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Resolução INPI n.° 191/08 (Exame prioritário de pedidos de patente )


Resolução 191/08 — Portal INPI

Resolução 191/08

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A

10/10/2008 RESOLUÇÃO Nº 191/08

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o exame prioritário de pedidos de patente no âmbito do INPI. Art. 2º Poderá ser requerido exame prioritário de pedidos de patente:

I - pelo próprio depositante quando, comprovadamente: a) tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; b) o objeto do pedido de patente esteja sendo reproduzido por terceiros sem a sua autorização, ou c) a concessão da patente seja condição para a obtenção de recursos financeiros de agências de fomento ou instituições de crédito oficiais

nacionais, liberados sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, ou originários de fundos mútuos de

investimento, para a exploração do respectivo produto ou processo.
II - por terceiros que, comprovadamente, estejam sendo acusados pelo depositante de reproduzir o objeto do pedido de patente sem a sua
autorização;

Art. 3º Serão examinados prioritariamente, de ofício, os pedidos de patente cujo objeto esteja abrangido pelo ato do Poder Executivo Federal que declarar emergência nacional ou interesse público, nas hipóteses descritas nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999.

Art. 4º Serão examinados prioritariamente, por solicitação do Ministério da Saúde, pedidos de patentes relativos a medicamentos que sejam regularmente adquiridos pelo SUS.

Art. 5º O requerimento de exame prioritário de pedido de patente deverá ser formulado por meio de petição, conforme modelo constante do Anexo a esta Resolução, isenta do pagamento de retribuição.

Art. 6º O requerimento de exame prioritário de pedido de patente deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I -no caso previsto na alínea “a” do inciso I do art. 2º, cópia autenticada do documento de identidade ou certidão de nascimento;

II -no caso previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º: a) provas de que o objeto do pedido de patente está sendo reproduzido por terceiros sem a sua autorização; e b) cópia da notificação extrajudicial do agente acusado de reprodução indevida do objeto do pedido de patente, com a comprovação do seu

recebimento, emitida pelo respectivo depositante ou por procurador devidamente habilitado, no qual conste a referência expressa ao número do pedido de patente, ao nome do depositante e ao ato supostamente indevido. III - no caso previsto na alínea “c” do inciso I do art. 2º:

Resolução 191/08 — Portal INPI

a) cópia autenticada da solicitação de recursos financeiros para o desenvolvimento do objeto da patente à agência de fomento ou à instituição de crédito; e

b) cópia autenticada do instrumento que condiciona a liberação dos recursos financeiros à concessão da patente.

IV - no caso previsto no inciso II do art. 2º:

a) cópia da notificação extrajudicial do requerente do exame prioritário do pedido de patente, emitida pelo respectivo depositante ou por procurador devidamente habilitado, no qual conste a referência expressa ao número do pedido de patente, ao nome do depositante e ao ato supostamente indevido; ou

b) quaisquer provas que evidenciem que o requerente do exame prioritário do pedido de patente está sendo acusado pelo respectivo depositante de reproduzir o objeto do pedido de patente sem a sua autorização, desde que acompanhadas da comprovação de interposição de petição de subsídios ao exame técnico, para fins de demonstrar estar o objeto do pedido de patente no estado da técnica.

Art. 7º Os atos de que trata esta Resolução, quando não praticados pelo próprio interessado, deverão estar acompanhados do instrumento de procuração, nos termos do § 1º do art. 216 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 8º Os requerimentos de exame prioritário de pedidos de patente serão analisados por uma comissão de servidores do INPI e decididos pelo Diretor de Patentes, dando-se publicidade da decisão na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, revogando-se as disposições em contrário.

Jorge de Paula Costa Ávila

Presidente