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Lei n.° 7/2002 de Janeiro (Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos)



N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 871

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 7/2002 de 31 de Janeiro

Promoção e valorização do tapete de Arraiolos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.o

Criação

1 — É criado o Centro para a Promoção e Valori- zação do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.

2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.o

Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.o

Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir «tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;

b) Estabelecer a classificação do tapete de Arraio- los prevista no artigo 8.o deste diploma;

c) Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos;

d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qua- lidade, genuinidade e demais preceitos de pro- dução do tapete de Arraiolos;

e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;

f) Prestar assistência técnica à actividade da tape- çaria de Arraiolos;

g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;

i) Promover acções de formação e valorização profissional;

j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos;

k) Contribuir para a aplicação ao sector dos nor- mativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à cer- tificação, tendo em conta o disposto no Decre- to-Lei n.o 41/2001, de 9 de Fevereiro;

l) Propor legislação adequada à promoção e valo- rização do tapete de Arraiolos.

Artigo 4.o

Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Pro- moção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Reso- lução do Conselho de Ministros n.o 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.o

Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Minis- tério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.o

Serviços técnicos e de consultadoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de ins- tituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.o

Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de activi-

dade do Centro; d) Subsídios ou inventivos.

CAPÍTULO II

Classificação do tapete de Arraiolos

Artigo 8.o

Classificação

1 — O tapete de Arraiolos classifica-se quanto à ori- gem e quanto à qualidade,

2 — Quanto à origem, o tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.

3 — Quanto à qualidade, o tapete de Arraiolos clas- sifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cro- matismo adoptado.

Artigo 9.o

Certificação

1 — A área geográfica de produção do tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indi- cação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.

2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do tapete de Arraiolos nos termos e

872 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002

com os efeitos previstos nos artigos 249.o e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/95, de 24 de Janeiro.

Artigo 10.o

Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requi- sitos previstos no Decreto-Lei n.o 41/2001, de 9 de Feve- reiro, e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.o

Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia; c) Um representante do Ministério da Cultura; d) Um representante da Câmara Municipal de

Arraiolos; e) Um representante das associações de produto-

res de tapetes de Arraiolos.

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.

3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Decreto-Lei n.o 21/2002

de 31 de Janeiro

O quadro legal regulador da actividade marítimo-tu- rística tem por base o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de Dezembro.

O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio, e o incremento ultimamente verificado neste tipo de actividade evidenciam claramente uma insuficiente res- posta dos normativos referidos que se torna urgente ultrapassar.

Neste contexto, pretende-se com o presente diploma atingir os seguintes objectivos essenciais:

A simplificação dos procedimentos administrativos exigidos aos interessados nesta actividade e o estabelecimento de regras que permitam à Admi- nistração o conhecimento e acompanhamento do exercício desta actividade;

A abertura à utilização de embarcações de recreio que podem agora ser utilizadas nesta actividade, como forma de possibilitar aos operadores res- postas mais eficazes às crescentes solicitações do mercado;

O reforço das condições de segurança neste tipo de actividade o que passa por um processo de vistorias exigido às embarcações a utilizar e tam- bém pela obrigatoriedade de um seguro a cargo dos operadores que garanta a cobertura de even- tuais danos provocados aos utilizadores destes serviços;

O reforço da compatibilização da actividade com a protecção do ambiente, designadamente com a conservação dos recursos biológicos marinhos e da biodiversidade marinha em geral.

Finalmente, foram clarificados os contornos desta actividade, relativamente a actividades de natureza turís- tica que lhe são próximas, designadamente as actividades exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas de animação turística e turismo da natureza.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Aprovação

Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.o

Aplicação nas Regiões Autónomas

A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as com-