O Reclamante é Banco Bradesco, de Osasco, São Paulo, representado por Pinheiro, Nunes, Arnaud & Scatamburlo S/C, Brasil.
O Reclamado é Luis Carlos Duarte, de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil.
Os nomes de domínio em disputa são <bradesco-informa.com> e <bradescomail.com>, os quais estão registrados perante o Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”).
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 23 de maio de 2014. Em 23 de maio de 2014, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro dos nomes de domínio em disputa. No dia 24 de maio de 2014, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação dos nomes de domínio em disputa, confirmando o titular dos registros e respectivos contatos informados na Reclamação.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 30 de maio de 2014. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 19 de junho de 2014. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 23 de junho de 2014, o Centro decretou a revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Eduardo Machado como o Especialista do Painel, em 2 de julho de 2014. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
O Reclamante foi criado em 1943 como Banco Brasileiro de Desconto e é atualmente conhecido como BRADESCO S/A, sendo um dos líderes no mercado brasileiro de bancos privados gerenciando milhões de contas correntes e poupanças. O Reclamante possui mais de oito mil e quatrocentos Pontos de Atendimentos distribuídos por todo território brasileiro além das quatro mil e seiscentas agências, três mil de setecentos pontos de serviço e mil e quatrocentos caixas automáticos. O Reclamante possui ainda filiais e parceiros por todo o Brasil e na Argentina, Luxemburgo, Japão e Estados Unidos.
O Reclamante é o titular de trezentos e trinta e três registros marcários contendo o termo “Bradesco” perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), incluindo o registro para a marca BRADESCO, nº 007.170.424, depositada em 1979 e renovada sucessivamente, atualmente válida.
A marca BRADESCO foi considerada notória pelo INPI sob a égide da lei anterior de Propriedade Industrial no Brasil (Lei nº 5772/71) e, portanto, é atualmente protegida e considerada pela Lei de Propriedade Industrial vigente (Lei nº 9279/96) como marca de Alto Renome, de acordo com seu artigo 125. Além disso, o Reclamante é o titular de inúmeros registros para a marca BRADESCO em outros trinta e seis países, como Estados Unidos, Reino Unido, China e Rússia.
Ainda, o Reclamante é o titular de diversos nomes de domínio que contêm a marca BRADESCO.
O Reclamante argumenta que os nomes de domínio em disputa <bradesco-informa.com> e <bradescomail.com> são confusamente semelhantes à marca registrada BRADESCO e a outros nomes de domínio previamente registrados pelo Reclamente.
O Reclamante afirma que o primeiro nome de domínio em disputa <bradesco-informa.com> é formado pela aglutinação da sua marca registrada BRADESCO com a palavra “informa”; já o nome de domínio em disputa <bradescomail.com> é formado pela aglutinação da sua marca BRADESCO com a palavra “mail”, que corresponde à “correio” em português, o que pode levar os consumidores a acreditar que os nomes de domínio em disputa são de titularidade do Reclamante, o que não é verdade. Ainda, ambos são confusamente semelhantes a outros nomes de domínio de titularidade do Reclamante.
O Reclamante afirma que o Reclamado não possui nenhum registro de marca ou que tenha direito sobre uma marca não registrada que consista ou contenha a palavra “bradesco”. Além disso, o Reclamante afirma que não autorizou ou licenciou o uso da marca BRADESCO ao Reclamado.
O Reclamante afirma que o termo “bradesco” não consiste em um termo genérico ou descritivo e não é uma palavra dicionarizada em português, inglês, francês ou italiano. O termo foi criado através da junção das primeiras letras do nome comercial anterior do Reclamante, i.e, Bando BRAsileiro de DESCOntos. O Reclamante afirma que as atividades do Reclamado não se relacionam com os serviços comercializados através da marca BRADESCO e que este nunca foi conhecidamente relacionado ou associado à marca e o termo “bradesco” não aparece em nenhuma denominação ou identificação do Reclamado.
O Reclamante afirma que o Reclamado não possui nenhum interesse legítimo nos nomes de domínio em disputa, uma vez que não há nenhuma página de Internet a eles relacionada e nenhuma referência a seus serviços. O Reclamante conclui que a única explicação plausível para a escolha do registro dos nomes de domínio em disputa foi a intenção de explorar de maneira não autorizada a reputação e a boa vontade do Reclamante e seu nome e marcas registradas.
O Reclamante argumenta que a má fé do Reclamado pode ser deduzida do fato de os nomes de domínio em disputa usarem a marca BRADESCO como componente principal apesar do Reclamado não possuir nenhum direito ou interesse legítimo sobre a marca.
O Reclamante afirma que a má fé também pode ser deduzida da inatividade dos nomes de domínio em disputa ou “passive holding”.
O Reclamante argumenta que a marca BRADESCO é largamente utilizada e conhecida pelo público e, por isso, seria quase impossível que alguém argumente que registrou tal marca como nome domínio sem ser em absoluta má fé.
O Reclamante afirma que decisões prévias da OMPI determinaram que diferentes reclamados transferissem nomes de domínio que contivessem a marca BRADESCO para o Reclamante.
O Reclamado não apresentou Defesa.
O Especialista nota que os nomes de domínio em disputa são confusamente semelhantes à marca BRADESCO do Reclamante. O Especialista conclui que a adição de termos genéricos como ”informa” e “mail” não são suficientes para escapar da semelhança.
Portanto, o Especialista conclui que o Reclamante satisfez a primeira condição do parágrafo 4(a) da Política.
O Reclamante afirma que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao uso da marca BRADESCO.
Em relação ao parágrafo 4(c )(i) da Política, não há nenhuma evidência de que o Reclamado, anteriormente a qualquer notificação que tenha recebido em relação à presente disputa, tenha feito uso, ou preparativos demonstráveis de uso, dos nomes de domínio em disputa ou de um nome correspondente aos nomes de domínio em disputa em ligação com uma oferta de boa fé de bens ou de serviços.
Em relação ao parágrafo 4(c )(ii) da Política, não há nenhuma evidência de que o Reclamado seja geralmente conhecido pelos nomes de domínio em disputa, mesmo que não tenha adquirido quaisquer direitos sobre a marca comercial ou marca de serviço.
Em relação ao parágrafo 4(c )(iii) da Política, não há nenhuma evidência de que o Reclamado faça uma utilização não comercial legítima ou honesta dos nomes de domínio em disputa, sem intenção de obter ganho comercial no redireccionamento enganador do consumidor ou de manchar a marca comercial ou marca de serviço em questão.
Portanto, frente ao exposto, o Especialista conclui que o Reclamante satisfez a segunda condição do parágrafo 4(a) da Política.
O Especialista conclui que o Reclamado registrou os nomes de domínio em disputa que reproduzem a marca registrada BRADESCO de maneira intencional. Na avaliação deste Especialista, é muito improvável que o Reclamado não tivesse conhecimento dos direitos do Reclamante sobre a marca BRADESCO no momento do registro dos nomes de domínio em disputa.
As alegações feitas pelo Reclamante quanto à má fé do Reclamado não foram contestadas uma vez que não houve resposta à Reclamação. As evidências fornecidas pelo Reclamante confirmam que este já vem usando a marca BRADESCO muito tempo antes do registro dos nomes de domínio em disputa.
O Especialista conclui que o Reclamado tinha conhecimento da marca do Reclamado quando registrou os nomes de domínio em disputa.
Quanto ao uso dos nomes de domínio em disputa, o Especialista nota que não há sítios de rede eletrônica a eles associados. Tal cenário, contudo, não impede o reconhecimento da má fé do Reclamado. Ver WIPO Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition (“WIPO Overview 2.0”), paragraph 3.2.
Portanto, o Especialista conclui que o Reclamado registrou e usou os nomes de domínio em disputa de má fé e que o Reclamante satisfez a terceira condição do parágrafo 4(a) da Política.
Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Painel Administrativo determina que os nomes de domínio em disputa <bradesco-informa.com> e <bradescomail.com> sejam transferidos ao Reclamante.
Eduardo Machado
Especialista
Data: 16 de julho de 2014