MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.o 59/96 de 14 de Junho
A Repúblíca de Angola é signatária da Convenção sobre da
Biodiversidade e do Compromisso Internacional sobre os Recursos
Fitogenéticos, que reconhecem o direito soberano dos Estados sobre
a conservação e utilização dos seus recursos biológicos;
Verificando-se nos últimos anos que este valioso património
nacional vem sendo exportado sem que as instituições nacionais e
nem as comunidades locais recebessem algum benefício dessa activi
dade;
Constatando a inexistência da legislação protectora específica na
área de conservação da biodiversidade nacional e sendo de estrema
necessidade e urgente regulamentar a colecção, a transferência e a
exportação gennoplasma vegetal;
No uso da competência que me confere o ponto 3 do artigo 114.0
da Lei Constitucional, determino:
1. Na República de Angola, as colecções e exportação de recursos
fitogenéticos só poderão ser feitas, quer por cidadãos nacionais ou
estrangeiros quer por entidades nacionais ou estrangeiras, após
autorização do Comité Nacional dos Recursos Fitogenéticos
CNRF.
2. Os colectores ou seus patrocinadores interessados de explorações
fitogenéticos de Angola deverão dirigir o seu pedido ao Comité
Nacional dos Recursos Fítogenéticos, mencionando:
a) o compromisso de respeitar legislação pertinente da
República de Angola;
b) demonstrar conhecimento das espécies objecto de colecção,
sua distribuição geográfica e métodos de colecção;
c) apresentar planos indicativos da missão de campo e itinerário
provisório;
d) solicitar o tipo de assistência necessária para a realização exi
tosa da missão;
e) apresentar uma lista de entidades nacionais e/ou internacio
nais as quais esteja prevista a distribuição dos recursos fito
genéticos (Relatório da Missão) uma vez concluída a missão.
3. O Comité Nacional de Recursos Fitogenéticos deverá comunicar,
no prazo de 30 dias, a sua decisão aos colectores e patrocinadores
solicitantes da licença.
3.1. Em caso de uma decisão positiva, o Comité Nacional de
Recursos Fitogenéticos deverá, antes da chegada missão,
estabelecer as condições de colaboração entre outras:
a) indicação dos tipos e quantidades de germoplasma que pode
rão ser coleccionadas e exportadas;
b) divulgação de qualquer disposição ou restrição especial rela
tiva a distribuição ou utilização do gennoplasma ou de maté
rias melhorados deles derivados;
c) designação de uma contrapartida nacional para acompanhar a
missão de campo e/ou uma colaboração posterior;
d) determinação de qualquer obrigação financeira a cumprir
pelo solicitante, incluindo a possível participação nacional na
equipe de colecção e outros serviços que poderão ser presta
dos;
e) facilitar ao solicitante informação pertinente sobre o País e a
sua política em relação aos recursos fitogenéticos.
4. Obtida a autorização, os colectores deverão, no exercício das suas
actividades, respeitar os costumes, os valores tradicionais locais e
os direitos da propriedade.
4.1. Para não agravar os riscos de erosão genética, ao obter o germo
plasma, não se deverá esgotar as populações do material das
plantações dos agricultores, nem das espécie silvestres.
4.2. Sempre que for colectado germoplasma, o colector deverá regis
tar sistematicamente os dados da colecção, a fim de permitir que
as entidades e utiJizadores do germoplasma conheçam o seu con
texto original.
5. Concluída a colecção no campo, os colectores e os seus patrocina
dores deverão:
a) depositar duplicados de todas as colecções e associados
materiais e registos da infonnação correspondente na(s) ins
tituição(ões) previamente concordada(s) por exemplo, no
Banco Genético Nacional, ou Herbário Nacional, ou no Ins
tituto de Investigação Agronómica;
b) realizar os trâmites oficiais da quarentena e tratamento das
amostras de modo que elas sejam transferidas com a maior
rapidez e com óptimos índices de viabilidade; c) obter as certidões de fitossanidade e a autorização necessária
para a exploração;
d) entregar um relatório das amostras coleccionadas ao Comité
Nacional de Recursos Fitogenéticos e/ou outra entidade ofi
cial pertinente.
6. Os patrocinadores e conservadores deverão adoptar medidas de carác
ter prático sobre a transferência do material incIuindo o uso compar
tilhado dos benefícios derivados do gennoplasma colhido, por parte
das comunidades locais, agricultores e instituições nacionais.
7. Os utilizadores do germoplasma deverão, em benefício das comu
nidades locais, agricultores e instituições nacionais oferecer algu
ma compensação pelos benefícios obtidos na utilização do fruto
colhido, por exemplo:
a) facilitar o acesso a novas e melhores variedades e outros pro
dutos, em termos mutuamente acordados;
b) ;tpoiar a investigação de interesse para a conservação e utili
zação de recursos fitogenéticos;
c) formação de quadros nacionais na conservação, avaliação
e utilização de recursos fitogenéticos;
d) apoio aos programas nacionais para avaliar e melhorar
variedades locais e outro germoplasma local, com o objec
tivo de encorajar o óptimo aproveitamento dos recursos
fitogenéticos nos planos nacionais e regionais dos agricul
tores e comunidades e encorajar a conservação dos mes
mos;
e) qualquer outro apoio apropriado aos agricultores para a
conservação do germoplasma local.
8. Entende-se por:
Recursos fitogenéticos e germoplasma vegetal, o material de
reprodução ou de propagação vegetativa cultivada ou silvestre;
Por erosão genética, a perda de diversidade genética;
Por conservador, a pessoa física ou jurídica que conserva e gera
os recursos fitogenéticos e a informação correspondente;
Por patrocinador, a pessoa física ou jurídica que patrocina
financeiramente ou de outra forma uma missão de colecção de
recursos fitogenéticos.
9. Não são abrangidas por este despacho todas as exportações comer
ciais, normais e correntes de café e outros alimentos normalmente
exportados em forma de grão.
10. Ficam igualmente isento da aplicação deste despacho as seguin
tes categorias de plantas e material exportados do pais a título
individual e para uso pessoal, por exemplo:
a) ramos de flores ornamentais;
b) alimentos torrados ou cozidos;
c) plantas medicinais secas destinadas para fins terapêuticos e
em quantidades apropriadas para uso pessoal;
d) flores secas, sem sementes;
e) até 3 exemplares de espécies de plantas herborizadas secas
(sem sementes, quando exportadas em regime de troca entre
herbários nacionais).
11. Este despacho entra imediatamente em vigor.