WIPO

 

Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI

 

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ESPECIALISTAS

Bolsa de Valores de São Paulo S.A. , Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F v. Search Jesus While You Can, J H Dietrich

Demanda No. D2008-1176

 

1. As Partes

Os Reclamantes são a Bolsa de Valores de São Paulo S.A., São Paulo, São Paulo, Brasil, e a Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, São Paulo - SP, Brasil, representados por Gusmão & Labrunie Advogados, Brasil.

O Reclamado é Search Jesus While You Can, J H Dietrich, Curitiba, Paraná, Brasil.

 

2. O Nome de Domínio e a entidade Registradora

O nome de domínio disputado é <bmfbovespa.com> tendo como Registrador a entidade denominada Nomer Serviços de Internet Ltda.(Nomer.com).

 

3. Histórico do Procedimento

A demanda foi apresentada ao Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI (o “Centro”) em 31 de julho de 2008. Em 1º de agosto de 2008 o Centro transmitiu por mensagem eletrônica à Nomer Serviços de Internet Ltda. (Nomer.com) uma solicitação de verificação em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 4 de agosto de 2008 Nomer Serviços de Internet Ltda. (Nomer.com) transmitiu, por mensagem eletrônica ao Centro, sua resposta de verificação, confirmando que o Reclamado é listado como possuidor do registro e fornecendo os detalhes de contato. Em resposta a uma notificação do Centro de que a Demanda continha deficiência administrativa, os Reclamantes apresentaram um Aditamento à Demanda no dia 8 de agosto de 2008. O Centro verificou que a Demanda, acompanhada de seu Aditamento, satisfazia as exigências formais da Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (a “Política”), as Regras para a Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (as “Regras”), e as Regras Suplementares da OMPI para a Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (as “Regras Suplementares”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) das Regras, o Centro notificou formalmente o Reclamado a respeito da Demanda, e os procedimentos começaram em 15 de agosto de 2008. De acordo com o parágrafo 5(a) das Regras, a data limite para a Resposta era 4 de setembro de 2008. A Resposta foi apresentada ao Centro em 19 de agosto de 2008.

Em 16 de setembro de 2008 o Centro nomeou Gabriel F. Leonardos como único integrante do Painel de Especialistas (o “Painel”) para dirimir esta disputa. O Painel declara, aqui, ter sido corretamente constituído. O Painel submeteu a Declaração de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, conforme exigido pelo Centro a fim de assegurar o cumprimento do parágrafo 7 das Regras.

A língua do procedimento é a portuguesa, tal como grafada no Brasil, uma vez que ambas as partes, bem como a entidade registradora são brasileiras e domiciliadas ou estabelecidas no Brasil, e a língua do contrato utilizado para a realização do registro do nome de domínio foi a língua portuguesa.

 

4. Questões de Fato

Os Reclamantes são titulares, no Brasil e em vários outros países, de dezenas de registros para as marcas BM&F, BMF e BOVESPA BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO, além de serem titulares de vários pedidos de registro brasileiros para a marca BM&F BOVESPA, estes últimos depositados em 06 de maio de 2008.

O Reclamante Bolsa de Valores de Sao Paulo S.A. foi fundado em 1890 e é o maior centro de negociações de ações da América Latina, concentrando cerca de 75% dos negócios nessa região do globo. O Reclamante Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F foi fundado em julho de 1985 e iniciou seus pregões em 1986.

Em 8 de maio de 2008 foi aprovada a fusão dos Reclamantes para formar a BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, criando-se a terceira maior bolsa do mundo e a segunda das Américas em valor de mercado. Esta entidade resultante da fusão dos Reclamantes possui aproximadamente 80% do volume médio diário negociado com ações na América Latina e mais de 67 bilhões de dólares dos Estados Unidos negociados diariamente no mercado futuro.

O Reclamado é uma pessoa física domiciliada em Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Brasil, que registrou o nome de domínio em 26 de março de 2008.

 

5. Alegações das Partes

A Reclamantes

Os Reclamantes alegam que o nome de domínio em disputa é uma mera junção das expressões BMF e BOVESPA, que são marcas dos Reclamantes, o que acarreta o risco de confusão por parte dos usuários da Internet, no Brasil e em todo o mundo, notadamente em vista do legítimo nome de domínio da entidade resultante da fusão dos Reclamantes ser <bmfbovespa.com> .br.

Alegam ainda os Reclamantes terem amplo reconhecimento do público consumidor e submeteram como prova um extenso volume de publicações e material de mídia onde há a divulgação das atividades dos Reclamantes.

B Reclamado

O Reclamado informou que conhecia as atividades dos Reclamantes, e que também tinha conhecimento que haveria a fusão de ambos, formando uma única nova entidade, mas defende-se alegando “as poucas pessoas que falavam sobre o estudo da fusão das duas empresas eram unânimes em afirmar de (sic) que caso a fusão fosse aprovada, por ser a Bovespa maior que a Bmf, o futuro nome começaria com Bovespa&Bmf”.

O Reclamado alega que seu intuito original era o de conseguir um sócio para montar um fundo de investimentos para estrangeiros que seria denominado “Best Market Funds from Bovespa”, daí a escolha de bmfbovespa para seu nome de domínio. O Reclamado admite que “claro que é interessante a semelhança” e sustenta que “muitos trabalham com nomes semelhantes”. Explica que quando tomou conhecimento que o nome escolhido para a fusão foi BMF&Bovespa ele pensou que isso seria “algo bom”, mas que “agora mais parece que sou perseguido pela máfia”.

O Reclamado informou ter escrito uma mensagem eletrônica para os Diretores da entidade resultante da fusão em 24 de julho de 2008, oferecendo a venda do nome de domínio em disputa; posteriormente, em uma mensagem eletrônica datada de 6 de agosto de 2008, enviada aos mesmos Diretores, o Reclamado reiterou que não tinha nenhum interesse “em vender o domínio a outros, senão à fusão”.

 

6. Análise e Conclusões

Este procedimento administrativo requer a constatação de três circunstâncias previstas no parágrafo 4(a) da Política:

i) o Nome de Domínio é igual ou semelhante a marca sobre a qual os Reclamantes têm direitos, podendo com ela ser confundido; e

ii) o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o Nome de Domínio; e

iii) o Nome de Domínio foi registrado e está sendo utilizado de má fé.

A. Idêntico e/ou similar

O nome de domínio em disputa incorpora em sua totalidade a marca BMF de um dos Reclamantes, e a parte essencial e característica da marca BOVESPA BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO, do outro Reclamante. O próprio Reclamado admite que há “semelhança” entre o nome de domínio em disputa e o nome da entidade resultante da fusão dos Reclamantes.

Este Painel entende que o risco de confusão já existiria, mesmo que não tivesse ocorrido a fusão dos Reclamantes, uma vez que as expressões “Bovespa” e “BMF” são amplamente conhecidas no Brasil e em vários países do mundo, tendo em vista o caráter internacional das atividades exercidas pelos Reclamantes.

Face ao exposto, o Painel decide que o nome de domínio em disputa é similar, a ponto de causar confusão com as marcas dos Reclamantes, motivo pelo qual está aqui presente o requisito do parágrafo 4(a)(i) da Política.

B. Direitos ou Interesses Legítimos

O Reclamado alega que registrou o nome de domínio em disputa com o intuito de operar um fundo de investimentos para estrangeiros que seria denominado “Best Market Funds from Bovespa”, mas essa idéia não se concretizou porque não teria conseguido um sócio para este empreendimento. Contudo, o Reclamado não apresentou qualquer evidência de que teria efetivamente iniciado os trabalhos para montar o referido fundo de investimentos. Ao revés, em mensagem eletrônica enviada em 24 de julho de 2008 aos Diretores da entidade resultante da fusão, anexada a este procedimento pelo próprio Reclamado, este informou que estava recebendo ofertas de pessoas interessadas em adquirir o nome de domínio em disputa, e que preferia oferecê-lo à entidade resultante da fusão.

Em mensagem eletrônica enviada em 6 de agosto de 2008 aos Diretores da entidade resultante da fusão o Reclamado informou estar desempregado há 4 (quatro) anos, não ter casa própria, nem carro, e que possuí R$ 157.000,00 de dívidas pendentes.

Ou seja, não apenas inexiste evidência do alegado desejo de montar um fundo de investimento em 26 de março de 2008, quando efetuou o registro do nome de domínio em disputa, como também a própria situação financeira precária do Reclamado indica que tal alegação é inverossímil, pois o próprio Reclamado admite que não teria condições financeiras de montar o referido fundo de investimentos.

O nome de domínio não está atualmente sendo usado para hospedar qualquer página de Internet de negócio legítimo do Reclamado ou de terceiro, não havendo qualquer indicação de que as circunstâncias do parágrafo 4(c)(i)-(iii) da Política possam ser aplicáveis ao presente caso.

Face ao exposto, o Painel decide que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio em disputa, conforme estabelece o parágrafo 4(a)(ii) da Política.

C. Registrado e Usado com má-fé

De acordo com o parágrafo 4(b) da Política os seguintes elementos são indicativos de má-fé do possuidor do nome de domínio:

“b. Prova do registro e utilização de má-fé.

Para os fins do parágrafo 4 (a) (iii), as situações a seguir, dentre outras, constituem prova de registro e utilização do nome de domínio de má-fé, desde que constatada pelo Painel Administrativo:

(i) circunstâncias que indicam que você registrou ou adquiriu o nome de domínio fundamentalmente com o fim de vendê-lo, alugá-lo, ou transferi-lo para o Reclamante, que é o titular da marca de produto ou serviço, ou a um concorrente do Reclamante, por valor considerado superior aos gastos comprovados, relacionados diretamente com o nome de domínio; ou

(ii) você registrou o nome de domínio para impedir que o titular da marca de produto ou serviço a utilize como um nome do domínio correspondente à marca, desde que você tenha adotado essa conduta como padrão; ou

(iii) você registrou o nome de domínio fundamentalmente com o fim de prejudicar a atividade comercial de um concorrente; ou

(iv) ao usar o nome de domínio, você intencionalmente tentou atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com a marca do Reclamante com relação a fonte, patrocínio, associação ou promoção de seu sítio da rede eletrônica da Internet ou seu endereço eletrônico, ou a um produto ou serviço no seu sítio da rede eletrônica da Internet ou em seu endereço eletrônico.”

O Reclamado registrou o nome de domínio com pleno conhecimento da existência dos Reclamantes e, conforme declarou, igualmente com conhecimento de que os Reclamantes estavam negociando sua fusão, tendo alegado em sua defesa tão-somente que imaginava que o nome da entidade resultante da fusão seria BovespaBM&F, e não, como de fato foi, BMF&Bovespa.

O Reclamado alegou que desejava vender o nome de domínio à entidade resultante da fusão dos Reclamantes para saldar dívidas de R$ 157.000,00, valor em muito superior às despesas para obtenção do registro de nome de domínio, e também alegou que não venderia o nome de domínio a terceiros, mas sim apenas à entidade resultante da fusão dos Reclamantes.

Está, assim, perfeitamente caracterizada a hipótese do parágrafo 4(b)(i) da Política, acima transcrito, no sentido de que o Reclamado “registrou ...o nome de domínio fundamentalmente com o fim de vendê-lo, alugá-lo, ou transferi-lo para o Reclamante, que é o titular da marca de produto ou serviço..., por valor considerado superior aos gastos comprovados, relacionados diretamente com o nome de domínio”.

Face ao exposto, o Painel decide que o Reclamado registrou e usa de má-fé o nome de domínio em disputa, e que, conseqüentemente, está satisfeito o requisito do parágrafo 4(a)(iii) da Política.

 

7. Decisão

Em decorrência de todas as razões precedentes, de acordo com os Parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Painel ordena que o nome de domínio <bmfbovespa.com> seja transferido, conforme requerido, para a entidade resultante da fusão dos Reclamantes, denominada BMF&BOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.


Gabriel F. Leonardos
Único Integrante do Painel de Especialistas

Data: 30 de setembro de 2008