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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Saniplan Laboratórios Ltda. v. Vania Declair Assessoria Técnica e Científica para Enfermagem Ltda., Vania Declair Cohen Falcão

Caso n. D2011-1548

1. As Partes

A Reclamante é Saniplan Laboratórios Ltda., do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil, representada por Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, Brasil.

A Reclamada é Vania Declair Assessoria Técnica e Científica para Enfermagem Ltda., Vania Declair Cohen Falcão, de São Paulo, São Paulo, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <dersani.com>, o qual está registrado com Locaweb Servicos de Internet S/A dba LocaWeb.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 14 de setembro de 2011. Em 15 de setembro de 2011, o Centro enviou por e-mail para Locaweb Servicos de Internet S/A dba LocaWeb o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 29 e 30 de setembro de 2011, Locaweb Servicos de Internet S/A dba LocaWeb enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e os dados de contato informados na Reclamação.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com o Regulamento, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 30 de setembro de 2011. De acordo com o Regulamento, parágrafo 5(a), a data limite para o envio da defesa findou em 20 de outubro de 2011. A Reclamada não apresentou qualquer resposta. Portanto, em 21 de outubro de 2011, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

Em 22 de outubro de 2011, a Reclamada enviou comunicação ao Centro, informando que as partes estavam em vias de firmar um acordo, o que resultaria na suspensão do procedimento. Em 24 de outubro de 2011, a Reclamante informou ao Centro que não houve acordo entre as partes e, portanto, o procedimento deveria retomar o seu regular curso.

Em 28 de outubro de 2011, o Centro recebeu nova comunicação da Reclamada, em que esta indaga se haveria prejuízo caso o nome de domínio em disputa fosse cancelado, uma vez que sua intenção era de compor a disputa. Em resposta ao e-mail da Reclamada, em 31 de outubro de 2011, o Centro esclareceu às partes que, na condição de provedor neutro de serviços de resolução de disputas relativas a nomes de domínio, não lhe competia atuar em negociações prévias visando à composição da demanda, matéria a ser tratada e decidida exclusivamente entre as partes. Ato contínuo, o Centro fixou prazo para manifestação das partes quanto à possível resolução amigável da disputa, a saber, 02 de novembro de 2011, 9h (horário de Genebra), após o que, sem notícia das partes, proceder-se-ia à nomeação do Painel Administrativo. O Centro não recebeu pedido de suspensão ou encerramento do procedimento e, portanto, iniciou o processo de nomeação do Painel Administrativo, em 02 de novembro de 2011.

O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como o Especialista do Painel, em 09 de novembro 2011. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou a Declaração de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao Regulamento, Parágrafo 7.

4. Questões de Fato

A Reclamante é tradicional empresa do ramo farmacêutico brasileiro, tendo sido fundada há quase 30 anos. Alguns dos principais produtos da Reclamante são voltados à área da dermatologia, dentre os quais se destaca o DERSANI – loção à base de ácidos graxos essenciais.

Com o intuito de proteger a propriedade intelectual sobre este produto, a Reclamante procedeu ao depósito e registro de marcas nominativas e mistas contendo o radical "dersani" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no Brasil, bem como ao registro do nome de domínio <dersani.com.br>.

A Reclamada é uma empresa que oferece assessoria técnica e científica a profissionais da área da saúde, cuja sócia, Dra. Vânia Declair Cohen, é pesquisadora na área de desenvolvimento de produtos à base de ácidos graxos essenciais insaturados e ex-funcionária da Reclamante.

Na tentativa de resolver o assunto amigavelmente, a Reclamante enviou notificação extrajudicial à Reclamada, sem que houvesse, contudo, uma resposta por parte desta.

O nome de domínio em disputa foi registado em 17 de outubro de 2006.

O Especialista acessou o nome de domínio em disputa em 23 de novembro de 2011 e verificou que este aponta para o sítio de rede eletrônica intitulado “Vania Declair Dermatologia”, na qual há informações sobre dermatologia, anúncio da Clínica da Dra. Vania Declair e descrição dos produtos V.Declair.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega, em resumo, que:

(i) o nome de domínio em disputa reproduz integralmente a marca registrada DERSANI, de sua titularidade. Além disso, a Reclamante é titular exclusiva do domínio <dersani.com.br>. A reprodução indevida de marcas e nome de domínio da Reclamante é passível de gerar confusão e/ou associação indevida pelo público consumidor, na medida em que é possível que julguem tratar-se de empresa associada ou afiliada da Reclamante, o que não é verídico;

(ii) a Reclamada não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa, porque este reproduz marca de titularidade da Reclamante devidamente registrada junto ao INPI. A Reclamada é ex-funcionária da Reclamante, razão porque é evidente o seu conhecimento acerca dos produtos comercializados por ela – inclusive, o DERSANI –, assim como dos meios de proteção marcária adotados para assegurar o seu caráter distintivo. Ainda, a Reclamada não é titular de marca registrada que corresponda ao nome domínio em disputa, tampouco é conhecida pela expressão "dersani". A Reclamada não utiliza o nome de domínio em disputa para ofertar de boa-fé quaisquer bens ou serviços. Pelo contrário, usa-o para redirecionar usuários da Internet para o seu próprio sítio de rede eletrônica, o que não pode ser considerado uso não-comercial de boa-fé.

(iii) o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo usado com má-fé. Não obstante o seu conhecimento dos direitos marcários da Reclamante, a Reclamada registrou nome de domínio em disputa, o qual reproduz a marca da Reclamante para ludibriar os consumidores e atrair para si a sua clientela. Após receber notificação extrajudicial, a Reclamada exigiu o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efetuar a transferência do nome de domínio em disputa, o que extrapola os custos de registro. A Reclamada estava ciente dos direitos da Reclamante sobre a marca DERSANI e, mesmo assim, registrou o nome de domínio em disputa, impedindo que a Reclamante o fizesse. A Reclamada é ex-funcionária da Reclamante e, atualmente, sua concorrente. O nome de domínio em disputa está sendo utilizado para redirecionar os usuários da Internet para sítio de rede eletrônica concorrente, o que deve ser considerado desvio de clientela com a intenção de prejudicar os negócios da Reclamante. Ao redirecionar os usuários da Internet que acessam o nome de domínio em disputa para seu próprio sítio de rede eletrônica, a Reclamada gera confusão e associação indevida entre as duas empresas, o que produz risco de confusão quanto à fonte, patrocínio, afiliação ou endosso do site da Reclamada. O nome de domínio em disputa foi registrado anos depois do nome de domínio oficial da Reclamante.

B. Reclamada

A Reclamada não apresentou defesa.

6. Análise e Conclusões

A Política, em seu Parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

(i) o nome de domínio deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com a marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;

(ii) o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

(iii) o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo utilizado pelo reclamado em má fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

A Reclamante provou ser titular de diversos registros para a marca DERSANI no Brasil, depositados desde pelo menos 1996. Este Especialista não tem dúvidas quanto à direta associação entre esta marca e o produto da Reclamante no país.

O nome de domínio em disputa <dersani.com> reproduz, na integralidade, a marca DERSANI, adicionada unicamente do sufixo de nível superior genérico “.com”. Inúmeras decisões UDRP já consagraram que a mera adição de sufixo de nível superior não é suficiente para descaracterizar o atendimento ao primeiro requisito da Política, principalmente quando o elemento distintivo do nome de domínio reproduz exatamente a marca que embasa a reclamação.

Assim, o Especialista conclui ter sido atendido o primeiro requisito do Paragrafo 4(a) da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada sobre o nome de domínio em disputa

O Parágrafo 4(c) da Política contém uma lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:

(i) antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou

(ii) o reclamado seja comumentemente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) o reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

Tendo em vista a revelia da Reclamada, o conteúdo do sítio de rede eletrônica associado ao nome de domínio em disputa e as evidências trazidas pela Reclamante, o Especialista conclui que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso e que a Reclamada não possui direitos ou interesses legítimos no nome de domínio em disputa.

A Reclamante não licenciou ou autorizou o uso de suas marcas para a Reclamada, bem como não há qualquer indício de que a Reclamada seja conhecida pelo nome de domínio em disputa.

O sítio de rede eletrônica para o qual aponta o nome de domínio em disputa serve para promover comercialmente produtos e serviços referentes ao mesmo mercado para o qual a Reclamante se utiliza da marca DERSANI, sem que a Reclamada tenha demonstrado qualquer direito marcário sobre essa expressão no Brasil.

Nesse contexto, o Especialista conclui que a Reclamada não demonstrou possuir direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa, razão pela qual se mostra atendido o segundo requisito do Paragrafo 4(a) da Política.

C. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte da Reclamada

O parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má-fé:

(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferí-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou

(ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padão de conduta; ou

(iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou

(iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.

O Especialista não tem dúvidas de que, quando o nome de domínio em disputa foi registrado pela Reclamada, em 2006, a marca DERSANI já estava diretamente relacionada às atividades da Reclamante no Brasil, indicando uma de suas loções dermatológicas.

Dessa forma, e em especial considerando-se que a Reclamada também atua no campo da dermatologia, e que inclusive já prestou serviços diretamente para a Reclamante, na opinião deste Especialista, não seria minimamente crível que ela não tivesse ciência da marca DERSANI quando registrou o nome de domínio em disputa.

Além disso, considerado o conteúdo do sítio de rede eletrônica associado ao nome de domínio em disputa, com anúncios de produtos e serviços dermatológicos, o Especialista entende que o nome de domínio em disputa está sendo utilizado claramente para atrair, para ganho comercial, usuários da Internet, criando possibilidade de confusão com a marca da Reclamante.

Assim, o Especialista conclui pelo preenchimento do terceiro requisito do Paragrafo 4(a) da Política.

7. Decisão

Por todas as razões acima expostas e de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <dersani.com> seja transferido à Reclamante.

Rodrigo Azevedo
Especialista
Data: 23 de novembro de 2011