A Reclamante é Honda Motor Co., Ltd. de Tóquio, Japão, representada por Kasznar Leonardos Advogados, Brasil.
O Reclamado é G. S. D. d. O. de São Paulo, Brasil.
O nome de domínio em disputa é <honda-promocoes.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.br.
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro") em 19 de setembro de 2017. Em 20 de setembro de 2017, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 21 de setembro de 2017, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob ".br" – denominado SACI-Adm (o "Regulamento") e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as "Regras").
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo se iniciou em 2 de outubro de 2017. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 22 de outubro de 2017. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 25 de outubro de 2017, o Centro decretou a revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Marcello do Nascimento como Especialista em 23 de novembro de 2017. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
É fato incontroverso que a Reclamante é notória empresa japonesa que atua sob o nome empresarial Honda Motor Co. Ltd, foi fundada em 1948 e possui presença mundial, inclusive em nosso país, onde atua por intermédio das empresas nacionais Honda Automóveis do Brasil Ltda e Moto Honda Amazônia Ltda.
A Reclamante é também detentora de inúmeros registros relativos à marca HONDA no Brasil, devidamente concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI") e protegendo diversos produtos e serviços.
Verifica-se que dentre os registros da Reclamante, conforme elencado no Documento No. 3 da Reclamação, encontra-se o Registro No. 830914854 para a marca HONDA (mista) na Classe 35 ("propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório"), registrado em 1 de julho de 2014 e com validade até 1 de julho de 2024.
A Reclamante é titular ainda de registro da marca HONDA, No. 007041799, o qual teve seu alto renome reconhecido pelo INPI em decisão publicada na Revista da Propriedade Industrial ("RPI") 2309 de 7 de abril de 2015 gozando, portanto da proteção especial conferida na Lei da Propriedade Industrial que assegura proteção à mesma em todos os ramos de atividade (art. 125 da Lei No. 9.279/96).
A Reclamante notificou extrajudicialmente o Reclamado em 13 de setembro 2017, não tendo obtido qualquer resposta. A Reclamante também notificou o servidor de hospedagem do website, Redehost, na mesma data, porém também não obteve resultado, tudo conforme evidencia o Documento No. 6 anexo à Reclamação.
Conforme aufere-se do documento WhoIs, também anexo à Reclamação, o nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado em 18 de julho de 2015, ao passo que a primeira marca HONDA da Reclamante foi registrada no Brasil perante o INPI em 15 de abril de 1964.
Finalmente, embora atualmente o nome de domínio em disputa esteja congelado e, portanto, inacessível, é possível constatar através do documento No. 5 anexado pela parte Reclamante, que anteriormente ao início do procedimento administrativo, o Reclamado utilizava as marcas da Reclamante e telefone diverso da mesma no website sob o nome de domínio em disputa <honda-promocoes.com.br>.
A Reclamante alega tratar-se de notória empresa japonesa designada como Honda Motor Co. Ltd e fundada em 1948 em seu país de origem, a qual, por meio de suas subsidiárias, exerce amplamente as suas atividades no território brasileiro, mais notavelmente por meio das empresas nacionais de seu grupo, quais sejam: Honda Automóveis do Brasil Ltda e Moto Honda Amazônia Ltda.
Alega e comprova a Reclamante ser titular de diversos registros para a marca HONDA, nas formas nominativa e mista, em diversas classes de produtos e serviços, além de também apresentar registros de seus logos na forma figurativa.
Nesse passo, da mesma forma, a Reclamante alega e comprova que a marca nominativa HONDA, registro No. 007041799, foi declarada como marca de alto renome pelo INPI, publicada na RPI No. 2309 de 7 de abril de 2015, gozando, portanto, da proteção especial conferida pela Lei da Propriedade Industrial pátria, notadamente seu artigo 125, bem como ainda artigos 129 e 130.
Relata que o Reclamado registrou o nome de domínio em disputa <honda-promocoes.com.br>, onde passou a usar indevidamente as marcas de sua propriedade visando se passar pela Reclamante e ludibriar o consumidor, tanto que indicava um telefone de contato que não é o da Reclamante.
A Reclamante sustenta ainda que o nome de domínio em disputa cria confusão no mercado consumidor, visto que a simples adição de termos genéricos, como no caso a expressão "promoções", não seria suficiente para afastar a possibilidade de confusão e associação indevida com suas marcas registradas. Pelo contrário, alega que a utilização do termo "promoções" juntamente com a marca HONDA no nome de domínio em disputa aumentaria a possibilidade de confusão, levando os usuários a acreditarem tratar-se de um site de promoções dos produtos da Reclamante, citando ainda jurisprudência nesse sentido.
A Reclamante afirma, portanto, que a conduta do Reclamado em registrar o nome de domínio em disputa <honda-promocoes.com.br> é revestida de má-fé e consequentemente estão preenchidos os requisitos do art. 3 do Regulamento.
A Reclamante alega e comprova ainda, ter notificado extrajudicialmente o Reclamado, bem como o servidor de hospedagem do website, Redehost, ambos em 13 de setembro 2017, sem, porém ter obtido qualquer resposta.
Não obstante notificação formal do Reclamado, o mesmo foi declarado revel e até o presente momento não apresentou qualquer manifestação quanto ao mérito da Reclamação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no Art. 13, parágrafo 2 do Regulamento, esta decisão não está fundada na revelia do Reclamado e sim nos fatos narrados e nas provas apresentadas neste procedimento.
A Reclamação ora em análise está em conformidade com o disposto no Regulamento e, apesar da revelia do Reclamado, constatamos que foram tomadas todas as providências para que o Reclamado tomasse ciência do conteúdo da Reclamação, de forma que não há dúvidas sobre a legalidade do procedimento.
Não há dúvidas que a Reclamante demonstrou a sua legitimidade em requerer a transferência do nome de domínio em disputa, tendo cumprido com o requisito do Art. 3(a) e (c) do Regulamento e art. 4(b)(v)(2) das Regras, uma vez que a Reclamante comprovou ser titular de diversas marcas HONDA registradas perante o INPI, bem como "Honda" ser parte integrante de seu nome empresarial, senão vejamos:
De fato, enquanto o nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado em 18 de julho de 2015, a Reclamante demonstrou que é o titular da marca HONDA no Brasil, depositada em 1964, possuindo a titularidade de diversos registros em várias classes de produtos e serviços, conforme documentos que juntou a esta Reclamação, ressaltando-se o Registro No. 830914854 para a marca HONDA (mista) na Classe 35 ("propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório") registrado em 1 de julho de 2014 e com validade até 1 de julho de 2024, que protege justamente serviços relacionados a "promoções de vendas e similares".
Vale ressaltar ainda que a Reclamante comprovou ser a marca HONDA uma marca declarada de alto renome pelo INPI, com publicação na RPI 2309 de 7 de abril de 2015, portanto com status ainda vigente, de forma que sua proteção se estende não somente ao seu segmento de mercado, como a todos os demais.
Não resta dúvidas quanto à fama e renome que carrega a marca HONDA no Brasil, bem como sua anterioridade em relação ao registro do nome de domínio objeto do conflito.
Ademais, ao analisar o nome de domínio em disputa <honda-promocoes.com.br> este Especialista entende haver uma clara reprodução da marca HONDA, com o acréscimo do termo "promoções", que não agrega qualquer distintividade ao mesmo, visto que referido termo é genérico, de forma que o núcleo do nome de domínio em disputa é amarca HONDA.
Por outro lado, é fato incontroverso que a Reclamante, Honda Motor Co. Ltd, fundada em 1948, possui a expressão "Honda" como parte integrante de seu nome empresarial, expressão essa igualmente parte do nome empresarial de suas subsidiárias Honda Automóveis Do Brasil Ltda e Moto Honda Amazônia Ltda o que também a legitima a requerer a transferência do nome de domínio em disputa, de acordo com o artigo 3(c) do Regulamento, posto que o elemento preponderante de seu nome empresarial – "Honda" – é similar o suficiente com o nome de domínio em disputa <honda-promocoes.com.br>.
Restaram, portanto, comprovados os direitos da Reclamante previstos no art. 3(a) e(c) do Regulamento e art. 4(b)(v)(2) das Regras e que o nome de domínio em disputa é similar à marca HONDA da Reclamante.
O Reclamado foi declarado revel e em nenhum momento, seja em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela Reclamante, seja em atenção ao presente procedimento, o mesmo justificou a escolha do registro do nome de domínio em disputa, não tendo esse Especialista verificado qualquer direito ou interesse legitimo do mesmo em relação ao nome de domínio em disputa, nos termos do art. 11(c) do Regulamento e art. 7(b)(i) das Regras.
Diante das alegações da Reclamante e provas apresentadas no procedimento, conclui esse Especialista ter restado comprovada a má-fe do Reclamado, na forma do artigo 3, letra d) do Regulamento, cumprindo com o requisito previsto no art. 4(b)(v)(1) das Regras.
Ora, como se não bastasse o fato de o nome de domínio em disputa conter marca registrada e declarada como marca de alto renome pelo INPI, fato é que a Reclamante alegou e provou via documentação anexa ao Procedimento (Documento nº 05) que o Reclamado utilizava o nome de domínio em disputa <honda-promocoes.com.br> aparentemente para comercializar produtos da empresa Reclamante, tendo em vista que faz referência à linha de motocicletas da Reclamante, CC160, inclusive valendo-se da marca HONDA em sua forma mista de apresentação e respectivos logotipos, igualmente registrados pela Reclamante perante o INPI, de forma que entende este Especialista haver indícios suficientes de má-fé por parte do Reclamado, uma vez que sua intenção de se beneficiar, ilicitamente, da fama e do reconhecimento da marca da Reclamante para ludibriar o consumidor o que pode configurar conduta condenada pelo nosso ordenamento jurídico e tipificada como prática de concorrência desleal pela legislação nacional.
Ademais, diante do silêncio do Reclamado, não foi apresentada qualquer justificativa que o legitimasse a registrar o nome de domínio em disputa, de modo que fica caracterizada a sua má-fé na forma do artigo 3(d) do Regulamento, in verbis:
Art. 3º
Parágrafo único: Para os fins de comprovação do disposto no Caput deste Artigo, as circunstâncias a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:
(...)
d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.
Neste sentido, apesar de o website já não estar mais sendo exibido na Internet, este Especialista pôde verificar a cópia da página trazida pela Reclamante, bem como o conteúdo das notificações extrajudiciais enviadas pela Reclamante ao Reclamado e ao servidor de hospedagem do site, onde claramente é narrada e provada a utilização das marcas da Reclamante na página referente ao nome de domínio em disputa e a utilização de telefone que não pertence à Reclamante.
De fato, verificada tal prática, concluímos que, além de prejudicar as atividades da Reclamante, ao passo que a impede de utilizar nome de domínio em disputa, que reproduz seu nome empresarial e marca registrada de alto renome, gera desvio de clientela e enriquecimento sem causa por parte do Reclamado, visto que restou evidente que efetivamente o website induz o usuário da Internet a acreditar que se trata de um site oficial de ofertas da Reclamante, o que possibilita ao Reclamado angariar lucros indevidos.
Destarte, diante de tais fatos, conclui o Especialista pela má-fé do Reclamado que registrou o nome de domínio em disputa <honda-promocoes.com.br> com o intuito de desviar clientela da Reclamante, incorrendo na modalidade prevista no item d) do parágrafo único do art. 3 do Regulamento.
O Especialista entende oportuno ressaltar novamente que o Reclamado não alegou ter qualquer vínculo ou representatividade para com a Reclamante e em nenhum momento, seja em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela Reclamante, seja em atenção ao presente procedimento, a mesma justificou a escolha do nome de domínio em disputa, o que somente ajuda a evidenciar a má-fé do Reclamado e seu descaso com o procedimento ora realizado.
Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que o nome de domínio em disputa <honda-promocoes.com.br> seja transferido para a Reclamante1.
Marcello do Nascimento
Especialista
Data: 7 de dezembro de 2017
1 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.