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Decreto-Lei n.° 443/99 de 2 de Novembro ('Távora-Varosa')



7445N.o 255 — 2-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Decreto-Lei n.o 443/99 de 2 de Novembro

Os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas (VQPRD) originários de Encostas da Nave e Varosa, qualificados, até agora, como indicação de pro- veniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivi- nícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.

O Decreto-Lei n.o 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas qualificados como indicação de proveniência regulamentada (IPR) podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a ser qua- lificados como vinhos de denominação de origem con- trolada (DOC).

Considerando a aptidão que esta zona vitivinícola vem evidenciando para a produção de vinhos rosados de qua- lidade, justifica-se o alargamento do estatuto desta região a estes vinhos.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e a proposta da Comissão Vitivinícola Regional de Távo- ra-Varosa, importa unificar estas duas regiões numa só com a designação «Távora-Varosa» e reconhecer esta menção como denominação de origem controlada.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alí- neas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

1 — É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comer- cialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD).

2 — A denominação «Távora-Varosa» substitui, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as que tinham sido consideradas, no Decreto-Lei n.o 404/89, de 15 de Novembro, como «Encostas da Nave» e «Varosa».

Artigo 2.o

1 — Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa (CVRTV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cum- primento da mesma, bem como fomentar a sua qua- lidade e promover os vinhos que beneficiem daquela denominação.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRTV realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 — Em caso de infracção ao disposto no estatuto anexo, pode a CVRTV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem pre- juízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.o

A CVRTV está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política viti- vinícola;

b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar ins- pecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 4.o

É revogado o Decreto-Lei n.o 404/89, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA TÁVORA-VAROSA

Artigo 1.o

Denominações de origem

1 — É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), a denominação «Távo- ra-Varosa», de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes (vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determina- das — VEQPRD), produzidos na respectiva região viti- vinícola, que satisfaçam às disposições do presente Esta- tuto e a outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.

2 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, indu- zirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.o

Delimitação da região

A área geográfica correspondente à zona agora uni- ficada na região Távora-Varosa, delimitada na carta de 1:500 000, em anexo, abrange:

Do concelho de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar;

Do concelho de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto;

Do concelho de São João da Pesqueira, as fre- guesias de Pereiros e Riodades;

Do concelho de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Frei- xinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte;

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Do concelho de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longra e Paradela;

Do concelho de Armamar, as freguesias de Cim- bres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões;

Do concelho de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demar- cada do Douro;

Do concelho de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Sal- zedas, Tarouca e Ucanha.

Artigo 3.o

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos de qua- lidade a que se refere este Estatuto devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com expo- sição adaptada à produção destes vinhos:

Solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos;

Solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneis- ses, apresentando no geral elevada acidez.

Artigo 4.o

Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada Távora- -Varosa são as seguintes:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Bastardo, Malvasia-Preta, Marufo, Peri- quita, Rufete, Tinta-Barroca, Tinta-da- -Barca, Touriga-Francesa, Touriga-Nacio- nal, Trincadeira-Preta e Vinhão;

Castas autorizadas: Jaen e Cabernet-Sauvig- non;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Bical, Cerceal, Char- donnay, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folga- são, Gouveio, Malvasia-Fina (com repre- sentação mínima de 30%, para as novas plantações), Malvasia-Rei (com represen- tação máxima de 10%), Rabo-de-Ovelha, Síria e Viosinho;

Castas autorizadas: Arinto, Tália e Verdelho;

Vinhos base para espumante tinto:

Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Pinot-Tinto, Tinta-da-Barca, Tinta-Bar- roca, Touriga-Francesa e Touriga-Nacio- nal;

Vinhos base para espumante branco:

Castas recomendadas: Bical, Chardonnay, Cerceal, Dona-Branca, Fernão-Pires, Fol- gasão, Gouveio, Malvasia-Fina, Malvasia- -Rei e Pinot-Branco;

Casta autorizada: Verdelho.

2 — A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade com- petente (CVRTV) e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Artigo 5.o

Práticas culturais

1 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela CVRTV, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRTV, à qual incumbe velar pelo cum- primento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.o

Inscrição e caracterização das vinhas

1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos inte- ressados, ser inscritas na CVRTV, que verificará se satis- fazem aos necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verifi- cações que entender necessárias.

2 — Sempre que se verifiquem alterações na titula- ridade ou na constituição das vinhas cadastradas e apro- vadas, será do facto dado conhecimento pelos respec- tivos viticultores à CVRTV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.o

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem controlada é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRTV, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente des- tinado à produção de vinho de mesa, desde que apre- sente as características definidas para esse vinho.

Artigo 8.o

Vinificação

1 — Os vinhos com denominação de origem contro- lada Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pela CVRTV, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

2 — Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.

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3 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à denominação, a CVRTV estabelecerá as condições em que decorrerá a vinifi- cação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

4 — Os vinhos espumantes, de qualidade compro- vada, que satisfaçam às características estabelecidas para os VEQPRD e demais legislação aplicáveis e que pro- venham de vinhos que cumpram as disposições do pre- sente Estatuto poderão ser comercializados como pro- duto de qualidade com referência à região vitícola Távora-Varosa.

Artigo 9.o

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos com direito à deno- minação protegida pelo presente estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinhos tintos — 10,5% vol.; b) Vinhos brancos e rosados — 10% vol.

Artigo 10.o

Características dos vinhos produzidos

1 — Os vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem apresentar um título alcoométrico volú- mico adquirido mínimo de:

a) Vinhos tintos — 11,5% vol.; b) Vinhos brancos e rosados — 11 % vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à lim- pidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRTV.

Artigo 11.o

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colec- tivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a dis- tribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRTV, em registo apro- priado.

Artigo 12.o

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto, só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das ins- talações de elaboração, figure a denominação do pro- duto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cum- pridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRTV.

Artigo 13.o

Engarrafamento e rotulagem

1 — O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pela CVRTV.

2 — Os rótulos têm de ser apresentados para apro- vação prévia da CVRTV e respeitar as normas legais aplicáveis.

Concelho Freguesia Referência

Armamar . . . . . . . . . . . Cimbres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Goujoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Queimada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Queimadela . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Santa Cruz de Lumiares . . . . . . . 5 Santiago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 São Cosmado . . . . . . . . . . . . . . . 7 São Romão . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Tões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Lamego . . . . . . . . . . . . . Britiande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cepões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Ferreirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Lalim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Várzea de Abrunhais (*) . . . . . . 14 Vila Nova de Souto de El-Rei 15

Moimenta da Beira . . . Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Baldos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . 19 Nagosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Paradinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Rua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

Penedono . . . . . . . . . . . Póvoa de Penela . . . . . . . . . . . . . 24 Souto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

São João da Pesqueira Pereiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Riodades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

Sernancelhe . . . . . . . . . Escurquela . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Faia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Ferreirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Fonte Arcada . . . . . . . . . . . . . . . 31 Freixinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Granjal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Penso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Sarzeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Vila da Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . 37

Tabuaço . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Granja do Tedo . . . . . . . . . . . . . . 39 Longra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Paradela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

Tarouca . . . . . . . . . . . . . Dalvares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Gouviães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Granja Nova . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Mondim da Beira . . . . . . . . . . . . 45 Salzedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Ucanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

(*) Apenas parte da freguesia.