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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras v. Spock Produções Artísticas Ltda.

Caso No. D2012-0647

1. As partes

A Reclamante é Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, do Rio de Janeiro, Brasil, representada por Siqueira Castro Advogados, Brasil.

A Reclamada é Spock Produções Artísticas Ltda, de Belo Horizonte, Brasil.

2. Os Nomes de Domínio e a Unidade de Registro

Os nomes de domínio em disputa são <grupopetrobras.com> e <grupopetrobras.net>, os quais estão registrados com o Universo Online S/A (UOL).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro “), em 27 de março de 2012. Em 28 de março de 2012, o Centro enviou por e-mail para Universo Online S/A (UOL) o pedido de verificação de registro dos nomes de domínio em disputa. Em 28 de março e 4 de abril de 2012, Universo Online S/A (UOL) enviou ao Centro a resposta de verificação dos nomes de domínios em disputa, revelando informações quanto ao titular do registro e seus dados de contato de forma diversa do que fora referido na Reclamação. Em 10 de abril de 2012, o Centro notificou as partes acerca da irregularidade formal da Reclamação. Em 12 de abril de 2012, o Centro recebeu o aditamento à Reclamação.

O Centro verificou que a Reclamação e respectivo aditamento preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com o Regulamento, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 20 de abril de 2012. De acordo com o Regulamento, parágrafo 5(a), a data limite para o envio da defesa findou em 10 de maio de 2012. A Reclamada não apresentou qualquer resposta. Portanto, em 11 de maio de 2012, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como o Especialista do Painel, em 18 de maio de 2012. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou a Declaração de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao Regulamento, Parágrafo 7.

4. Ordem de Procedimento no 01

Em 01 de junho de 2012, o Especialista proferiu a Ordem de Procedimento no 1, determinando que a Reclamante corrigisse, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, as seguintes deficiências formais da Reclamação:

I - Ausência de envio de cópia da Reclamação à Unidade de Registro dos nomes de domínio em disputa;

II - Ausência de cópias dos contratos de registro e das Políticas de registro dos nomes de domínio em disputa;

III - Não comprovação do idioma dos contratos de registro dos nomes de domínio em disputa;

IV - Petitório (item 17 da Reclamação) em desacordo com os remédios previstos na seção 4 (i) das Regras.

As deficiências apontadas foram corrigidas pela Reclamante mediante novo aditamento à Reclamação, em 04 de junho de 2012.

5. Questões de Fato

A Reclamante Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás é uma empresa brasileira de energia com atuação junto a empresas e governos de diversos países.

Dentre as principais atividades da Reclamante inclui-se exploração, produção, refino, comercialização e transporte de óleo e gás natural; petroquímica; distribuição de derivados; energia elétrica; biocombustíveis e outras fontes renováveis de energia.

A Reclamante desenvolve suas atividades através do nome empresarial e da marca registrada PETROBRAS.

A Reclamante também utiliza diversos nomes de domínio contendo sua marca registrada PETROBRAS, como por exemplo <petrobras.com> e <petrobras.com.br>.

Os nomes de domínio em disputa <grupopetrobras.com> e <grupopetrobras.net> foram registrados em 20 de maio de 2009.

O Especialista acessou os nomes de domínio em disputa em 31 de maio de 2012 e verificou que ambos apontavam para o site de uma empresa produtora de eventos que opera sob a marca "Entreter".

6. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante faz as seguintes alegações:

(i) A Reclamante é titular de diversos registros e pedidos de registros marcários no Brasil e em outros países para o termo “petrobras”, o qual é também a parte distintiva do seu nome empresarial. Os nomes de domínio em disputa contêm exatamente a marca registrada PETROBRAS, hoje uma das maiores e mais importante companhias petrolíferas do mundo. Essa circunstância gera natural associação dos nomes de domínio em disputa com a Reclamante, independentemente dos produtos e serviços oferecidos aos consumidores por intermédio dos sítios de rede eletrônica respectivos.

(ii) A Reclamada não possui direitos ou legítimos interesses com relação aos nomes de domínio em disputa. A Reclamada não exerce nenhum negócio sob o nome “petrobras” e nunca utilizou esta expressão para identificar seus produtos ou serviços. Além disso, a Reclamada não possui qualquer pedido ou registro de marca para o termo “petrobras”. Uma vez que a Reclamante é a única empresa autorizada a utilizar essa marca no Brasil e nunca autorizou o uso de sua marca PETROBRAS pela Reclamada, causa estranheza o redirecionamento dos nomes de domínio em disputa para o sítio de rede eletrônica de uma empresa chamada " Entreter", que promove eventos e espetáculos. Assim, os nomes de domínio estão sendo usados com propósito comercial ilegítimo.

(iii) Os nomes de domínio em disputa estão sendo usados para redirecionamento dos visitantes para outro sítio de rede eletrônica, sem relação com a Reclamante, com objetivo de divulgar uma empresa sem relação com a Reclamante. Os nomes de domínio em disputa reproduzem o nome por meio do qual é reconhecida a Reclamante. A escolha dos nomes de domínio em disputa pela Reclamada não pode ser considerada meramente casual. Ao se utilizar dos nomes de domínio em disputa, a Reclamada procurou atrair o público da Internet destinado aos serviços da Reclamante para gerar ganho comercial e publicidade ilegalmente, criando um risco de confusão com a marca da Reclamante quanto à fonte, filiação, patrocínio ou aval do sítio de rede eletrônica da Reclamada, o local, os produtos ou serviços no site da Reclamada.

B. Reclamada

A Reclamada não respondeu às alegações do Reclamante.

7. Análise e Conclusões

A Política, em seu Parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

(i) o nome de domínio deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com a marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;

(ii) o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

(iii) o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo utilizado pelo reclamado em má fé.

A. Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão

O Especialista não tem dúvidas de que "petrobras" é um termo diretamente associado às atividades da Reclamante.

O Anexo 4 da Reclamação apresenta registros para a marca PETROBRAS no Brasil e no exterior desde pelo menos 1962.

Ao contrário do alegado pela Reclamante, os nomes de domínio em disputa não são idênticos à sua marca registrada.

Não obstante, os nomes de domínio em disputa efetivamente contêm a marca PETROBRAS, da Reclamante, a qual é notoriamente conhecida no Brasil e em diversos outros países.

In casu, os nomes de domínio em disputa apresentam a marca PETROBRAS precedida do termo "grupo" e associada aos gTLDs ".com" e ".net".

O termo "grupo" é comumente utilizado, em língua portuguesa, para identificar conglomerados empresariais, principalmente quando ele é sucedido pela marca da empresa ao qual se refere. No caso, "Grupo Petrobrás".

Assim, a adição desse termo antes da marca PETROBRAS contribui para ampliar a semelhança com a marca da Reclamante e com a forma pela qual este é usualmente identificado no mercado brasileiro.

A adoção das terminações caracterizadoras dos gTLDs ".com" e ".net" em nada alteram essa conclusão.

Consequentemente, o Especialista considera que os nomes de domínio em disputa são muito semelhantes à marca registrada da Reclamante, e que a Reclamante provou o primeiro elemento da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos

O Parágrafo 4(c) da Política contém uma lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:

(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa fé de produtos ou serviços; ou

(ii) O reclamado seja comumente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

Baseado no conteúdo dos sítios de rede eletrônica para os quais apontam os nomes de domínio em disputa e nas provas prima facie presentes na Reclamação, o Especialista considera que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso em particular e que a Reclamada não tem direitos ou interesses legítimos nos nomes de domínio em disputa.

AReclamante não licenciou ou autorizou o uso de sua marca registrada pela Reclamada, e não há qualquer indício de que a Reclamada seja conhecido pelos nomes de domínio em disputa.

A Reclamada é empresa brasileira, sendo de pressupor que tenha natural conhecimento da marca da Reclamante.

Os nomes de domínio em disputa direcionam os visitantes para o sítio de rede eletrônica de uma produtora de eventos, com conteúdo em português e voltado para internautas brasileiros, no qual não há qualquer justificativa para a adoção da notória marca da Reclamante.

Consequentemente, o Especialista está convencido de que o Reclamante provou também o segundo elemento da Política.

C. Nome de domínio registrado e utilizado de má fé

O parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má fé:

(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferí-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou

(ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou

(iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou

(iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.

O Especialista não tem dúvidas de que, quando os nomes de domínio foram registrados, em 2009, a marca PETROBRAS já era notoriamente conhecida, principalmente no Brasil, e diretamente associada às atividades da Reclamante. Sendo assim, na opinião deste Especialista, não é sequer minimamente plausível que a Reclamada desconhecesse a marca da Reclamante quando registrou os nomes de domínio em disputa.

Ademais, as expressões "grupopetrobras" ou "petrobras" não têm qualquer significado em língua portuguesa. Some-se a isso o fato de que tais expressões guardam exclusiva relação com as atividades da Reclamante.

Assim, resta evidente que o registro de nomes de domínio em disputa contendo essas expressões, bem como o seu uso para direcionar internautas para o sítio de rede eletrônica de empresa promotora de eventos, constituem claras tentativas de intencionalmente atrair a clientela da Reclamante, para ganho comercial. Da mesma forma, o registro e o uso dos nomes de domínio em disputa criam a possibilidade de confusão com a marca da Reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador da página da Reclamado ou dos serviços nela existentes.

O registro e uso dos nomes de domínio em disputa, além disso, priva, injustificadamente, os consumidores que buscam os produtos e serviços da Reclamante de encontrarem o que procuram, em benefício exclusivo - e parasitário - de empresa que não tem qualquer relação com a Reclamante ou direitos sobre a marca PETROBRAS.

Assim, o Especialista considera que a Reclamante comprovou que os nomes de domínio em disputa foram registrados e estão sendo utilizados de má fé, satisfazendo o terceiro elemento da Política.

8. Decisão

Pelas razões expostas, de acordo com os parágrafos 4 (i) da Política e 15 das Regras, o Especialista ordena que os nomes de domínio em disputa <grupopetrobras.com> e <grupopetrobras.net> sejam transferidos para a Reclamante.

Rodrigo Azevedo
Especialista
Data: 8 de junho de 2012