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Resolução n.° 057 de 6 de julho de 1988


Resolução Ministério da Cultura 057/88 — Portal INPI

Resolução Ministério da Cultura 057/88

RESOLUÇÃO nº 057 de 6 de julho de 1988

Ministério da Cultura Conselho Nacional de Direito Autoral O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º da Lei nº 7.646, de

18 de dezembro de 1987 e artigo 7º, item IV, do Decreto nº 96.036, de 12 maio de 1988, resolve:

Art. 1º - O autor de programa de computador, para segurança de seus direitos, poderá registrá-lo no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º - O pedido de registro do programa de computador deverá ser dirigido ao INPI, mediante requerimento,

contendo o título do programa, o nome civil completo do autor, data de nascimento, nacionalidade, domicílio, data de conclusão do programa, indicação da data e local de lançamento do programa e indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa.

§ 1º - Deverá conter ainda o pedido de registro:

I - no caso de programa resultante de modificação tecnológica e derivações, a indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização; II - a indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de

serviços;

III - trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a criação independente e identificar o programa em forma que permita a leitura diretamente pelo homem; § 2º - Quando o autor do programa se identificar pelo seu nome abreviado até por suas iniciais, por pseudônimo

ou por qualquer sinal convencional, esses elementos devem ser indicados, também, no pedido.
Art. 3º - Qualquer co-autor do programa de computador poderá requerer o registro.
Art. 4º - O registro será requerido pessoalmente ou através de procurador investido de poderes especiais.
Art. 5º - Será exigido, separadamente, um requerimento para o registro de cada programa.
Art. 6º - Em caso de dúvida, o INPI não fará o registro, antes que o CNDA se manifeste, ouvida a Secretaria

Especial de Informática - SEI.

Art. 7º - As informações constantes no pedido de registro são de caráter sigiloso, podendo ser reveladas apenas
por ordem judicial ou a requerimento do próprio autor.
Art. 8º - A certidão do registro conterá a transcrição integral do tempo de registro, o número de registro, o

numero de ordem e a data em que o mesmo foi feito.

Art. 9º - Para valer perante terceiros, a cessão dos direitos autorais do programa de computador far-se-á sempre
por escrito, e deverá ser averbada à margem do registro a que se refere esta Resolução.
Art. 10 - O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos para o registro de programa

de computador, devendo remetê-las ao CNDA.

Art. 11 - Indeferido o registro do programa de computador pelo INPI, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias,
recurso ao CNDA, que decidirá, ouvida a SEI.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Hildebrando Pontes Neto -Vice-Presidente

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