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Lei n.º 64/2007 de 6 de Novembro (Alteração à o Estatuto do Jornalista)



8052 Diário da República, 1.ª série—N.º 213—6 de Novembro de 2007

Lei n.º 64/2007 de 6 de Novembro

Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo1.º […]

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulga- ção, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.

2 — Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desem- penhadas ao serviço de publicações que visem predomi- nantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.

3 — São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profis- são, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2.º […]

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.º […]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Funções de angariação, concepção ou apresenta-

ção, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;

b) Funções de marketing, relações públicas, assesso- ria de imprensa e consultoria em comunicação ou ima- gem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;

c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Funções enquanto titulares de órgãos de sobera-

nia ou de outros cargos políticos, tal como identifica- dos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto,

42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;

f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

2 — É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a parti- cipação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.

3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;

b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

4 — O jornalista abrangido por qualquer das incom- patibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

5 — No caso de apresentação das mensagens referi- das na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de parti- cipação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompa- tibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.

6 — Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua activi- dade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 4.º […]

1 — É condição do exercício da profissão de jorna- lista a habilitação com o respectivo título, o qual é emi- tido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º […]

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um está- gio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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3 — Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jor- nalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.

4 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

Artigo 7.º Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 10.º […]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Em caso de desacordo entre os organizadores do

espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efec- tivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11.º […]

1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual pe- nal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.

3 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve es- pecificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.

4 — Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos da lei processual penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.

5 — Os directores de informação dos órgãos de co- municação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

6 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual pre- side pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.

7 — O material utilizado pelos jornalistas no exercí- cio da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.

8 — O material obtido em qualquer das acções pre- vistas nos números anteriores que permita a identifi- cação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.

Artigo 12.º […]

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida dis- ciplinar em virtude de tais factos.

2 — Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.

3 — Os jornalistas têm o direito de se opor à publi- cação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comuni- cação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo eco- nómico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.

4 — Em caso de alteração profunda na linha de orien- tação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comuni- cação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fa- zer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

5 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

6 — Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Co- municação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

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Artigo 13.º […]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos órgãos de comunicação social com cinco

ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de re- dacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Participar na elaboração dos códigos de conduta

que venham a ser adoptados pelos órgãos de comuni- cação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;

e) [Anterior alínea d).] f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas

dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º; g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomenda-

ções, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 14.º […]

1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sen- sacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;

b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;

c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de compro- meter a sua independência e integridade profissional;

d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;

e) Procurar a diversificação das suas fontes de infor- mação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;

f) Identificar, como regra, as suas fontes de informa- ção, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

2 — São ainda deveres dos jornalistas:

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informa- ção na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;

b) Proceder à rectificação das incorrecções ou im- precisões que lhes sejam imputáveis;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou fí- sica;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, desig- nadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;

g) Não identificar, directa ou indirectamente, as ví- timas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida pri- vada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os me- nores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;

h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;

j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer cria- ção ou prestação alheia;

l) Abster-se de participar no tratamento ou apresen- tação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.

3 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.

Artigo 15.º […]

1 — Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e per- manente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Nenhuma empresa com actividade no domínio

da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.

Artigo 16.º […]

Os correspondentes locais, bem como os colabo- radores especializados e os colaboradores da área in- formativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente activi- dade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

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Artigo 17.º […]

1 — É condição do exercício de funções de corres- pondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

2 — Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respec- tivo regime de incompatibilidades.

Artigo 20.º […]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) De € 200 a € 5000, a infracção ao disposto no

artigo 3.º; b) De € 1000 a € 7500: i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no

n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º; ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do ar-

tigo 5.º; c) De € 2500 a € 15 000: i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no

n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B e no n.º 3 do artigo 15.º;

ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do ar- tigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;

iii) A violação do disposto nosn.os 1 a 3 do artigo 12.º

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a me-

tade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1. 4 — É punível a tentativa de comissão das infracções

ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º 5 — A instrução dos processos de contra-ordenação

e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

6 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

7 — O produto das coimas por infracção aos arti- gos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

8 — O produto das restantes coimas reverte integral- mente para o Estado.

Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais

1 — Constituem infracções profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º

2 — As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gra- vidade da infracção, a culpa e os antecedentes discipli- nares do agente:

a) Advertência registada; b) Repreensão escrita;

c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 — Para determinar o grau de culpa do agente, desig- nadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido come- tida a infracção.

4 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.

5 — O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante partici- pação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.

6 — O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e pu- blicado na 2.ª série do Diário da República.

7 — As decisões da Comissão da Carteira Profissio- nal do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.

8 — Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, os arti- gos 7.º-A, 7.º- B e 7.º-C, o capítulo III-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Liberdade de criação e direito de autor

1 — Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designa- damente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.

2 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional de Jorna- lista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido par- ticipação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.

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3 — Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.

4 — Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárqui- cos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a as- sociação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.

5 — A transmissão ou oneração antecipada do conte- údo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 7.º-B Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 — Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.

2 — Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos di- reitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.

3 — Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.

4 — Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendên- cia da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de tra- balho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.

5 — O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as neces- sárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

Artigo 7.º-C Comissão de arbitragem

1 — Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por ini- ciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

2 — A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um

jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que preside.

3 — A comissão funciona de acordo com regula- mento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo as suas decisões passí- veis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da Relação.

4 — O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.

5 — Sem prejuízo da verificação da existência e apre- ciação dos termos das autorizações concedidas pelos res- pectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

CAPÍTULO III-A

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Artigo 18.º-A Natureza e composição

1 — A Comissão da Carteira Profissional de Jorna- lista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

2 — A Comissão da Carteira Profissional de Jorna- lista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.

3 — Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissio- nais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º

4 — Os membros da Comissão da Carteira Profis- sional de Jornalista são independentes no exercício das suas funções.

5 — A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.

6 — As decisões da Comissão da Carteira Profissio- nal de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

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Artigo 18.º-B Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Artigo 22.º Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.»

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 — Os requisitos e condições de acesso à profissão estabelecidos pela presente lei apenas se aplicam às pessoas que iniciem o estágio a partir do terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se até essa data o regime estabelecido na lei anterior.

2 — As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se às obras jornalísticas elaboradas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actual.

Aprovada em 20 de Setembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 17 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 25 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

(Estatuto do Jornalista)

CAPÍTULO I

Dos jornalistas

Artigo 1.º Definição de jornalista

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem

com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, se- lecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio elec- trónico de difusão.

2 — Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desem- penhadas ao serviço de publicações que visem predomi- nantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.

3 — São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2.º Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.º Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompa- tível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publici- tárias;

b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de es- tratégias comerciais;

c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;

d) Serviço militar; e) Funções enquanto titulares de órgãos de sobera-

nia ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leisn.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputa- dos nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;

f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

2 — É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.

3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não re- muneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;

b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

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4 — O jornalista abrangido por qualquer das incompati- bilidades previstas nosn.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profis- sional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

5 — No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exi- bição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.

6 — Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua activi- dade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 4.º Título profissional

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jor- nalista, nos termos da lei.

2 — Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.º Acesso à profissão

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comuni- cação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.

2 — O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

3 — Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.

4 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jor- nalistas é contado o tempo do estágio.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 6.º Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de

informação. Artigo 7.º

Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subor- dinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 7.º-A Liberdade de criação e direito de autor

1 — Consideram-se obras, protegidas nos termos previs- tos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.

2 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua pa- ternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.

3 — Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.

4 — Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.

5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por co- laboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 7.º-B Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 — Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.

2 — Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a trans- missão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimo- niais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.

3 — Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período

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de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem con- tratualmente vinculados.

4 — Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendên- cia da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de tra- balho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.

5 — O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as neces- sárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

Artigo 7.º-C Comissão de arbitragem

1 — Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

2 — A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que preside.

3 — A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jor- nalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vi- gor da presente lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da Relação.

4 — O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.

5 — Sem prejuízo da verificação da existência e apre- ciação dos termos das autorizações concedidas pelos res- pectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

Artigo 8.º Direito de acesso a fontes oficiais de informação

1 — O direito de acesso às fontes de informação é as- segurado aos jornalistas:

a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Admi- nistrativo;

b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por

quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públi- cos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 — O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 — O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documen- tos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documen- tos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.

4 — A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do Có- digo do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

5 — As reclamações apresentadas por jornalistas à Co- missão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documen- tos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.

Artigo 9.º Direito de acesso a locais públicos

1 — Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura in- formativa.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos lo- cais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

3 — Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

4 — O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.º Exercício do direito de acesso

1 — Os jornalistas não podem ser impedidos de en- trar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da res- pectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

2 — Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.

3 — Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficien- tes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento.

8060 Diário da República, 1.ª série—N.º 213—6 de Novembro de 2007

4 — Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efec- tivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.

5 — Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos ter- mos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

Artigo 11.º Sigilo profissional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — As autoridades judiciárias perante as quais os jorna- listas sejam chamados a depor devem informá-los previa- mente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.

3 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.

4 — Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos da lei processual penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.

5 — Os directores de informação dos órgãos de co- municação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo me- diante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

6 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoal- mente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior represen- tatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.

7 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.

8 — O material obtido em qualquer das acções previs- tas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.

Artigo 12.º Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a ex- primir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.

2 — Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.

3 — Os jornalistas têm o direito de se opor à publi- cação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a res- pectiva orientação editorial.

4 — Em caso de alteração profunda na linha de orien- tação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos cons- titutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemni- zação correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

5 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à no- tificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

6 — Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Comuni- cação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados di- rectamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

Artigo 13.º Direito de participação

1 — Os jornalistas têm direito a participar na orien- tação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

2 — Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si apro- vado.

3 — As competências do conselho de redacção são exer- cidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

4 — Compete ao conselho de redacção: a) Cooperar com a direcção no exercício das funções

de orientação editorial que a esta incumbem; b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela

entidade proprietária, do director, bem como do subdirec-

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tor e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

d) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;

e) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;

f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º;

g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomenda- ções, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;

h) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 14.º Deveres

1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacio- nalismo e demarcando claramente os factos da opinião;

b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de li- mitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;

c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de com- prometer a sua independência e integridade profissional;

d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;

e) Procurar a diversificação das suas fontes de informa- ção e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;

f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

2 — São ainda deveres dos jornalistas:

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;

b) Proceder à rectificação das incorrecções ou impreci- sões que lhes sejam imputáveis;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e res- peitar a presunção de inocência;

d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, desig- nadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ide- ológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de

necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;

g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;

h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse pú- blico, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;

j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;

l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passa- tempos, e de televotos.

3 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou ci- vil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabili- dade disciplinar previsto na presente lei.

CAPÍTULO III

Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores

Artigo 15.º Directores de informação

1 — Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e per- manente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.

2 — Os directores equiparados a jornalistas estão obri- gados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profis- sional de Jornalista.

3 — Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.

Artigo 16.º Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, perma- nente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identifi- cação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

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Artigo 17.º Correspondentes estrangeiros

1 — É condição do exercício de funções de corres- pondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

2 — Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 18.º Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comuni- dades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

CAPÍTULO III-A

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Artigo 18.º-A Natureza e composição

1 — A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual in- cumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamen- tais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

2 — A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de car- teira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos ope- radores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.

3 — Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos ter- mos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enun- ciados no n.º 2 do artigo 14.º

4 — Os membros da Comissão da Carteira Profissio- nal de Jornalista são independentes no exercício das suas funções.

5 — A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.

6 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos princi-

pais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

CAPÍTULO IV

Formas de responsabilidade

Artigo 19.º Atentado à liberdade de informação

1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos na presente lei ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dosn.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima: a) De € 200 a € 5000, a infracção ao disposto no ar-

tigo 3.º; b) De € 1000 a € 7500: i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2

do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º; ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

c) De € 2500 a € 15 000: i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2

do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B e no n.º 3 do ar- tigo 15.º;

ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do ar- tigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;

iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser ob- jecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.

4 — É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º

5 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

6 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Co- municação Social.

7 — O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

8 — O produto das restantes coimas reverte integral- mente para o Estado.

Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de Novembro de 2007 8063

Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais

1 — Constituem infracções profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º

2 — As infracções disciplinares profissionais são puni- das com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:

a) Advertência registada; b) Repreensão escrita; c) Suspensão do exercício da actividade profissional

até 12 meses.

3 — Para determinar o grau de culpa do agente, desig- nadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a in- fracção.

4 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos pre- cedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.

5 — O procedimento disciplinar é conduzido pela Co- missão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comu- nicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.

6 — O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

7 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.

8 — Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.

Artigo 22.º Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspon- dente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007 Considerando o constante crescimento da pendência

processual, que se cifrava em cerca de 100 000 proces- sos por ano, o XVII Governo Constitucional aprovou, em

2005, o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT) e, com ele, um conjunto de medidas que visaram, por um lado, prevenir ou eliminar certas causas que determinam o recurso em massa aos tribunais e, por outro, redefinir ou actualizar os mecanismos processuais existentes.

O PADT consubstanciou um passo decisivo no sentido de restituir mais tempo e mais capacidade de resposta aos tribunais, quer na área cível, quer na área penal. Assim, foram aprovadas medidas legislativas sobre o contrato de seguro, o cheque sem provisão, o âmbito da injunção, o regime das férias judiciais, a conversão de transgressões e contravenções em contra-ordenações, o regime dos créditos incobráveis, o novo regime experimental de processo civil, o critério do domicílio do devedor como regra de compe- tência territorial para a proposição de acções judiciais e incentivos à extinção de acções.

Na sequência destas medidas, os resultados obtidos em 2006 foram significativos, destacando-se a eliminação do crónico aumento de cerca de uma centena de milhar de processos pendentes todos os anos.

Todavia, o esforço de racionalização do sistema de jus- tiça não está terminado. Pelo contrário, trata-se de uma tarefa contínua que deve ser periodicamente reponderada, nunca descurando as exigências do acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrados.

Desta forma, importa prosseguir o esforço de identifica- ção de novas medidas susceptíveis de melhorar os níveis de eficácia que o sistema jurídico e o acesso à justiça exigem. Identificadas as causas de congestionamento é possível encontrar respostas que as possam mitigar ou, mesmo, suprimir. As orientações e medidas que integram a presente resolução baseiam-se nesse trabalho de identifi- cação de factores que concorrem para a actual sobrecarga do sistema, procurando contribuir para a qualificação da resposta judicial.

Através da sua implementação será possível retirar dos tribunais processos que podem ser resolvidos por vias alternativas, ou até mesmo evitados, permitindo aliviar a pressão processual sobre as instâncias judiciais.

As medidas agora adoptadas não dispensam outras que eventualmente possam vir a ser adoptadas, nomeadamente nos procedimentos e nas formas de processo associados ao julgamento de certos crimes como o crime de condução sem habilitação legal ou o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em matéria de criminalização de cheques sem provisão.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,

o Conselho de Ministros resolve: 1 — Com vista a garantir uma gestão racional do sis-

tema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, adoptar as seguintes orientações e medidas:

a) Estabelecimento de um regime temporário e espe- cial de incentivo à extinção da instância por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes;

b) Aprovação dos actos legislativos que viabilizem a criação de centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva;