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Lei n.º 36/2017 de 2 de junho de 2017

2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017

ANEXO II

Lei n.º 36/2017

de 2 de junho

Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Au- tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro,
82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e
49/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 217.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda
a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso
do seu funcionamento normal, se destinem a impe-
dir ou restringir atos relativos a obras, prestações e
produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 221.º

[...]

1 — As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pe- los beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
2 — Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público.
3 — A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição livre de uma obra por parte de um benefi- ciário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — (Revogado).»

Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2747

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 221.º do Código do Di- reito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de se- tembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto,
24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e 49/2015, de 5 de junho.
Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo

Ferro Rodrigues.

Promulgada em 19 de maio de 2017. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Lei n.º 37/2017

de 2 de junho

Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocar- bonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos pú- blicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos signifi- cativos no ambiente.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva
2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014,
de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º

[...]

1 — O presente diploma estabelece, para todo o ter- ritório nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e priva- dos que sejam suscetíveis de produzir efeitos significati- vos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Recebida a documentação referida no número
anterior, a entidade licenciadora ou competente para
autorização do projeto solicita parecer prévio à autori-
dade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar
impactes significativos no ambiente, dispondo a auto-
ridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base
nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou
prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b)
e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção
dos que tenham fins meramente académicos ou não
lucrativos, o procedimento de apreciação prévia de-
finido no presente artigo compreende um período de
consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se
inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de
AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º
a 31.º
9 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo
referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período
de consulta pública.»
Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte inte- grante.