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AO010

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Despacho n° 59/96 de 14 de Junho 1996

 Despacho n° 59/96 de 14 de Junho 1996

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.o 59/96 de 14 de Junho

A Repúblíca de Angola é signatária da Convenção sobre da

Biodiversidade e do Compromisso Internacional sobre os Recursos

Fitogenéticos, que reconhecem o direito soberano dos Estados sobre

a conservação e utilização dos seus recursos biológicos;

Verificando-se nos últimos anos que este valioso património

nacional vem sendo exportado sem que as instituições nacionais e

nem as comunidades locais recebessem algum benefício dessa activi­

dade;

Constatando a inexistência da legislação protectora específica na

área de conservação da biodiversidade nacional e sendo de estrema

necessidade e urgente regulamentar a colecção, a transferência e a

exportação gennoplasma vegetal;

No uso da competência que me confere o ponto 3 do artigo 114.0

da Lei Constitucional, determino:

1. Na República de Angola, as colecções e exportação de recursos

fitogenéticos só poderão ser feitas, quer por cidadãos nacionais ou

estrangeiros quer por entidades nacionais ou estrangeiras, após

autorização do Comité Nacional dos Recursos Fitogenéticos ­

CNRF.

2. Os colectores ou seus patrocinadores interessados de explorações

fitogenéticos de Angola deverão dirigir o seu pedido ao Comité

Nacional dos Recursos Fítogenéticos, mencionando:

a) o compromisso de respeitar legislação pertinente da

República de Angola;

b) demonstrar conhecimento das espécies objecto de colecção,

sua distribuição geográfica e métodos de colecção;

c) apresentar planos indicativos da missão de campo e itinerário

provisório;

d) solicitar o tipo de assistência necessária para a realização exi­

tosa da missão;

e) apresentar uma lista de entidades nacionais e/ou internacio­

nais as quais esteja prevista a distribuição dos recursos fito­

genéticos (Relatório da Missão) uma vez concluída a missão.

3. O Comité Nacional de Recursos Fitogenéticos deverá comunicar,

no prazo de 30 dias, a sua decisão aos colectores e patrocinadores

solicitantes da licença.

3.1. Em caso de uma decisão positiva, o Comité Nacional de

Recursos Fitogenéticos deverá, antes da chegada missão,

estabelecer as condições de colaboração entre outras:

a) indicação dos tipos e quantidades de germoplasma que pode­

rão ser coleccionadas e exportadas;

b) divulgação de qualquer disposição ou restrição especial rela­

tiva a distribuição ou utilização do gennoplasma ou de maté­

rias melhorados deles derivados;

c) designação de uma contrapartida nacional para acompanhar a

missão de campo e/ou uma colaboração posterior;

d) determinação de qualquer obrigação financeira a cumprir

pelo solicitante, incluindo a possível participação nacional na

equipe de colecção e outros serviços que poderão ser presta­

dos;

e) facilitar ao solicitante informação pertinente sobre o País e a

sua política em relação aos recursos fitogenéticos.

4. Obtida a autorização, os colectores deverão, no exercício das suas

actividades, respeitar os costumes, os valores tradicionais locais e

os direitos da propriedade.

4.1. Para não agravar os riscos de erosão genética, ao obter o germo­

plasma, não se deverá esgotar as populações do material das

plantações dos agricultores, nem das espécie silvestres.

4.2. Sempre que for colectado germoplasma, o colector deverá regis­

tar sistematicamente os dados da colecção, a fim de permitir que

as entidades e utiJizadores do germoplasma conheçam o seu con­

texto original.

5. Concluída a colecção no campo, os colectores e os seus patrocina­

dores deverão:

a) depositar duplicados de todas as colecções e associados

materiais e registos da infonnação correspondente na(s) ins­

tituição(ões) previamente concordada(s) por exemplo, no

Banco Genético Nacional, ou Herbário Nacional, ou no Ins­

tituto de Investigação Agronómica;

b) realizar os trâmites oficiais da quarentena e tratamento das

amostras de modo que elas sejam transferidas com a maior

rapidez e com óptimos índices de viabilidade; c) obter as certidões de fitossanidade e a autorização necessária

para a exploração;

d) entregar um relatório das amostras coleccionadas ao Comité

Nacional de Recursos Fitogenéticos e/ou outra entidade ofi­

cial pertinente.

6. Os patrocinadores e conservadores deverão adoptar medidas de carác­

ter prático sobre a transferência do material incIuindo o uso compar­

tilhado dos benefícios derivados do gennoplasma colhido, por parte

das comunidades locais, agricultores e instituições nacionais.

7. Os utilizadores do germoplasma deverão, em benefício das comu­

nidades locais, agricultores e instituições nacionais oferecer algu­

ma compensação pelos benefícios obtidos na utilização do fruto

colhido, por exemplo:

a) facilitar o acesso a novas e melhores variedades e outros pro­

dutos, em termos mutuamente acordados;

b) ;tpoiar a investigação de interesse para a conservação e utili­

zação de recursos fitogenéticos;

c) formação de quadros nacionais na conservação, avaliação

e utilização de recursos fitogenéticos;

d) apoio aos programas nacionais para avaliar e melhorar

variedades locais e outro germoplasma local, com o objec­

tivo de encorajar o óptimo aproveitamento dos recursos

fitogenéticos nos planos nacionais e regionais dos agricul­

tores e comunidades e encorajar a conservação dos mes­

mos;

e) qualquer outro apoio apropriado aos agricultores para a

conservação do germoplasma local.

8. Entende-se por:

Recursos fitogenéticos e germoplasma vegetal, o material de

reprodução ou de propagação vegetativa cultivada ou silvestre;

Por erosão genética, a perda de diversidade genética;

Por conservador, a pessoa física ou jurídica que conserva e gera

os recursos fitogenéticos e a informação correspondente;

Por patrocinador, a pessoa física ou jurídica que patrocina

financeiramente ou de outra forma uma missão de colecção de

recursos fitogenéticos.

9. Não são abrangidas por este despacho todas as exportações comer­

ciais, normais e correntes de café e outros alimentos normalmente

exportados em forma de grão.

10. Ficam igualmente isento da aplicação deste despacho as seguin­

tes categorias de plantas e material exportados do pais a título

individual e para uso pessoal, por exemplo:

a) ramos de flores ornamentais;

b) alimentos torrados ou cozidos;

c) plantas medicinais secas destinadas para fins terapêuticos e

em quantidades apropriadas para uso pessoal;

d) flores secas, sem sementes;

e) até 3 exemplares de espécies de plantas herborizadas secas

(sem sementes, quando exportadas em regime de troca entre

herbários nacionais).

11. Este despacho entra imediatamente em vigor.