WIPO

 

Centro de Mediación y Arbitraje de la OMPI

 

DECISION DEL PANEL ADMINISTRATIVO

Tramontina S/A v. Ítalo de Barros Nade

Case No. D2000-0832

 

1. Das Partes

A Requerente é Tramontina SA Cutelaria, empresa brasileira domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, com sede principal à Rua 25 de setembro n.º 900, município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.

O Requerido é Italo de Barros Naddeo, cidadão brasileiro, com endereço declarado à Rua Antonio Fraga 151, Florestal, Minas Gerais, CEP 35690-000, Brasil.

 

2. Do nome de domínio e do Orgão de Registro

O nome de domínio em litígio é "tramontina.com". O Orgão de Registro deste domínio é a Network Solutions, Inc., sediada em 505 Huntmar Park Dr., Herndon, Virginia 20170, Estados Unidos da América (doravante, Orgão de Registro).

 

3. Histórico do Processo

O Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (doravante denominado "O Centro") recebeu o requerimento por correio eletrônico em 16 de setembro de 2000, tendo os originais chegado ao centro no dia 19 do mesmo mês. Em 18 de outubro de 2000, O Centro notificou a Requerente acerca de defeito na instrução do processo. A resposta e conseqüente correção deste defeito se deu em 20 de outubro de 2000.

O Orgão de registro respondeu ao Centro em 29 de setembro de 2000, confirmando que o domínio em questão encontra-se registrado em seus anais, em nome do Requerido.

Em 21 de outubro de 2000, O Centro enviou a Notificação do Requerimento ao Requerido. Em 11 de dezembro O Centro recebeu a resposta do Requerido por correio eletrônico e em 12 de dezembro em papel.

Em 22 de dezembro de 2000, O Centro apontou o infra assinado como único membro do Painel Administrativo.

 

4. Dos Fatos

A Requerente é TRAMONTINA S/A CUTELARIA, empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, atuante desde 1911, no mercado brasileiro.

A Requerente e seus produtos gozam de grande prestígio naquele mercado, como mostra pesquisa de opinião pública conduzida pelo Instituto Gallup em 1996. Conforme esta pesquisa, a marca "TRAMONTINA" seria conhecida de 94 % da população adulta do Brasil. A pesquisa mostra, ainda, que TRAMONTINA atinge 78 pontos de prestígio naquele mercado, numa escala de 0 a 100 pontos.

A Requerente, ainda, é exportadora de seus produtos, estando presente no mercado de 60 países em todo o mundo.

A Requerente ofereceu cópia de diversos registros obtidos para a marca TRAMONTINA no Brasil, tanto na classe principal de seus produtos (cutelaria), bem como em outras classes afins. Além disso, a Requerente mostrou provas de dois registros para TRAMONTINA como marca nos Estados Unidos da América, além de diversos pedidos de registro pendentes em outros países.

 

5. Alegações das Partes

A. Requerente

A Requerente alega que utiliza a expressão "TRAMONTINA" como título de estabelecimento comercial e nome comercial, bem como marca desde o início de suas atividades no Brasil, em 1911.

A Requerente é titular de registros concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial do Brasil para a expressão TRAMONTINA como marca de indústria e comércio, ao menos desde 1996. Ainda, a marca TRAMONTINA é registro nos Estados Unidos da América desde 1989.

Ademais, a Requerente é titular do nome de domínio tramontina.com.br, registrado perante a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, órgão responsável no país pelo registro dos nomes de domínio gTLDs .com.br.

Em suma, a Requerente apresenta substancial evidência de sua titularidade sobre a marca e a expressão TRAMONTINA ao longo dos anos, bem como do renome deste sinal, em vista do seu constante e ininterrupto uso desde 1911, no Brasil.

Uma vez ciente do registro do nome de domínio em questão, a Requerente enviou ao Requerido uma notificação extrajudicial, requerendo a imediata transferência para si de titularidade daquele domínio. A notificação, no entanto, não foi respondida, pois o Requerido não foi localizado no endereço fornecido ao Orgão de Registro, Network Solutions.

B. Requerido

A resposta do Requerido é demasiado curta e não traz argumento algum em sua defesa. Limita-se, em seu petitório, a rejeitar as alegações da Requerente, de que teria agido de má fé ao registrar o domínio em questão. No entanto, não apresenta motivo algum para tê-lo feito.

Aparte das alegações supra, a resposta do Requerido reproduz diretivas criadas pela própria OMPI para orientar a elaboração de resposta a Reclamações de nomes de domínio, sem no entanto substanciá-las.

O Requerido indica endereço diverso daquele informado ao Orgão de Registro.

 

6. Discussão e Conclusões

A Política, em seu parágrafo 4 (a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um Requerente, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

i. o nome de domínio em questão deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão, a marca de comércio ou de serviço sobre a qual o Requerente detenha direitos;

ii. o Requerido não ter direito ou interesse legítimo sobre o nome de domínio; e

iii. o nome de domínio foi registrado e está sendo usado pelo Requerido com má fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio e a marca do Requerente:

Com relação ao primeiro dos elementos, o Painel entende que o Requerente apresentou provas competentes de seus direitos sobre a marca TRAMONTINA, registrada no Brasil e nos Estados Unidos e em uso no Brasil ao menos desde 1911. Ademais, o Painel entende que o nome de domínio sob julgamento, "tramontina.com" é, sem dúvida, idêntico à marca pertencente ao Requerente, estando esta inteiramente reproduzida no nome de domínio registrado pelo Requerido.

Assim, o Painel conclui pela presença do primeiro dos elementos na disputa em curso.

B. Direito ou legítimo interesse do Requerido sobre o nome de domínio:

O Painel entende que a expressão "TRAMONTINA" está diretamente relacionada com o Requerente, uma vez que este negocia sob essa denominação no Brasil desde 1911, e detém registros para a expressão como marca de indústria e comércio, concedidos pelo órgão competente no Brasil e nos Estados Unidos da América.

Além disso, o Requerente apresentou evidências suficientes do renome de sua marca no Brasil, onde atinge 94% da população adulta daquele país. Assim, o Painel entende que, sendo o Requerido cidadão brasileiro, domiciliado no país, não poderia ele desconhecer a marca "TRAMONTINA" e sua direta relação com a Requerente.

Não há evidência, nos autos, de que o Requerido comercialize produtos ou preste serviços sob o nome TRAMONTINA. Ao contrário, o domínio em questão está sendo utilizado para, em princípio, arregimentar membros da família Tramontina, com vistas a traçar sua trajetória no Brasil.

Cabe destacar, no entanto, que o Requerido não atende pelo nome de família TRAMONTINA, nem trouxe aos autos prova alguma de seu parentesco com essa família. Ademais, o texto do sítio em questão traz texto em italiano repleto de erros básicos, demonstrando pouca ou nenhuma familiaridade com o idioma.

Face ao exposto, o Painel conclui que o Requerente não demonstrou deter direitos ou legítimo interesse sobre o nome de domínio em questão, razão pela qual se mostra presente na disputa o segundo elemento.

C. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio por parte do Requerido:

Resta claro ao Painel que o Requerente registrou o nome de domínio "tramontina.com" com o propósito ilícito de repassa-lo ao legítimo titular da marca TRAMONTINA em troca de compensação financeira.

O Requerido apresentou ao Orgão de Registro um endereço, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, no Brasil. A Requerente enviou notificação extrajudicial para este endereço, onde o Requerido não foi encontrado. Em sua resposta, o Requerido informa endereço na cidade de Florestal, no mesmo estado de Minas Gerais, Brasil.

Muito embora não constem dos autos, fatos relevantes, obtidos em pesquisa em bancos de dados disponíveis ao público em geral, contribuíram decisivamente para o convencimento deste Painel.

Uma pesquisa junto ao Orgão de Registro, Network Solutions, Inc., mostra que o Requerido registrou, dentre outros, os nomes de domínio "globofilmes.com" e "bancorural.com", sendo "Globo Filmes" uma divisão da Rede Globo S/A, prestigiosa empresa brasileira de telecomunicações, e "Banco Rural" marca que identifica banco de atuação no mercado brasileiro.

O mesmo Orgão de Registro mostra que o Requerido figura mais de uma vez em seus quadros, com ao menos dois endereços diversos.

Além disso, Painel estabelecido pelo Centro (caso D2000-1053) recentemente decidiu transferir o domínio "losango.com", inicialmente registrado em nome do Requerido perante o Orgão de Registro, para a empresa brasileira Losango Promotora de Vendas S/A.

O Painel entende que há evidências claras de má fé na obtenção do registro e no uso do nome de domínio em questão por parte do Requerido.

O Painel, assim, conclui pela presença do terceiro elemento.

 

7. Decisão

Como delineado acima, o Painel concluiu que o nome de domínio "tramontina.com" é idêntico à marca registrada do Requerido, "TRAMONTINA"; que o Requerido não tem direito ou legítimo interesse sobre o nome de domínio e que o Requerente obteve o registro e o utiliza com má fé.

Desse modo, conforme determina o parágrafo 4 (i) da Política, o Painel determina que o nome de domínio "tramontina.com" seja transferido ao Requerente.

 


 

Alvaro Loureiro Oliveira
Panelista único

22 de janeiro de 2001