关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决书 按司法管辖区搜索

葡萄牙

PT112

返回

Portaria n.° 426/2009 de 23 de Abril ("Estremadura")



2416 Diário da República, 1.ª série—N.º 79—23 de Abril de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 426/2009 de 23 de Abril

Ainda que os vinhos com direito ao uso da indicação geográfica «Estremadura», reconhecida pela Portaria n.º 351/93, de 24 de Março, seguida à menção «Vinho Regional», instituída genericamente pelo Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região abrangida por aquela indicação geográfica (IG), poderem estes vinhos, em termos de identifica- ção e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar com a adopção de uma denominação mais explícita e notória.

A apreciação desta matéria em diversos conselhos gerais da Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura (CVR Estremadura), apoiada por um estudo desenvolvido por entidade com capacidade adequada para o efeito, levou à conclusão que o topónimo Lisboa, enquanto cidade da região de produção, seria a indicação geográfica com maior valia, tendo em consideração como factores positivos, en- tre outros, e nomeadamente para os mercados externos, a sua notoriedade, a mais fácil leitura e a melhor referência quanto à localização, o que por consequência actuará como potenciador de mais vendas.

Entretanto, pela Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola da Região de Lis- boa (CVR de Lisboa) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a indicação geográfica «Estremadura», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Neste contexto, e tendo presente o actual enquadra- mento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se oportuno, pelas razões atrás ex- postas, promover a alteração da denominação da indica- ção geográfica «Estremadura» para indicação geográfica «Lisboa», com o que a CVR de Lisboa, enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passará, consequentemente, a controlar e certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográ- fica «Lisboa», promovendo-se a correspondente alteração àquela portaria.

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 351/93,de 24 de Março, e 244/2000, de 3 de Maio, e do anexo II da Portaria n.º 394/2001,de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistemati- zado, nos anexos I e II da presente portaria, as freguesias e concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta identificação geográfica.

De salientar que, em relação à anterior denominação de identificação geográfica«Estremadura», há apenas a registar a inclusão de algumas novas castas, bem como a ampliação da denominação à categoria de vinho espu- mante.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — Para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»), são reconhecidas as seguintes sub-regiões:

a) Estremadura; b) Alta-Estremadura.

2 — O uso da sub-região é facultativo, podendo na rotulagem a IG «Lisboa» ser complementada com a refe- rência à sub-região, com caracteres de menor dimensão e com menos destaque.

Artigo 2.º

1 — A área geográfica de produção dos vinhos abrangi- dos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:

O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azam- buja;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós;

Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.

2 — A área geográfica de produção dos vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub- -região é a seguinte:

a) Estremadura:

O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azam- buja;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Bombarral, Peni- che e Óbidos e todas as freguesias do concelho das Caldas da Rainha, com excepção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos;

b) Alta-Estremadura:

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal — excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã — e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Cata- rina e Salir de Matos, do concelho de Caldas da Rainha;

Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e areni- tos finos ou calcários duros interestratificados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friá- veis ou margas;

Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;

Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2417

Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;

Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argi- las, argilitos, calcários duros ou dolomias;

Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou are- nitos;

Regossolos psamíticos de areias; Aluviossolos modernos; Solos salinos de aluviões; Barros castanho-avermelhados de basaltos.

Artigo 4.º 1 — Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Lis-

boa» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas na região referida no artigo 2.º, a partir das castas cons- tantes do anexo II e tendo em consideração a respectiva sub-região.

2 — Para a produção de vinho com referência a uma sub-região, devem ser utilizadas uvas produzidas naquela sub-região, podendo no entanto ser admissível a introdu- ção de uvas da outra sub-região até ao máximo de 15%.

Artigo 5.º 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se

destinam à produção dos vinhos com IG «Lisboa» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifica- dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo registo.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das res- pectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Lisboa».

Artigo 6.º 1 — A produção de vinhos que venham a beneficiar da

IG «Lisboa» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos legal- mente autorizados.

2 — Na preparação do vinho espumante com IG «Lis- boa», o método tecnológico a utilizar é o método clás- sico, com observação do disposto na legislação em vigor.

3 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado se- gundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

Artigo 7.º 1 — Os mostos destinados à elaboração do vinho com

direito ao uso da IG «Lisboa», exceptuado o que vier a utilizar em complemento o designativo «vinho leve», de- vem ter um título alcoométrico volúmico natural (TAVN) mínimo de 10% vol. e os correspondentes vinhos deverão apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de 11% vol.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao vinho base para vinho espumante com IG «Lisboa».

3 — O vinho com IG «Lisboa» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir tanto o título alcoométrico volúmico natural (TAVN), como o título

alcoométrico volúmico adquirido (TAVA), sempre igual a 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

4 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.

Artigo 8.º

1 — Na elaboração do vinho licoroso com IG «Lisboa» devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.

2 — Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12% vol.

3 — Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em mistura, os seguintes pro- dutos:

a) Álcool neutro resultante da destilação de produtos do sector vitícola, com um título alcoométrico volúmico adquirido de pelos menos 96% vol.;

b) Destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 52% vol. e 86% vol., com um teor de substâncias volá- teis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100% vol. e com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100% vol.

4 — Na elaboração de vinho licoroso com IG «Lisboa» podem ainda ser utilizados os seguintes produtos:

a) Mosto de uvas concentrado; b) O produto resultante da mistura de álcool neutro ou

de destilado com mosto de uvas em processo de fermen- tação.

5 — O vinho licoroso com IG «Lisboa» deve possuir:

a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreen- dido entre 15% vol. e 22% vol.;

b) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.;

c) Características organolépticas definidas em regula- mento interno da entidade certificadora.

Artigo 9.º

1 — A realização da análise físico-química e organolép- tica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Lisboa».

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspecto, cor, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Lis- boa», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respec- tiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

2418 Diário da República, 1.ª série—N.º 79—23 de Abril de 2009

Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Lisboa» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certi- ficação dos vinhos com direito à IG «Lisboa», nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão «IG ‘Estremadura’», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão «IG ‘Lisboa’».

Artigo 13.º

É revogada a Portaria n.º 1066/2003, de 26 de Setem- bro.

Artigo 14.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Abril de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»

Distrito Concelho Freguesia

Lisboa. . . . . . . . . . . . Alenquer. Amadora. Arruda dos Vinhos. Cadaval. Cascais. Lisboa. Loures. Lourinhã. Mafra. Oeiras. Sintra. Sobral de MonteAgraço Torres Vedras. Vila Franca de Xira. Odivelas.

Leiria . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Batalha. Bombarral. Caldas da Rainha. Leiria. Marinha Grande. Nazaré. Óbidos. Peniche. Pombal . . . . . . . . . . . Albergaria dos Doze.

Almagreira. Carnide. Carriço. Guia. Ilha. Louriçal. Mata Mourisca. Meirinhas. Pombal. Santiago de Litém. São Simão de Litém. Vermoil.

Porto de Mós. Santarém . . . . . . . . . Ourém.

Área geográfica de produção da sub-região Estremadura

Distrito Concelho Freguesia

Lisboa. . . . . . . . . . . . Alenquer. Amadora. Arruda dos Vinhos. Cadaval. Cascais. Lisboa. Loures. Lourinhã. Mafra. Oeiras. Sintra. Sobral de MonteAgraço Torres Vedras. Vila Franca de Xira. Odivelas.

Leiria . . . . . . . . . . . . Bombarral. Caldas da Rainha . . . A dos Francos.

Alvorninha. CaldasdaRainha(Nossa

Senhora do Pópulo). CaldasdaRainha(Santo

Onofre). Coto. Foz do Arelho. Landal. Nadadouro. Salir do Porto. São Gregório. Serra do Bouro.

Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2419

Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura

Distrito Concelho Freguesia

Leiria . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Batalha. Caldas da Rainha . . . Carvalhal Benfeito.

Salir de Matos. Santa Catarina.

Leiria. Marinha Grande. Nazaré. Pombal . . . . . . . . . . . Albergaria dos Doze.

Almagreira. Carnide. Carriço. Louriçal. Mata Mourisca. Meirinhas. Pombal. Santiago de Litém. São Simão de Litém. Vermoil.

Porto de Mós. Santarém . . . . . . . . . Ourém.

Distrito Concelho Freguesia

Tornada. Vidais.

Óbidos. Peniche.

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com IG «Lisboa», incluindo a sub-região Estremadura

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante-Branco . . . . . . . . B 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . . B 9 Alvadurão. . . . . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . B 43 Boal-Branco . . . . . . . . . . . B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B 89 Chenin . . . . . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . B 133 Galego-Dourado . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B 186 Marquinhas . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . B

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro . . . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B 318 Trincadeira-Branca . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T 18 Amostrinha . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . T 45 Bonvedro . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . T 59 Cabinda . . . . . . . . . . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T 90 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . T 192 Molar . . . . . . . . . . . . . . . . T 195 Monvedro . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T 236 Preto-Cardana . . . . . . . . . T 237 Preto-Martinho . . . . . . . . T 247 Ramisco . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . T 295 Tinta-Lisboa . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . T 302 Tinta-Pomar . . . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . T 324 Valbom . . . . . . . . . . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . T 126 Fernão-Pires Rosado . . . . R 137 Gewurztraminer . . . . . . . R 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . R

2420 Diário da República, 1.ª série—N.º 79—23 de Abril de 2009

Castas aptas à produção de vinho com IG da sub-região Alta-Estremadura

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante-Branco . . . . . . . . B 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . . B 9 Alvadurão. . . . . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . B 43 Boal-Branco . . . . . . . . . . . B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B 318 Trincadeira-Branca . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T 18 Amostrinha. . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez Tinta Roriz . . . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon. . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan. . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias. . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada. . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 295 Tinta-Lisboa . . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca. . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 427/2009 de 23 de Abril

A Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, autorizou a celebra- ção de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas que dispusessem de serviços médicos de trabalho privati- vos, com vista a assegurarem a prestação de cuidados de saúde primários aos seus trabalhadores e familiares.

A prestação de cuidados de saúde previa a criação de postos médicos privativos a funcionar como unidades de saúde das Administrações Regionais de Saúde (ARS).

O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, determinou o alargamento da possibilidade de celebração destes acordos a outras entidades de natureza não empresarial, desig- nadamente fundações e associações de carácter cultural, científico ou outro, desde que preenchessem os demais requisitos legais exigidos e fossem consideradas elegíveis pelo director-geral da Saúde.

No âmbito do Processo de Reestruturação da Admi- nistração Central do Estado, foi aprovada uma nova Lei Orgânica para o Ministério da Saúde que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, procedeu à redefinição da missão e atribuições dos orga- nismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, onde se incluem a Direcção-Geral da Saúde e as ARS, respectivamente.

Em consequência, cabe agora às ARS, face ao dis- posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde na respectiva região de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, com vista à optimização dos recursos disponíveis.

Assim: Considerando que a autorização das entidades a que

foi aplicada a Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, tem sido formalizada mediante acordos celebrados entre a Direcção- -Geral da Saúde, que sucedeu à Direcção-Geral dos Cui- dados de Saúde Primários, após parecer das ARS, importa actualizar este diploma, face ao novo enquadramento le- gislativo aplicável.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base XII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º As Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem

autorizar as empresas interessadas a criar postos para pres- tação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores, que se podem alargar aos seus dependentes.