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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S/A v. Edevaldo da Silva

Caso No. D2017-0531

1. As Partes

A Reclamante é Banco Bradesco S/A de Osasco, Brasil, representada por Pinheiro, Nunes, Arnaud & Scatamburlo S/C, Brazil.

O Reclamado é Edevaldo da Silva de São José, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <infomailsbradesco.com> (o "Nome de Domínio") e a Unidade de Registro com a qual o nome de domínio em disputa encontra-se registrado é PDR Ltd. d/b/a PublicDomainRegistry.com ("Unidade de Registro").

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 15 de março de 2017. Em 15 de março de 2017, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do Nome de Domínio. Em 16 de março de 2017, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do Nome de Domínio, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato e informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail às partes em 10 de abril de 2017 acerca do idioma do procedimento. Em 11 de abril de 2017 a Reclamante enviou e-mail ao Centro requerendo que o Português seja o idioma do procedimento. O Reclamado não se manifestou.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 19 de abril de 2017. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 9 de maio de 2017. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 10 de maio de 2017, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Mario Soerensen Garcia como o Especialista do Painel, em 17 de maio de 2017. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante, Banco Bradesco S/A, foi fundada em 1943 na cidade de Osasco, Brasil, sendo atualmente um dos líderes em serviços entre os bancos privados brasileiros, administrando mais de 25 milhões de contas correntes e mais de 45 milhões de contas poupança. A Reclamante possui mais de 8.400 pontos de serviço e 4.600 filiais por todo o Brasil e em diversos outros países.

A Reclamante é titular de inúmeros registros da marca BRADESCO no Brasil e no mundo, dentre os quais o registro brasileiro de número 007170424, concedido em 10 de junho de 1980, na classe internacional 36.

A Reclamante também é titular de vários nomes de domínio, incluindo <bradesco.com.br> desde 1995 e <bradesco.com>, desde 1996.

O Reclamado é Edevaldo da Silva da cidade de São José, estado de Santa Catarina, Brasil, e o Nome de Domínio foi registrado em 26 de dezembro de 2016. O Nome de Domínio não está vinculado a nenhum site ativo.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega que o Nome de Domínio reproduz a sua marca BRADESCO e é similar e confundível com os nomes de domínio por ela previamente registrados.

De acordo com a Reclamante, o Nome de Domínio é composto pela sua marca BRADESCO e precedido pelos termos "info" e "mails", que podem ser entendidos como "e-mails de informação". Defende, portanto, que o Reclamado faz referência a um site que prestaria informações sobre a Reclamante, de tal forma que os consumidores acreditarão que o Nome de Domínio é real e que poderão acessar com segurança as suas informações, o que não seria verdade.

Segundo a Reclamante, não há site relacionado ao Nome de Domínio. Assim, ao que tudo indica, o Reclamado deseja explorar, sem a devida autorização, a reputação, o nome, as marcas e a clientela da Reclamante.

A Reclamante alega que a marca BRADESCO é tão usada e conhecida que seria praticamente impossível alguém registrá-la a não ser que estivesse em absoluta má-fé.

A Reclamante informa que o Reclamado não possui licença ou autorização para a reprodução da marca BRADESCO ou outra que lhe seja similar.

Finalmente, a Reclamante solicita a transferência do Nome de Domínio.

B. Reclamado

O Reclamado não apresentou defesa.

6. Análises e Conclusões

Deve-se verificar se os seguintes requisitos previstos no art. 3 do Regulamento estão presentes:

(A) O Nome de Domínio é idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo da Reclamante;

(B) Existência de direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação ao Nome de Domínio; e

(C) O Nome de Domínio foi registrado ou utilizado com má-fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

A Reclamante comprova que é titular do registro da marca BRADESCO no Brasil desde 1980.

O Nome de Domínio reproduz a marca da Reclamante, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar a semelhança passível de causar confusão.

O acréscimo dos termos genéricos "info" e "emails" ao Nome de Domínio não afasta a semelhança passível de causar confusão, dado que a marca BRADESCO da Reclamante é identificável dentro do Nome de Domínio (conforme parágrafo 1.8 da Síntese da OMPI sobre decisões dos Paineis da OMPI sobre questões selecionadas da UDRP, terceira edição ("Síntese da OMPI" 3.0).

Portanto, o Nome de Domínio é, no entendimento deste Especialista, suficientemente similar para criar confusão com a marca BRADESCO, conforme o parágrafo 4(a)(i) da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa

O Parágrafo 4(c) da Política contém lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar um direito ou legítimo interesse em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:

(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou

(ii) O reclamado seja comumentemente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

O Reclamado não apresentou defesa. Portanto, não há evidências de que o Reclamado possua autorização para usar a marca da Reclamante ou para registrar nome de domínio que contenha a marca BRADESCO, e tampouco que é comumente conhecido pelo Nome de Domínio.

Não há evidências de que o Reclamado estaria fazendo uso legítimo ou leal do Nome de Domínio ou que, antes de ter sido instaurado o presente procedimento administrativo, ele estaria utilizando o Nome de Domínio para oferecer, em boa-fé, os seus serviços.

Portanto, entende este Especialista que foi demonstrada a ausência de direitos e interesses legítimos do Reclamado em relação ao Nome de Domínio, conforme o parágrafo 4(a)(ii) da Política.

C. Existência de má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado

O Parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má-fé:

(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferi-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou

(ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou

(iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou

(iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando um a possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.

Considerando o porte e a notoriedade da Reclamante e sua marca, não seria possível imaginar que o Reclamado não conhecesse a marca BRADESCO reproduzida no Nome de Domínio no momento de registrá-lo.

O Nome de Domínio não está vinculado a nenhum site ativo. Não obstante, conforme a Síntese da OMPI 3.0, parágrafo 3.3, a manutenção passiva de um nome de domínio não impede a caracterização de seu uso de má-fé.

Ademais, considerando a atividade comercial da Reclamante na área financeira, o acréscimo do termo "infomails" à marca BRADESCO para formar o Nome de Domínio poderia expor os clientes da Reclamante à possíveis tentativas de fraude. Assim, no entendimento deste Especialista, a intenção do Reclamado de, através da reprodução da marca BRADESCO no Nome de Domínio, pretender atrair usuários tirando proveito da reputação e da fama da Reclamante, restou evidente.

Conclui, assim, que a Reclamante demonstrou a má-fé do Reclamado ao registrar e usar o Nome de Domínio, conforme o parágrafo 4(a)(iii) da Política.

7. Decisão

Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o Nome de Domínio, <infomailsbradesco.com>, seja transferido à Reclamante.

Mario Soerensen Garcia
Especialista
Data: 23 de maio de 2017
Local: Rio de Janeiro