关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决书 按司法管辖区搜索

葡萄牙

PT171

返回

Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho que cria a «empresa on-line» (alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro)

Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho que cria a «empresa on-line» (alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19/09)

DL n.º 125/2006, de 29 de Junho

CRIA A «EMPRESA ON­LINE»

Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma:

­ DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro ­ 5ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)

­ DL n.º 247­B/2008, de 30 de Dezembro ­ 4ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03)

­ DL n.º 33/2011, de 07 de Março ­ 3ª versão (DL n.º 247­B/2008, de 30/12)

­ DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro ­ 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)

­ 1ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)

SUMÁRIO
Cria a «empresa on­line», através de um regime especial de constituição on­line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto­Lei n.º 8­B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto­Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho

CAPÍTULO I
Regime especial de constituição on­line de sociedades
Artigo 1.º Objecto
É criado um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada, através de sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Versões anteriores deste artigo:

­ DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro ­ 1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29 de Junho

Artigo 2.º Âmbito
O regime previsto no presente decreto­lei não é aplicável:
a) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos
bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita;
b) Às sociedades anónimas europeias.
Artigo 3.º Competência
1 ­ O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), independentemente da localização da sede da sociedade a constituir, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 ­ O RNPC pode distribuir por outras conservatórias do registo comercial a tramitação dos procedimentos de constituição on­line de sociedades, nos termos fixados por despacho do director­geral dos Registos e do
Notariado.
Artigo 4.º Interessados
Podem recorrer ao regime previsto no presente decreto­lei pessoas singulares e pessoas colectivas.
Artigo 5.º
Meios de certificação
1 ­ A indicação dos dados e a entrega de documentos no sítio na Internet devem ser efectuadas mediante autenticação electrónica ou aposição de uma assinatura electrónica, cujos requisitos e condições de utilização são definidos na portaria referida no artigo 1.º, em articulação com os mecanismos previstos no Sistema de

1

Certificação Electrónica do Estado ­ Infra­Estrutura de Chaves Públicas.
2 ­ No âmbito do regime previsto no presente decreto­lei, a confirmação das assinaturas dos interessados faz­se através dos meios de certificação referidos no número anterior.
3 ­ Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados ao respectivo processo de constituição on­line.
Artigo 6.º Pedido on­line
1 ­ Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, pela aprovação electrónica e automática da firma nos termos do artigo 50.º­A do regime do RNPC ou pela verificação da admissibilidade e aprovação de firma;
b) Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
c) Opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director­geral dos Registos e do Notariado ou por envio do pacto ou do acto constitutivo por eles elaborado;
d) Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
e) Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do
registo de constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico;
f) Pagamento, através de meios electrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
2 ­ Nas situações previstas na primeira parte da alínea a) do número anterior, os interessados podem completar a composição da firma com qualquer expressão alusiva ao objecto social que optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legalmente impostos.
3 ­ Se se tiver requerido a verificação e aprovação de firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido deve ser apreciado no prazo máximo de um dia útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas que for viável.
4 ­ Se for esse o caso, os interessados devem ainda enviar através do sítio na Internet, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto;
b) Autorizações especiais que sejam necessárias para a constituição da sociedade;
c) No caso de se tratar de sociedade cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie, sem que para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade seja exigida forma mais solene do que a forma escrita, o relatório do revisor oficial de contas referido no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, tendo sido cumprido o estipulado no n.º 5 dessa disposição.
5 ­ Uma vez iniciado o procedimento ou aprovada a firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido online deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
6 ­ Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes Versões anteriores deste artigo:

diplomas: ­ 1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29 de Junho

­ DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro ­ 2ª versão: DL n.º 318/2007, de 26 de

­ DL n.º 247­B/2008, de 30 de Dezembro Setembro

­ DL n.º 33/2011, de 07 de Março ­ 3ª versão: DL n.º 318/2007, de 26 de

Setembro

Artigo 7.º
Intervenção de advogados e de solicitadores
1 ­ Os advogados e os solicitadores que disponham dos meios de certificação de acordo com a portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º enviam através do sítio na Internet o pacto ou o acto constitutivo da sociedade, com as assinaturas dos seus subscritores reconhecidas presencialmente.
2 ­ Para o efeito previsto no número anterior, os advogados e os solicitadores reconhecem presencialmente as assinaturas dos subscritores do pacto ou do acto constitutivo, certificando a sua identidade e, se for esse o caso,

2

a sua capacidade e os seus poderes de representação, e ainda que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.
3 ­ As declarações dos advogados e dos solicitadores relativas à certificação referida no número anterior fazem­se
através de fórmula própria disponível no sítio na Internet, não sendo necessário proceder ao registo em sistema informático previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto­Lei n.º 76­A/2006, de 29 de Março.
4 ­ Se os interessados dispuserem dos meios de certificação de acordo com a portaria referida no n.º 1 do artigo
5.º, o advogado ou o solicitador podem enviar através do sítio na Internet o pacto ou o acto constitutivo assinados pelos interessados com esse meio de certificação.
5 ­ Caso intervenha mais de um advogado ou solicitador na constituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados, estejam ou não representados por advogado ou solicitador, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
No caso da intervenção prevista no artigo anterior, os advogados e os solicitadores não podem agir como representantes dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade.
Artigo 9.º
Intervenção dos notários
1 ­ Os interessados podem solicitar aos notários, que disponham dos meios de certificação de acordo com a portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, que a constituição de sociedade seja realizada através do procedimento previsto no presente decreto­lei.
2 ­ Para esse efeito, os notários reconhecem presencialmente as assinaturas dos subscritores do pacto ou do acto constitutivo certificando a sua identidade e, se for esse o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação e, ainda, que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.
3 ­ O disposto no n.º 4 do artigo 7.º é aplicável aos notários, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º Validação do pedido
1 ­ O pedido de constituição de sociedade apresentado nos termos do presente decreto­lei só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio na Internet, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
2 ­ A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Prazo de apreciação do pedido
1 ­ Emitido o comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente aprecia o pedido de constituição de sociedade.
2 ­ Se os interessados tiverem optado por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director­geral dos Registos e do Notariado e não tiver ocorrido a entrega dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 6.º, o serviço competente, após confirmação do pagamento efectuado pelos interessados, procede
imediatamente às diligências subsequentes previstas no artigo 12.º
3 ­ Nas restantes situações, o serviço competente procede a todas as diligências subsequentes previstas no artigo
12.º no prazo de dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento efectuado pelos interessados.
Artigo 12.º
Diligências subsequentes
1 ­ O tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados bem como a apreciação do pedido de constituição da sociedade são efectuados pelos serviços competentes.
2 ­ O serviço competente deve proceder aos seguintes actos:
a) Registo do pacto ou acto constitutivo da sociedade, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;

3

b) Comunicação automática e electrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE).
3 ­ O serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a) Comunicação do código de acesso do cartão electrónico da empresa e do número de identificação da sociedade na segurança social e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
b) Caso tenha havido aquisição de marca registada e independentemente da qualificação do correspondente acto de registo comercial, emissão e envio do documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
c) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade, pelo período de três meses;
d) Promoção das publicações legais, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
e) Disponibilização aos serviços competentes, por meios informáticos, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção­Geral do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
f) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da
transmissão da marca, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
g)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;
h) (Revogada.)
4 ­ Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
5 ­ Para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 3, os serviços da administração tributária devem notificar, por via electrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de actividade.
6 ­ (Revogado.)
7 ­ A realização dos actos previstos nos n.os 2 e 3 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes Versões anteriores deste artigo:

diplomas: ­ 1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29 de Junho

­ DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro ­ 2ª versão: DL n.º 318/2007, de 26 de

­ DL n.º 247­B/2008, de 30 de Dezembro Setembro

­ DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro ­ 3ª versão: DL n.º 318/2007, de 26 de

Setembro

Artigo 13.º Encargos
1 ­ Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto­lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
c) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 ­ Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on­line de sociedades.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Versões anteriores deste artigo:

­ DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro ­ 1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29 de Junho

Artigo 14.º
Bolsa de firmase de marcas
1 ­ No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto­lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto­Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
2 ­ (Revogado pelo Decreto­Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro).

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Versões anteriores deste artigo:

­ DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro ­ 1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29 de Junho

Artigo 14.º­A
Declaração de intenção de uso

4

(Revogado pelo Decreto­Lei n.º 247­B/2008, de 30 de Dezembro).

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes

Versões anteriores deste artigo:

diplomas:

­ 1ª versão: DL n.º 318/2007, de 26 de

­ DL n.º 247­B/2008, de 30 de Dezembro

Setembro

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

O Código do Registo Comercial é aplicável subsidiariamente ao regime especial de constituição on­line de sociedades.
Artigo 16.º Protocolos
1 ­ Podem ser celebrados protocolos entre a Direcção­Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 ­ A DGRN pode ainda celebrar protocolos com a Direcção­Geral dos Impostos e com a Câmara dos Técnicos
Oficiais de Contas, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade e posterior comprovação destes factos.
Artigo 17.º Regulamentação
Deve ser regulado por portaria do Ministro da Justiça:
a) A designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet referido no artigo 1.º;
b) Os requisitos e as condições de utilização da autenticação electrónica e da assinatura electrónica na indicação dos dados e na entrega de documentos no referido sítio.
CAPÍTULO IIAlterações legislativas
Artigo 18.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O artigo 45.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto­Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos­Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 76­A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º [...]
1 ­ ...
2 ­ ...
3 ­ A emissão do certificado de admissibilidade de firma previsto no n.º 1 pode ser substituída por uma verificação da admissibilidade e obtenção da firma, realizadas por via electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.»
Consultar o Decreto­Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 19.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto­Lei n.º
322­A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto­Lei n.º 315/2002, de 27 de
Dezembro, pela Lei n.º 32­B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos­Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto,
53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178­A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76­A/2006, de 29 de Março, e
85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º [...]

5

1 ­ ...
2 ­ ...
3 ­ Regimes especiais de constituição imediata e de constituição on­line de sociedades:
3.1 ­ Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade ­ (euro) 360.
3.2 ­ O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
3.3 ­ Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.2, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.4 ­ Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on­line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado ­ (euro) 360.
3.5 ­ No caso de constituição on­line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo elaborado pelos interessados ­ (euro) 380.
3.6 ­ Os emolumentos previstos nos n.os 3.4 e 3.5 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 ­ ...
4.1 ­ ...
4.2 ­ ...
4.3 ­ Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.
5 ­ ...
6 ­ ...
7 ­ ... Artigo 28.º [...]
1 ­ ...
2 ­ ...
3 ­ ...
4 ­ ...
5 ­ ...
6 ­ ...
7 ­ ...
8 ­ ...
9 ­ ...
10 ­ ...
11 ­ ...
12 ­ ...
13 ­ ...
14 ­ ...
15 ­ ...
16 ­ ...
17 ­ ...
18 ­ ...
19 ­ Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on­line de sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
20 ­ ...
21 ­ ...
22 ­ ...
23 ­ ...
24 ­ ...
25 ­ ...
26 ­ ...
27 ­ ...»
Consultar o Decreto­Lei n.º 322­A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

6

Artigo 20.º
Alteração ao Decreto­Lei n.º 8­B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto­Lei n.º 8­B/2002, de 15 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo Decreto­Lei n.º
111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º [...]
1 ­ ...
2 ­ ...
3 ­ ...
4 ­ Consideram­se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de sociedades e pelo regime especial de constituição on­line de sociedades.»
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto­Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto­Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto­Lei n.º 76­A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º [...]
O presente diploma estabelece um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada.
Artigo 3.º
[...]
São pressupostos de aplicação do presente diploma:
a) A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; e
b) ... Artigo 6.º [...]
1 ­ Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
2 ­ ... Artigo 8.º
[...]
1 ­ Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) ...
b) Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma escolhida ou da firma e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à firma, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º;
c) ... d) ... e) ... f) ...
g) ... h) ... i) ...
2 ­ ... Artigo 11.º [...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da firma, ou da firma e marca escolhidas afectas à sociedade a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 12.º [...]
1 ­ Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:

7

a) Uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último;
b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c) Nos casos em que com a constituição da sociedade ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
2 ­ Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI remete posteriormente à sociedade o título de registo da marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.
Artigo 14.º [...]
1 ­ Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
a) ... b) ... c) ...
d) Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos
em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da sociedade.
2 ­ O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.
3 ­ Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo­se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
4 ­ Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.
Artigo 15.º
Bolsas de firmas e de marcas
1 ­ ...
2 ­ É criada pelo RNPC e pelo INPI uma bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado, compostas por expressões de fantasia e às quais está associado um NIPC e um número de processo de marca,
independentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de afectação às sociedades a constituir no
âmbito do presente diploma.
3 ­ As marcas constantes da bolsa referida no número anterior são registadas a favor do Estado, representado pelo
RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto do director­geral dos Registos e do Notariado e do presidente do conselho de administração do INPI.
4 ­ Até à sua afectação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, as firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 gozam de protecção em todo o território nacional.
5 ­ O recurso à bolsa referida no n.º 2 pressupõe a adopção conjunta das firmas e marcas que se encontram reciprocamente associadas.
6 ­ A dependência prevista no número anterior cessa com a conclusão do procedimento de constituição imediata da sociedade, momento a partir do qual a firma e a marca passam a vigorar autonomamente.
7 ­ A reserva a favor do Estado das firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.»
Consultar o Decreto­Lei n.º 111/2005, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Período experimental
1 ­ O regime especial de constituição imediata de sociedades com simultânea aquisição do registo de marca funciona a título experimental no RNPC, nos respectivos postos de atendimento junto dos Centros de Formalidades de Empresas de Lisboa, nas Conservatórias do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia e de Coimbra e no respectivo posto de atendimento junto do Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra, por um período de quatro meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto­lei.
2 ­ Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão do regime a outros serviços depende de despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 23.º Entrada em vigor

8

O presente decreto­lei entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006, com as excepções seguintes:
a) O disposto nos artigos 1.º e 17.º, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;
b) As alterações legislativas ao Decreto­Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, entram em vigor no dia 14 de Julho de
2006;
c) A parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, que permite que o pedido de constituição on­line de sociedade apresentado pelos interessados seja feito através do envio de um pacto ou acto constitutivo por eles elaborado, entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. ­ José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa ­ António Luís Santos Costa ­ Fernando Teixeira dos Santos ­ Alberto Bernardes Costa ­ Manuel António Gomes de Almeida de Pinho ­ Fernando Medina Maciel Almeida Correia ­ José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 22 de Junho de 2006. Publique­se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Junho de 2006.
O Primeiro­Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

9