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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S/A v. João Marcelo Rizzato

Caso No. D2014-1424

1. As Partes

O Reclamante é Banco Bradesco S/A, de Osasco, São Paulo, Brasil, representado por Pinheiro, Nunes, Arnaud & Scatamburlo S/C, Brasil.

O Reclamado é João Marcelo Rizzato, de Uberlândia, Minas Gerais, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <mobilebradesco.net>, o qual está registrado perante o Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 19 de agosto de 2014. Em 19 de agosto de 2014, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. No dia 20 de agosto de 2014, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informado na Reclamação.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

Em 25 de agosto de 2014, o Centro comunicou às Partes que, de acordo com a informação recebida da Unidade de Registro, o idioma do contrato de registro do nome de dominio em disputa é o português. Portanto, o Centro solicitou ao Reclamante que providenciasse: 1) prova satisfatória do existencia de um acordo entre as partes para que o inglês seja o idioma do procedimento; 2) Reclamação traduzida para o português; ou 3) requerimento para que o idioma do procedimento seja o inglês. Na mesma data, o Reclamante a presentou a Reclamação em português. Não houve manifestação por parte do Reclamado.

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 2 de setembro de 2014. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 22 de setembro de 2014. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 24 de setembro de 2014, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Alvaro Loureiro Oliveira como o Especialista do Painel, em 3 de outubro de 2014. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

Por força de circunstâncias excepcionais, o Painel determinou a prorrogação do prazo de envio da decisão.

4. Questões de Fato

O Reclamante é conhecido no Brasil e em outros países como um dos maiores bancos privados Brasileiros, em atividade desde 1943. A marca BRADESCO deriva do nome inicial do banco, “Banco BRAsileiro de DESCOntos S/A”. O Reclamante gere, hoje, mais de 25 milhões de contas correntes e mais de 45 milhões de contas de poupança, no Brasil e no mundo.

Existem diversos registros para a marca BRADESCO no Brasil e no mundo, todos de titularidade do Reclamante. Somente no Brasil o Reclamante detém mais de 300 registros para marcas compostas pelo nome BRADESCO. O Reclamante apresentou prova de diversos registros para a marca nominativa BRADESCO, inclusive o de nº 007170424, concedido em 10 de junho de 1980 na classe internacional 36.

O renome da marca BRADESCO foi reconhecido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”), que declarou, junto ao registro nº 007170424, a notoriedade da marca BRADESCO, nos termos da Lei brasileira nº 5.772/71, que previa proteção especial às marcas famosas, ali chamadas “marcas notórias”.

O Reclamante é também titular de diversos nomes de domínio compostos da expressão “Bradesco”, dentre os quais vale citar <bradesco.com.br> e <bradesco.com>.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 29 de agosto de 2013.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

O Reclamante alega se tratar de instituição bancária brasileira, em atividade desde 1943 e gozando de alta reputação e fama, tanto em âmbito nacional quanto internacional. Informa ainda deter cerca de 1.000 agências em atividade.

O nome do Reclamante - que é, justamente, sua principal marca, BRADESCO - é resultado da aglutinação da primeira sílaba de cada uma das palavras que formavam seu nome inicial, “Banco BRAsileiro de DESCOntos S/A”, estando ela em uso há mais de 70 anos. O registro brasileiro de marca nº 007170424 para a marca nominativa BRADESCO teve sua notoriedade declarada pelo INPI e guarda, hoje, proteção especial sob a égide da legislação brasileira. O Reclamante apresentou extensa lista de registros obtidos no Brasil e no mundo para a marca BRADESCO.

O Reclamante sustenta, nos termos da Política que o nome de domínio em disputa é idêntico à marca BRADESCO sobre a qual o Reclamante detém direitos de exclusividade. O nome de domínio em disputa é, ainda, confundível com os nomes de domínio de titularidade do Reclamante, incluindo <bradesco.com.br>, registrado em 1 de janeiro de 1996, e <bradesconet.com.br>, registrado em 2 de julho de 1996.

O Reclamante sustenta, ainda, que o Reclamado não detém direito nem interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.

O Reclamante afirma que nunca houve relação alguma entre ele e o Reclamado. A marca BRADESCO do Reclamante não resulta de expressão genérica nem descritiva dos serviços do Reclamante, nem é palavra dicionarizada, seja em português, inglês, francês, espanhol ou italiano. “Bradesco” é uma palavra de fantasia, criada pelo Reclamante e derivada de seu nome original, “Banco BRAsileiro de DESCOntos S/A”.

Ademais, sendo o Reclamado aparentemente um cidadão brasileiro e tendo seu domicílio declarado no Brasil, é no mínimo curioso que ele nunca tenha ouvido falar do Reclamante ou de sua marca, sendo este ultimo um dos maiores bancos em atividade no Brasil, e há mais de 7 décadas.

O Reclamado conhecia, ou deveria ter conhecimento da marca do Reclamante, sendo este um fato público. Por conseguinte, ao Reclamado deve ser imputado o conhecimento prévio do Reclamante e de seus direitos preexistentes sobre sua marca BRADESCO.

O Reclamante ainda afirma que o nome de domínio em disputa foi registrado e utilizado de má fé. Alega que o Reclamado certamente buscava vantagem indevida, seja em uma possível venda do nome de domínio em disputa, seja buscando atrair a clientela do Reclamante. A jurisprudência do Centro já estabeleceu, à larga, que a posse de um nome de domínio obviamente ligado a um reclamante sugere que o uso por um terceiro é má fé oportunista.

Em suma, o Reclamante alega que a obtenção de registro e o uso do nome de domínio em disputa se deu com intenção de desviar usuários da Internet e que é cristalino que o Reclamado não tem direitos ou intereses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.

B. Reclamado

Devidamente notificado, o Reclamado não apresentou Defesa.

6. Análise e Conclusões

A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem ser apresentados e devidamente comprovados por um reclamante. São os seguintes os elementos:

(i) O nome de domínio em disputa é idêntico ou confundível com uma marca de produto ou de serviço sobre a qual o Reclamante detém direitos; e

(ii) o Reclamado não detém direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa; e

(iii) o nome de domínio em disputa foi obtido e está em uso de má fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca do Reclamante

No que concerne o primeiro elemento, o Especialista concorda que o Reclamante apresentou provas substanciais de seus direitos sobre a marca BRADESCO, registrada em diversos países e claramente em uso regularmente no Brasil e no mundo.

Ademais, o Especialista considera que o nome de domínio em disputa, <mobilebradesco.net>, é confundível e semelhante à marca registrada em nome do Reclamante, tendo em vista que esta marca foi integralmente reproduzida no nome de domínio em disputa.

Além disso, o nome de domínio em disputa incorpora integralmente a marca BRADESCO, à qual foi adicionada a palavra “mobile” em inglês, significando “móvel” em vernáculo, em clara alusão ao acesso por intermédio de telefones celulares.

Por conseguinte, o Especialista conclui que o primeiro dos elementos da Política foi satisfeito pelo Reclamante na disputa em tela.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa

Restou comprovado que a marca BRADESCO está registrada em nome do Reclamante e internacionalmente conhecida por identificar os serviços deste. Ficou também evidente que o Reclamante não licenciou sua marca ao Reclamado, nem autorizou o seu registro como parte de nome de domínio em disputa.

Por conseguinte, o Reclamante estabeleceu prima facie que o Reclamado não teria direitos nem interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. Tendo em vista que o Reclamado não contestou a presente Reclamação, estas alegações permanecem incontestadas.

Outrossim, o Reclamado está, em princípio, domiciliado no Brasil, país onde o Reclamante tem sua sede e onde a grande maioria de suas operações ocorre, isso há mais de 70 anos. Consequentemente, na opinião do Especialista, o Reclamado não poderia alegar desconhecimento da marca ou do próprio Reclamante.

O Especialista, portanto, entende que o segundo ponto da Política foi comprovado pelo Reclamante.

C. Nome de domínio em disputa registrado e utilizados de má fé

Tendo em vista as circunstâncias que permeiam este caso, o fatos elencados em A e B acima podem também evidenciar a má fé do Reclamado na obtenção do registro e no uso do nome de domínio em disputa.

O nome de domínio em disputa foi construído e registrado com o propósito de confundir os usuários - isso se evidencia pela inclusão da palavra “mobile” ao lado da marca BRADESCO na composição do nome de domíno em disputa. O Reclamado aparentemente tencionou levar o usuário comum a supor que o nome de domínio em disputa levaria a um sítio de rede eletrônica oficial, ou a um aplicativo que permita o acesso por intermédio de um smart phone. Esta tentativa de confundir os consumidores pode também ser vista como evidência da má fé do Reclamado.

Ademais, o Reclamado obteve o registro e a posse de nome de domínio em disputa que contém na íntegra marca amplamente conhecida de um banco, marca esta que, por razões territoriais ao menos ele deveria conhecer. Este fato, aliado à falta de direitos e interesses legítimos do Reclamado, devem ser considerados como suficientes para sublinhar sua má fé.

Todos os pontos acima listados levam o Especialista a concluir que o Reclamado tinha pleno conhecimento da existência do Reclamante e sua marca, e que o Reclamado registroue o nome de domínio em disputa com má fé.

O Especialista, pois, conclui que o Reclamante comprovou a existência do terceiro elemento da Política.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, o Painel Administrativo determina que o nome de domínio em disputa <mobilebradesco.net> seja transferido ao Reclamante.

Alvaro Loureiro Oliveira
Especialista
Data: 22 de outubro de 2014