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Decreto-Lei n.° 129/98 de 13 de Maio (Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC))



2228 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 110 — 13-5-1998

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — No caso de contratos relativos a serviços do

anexo VI-A, referência expressa à autorização ou não autorização da entidade contratante quanto à publicação do anúncio.

ANEXO VI

Aquisição de serviços a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 96.o

Categoria Serviços

1 Serviços de manutenção e de reparação. 2 Serviços de transporte terrestre (1), incluindo os serviços

de veículos blindados e serviços de mensagens, com excepção do transporte de correio.

3 Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, com excepção do transporte de correio.

4 Transporte terrestre (1) e aéreo de correio. 5 Serviço de telecomunicações (2). 6 Serviços financeiros:

a) Serviços de seguros; b) Serviços bancários e de investimento (3).

7 Serviços informáticos e afins. 8 Serviços de investigação e desenvolvimento (4). 9 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração. 10 Serviços de estudos de mercado e de sondagem da opinião

pública. 11 Serviços de consultoria em gestão e afins (5). 12 Serviços de arquitectura, serviços de engenharia e serviços

de engenharia integrados. Planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagís-

ticos. Serviços de consultoria científica e técnicas afins. Serviços técnicos de ensaio e análise.

13 Serviços publicitários. 14 Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de

imóveis. 15 Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma

continuada. 16 Esgotos e eliminação de resíduos; serviços de saneamento

e afins.

(1) Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visado na categoria 18. (2) Com excepção dos serviços previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o (3) Com excepção dos serviços previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 23.o (4) Com excepção dos serviços previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 23.o (5) Com excepção dos serviços previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 23.o

ANEXO VII

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Se for caso disso, nomes dos membros do júri

já seleccionados.

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 2.o

É aditado ao Decreto-Lei n.o 55/95, de 29 de Março, o anexo VI-A, com a seguinte redacção:

«ANEXO VI-A

Aquisição de serviços a que se refere n.o 2 do artigo 96.o

Categoria Serviços

17 Serviços de hotelaria e restauração. 18 Serviços de transporte ferroviário. 19 Serviços de transporte marítimo e fluvial. 20 Serviços conexos e auxiliares dos transportes. 21 Serviços jurídicos. 22 Serviços de colocação e fornecimento de pessoal. 23 Serviços de investigação e de segurança, com excepção

dos serviços de veículos blindados. 24 Serviços de educação e formação profissional. 25 Serviços de saúde e de carácter social. 26 Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo. 27 Outros serviços.»

Artigo 3.o

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação e não se aplica aos con- cursos e procedimentos iniciados em data anterior à sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter- res — João Carlos da Costa Ferreira da Silva — João Car- dona Gomes Cravinho.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 129/98 de 13 de Maio

Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas encontra-se disperso por um vasto conjunto de diplomas, o que muito dificulta o seu conhe- cimento por parte dos interessados e a sua aplicação por parte da Administração. Importa proceder à sis- tematização destas regras num único diploma, de molde a ultrapassar aquelas dificuldades.

Por outro lado, justifica-se a consagração de normas relativas à protecção dos dados pessoais informatizados que se encontram processados no ficheiro central de pessoas colectivas.

2229N.o 110 — 13-5-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Quanto a aspectos orgânicos, o Decreto-Lei n.o 426/91, de 31 de Outubro, determinou a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. A orgânica, o modo de fun- cionamento do serviço e, bem assim, as regras respei- tantes ao pessoal foram deixados para decreto regu- lamentar, a aprovar no prazo de 180 dias. Este diploma, porém, nunca foi publicado e a referida integração não veio a concretizar-se.

Mantendo-se as razões apontadas pelo Decreto-Lei n.o 426/91, de 31 de Outubro, há que promover a inte- gração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no âmbito dos serviços do registo comercial, na dependên- cia da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O actual Registo Nacional de Pessoas Colectivas perde assim a sua natureza de pessoa colectiva, passando a integrar-se no elenco das conservatórias do registo comercial. Não obstante as modificações referidas, optou-se por conservar a denominação de Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em virtude quer da com- petência específica que lhe é atribuída quer da tradição já existente.

Foram ouvidos a Associação Sindical de Conserva- dores dos Registos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o e

do n.o 5 do artigo 112.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

É aprovado o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Integração

O actual RNPC é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) como conservatória do registo comercial de 1.a classe.

Artigo 3.o

Extinção

São extintos o conselho consultivo do RNPC e a Direcção de Serviços do RNPC do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), bem como o lugar de director-geral do RNPC.

Artigo 4.o

Transição para os lugares de conservador

1 — Ao primeiro concurso para provimento dos luga- res de conservador e de conservador auxiliar do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só podem con- correr os técnicos superiores do quadro do GEPMJ licenciados em Direito e afectos à Direcção de Serviços do RNPC, com classificação de serviço não inferior à de Bom e nas seguintes condições:

a) Para conservadores de 2.a classe, se contarem mais de oito anos no apoio jurídico ao RNPC, independentemente da categoria actual;

b) Para conservadores de 3.a classe, se contarem mais de três anos no apoio jurídico ao RNPC, independentemente da categoria actual.

2 — O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos conservadores do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da cate- goria, sem antiguidade.

Artigo 5.o

Transição para os lugares de oficial

1 — Ao primeiro concurso para provimento dos luga- res de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só pode concorrer o pessoal do qua- dro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, nas seguintes condições:

a) Para categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado;

b) Não tenha classificação inferior a Bom.

2 — O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.

Artigo 6.o

Ordenação dos candidatos

1 — São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.o 1 do artigo 4.o, sucessivamente:

a) A classificação de serviço; b) A categoria mais elevada na carreira actual; c) A antiguidade na categoria actual; d) A classificação na licenciatura em Direito; e) A antiguidade na função pública.

2 — São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.o 1 do artigo ante- rior, sucessivamente:

a) A classificação de serviço; b) A categoria mais elevada na carreira actual; c) As habilitações escolares; d) A antiguidade na categoria actual; e) A antiguidade na função pública.

3 — Os técnicos superiores licenciados em Direito a prestar apoio técnico-jurídico no RNPC não colocados como conservadores são dispensados das provas de apti- dão referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 206/97, de 12 de Agosto.

Artigo 7.o

Dispensa de estágio

É considerado como estágio válido para efeitos do n.o 1 do artigo 112.o do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regu- lamentar n.o 55/80, de 8 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 61.o do Decreto-Lei n.o 92/90,

2230 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 110 — 13-5-1998

de 17 de Março, o tempo de serviço prestado pelo pes- soal do quadro do GEPMJ, quando classificado, pelo menos, de Bom.

Artigo 8.o

Pessoal auxiliar e operário

O pessoal auxiliar e operário afecto à Direcção de Serviços do RNPC transita para o quadro de pessoal do RNPC para as categorias, escalões e índices que actualmente detêm.

Artigo 9.o

Pagamento de remunerações

Até à transição para o quadro do RNPC dos fun- cionários actualmente em serviço na Direcção de Ser- viços do RNPC, as respectivas remunerações continuam a ser pagas pelas dotações do Gabinete de Gestão Finan- ceira do Ministério da Justiça e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.

Artigo 10.o

Quadros de conservadores e de oficiais

Ao quadro de conservadores do registo predial de 2.a classe e de 3.a classe, bem como ao dos oficiais, são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artigos 4.o e 5.o

Artigo 11.o

Celebração de protocolos

1 — A DGRN celebra protocolos com o GEPMJ para o apoio logístico e técnico que for considerado neces- sário em resultado da transição dos serviços.

2 — A utilização pelo RNPC de instalações, equipa- mentos e outros bens afectos ao GEPMJ é definida em protocolo celebrado entre ambos os organismos.

3 — O protocolo referido no número anterior abrange igualmente as transferências de património a que houver lugar.

Artigo 12.o

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.o, 4.o e 71.o a 91.o do Decreto-Lei n.o 144/83, de 31 de Março;

b) O Decreto-Lei n.o 42/89, de 3 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.o 410/90, de 31 de Dezembro; d) O Decreto-Lei n.o 18/91, de 10 de Janeiro; e) Os artigos 3.o a 5.o do Decreto-Lei n.o 426/91,

de 31 de Outubro; f) O Decreto-Lei n.o 20/93, de 26 de Janeiro; g) O Decreto Regulamentar n.o 27/93, de 3 de

Setembro. Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao decurso de 30 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter-

res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Registo Nacional de Pessoas Colectivas

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.

Artigo 2.o

Ficheiro central de pessoas colectivas

1 — O ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) é constituído por uma base de dados informatizados onde se organiza informação actualizada sobre as pes- soas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições.

2 — O FCPC contém ainda, com os mesmos objec- tivos, informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurí- dica, bem como pessoas colectivas internacionais e pes- soas colectivas de direito estrangeiro.

Artigo 3.o

Firmas e denominações

A atribuição das firmas e denominações está sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade nos termos e condições previstos no título III e o res- pectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo.

TÍTULO II

Ficheiro central de pessoas colectivas

CAPÍTULO I

Âmbito e forma de inscrição

Artigo 4.o

Âmbito pessoal

1 — O FCPC integra informação relativa a:

a) Associações, fundações, sociedades civis e comer- ciais, cooperativas, empresas públicas, agrupa- mentos complementares de empresas, agrupa-

2231N.o 110 — 13-5-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

mentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes colectivos perso- nalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam actividade em Portugal;

b) Representações de pessoas colectivas interna- cionais ou de direito estrangeiro que habitual- mente exerçam actividade em Portugal;

c) Entidades a que a lei confira personalidade jurí- dica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem ter- minado;

d) Entidades que, prosseguindo objectivos pró- prios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

e) Organismos e serviços da Administração Pú- blica, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;

f) Estabelecimentos individuais de responsabili- dade limitada;

g) Comerciantes individuais e heranças indivisas, quando o autor da sucessão fosse comerciante individual.

2 — O FCPC pode ainda, enquanto for necessário para efeitos fiscais, incluir informação respeitante a empresários individuais que exerçam actividade econó- mica legalmente não qualificada como profissão liberal, a heranças indivisas quando o autor da sucessão fosse empresário individual e a quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular.

3 — As pessoas singulares que não sejam empresários individuais, bem como os organismos e serviços da Administração Pública que não constituam uma unidade organizativa e funcional, não são inscritas no FCPC.

Artigo 5.o

Âmbito material

O FCPC contém, além dos elementos de identificação das entidades referidas no artigo anterior, a inscrição dos factos previstos nos artigos seguintes, podendo ainda conter outros dados de informação previstos na legis- lação comercial, designadamente no Código do Registo Comercial, bem como os dados necessários à prosse- cução das atribuições legais ou estatutárias de organis- mos do sector público.

Artigo 6.o

Pessoas colectivas

Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:

a) Constituição; b) Modificação de firma ou denominação; c) Alteração do objecto ou do capital; d) Alteração de localização da sede ou do endereço

postal; e) Fusão, cisão ou transformação; f) Cessação de actividade; g) Dissolução, encerramento da liquidação ou

regresso à actividade.

Artigo 7.o

Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro

Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal:

a) Início e cessação de actividade; b) Alteração do objecto ou capital; c) Alteração da localização da sede ou do endereço

postal; d) Elementos de identificação da entidade repre-

sentada e suas alterações.

Artigo 8.o

Organismos e serviços públicos

Estão sujeitos a inscrição no FCPC, relativamente a organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, o respectivo nome, endereço postal e suas alterações, bem como a menção do diploma da criação.

Artigo 9.o

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a estabelecimentos individuais de res- ponsabilidade limitada:

a) Constituição; b) Alteração da firma; c) Alteração da localização da sede ou do endereço

postal; d) Alteração do objecto ou do capital; e) Cessação de actividade, entrada em liquidação

e encerramento da liquidação.

Artigo 10.o

Outras entidades e comerciantes individuais

1 — Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos, bem como as suas alterações, relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 4.o, bem como a comerciantes individuais:

a) Firma ou denominação; b) Sede ou domicílio e endereço postal; c) Objecto social ou actividade exercida; d) Início e cessação de actividade.

2 — Estão sujeitos a inscrição no FCPC, relativa- mente a heranças indivisas, para além dos actos e factos referidos no número anterior que respeitem ao autor da sucessão, os elementos de identificação do cabeça- -de-casal e respectivas alterações.

Artigo 11.o

Forma de inscrição

1 — As entidades sujeitas a registo comercial obri- gatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são ofi- ciosamente inscritas no FCPC, mediante comunicação da competente conservatória do registo comercial.

2232 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 110 — 13-5-1998

2 — As demais entidades abrangidas pelo FCPC devem solicitar ao RNPC a inscrição dos seguintes fac- tos, no prazo de 90 dias a contar da sua verificação:

a) Finalização das formalidades legais de consti- tuição, no caso de pessoas colectivas;

b) Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal;

c) Início de actividade, nos restantes casos.

3 — A inscrição deve ser solicitada em impresso pró- prio, contendo as informações constantes do n.o 1 do artigo 22.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril, acompanhado dos documentos de prova necessários.

Artigo 12.o

Inscrição oficiosa

1 — O RNPC pode fazer inscrever oficiosamente no FCPC as entidades que não tenham cumprido a obri- gação legal de requerer a inscrição e cuja identificação esteja estabelecida.

2 — Após a inscrição oficiosa, deve ser promovido o procedimento legal que ao caso couber.

CAPÍTULO II

Número e cartão de identificação

Artigo 13.o

Número de identificação

1 — A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa colectiva (NIPC).

2 — O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os alga- rismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7.

3 — A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efectuada de harmonia com tabela aprovada por por- taria do Ministro da Justiça.

Artigo 14.o

Atribuição e exclusividade

1 — O NIPC só pode ser atribuído pelo RNPC, sendo vedada a atribuição por qualquer outra entidade de número susceptível de confusão com o NIPC.

2 — Não é permitido o uso de designações genéricas, nomeadamente número de pessoa colectiva, número de empresa ou semelhante, para designar números dife- rentes do NIPC e que possam gerar confusão com este.

Artigo 15.o

Número provisório de identificação

1 — Às entidades abrangidas pela alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o só pode ser atribuído um número provisório de identificação.

2 — O número provisório não pode ser usado por mais de 90 dias depois de ao seu titular ter sido reco- nhecida personalidade jurídica.

Artigo 16.o

Cartão de identificação

Qualquer entidade inscrita no FCPC pode solicitar a emissão de um cartão de identificação, com excepção das entidades referidas no n.o 1 do artigo 12.o, enquanto não se mostrar completamente regularizada a respectiva situação.

Artigo 17.o

Conteúdo do cartão

1 — O cartão de identificação deve conter a indicação do NIPC, do nome, firma ou denominação, do domicílio ou sede, da natureza jurídica e da actividade principal, bem como o número do bilhete de identidade dos empresários individuais.

2 — Os modelos de cartão de identificação devem ser diferentes para as pessoas colectivas, para os comer- ciantes e outros empresários individuais e para as res- tantes entidades.

Artigo 18.o

Cartão provisório de identificação

1 — Às entidades que iniciaram o processo de cons- tituição como pessoas colectivas ou entidades equipa- radas, mas que ainda não tenham concluído as forma- lidades legais requeridas, pode ser emitido, a seu pedido, um cartão provisório de identificação.

2 — A emissão do cartão provisório de identificação pode ser solicitada simultaneamente com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.

3 — Do cartão provisório de identificação deve cons- tar o número provisório de identificação, o nome ou designação social do titular, a sede, a actividade eco- nómica e a data de emissão.

4 — O número provisório de identificação é consti- tuído de acordo com o disposto no artigo 13.o mas ante- cedido da letra «P».

5 — O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de seis meses contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de cons- tituição ou regularização não imputável ao seu titular.

Artigo 19.o

Recusa ou suspensão da emissão

1 — A emissão de cartão de identificação pode ser recusada ou suspensa em caso de existência de nulidades no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou entidade a identificar.

2 — No caso previsto no número anterior, pode ser emitido cartão provisório, renovável enquanto se man- tiver, por razões alheias à vontade do seu titular, o motivo da recusa ou suspensão.

Artigo 20.o

Actualização e substituição

1 — O cartão de identificação deve ser actualizado sempre que se verifiquem alterações nos elementos dele constantes e substituído nos casos de mau estado de conservação, perda, destruição ou extravio.

2233N.o 110 — 13-5-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

2 — A actualização e substituição do cartão de iden- tificação é pedida ao RNPC, em impresso próprio, direc- tamente ou por intermédio das conservatórias do registo comercial ou de outras entidades para tal autorizadas.

CAPÍTULO III

Protecção de dados

Artigo 21.o

Função dos dados

Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se:

a) A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais ou estatutárias;

b) A fornecer a entidades privadas, designada- mente do sector financeiro, a informação refe- rida na alínea anterior, na medida em que esta seja necessária para execução das políticas defi- nidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, mone- tário e fiscal;

c) A fornecer informação básica sobre entidades sujeitas a registo comercial nos termos da legis- lação comercial e sobre outras entidades nos termos do Código do Procedimento Adminis- trativo;

d) À verificação da admissibilidade de firmas ou denominações.

Artigo 22.o

Comunicação dos dados

1 — Os dados constantes do FCPC podem ser comu- nicados às entidades e para as finalidades previstas no artigo anterior.

2 — A consulta, através de linha de transmissão de dados, pode ser autorizada aos serviços e entidades refe- ridos no artigo anterior, bem como às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na cons- tituição de pessoas colectivas, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica.

3 — A consulta, através da linha de transmissão de dados, bem como a cedência regular de cópias totais ou parciais do FCPC, está sujeita à celebração de pro- tocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Nota- riado e ao envio de cópia deste à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

4 — Os dados registados na base de dados podem ainda ser comunicados, para efeitos de investigação cri- minal ou de instrução de processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das entidades a quem respeitam e não esteja disponível a consulta em linha, nos termos do artigo 15.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril.

5 — A comunicação dos dados nos termos dos n.os 1 a 3 está sujeita ao pagamento dos encargos devidos, nos termos de tabela aprovada por despacho do Ministro da Justiça.

6 — A comunicação nos termos do n.o 4 depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legal-

mente competentes e pode ser efectuada mediante reprodução do registo ou registos informáticos das enti- dades em causa.

7 — Quando a solicitação referida no número ante- rior for efectuada por telecópia, a comunicação é feita pelo mesmo meio.

Artigo 23.o

Acesso aos dados pelos seus titulares

1 — Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos constantes da base de dados que lhe respeitem.

2 — Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 8.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos regis- tos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos res- pectivos titulares:

a) Gratuitamente, no momento da inscrição no FCPC ou em caso de alteração à inscrição inicial;

b) Mediante o pagamento de uma quantia corres- pondente a metade do emolumento devido por uma certidão, nos outros casos.

Artigo 24.o

Informação para fins de investigação ou de estatística

Para além dos casos previstos no artigo 22.o, a infor- mação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do direc- tor-geral dos Registos e do Notariado e uma vez efec- tuado o pagamento a que se refere o n.o 5 do mesmo artigo, se for devido.

Artigo 25.o

Transmissão de dados comunicados a terceiros

Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante autorização escrita do direc- tor-geral dos Registos e do Notariado e com respeito pelas condições definidas no presente diploma.

Artigo 26.o

Correcção de dados

Qualquer interessado tem o direito de exigir a cor- recção de eventuais inexactidões e omissões, bem como a supressão de dados indevidamente registados, nos ter- mos previstos nos artigos 30.o e 31.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 27.o

Conservação dos dados

Os dados pessoais podem ser conservados no FCPC:

a) Até dois anos após a inscrição da cessação da actividade de empresário individual ou da situa- ção de herança indivisa e da devolução do cor- respondente cartão de identificação;

b) Até um ano após a caducidade do certificado de admissibilidade ou, no caso de recurso hie- rárquico ou contencioso, até um ano após o trân- sito em julgado da decisão final.

2234 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 110 — 13-5-1998

Artigo 28.o

Conservação de documentos

1 — Os pedidos de certificado de admissibilidade e de inscrição no FCPC são microfilmados ou conservados em suporte informático, após o que são destruídos.

2 — Quaisquer outros documentos e registos ineren- tes ao funcionamento dos serviços que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.

Artigo 29.o

Segurança do FCPC

Devem ser conferidas as garantias de segurança neces- sárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento, a destruição ou a comunicação dos dados constantes no FCPC por forma não consentida no presente diploma.

Artigo 30.o

Entidade responsável

1 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a entidade responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril.

2 — Cabe ao director-geral dos Registos e do Nota- riado o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a cor- recção de inexactidões, bem como o de velar por que a consulta ou comunicação da informação respeitem as condições previstas no presente diploma.

Artigo 31.o

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados no FCPC fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do dis- posto no artigo 32.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril.

TÍTULO III

Admissibilidade de firmas e denominações

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 32.o

Princípio da verdade

1 — Os elementos componentes das firmas e deno- minações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular.

2 — Os elementos característicos das firmas e deno- minações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.

3 — Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográ- fica, não são considerados de uso exclusivo.

4 — Das firmas e denominações não podem fazer parte:

a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva,

designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidade lucrativa;

b) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que cor- respondam a qualidades ou excelências em detrimento de outrem;

c) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;

d) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideo- lógica;

e) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, persona- lidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões his- tóricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.

Artigo 33.o

Princípio da novidade

1 — As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.

2 — Os juízos sobre a distinção e a não susceptibi- lidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou pro- ximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.

3 — Quando, por qualquer causa, deixe de ser asso- ciado ou sócio pessoa cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.

4 — A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.

5 — Nos juízos a que se refere o n.o 2 deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que pos- sam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.

6 — Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabeleci- mento, insígnias ou marcas devem ter efectuado ante- riormente prova do seu direito junto do RNPC.

7 — Sempre que tal contribua para melhor distinção entre as firmas ou denominações de duas pessoas colec- tivas de tipo diferente, das quais faça parte algum ele- mento comum, pode o RNPC, oficiosamente ou a reque- rimento de qualquer das interessadas, determinar que ambas, ou alguma delas, usem por extenso o aditamento que legalmente as caracterize.

Artigo 34.o

Firmas e denominações registadas no estrangeiro

1 — A admissibilidade de firmas ou denominações registadas no estrangeiro está sujeita à prova desse

2235N.o 110 — 13-5-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

registo e à não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.

2 — A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.

Artigo 35.o

Exclusividade

1 — Após o registo definitivo é conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denominação no âmbito territorial especialmente definido para a entidade em causa nos artigos 36.o a 43.o

2 — O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.

3 — Salvo no caso de decisão judicial, a atribuição do direito ao uso exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou denominação efectuadas pelo RNPC não podem ser sindicadas por qualquer entidade, ainda que para efeitos de registo comercial.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a pos- sibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revo- gação do direito à exclusividade por sentença judicial ou a declaração da sua perda nos termos dos artigos 60.o e 61.o

CAPÍTULO II

Regras especiais

Artigo 36.o

Associações e fundações

1 — As denominações das associações e das funda- ções devem ser compostas por forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional, respectiva- mente, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.

2 — Podem, todavia, ser admitidas denominações sem referência explícita à natureza associativa ou institucio- nal, desde que correspondam a designações tradicionais ou não induzam em erro sobre a natureza da pessoa colectiva.

3 — É reconhecido o direito ao uso exclusivo da deno- minação das associações e fundações a partir da data do seu registo definitivo no RNPC:

a) Em todo o território nacional, quando o seu objecto estatutário não indicie a prática de acti- vidades de carácter essencialmente local ou regional;

b) No âmbito geográfico do exercício das suas acti- vidades estatutárias, nos restantes casos.

Artigo 37.o

Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial

1 — As firmas das sociedades comerciais e das socie- dades civis sob forma comercial devem ser compostas nos termos previstos no Código das Sociedades Comer- ciais e em legislação especial, sem prejuízo da aplicação das disposições do presente diploma no que se não revele incompatível com a referida legislação.

2 — As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial têm direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional.

Artigo 38.o

Comerciantes individuais

1 — O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à acti- vidade exercida.

2 — O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação «Sucessor de» ou «Herdeiro de» e a firma do estabelecimento que tenha adquirido.

3 — O nome do comerciante individual não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não pode reduzir-se a um só vocábulo, a menos que a adição efectuada o torne completamente individua- lizador.

4 — Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome completo ou abreviado têm direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo na conservatória competente e no âmbito da competência territorial desta.

5 — Os comerciantes individuais que exerçam acti- vidades para além da circunscrição referida no número anterior e aditem ao seu nome expressão distintiva alu- siva ao objecto do seu comércio podem ter direito ao uso exclusivo da firma em todo o território nacional, se pelo director-geral dos Registos e do Notariado lhes for deferida a correspondente solicitação.

Artigo 39.o

Outros empresários individuais

1 — Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma denominação sob que são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos.

2 — À denominação dos empresários individuais apli- cam-se, com as necessárias adaptações, as regras cons- tantes do artigo anterior.

Artigo 40.o

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

1 — A firma de estabelecimento individual de res- ponsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabele- cimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E. I. R. L.».

2 — O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.o 3 do artigo 38.o

3 — Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o dis- posto nos n.os 4 e 5 do artigo 38.o

2236 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 110 — 13-5-1998

Artigo 41.o

Heranças indivisas

1 — As heranças indivisas, quando se comportem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica, podem adoptar uma firma ou denominação.

2 — A firma ou denominação das heranças indivisas é constituída pelo nome ou firma do autor da sucessão, antecedido de «Herdeiros de» ou «Sucessores de» ou, em alternativa, seguido de «Herdeiros» ou «Sucessores».

3 — O âmbito de uso exclusivo da firma da herança indivisa é o que correspondia à do autor da sucessão.

Artigo 42.o

Sociedades civis sob forma civil

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denominações das sociedades civis sob forma civil podem ser compostas pelos nomes, completos ou abre- viados, de um ou mais sócios, seguidos do aditamento «e Associados», bem como por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que acompanhadas da expressão «Sociedade».

2 — É aplicável às sociedades civis sob forma civil o disposto no n.o 3 do artigo 36.o

Artigo 43.o

Outras pessoas colectivas

1 — As denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela lei respectiva e pelas disposições deste diploma que a não contrariem.

2 — Às denominações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 3 do artigo 36.o se outra coisa não dispuser lei especial.

Artigo 44.o

Transmissão do estabelecimento

1 — O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabelecimento comercial pode aditar à sua pró- pria firma a menção de haver sucedido na firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o auto- rizar, por escrito.

2 — Tratando-se de firma de sociedade onde figure o nome de sócio, a autorização deste é também indispensável.

3 — No caso de aquisição, por herança ou legado, de um estabelecimento comercial, o adquirente pode aditar à sua própria a firma do anterior titular do esta- belecimento, com a menção de nela haver sucedido.

4 — É proibida a aquisição de uma firma sem a do estabelecimento a que se achar ligada.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 45.o

Certificado de admissibilidade de firma ou denominação

1 — A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo RNPC a pedido dos interessados.

2 — O Estado e outros entes públicos devem também, antes de promover a criação de pessoas colectivas, bem

como de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas ou composições, obter do RNPC declaração de admissibilidade das cor- respondentes firmas ou denominações.

Artigo 46.o

Pedido do certificado

1 — Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como os certificados negativos para efeitos de registo de nome de estabelecimento, são pedi- dos em impresso próprio, apresentado directamente nos serviços de recepção do RNPC ou ainda por correio, telecópia ou através da conservatória do registo comer- cial competente ou do cartório notarial em que é cele- brado ou alterado o contrato de sociedade.

2 — O impresso de pedido de certificado deve ser correctamente preenchido e assinado por um ou mais constituintes ou por outrem a seu rogo, com mandato ou em sua representação.

3 — A apresentação do pedido de certificado pode ser precedida de pedido pessoal ou telefónico de reserva de firma ou denominação.

4 — A apresentação dos pedidos por telecópia, bem como a reserva telefónica de firma ou denominação, está sujeita à celebração prévia de protocolo entre o RNPC e os serviços ou entidades interessados, por forma a garantir a autenticidade dos pedidos e a fixar a forma de pagamento dos emolumentos.

Artigo 47.o

Informação sobre viabilidade de firma ou denominação

Qualquer interessado pode solicitar nos serviços de recepção do RNPC informação sobre a viabilidade de firma ou denominação que pretenda usar.

Artigo 48.o

Reserva de firma ou denominação

1 — No caso de, em primeira análise, a firma ou deno- minação proposta se mostrar construída nos termos legais e não susceptível de confusão com outra já regis- tada, é admitida a sua reserva por quarenta e oito horas, fornecendo-se ao interessado um número de referência.

2 — A reserva de firma ou denominação constitui mera presunção de não confundibilidade da firma ou denominação reservada com firmas e denominações anteriormente registadas ou licenciadas.

3 — Pelo acto de reserva é devido o emolumento fixado na respectiva tabela.

4 — A reserva caduca automaticamente se o pedido de certificado não for correctamente formalizado no prazo referido no n.o 1.

5 — O posterior indeferimento do certificado por razões de confundibilidade implica a restituição do emo- lumento pago pela reserva.

Artigo 49.o

Junção de documentos

1 — Os requerentes podem juntar ao pedido de cer- tificado os documentos que entenderem, em apoio da admissibilidade das firmas, denominações ou nomes de estabelecimento solicitados ou preferidos.

2237N.o 110 — 13-5-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

2 — Deve ser oficiosamente solicitada aos requeren- tes, quando a não tenham feito, a junção das provas necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.

3 — A falta de apresentação das provas no prazo fixado, que não deve ser inferior a 10 dias, implica o arquivamento do pedido, sem direito à restituição do correspondente emolumento.

Artigo 50.o

Ordem de prioridade

1 — O pedido, incluindo o de reserva, de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.

2 — A ordem de prioridade da apresentação é defi- nida pela data e hora registadas nos termos das regras constantes dos números seguintes.

3 — Em cada pedido de certificado e em cada docu- mento de reserva são apostos, sempre que possível por meios mecânicos ou automatizados, um número de refe- rência, a data e hora da recepção.

4 — O número, a data e a hora são apostos:

a) Nos pedidos de certificado ou de reserva apre- sentados directamente no RNPC, logo após ter sido verificada a sua regularidade formal e rece- bido o correspondente emolumento;

b) Nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter sido preenchido o correspondente impresso de suporte;

c) Nos pedidos recebidos por telecópia, logo após a verificação da sua regularidade formal;

d) Nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a abertura da correspondência e a verificação da regularidade formal de cada pedido e do respectivo meio de pagamento.

5 — Os números de referência podem ser constituídos por séries diferentes, designadamente para os pedidos de reserva, para os pedidos apresentados directamente e para os pedidos recebidos pelo correio.

6 — Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, estes sobre os pedidos recebidos por tele- cópia e finalmente estes sobre os pedidos de reserva.

Artigo 51.o

Emissão do certificado

1 — O certificado de admissibilidade pode ser emitido no próprio pedido ou em documento separado e, em qualquer caso, é datado, assinado por entidade com- petente nos termos da lei e autenticado.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao certificado negativo.

3 — Os aditamentos sociais podem ser representados de forma abreviada.

Artigo 52.o

Invalidação e desistência

1 — O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode requerer a sua inva- lidação ou a desistência do seu pedido, efectuando a entrega do original de certificado já emitido.

2 — A apresentação simultânea de novo pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação

anteriormente pedida só é admissível se o pedido de invalidação ou desistência for solicitado por quem requereu o primeiro certificado ou se mostre obtido o seu consentimento, ainda que por intermédio de mandatário.

Artigo 53.o

Validade do certificado

1 — O certificado é válido durante o prazo de 180 dias contado a partir da data da sua emissão.

2 — A validade do certificado fica dependente da veri- ficação das condições nele expressas.

3 — O certificado deferido com fundamento na par- ticipação como constituinte de pessoa singular ou de titular de firma, denominação, nome de estabelecimento ou marca já registados só é válido quando utilizado por pessoa legitimada para o usar.

4 — O certificado pode ser revalidado por três vezes, mediante apresentação do respectivo original, desde que se mostre ainda dentro do respectivo prazo de validade.

Artigo 54.o

Efeitos do certificado na celebração de actos públicos

1 — As escrituras públicas e outros instrumentos des- tinados à constituição de pessoas colectivas ou de esta- belecimentos individuais de responsabilidade limitada devem mencionar a data do certificado de admissibi- lidade da firma ou denominação adoptada, emitido em conformidade com a lei e dentro do seu prazo de vali- dade, sem cuja exibição não podem ser lavrados.

2 — O instrumento de alteração do contrato de socie- dade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto ou a alte- ração de sede para concelho diferente não pode ser lavrado sem que se exiba certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número anterior.

3 — Nos instrumentos a que se referem os números anteriores, o objecto social não pode ser ampliado a actividades não contidas no objecto declarado no cer- tificado de admissibilidade.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação ou restrição das actividades contidas no objecto declarado desde que estas não estejam reflec- tidas na denominação, nem as alterações de redacção que não envolvam a sua ampliação.

5 — A actividade resultante da participação no capital de outras entidades não é considerada actividade autó- noma para efeitos deste artigo.

Artigo 55.o

Nulidade da escritura

É nula a escritura pública lavrada com inobservância do disposto no n.o 3 do artigo 53.o ou sem exibição do certificado de admissibilidade, quando este deva ser exigido.

Artigo 56.o

Efeitos do certificado nos actos de registo

1 — Está sujeito à exibição de certificado de admis- sibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:

a) Do início de actividade de comerciante indi- vidual que adopte firma diferente do seu nome

2238 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 110 — 13-5-1998

completo ou abreviado, bem como da alteração desta firma ou da mudança de residência para outro concelho;

b) De contrato de sociedade, da alteração da res- pectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;

c) Da constituição, da alteração da respectiva denominação ou objecto, da mudança da sede para outro concelho ou da fusão, cisão ou trans- formação de cooperativa;

d) Da constituição, do agrupamento, da alteração da respectiva denominação ou objecto ou da fusão ou cisão de empresa pública;

e) Do contrato de agrupamento complementar de empresas ou de agrupamento europeu de inte- resse económico ou da alteração da respectiva denominação ou objecto;

f) Da constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como da alte- ração da sua firma ou objecto ou da mudança de sede para outro concelho;

g) Da denominação de empresário individual não comerciante, da sua alteração ou, se a deno- minação contiver indicação de actividade, da mudança de domicílio do seu titular;

h) Da constituição de associação ou instituição de fundação com personalidade jurídica, bem como da alteração da denominação, do objecto esta- tutário ou da transferência da sede para outro concelho.

2 — O certificado a que se refere o número anterior deve estar dentro do seu prazo de validade à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido da celebração, há menos de um ano, de escritura pública ou outro instrumento notarial.

Artigo 57.o

Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento

1 — A realização de registo de nome de estabele- cimento deve ser precedida da exibição de certificado comprovativo de que não existe registo de firma ou denominação idêntica ou por tal forma semelhante que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro, face aos critérios constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Não é exigível o certificado referido no número anterior no caso de o titular do estabelecimento provar a sua legitimidade para usar a firma ou denominação que pretende registar como componente do nome desse estabelecimento.

3 — A emissão do certificado previsto no n.o 1 não envolve qualquer juízo sobre o mérito do pedido de registo do nome de estabelecimento.

Artigo 58.o

Recusa do registo

O registo deve ser recusado quando:

a) A escritura pública for nula; b) O certificado de admissibilidade tiver sido emi-

tido com manifesta violação da lei;

c) No instrumento destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitadas as condições de validade cons- tantes do certificado de admissibilidade.

Artigo 59.o

Anotação da exibição do certificado

O oficial público perante quem for exibido certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve ano- tar esse facto no respectivo original, indicando o acto a que serviu de suporte, bem como a repartição e a data em que foi realizado.

CAPÍTULO IV

Vicissitudes

Artigo 60.o

Perda do direito ao uso de firmas e denominações

1 — Cabe ao RNPC declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos arti- gos 32.o e 33.o ou ainda nas condições previstas no artigo seguinte.

2 — A declaração pelo RNPC da perda do direito ao uso de firma ou denominação implica o cancelamento dos correspondentes registos em todos os serviços em que se encontrem lavrados.

Artigo 61.o

Perda do direito ao uso de firmas e denominações por requerimento

1 — Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:

a) Falta de inscrição da firma ou denominação no FCPC pelo seu titular, directamente ou por intermédio da conservatória competente, con- soante os casos, decorrido um ano sobre o prazo em que o deveria ter feito;

b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período superior a 10 anos.

2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o RNPC pode declarar a perda do direito ao uso da firma ou denominação e promover o cancelamento dos correspondentes registos, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada ao RNPC a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de três meses, a contar da notificação.

Artigo 62.o

Uso ilegal de firma ou denominação

O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela hou- ver lugar.

2239N.o 110 — 13-5-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

TÍTULO IV

Direitos e garantias dos particulares

CAPÍTULO I

Recurso hierárquico

Artigo 63.o

Admissibilidade

1 — Dos despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.

2 — Cabe ainda recurso hierárquico:

a) Da imposição de condições à validade do cer- tificado de admissibilidade de firma ou deno- minação;

b) Dos despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas for- malidades ou o preenchimento de certos requi- sitos;

c) Dos despachos que neguem a invalidação de certificado ou a sua renovação;

d) Dos despachos que recusem ou admitam a ins- crição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC.

Artigo 64.o

Prazo de interposição

O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação no Diário da República da notícia da cons- tituição ou alteração da pessoa colectiva.

Artigo 65.o

Procedimento

1 — O recurso hierárquico é apresentado na conser- vatória de registo comercial territorialmente competente ou no RNPC, acompanhado dos documentos de prova, bem como do preparo previsto na tabela de emo- lumentos.

2 — Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão, sem prejuízo da pos- sibilidade de solicitação ao recorrente elementos adi- cionais de informação.

3 — O despacho é notificado ao requerente, no prazo de quarenta e oito horas, por ofício registado.

4 — No caso de manter a decisão, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter todo o processo, instruído com os despachos de recusa e de sustentação e demais documentos, ao director-geral dos Registos e do Notariado.

5 — O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, podendo ser solicitados ao recorrente documentos ou informações adicionais para a correcta instrução do processo.

6 — No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-se-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, o direito de resposta do recorrente.

7 — Nos casos previstos na parte final do n.o 2 e nos n.os 5 e 6, o prazo suspende-se até à recepção das infor- mações ou documentos solicitados.

8 — A decisão final e respectiva fundamentação são notificados ao recorrente e aos terceiros referidos no n.o 6.

CAPÍTULO II

Recurso contencioso

Artigo 66.o

Admissibilidade

1 — Das decisões do director-geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente.

2 — O recurso deve ser interposto também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho recorrido.

Artigo 67.o

Legitimidade

São partes legítimas para recorrer os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem direc- tamente prejudicadas pelo despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 68.o

Objecto dos recursos de não requerentes

As pessoas não requerentes referidas no artigo ante- rior podem interpor recurso dos despachos finais que, nomeadamente, defiram determinada firma ou deno- minação, determinem o cancelamento do registo ou declarem a perda do direito ao uso de firma ou deno- minação, bem como dos que considerem não haver obstáculo ao registo de determinado nome de estabe- lecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 69.o

Prazo

O recurso contencioso deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao recorrente da decisão do recurso hierárquico.

Artigo 70.o

Requerimento

1 — O recurso deve ser interposto mediante reque- rimento contendo as alegações e conclusões do recor- rente.

2 — O requerimento deve ser apresentado na secre- taria judicial, instruído com cópia do despacho recorrido e respectiva fundamentação.

3 — O requerimento deve ser também acompanhado por todos os meios de prova.

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4 — No requerimento deve ainda o recorrente reque- rer as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.

Artigo 71.o

Actos subsequentes

1 — Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, o direc- tor-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros interessados.

2 — As notificações são feitas por via postal. 3 — As contra-alegações são deduzidas no prazo

fixado para a contestação em acção declarativa com pro- cesso ordinário, em processo civil, sendo aplicável o dis- posto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 — Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso para decisão final, que deve ser proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 30 dias.

5 — Considera-se justo impedimento o pedido de esclarecimentos ou de documentação ao recorrente ou ao RNPC ou a realização de diligência que o juiz con- sidere pertinente, por sua iniciativa ou a requerimento das partes.

Artigo 72.o

Recurso da sentença

1 — Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.

2 — Têm legitimidade para interpor recurso o reque- rente, o Ministério Público, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros lesados.

3 — Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 73.o

Isenção de preparos e custas

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o RNPC estão isentos de preparos e custas nos processos em que intervenham.

TÍTULO V

Sanções

Artigo 74.o

Transmissão a terceiros sem autorização

1 — As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou o fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.o, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inob- servância das condições fixadas praticam contra-orde- nação punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50 000$ e no máximo de 200 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de 200 000$ e no máximo de 3 000 000$.

2 — A negligência é punível nos termos gerais.

Artigo 75.o

Falsificação

1 — Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de 50 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoas singulares, e de 300 000$ a 3 000 000$, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:

a) Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifi- quem ou utilizem indevidamente documentos emanados do RNPC;

b) Não cumpram a obrigação de inscrição no FCPC ou o não façam nos prazos ou nas condições fixadas no presente diploma;

c) Declarem, para quaisquer efeitos, falsos núme- ros de identificação;

d) Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;

e) Usem firmas sem ter previamente obtido cer- tificado da respectiva admissibilidade ou, ten- do-o obtido, não tenham promovido a consti- tuição da sociedade ou estabelecimento indi- vidual de responsabilidade limitada.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.

Artigo 76.o

Outras contra-ordenações

1 — Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de 50 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, e de 300 000$ a 3 000 000$, tratando-se de pes- soa colectiva, quem:

a) Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;

b) Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação apli- cável, devia prestar;

c) Não efectue as comunicações previstas no pre- sente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;

d) Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qual- quer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;

e) Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.

Artigo 77.o

Competência para aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral dos Registos e do Notariado.

2 — O produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Fun- cionários da Justiça.

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TÍTULO VI

Registo Nacional de Pessoas Colectivas

CAPÍTULO I

Competência e direcção

Artigo 78.o

Competência

1 — Compete ao RNPC identificar as pessoas colec- tivas e entidades equiparadas, inscrever a sua consti- tuição, modificação e dissolução no FCPC e providen- ciar o respeito pelos princípios da exclusividade e da verdade das respectivas firmas e denominações.

2 — Compete em especial ao RNPC:

a) Estudar, planear e coordenar as tarefas neces- sárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e dos estabelecimentos económicos;

b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem pre- juízo do disposto no n.o 1 do artigo 30.o;

c) Velar pela exactidão e actualidade da informa- ção contida no FCPC, promovendo as neces- sárias acções de correcção;

d) Promover a anotação no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pes- soas colectivas e, na medida do aplicável, das entidades equiparadas;

e) Emitir cartões de identificação de pessoas colec- tivas, de entidades equiparadas e de estabe- lecimentos;

f) Velar pelo respeito da exclusividade e verdade das firmas e denominações, bem como das demais formas de individualizar as pessoas colectivas e as entidades equiparadas;

g) Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações;

h) Aplicar sanções ou promover o procedimento adequado, nos termos das disposições legais aplicáveis;

i) Promover as acções necessárias à coordenação no sector público dos ficheiros automatizados de pessoas colectivas e entidades equiparadas;

j) Assegurar, em coordenação com as demais enti- dades competentes, a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência.

Artigo 79.o

Direcção

1 — O RNPC é dirigido por um director, a quem compete:

a) Representar o RNPC em juízo e fora dele; b) Dirigir a actividade do RNPC com vista à rea-

lização das suas atribuições; c) Superintender na gestão de pessoal, promover

a arrecadação das receitas e autorizar, nos ter- mos legais, a realização das despesas;

d) Decidir da emissão dos certificados de admis- sibilidade de firmas e denominações, promover a inscrição e identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e, bem assim, assegurar a organização e funcionamento do FCPC;

e) Autorizar o acesso à informação do FCPC ou o seu fornecimento, no respeito das disposições legais e demais normativos aplicáveis;

f) Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei.

2 — A direcção do RNPC é assegurada, por períodos trienais, pelo conservador para o efeito designado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 — O director pode delegar as suas competências nos conservadores e conservadores auxiliares.

Artigo 80.o

Conservadores e conservadores auxiliares

São competências específicas dos conservadores e dos conservadores auxiliares apreciar e decidir os pedidos de certificados de admissibilidade de firmas e denomi- nações, os pedidos de inscrição e emissão de cartão de identificação e, bem assim, praticar quaisquer outros actos relacionados com a organização e funcionamento do FCPC e com o cumprimento das competências do RNPC delegadas pelo director.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 81.o

Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal do RNPC é o do pessoal dos serviços dos registos e notariado, sendo-lhe apli- cáveis, no que não for contrariado pelo presente diploma, as disposições referentes ao pessoal das con- servatórias do registo comercial autonomizadas.

2 — Ao pessoal dirigente integrado em carreira é aplicá- vel o disposto no artigo 54.o do Decreto-Lei n.o 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

3 — Aos oficiais dos registos e do notariado é apli- cável o disposto no artigo 61.o do diploma referido no número anterior.

Artigo 82.o

Vencimentos dos conservadores

1 — Os conservadores auferem o ordenado corres- pondente à 1.a classe.

2 — Os conservadores auxiliares têm direito ao orde- nado correspondente à 3.a classe, salvo se for mais ele- vada a sua classe pessoal.

3 — A participação emolumentar do director é apu- rada segundo as regras aplicáveis aos conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas.

4 — A participação emolumentar dos outros conser- vadores e dos conservadores auxiliares corresponde, res- pectivamente, a 85% e a 70% da participação emo- lumentar apurada para o director.

Artigo 83.o

Provimento dos lugares de conservador

1 — Os lugares de conservador são providos nos ter- mos da lei orgânica e regulamento dos serviços dos regis- tos e do notariado, sem prejuízo da aplicação dos outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.

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2 — Os lugares de conservador auxiliar são providos nos termos do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 287/94, de 14 de Novembro.

Artigo 84.o

Oficiais dos registos

1 — A carreira de oficiais dos registos desenvolve-se da forma prevista para os restantes oficiais dos registos e do notariado.

2 — O recrutamento e promoção dos oficiais efec- tua-se de harmonia com as disposições aplicáveis da legislação específica dos registos e do notariado.

Artigo 85.o

Recrutamento de outro pessoal

O recrutamento do pessoal pertencente a carreiras não específicas dos registos e do notariado efectua-se nos termos da lei geral ou da lei específica da carreira em causa.

Artigo 86.o

Quadro de pessoal

1 — O quadro de pessoal do RNPC é objecto de por- taria do Ministro da Justiça.

2 — A afectação do pessoal aos diversos serviços do RNPC é feita por despacho do director.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 87.o

Horário

1 — O horário mínimo de atendimento do público é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

2 — Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o director-geral dos Registos e do Notariado pode deter- minar ou autorizar horários de atendimento contínuos ou prolongados.

3 — Salvo no caso de estarem impedidos ou em ser- viço oficial, os conservadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.

4 — Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permanência de um conservador durante o período de atendimento do público.

Artigo 88.o

Prestação de serviços

O RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua competência, a entidades públicas ou privadas nos ter- mos que forem autorizados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 89.o

Emolumentos

1 — As tabelas de emolumentos devidos por actos praticados ou por informações prestadas pelo RNPC são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

2 — À conta dos actos praticados ou das informações prestadas pelo RNPC é aplicável o disposto no

artigo 133.o do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.o 55/80, de 8 de Outubro.

3 — As quantias cobradas em excesso por erro dos serviços são oficiosamente restituídas.

4 — As quantias remetidas em excesso por erro dos requerentes são-lhes restituídas, deduzidos os custos cal- culados para a restituição, se forem razoavelmente supe- riores a estes; em caso contrário, são contabilizadas como emolumentos.

Artigo 90.o

Isenção de emolumentos

1 — É isenta do pagamento de emolumentos a emis- são de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação em consequência de manifesto erro do RNPC na atribuição de firma confundível ou se a firma atribuída for julgada confundível por decisão judicial.

2 — Nos casos previstos no número anterior são tam- bém isentos de emolumentos a rectificação de escritura pública e os actos de registo relativos à correspondente alteração de firma ou denominação.

Artigo 91.o

Impressos

Os impressos próprios referidos no presente diploma constituem exclusivo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e são aprovados por despacho do Minis- tro da Justiça.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto-Lei n.o 130/98

de 13 de Maio

Através do Decreto-Lei n.o 280/97, de 15 de Outubro, foi, entre outras medidas, clarificado o procedimento a adoptar para, nos termos do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 415/93, de 23 de Dezembro, atribuir a equivalência ao grau de bacharel aos cursos das escolas técnicas de saúde e da Escola de Reabilitação do Alcoitão cujos planos de estudos correspondam substancialmente aos dos actuais cursos de bacharelato na mesma área.

Através do Decreto-Lei n.o 281/97, de 15 de Outubro, foi facultado aos titulares de diplomas de nível não supe- rior na área das tecnologias da saúde não abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel atrás referida a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados.

A articulação temporal das acções a desenvolver para a concretização dos dois diplomas, que envolvem as escolas superiores de tecnologia da saúde, a Escola Superior de Saúde do Alcoitão e o Conselho Coorde- nador dos Institutos Superiores Politécnicos, recomenda que o prazo para a apresentação dos requerimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.o 281/97 apenas tenha início após a regulamentação deste e do artigo 9.o do Decre- to-Lei n.o 415/93, alterado pelo Decreto-Lei n.o 280/97.