca BOIBOM, confunde a marca registrada BOI BOM com a marca ainda não registrada BOIBOM.

Além disso, consta do Registro N° 901216593 a apostila de que o registro da marca BOI BOM foi concedido “sem direito ao uso exclusivo da expressão ‘BOI BOM’”, de forma que a Reclamante não pode impedir que terceiro utilize o elemento nominativo de sua marca mista registrada. Portanto, a Reclamante não pode, com base nesse Registro, alegar que a palavra “boibom” é idêntica e reproduz indevidamente a marca registrada da Reclamante. Nesse mesmo sentido, o parágrafo 1.11 da WIPO Overview 2.0 é elucidativo: “…Where the entire textual component of a complainant’s relevant trademark has been disclaimed…then (absent a showing of acquired distinctiveness through use of the relevant mark) the complainant may lack any relevant rights under the UDRP on the basis of such mark, rendering moot any assessment of the disputed domain name’s identity or confusing similarity with it”.

Alega ainda a Reclamante ter criado uma identidade entre a palavra “boibom” e sua empresa, promovendo a associação da marca BOIBOM com seus produtos e serviços. Não há, porém, comprovação dessa suposta fama da marca da Reclamante, nem da associação da palavra “boibom” à Reclamante. Se, como sustenta a Reclamante e consta de seu Contrato Social, a Reclamante opera com o nome fantasia “BOIBOM”, é estranho a este Especialista que a Reclamante não tenha promovido o registro da marca BOIBOM ao mesmo tempo em que promoveu o registro da marca BOI BOM.

Ademais, uma pesquisa na Internet realizada pelo Especialista em 20 de agosto de 2013 comprovou que o nome de domínio <boibom.com.br> está registrado em nome de outra empresa, cujo sítio de rede eletrônica a ele associado utiliza de forma proeminente o sinal distintivo BOIBOM.

Assim sendo, este Especialista considera que a Reclamante não atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(i) da Política.

Por força das razões de decidir trabalhadas acima, este Especialista conclui ser despiciendo, no caso concreto, o exame dos requisitos subsequentes do parágrafo 4(a)(ii) e (iii) da Política.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, a Reclamação deve ser rejeitada.

Manoel J. Pereira dos Santos
Especialista
Data: 20 de agosto de 2013