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Lei n.° 3, de 13 de Janeiro (Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)



208 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

Artigo 39.o

Identificação do autor do escrito

1 — Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.

2 — Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.o 1 do artigo 360.o do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.

Artigo 40.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 85-C/75, de 26 de Fevereiro; b) O Decreto-Lei n.o 181/76, de 9 de Março; c) O Decreto-Lei n.o 645/76, de 30 de Julho; d) O Decreto-Lei n.o 377/88, de 24 de Outubro; e) A Lei n.o 15/95, de 25 de Maio; f) A Lei n.o 8/96, de 14 de Março.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei n.o 3/99

de 13 de Janeiro

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.o 38/87, de 23 de Dezembro)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.o

Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.o

Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 4.o

Independência dos juízes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.

2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 5.o

Autonomia do Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.

3 — A autonomia do Ministério Público caracteri- za-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6.o

Advogados

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 7.o

Tutela jurisdicional

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judi- ciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insu- ficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

209N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 8.o

Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obriga- tórias para todas as entidades públicas e privadas e pre- valecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer auto- ridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 9.o

Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho funda- mentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dig- nidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 10.o

Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou outras circuns- tâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circuns- crição ou fora desta.

Artigo 11.o

Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil. 2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela rea-

lização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.o

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 13.o

Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, os tribunais judi- ciais têm direito à coadjuvação das autoridades.

2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.o

Assessores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.a instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

CAPÍTULO II

Organização e competência dos tribunais judiciais

SECÇÃO I

Organização judiciária

Artigo 15.o

Divisão judiciária

1 — O território divide-se em distritos judiciais, cír- culos judiciais e comarcas.

2 — Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agre- gação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 16.o

Categorias dos tribunais

1 — Há tribunais judiciais de 1.a e de 2.a instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2.a instância denomi- nam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

3 — Os tribunais judiciais de 1.a instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua desig- nação o disposto no número anterior.

4 — Os tribunais judiciais de 1.a instância são tribu- nais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

5 — O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 17.o

Extensão e limites da competência

1 — Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.o

Competência em razão da matéria

1 — São da competência dos tribunais judiciais as cau- sas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

210 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

2 — O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabe- lecendo as causas que competem aos tribunais de com- petência específica.

Artigo 19.o

Competência em razão da hierarquia

1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquiza- dos para efeito de recurso das suas decisões.

2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.a ins- tância.

3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.o

Competência em razão de valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 21.o

Competência territorial

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no res- pectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.a ins- tância, na área das respectivas circunscrições.

2 — Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 15.o

3 — A lei de processo indica os factores que deter- minam, em cada caso, o tribunal territorialmente com- petente.

Artigo 22.o

Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 23.o

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal com- petente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 24.o

Alçadas

1 — Em matéria cível a alçada dos tribunais da Rela- ção é de 3 000 000$ e a dos tribunais de 1.a instância é de 750 000$.

2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

3 — A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.o

Definição e sede

1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão supe- rior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 26.o

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 27.o

Organização

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende sec- ções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e suces- sivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.o

Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.

2 — O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 — Ao pleno das secções especializadas ou das res- pectivas secções conjuntas é aplicável, com as neces- sárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 29.o

Preenchimento das secções

1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sem- pre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Jus- tiça distribuir os juízes pelas secções, tomando suces- sivamente em conta o seu grau de especialização, a con- veniência do serviço e a preferência manifestada.

211N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do dis- posto no número anterior.

4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 30.o

Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

Artigo 31.o

Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 32.o

Turnos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Pro- curador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 33.o

Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcio- nando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;

c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34.o

Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.o

Artigo 35.o

Competências do pleno das secções

1 — Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Mi- nistro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

2 — Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à espe- cialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.a instância e entre tribunais de 1.a instância de diferentes distritos judiciais ou sedia- dos na área de diferentes tribunais da Relação.

Artigo 36.o

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da compe- tência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-or- denacional a eles respeitantes;

c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apre- ciação não pertença ao tribunal de conflitos;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tri- bunais de 1.a instância e entre tribunais de 1.a instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Rela- ção, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo anterior;

f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em vir- tude de prisão ilegal;

g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconci- liáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h) Decidir sobre o pedido de atribuição de com- petência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a ins- trução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pro- núncia nos processos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;

l) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 37.o

Julgamento nas secções

1 — Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas

212 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.

2 — A intervenção dos juízes de cada secção no jul- gamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

3 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social.

SECÇÃO IV

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 38.o

Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.

2 — Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 54.o e no n.o 1 do artigo 138.o da Lei n.o 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.

3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 39.o

Juízes além do quadro

1 — Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a cria- ção, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.

2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.o 3 do artigo ante- rior.

3 — A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.

4 — A criação de lugares referida no n.o 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

SECÇÃO V

Presidência

Artigo 40.o

Presidente

1 — Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplican- do-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.

3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, con- sidera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 41.o

Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 42.o

Duração do mandato de Presidente

1 — O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admi- tida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.

2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 43.o

Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar sempre que a lei o determine, assinando,

neste caso, o acórdão; e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao

secretário do Tribunal e aos presidentes dos tri- bunais da Relação;

f) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;

g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 44.o

Vice-presidentes

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 — À eleição e ao exercício do mandato dos vice- -presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Pre- sidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se esta- belece nos números seguintes.

3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presiden- tes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.

4 — Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

213N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, con- sideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 45.o

Substituição do Presidente

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.

2 — Faltando ou estando impedidos ambos os vice- -presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

3 — Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 46.o

Presidentes de secção

1 — Cada secção é presidida pelo mais antigo na cate- goria dos seus juízes.

2 — Compete ao presidente de secção presidir às sec- ções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 43.o

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.o

Definição

1 — Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.a instância.

2 — Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Artigo 48.o

Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um tri- bunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos admi- nistrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 49.o

Representação do Ministério Público

1 — Nos tribunais da Relação da sede do distrito judi- cial, o Ministério Público é representado pelos procu- radores-gerais distritais.

2 — Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.

3 — Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de ser- viço e integram as procuradorias-gerais distritais da res- pectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

4 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.o 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos pro- curadores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 58.o da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 50.o

Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.

2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Con- selho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

3 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.

4 — A remuneração base dos juízes auxiliares cor- responde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode deli- berar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 51.o

Organização

1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.

3 — Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Rela- ção da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Artigo 52.o

Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 53.o

Turnos

1 — É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.o 1 do artigo 32.o

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos pro- curadores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais- -adjuntos a que se refere o n.o 1 do artigo 49.o, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

214 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

Artigo 54.o

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as neces- sárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28.o e nos artigos 29.o a 31.o

SECÇÃO III

Competência

Artigo 55.o

Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.o

Competência das secções

1 — Compete às secções, segundo a sua especia- lização:

a) Julgar recursos; b) Julgar as acções propostas contra juízes de

direito, procuradores da República e procura- dores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recur- sos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.a instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;

e) Julgar os processos judiciais de cooperação judi- ciária internacional em matéria penal;

f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da com- petência legalmente atribuída a outros tribunais;

g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a ins- trução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pro- núncia nos processos referidos na alínea c);

j) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número ante- rior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 57.o

Disposições subsidiárias

1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.o, no n.o 2 do artigo 35.o e no artigo 37.o

2 — A remissão para o disposto no artigo 34.o não prejudica o que se preceitua no n.o 3 do artigo 51.o

SECÇÃO IV

Presidência

Artigo 58.o

Presidente

1 — Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adapta- ções, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.o e no artigo 42.o

Artigo 59.o

Competência do presidente

1 — À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.o 1 do artigo 43.o

2 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice- -presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.

3 — Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 43.o

Artigo 60.o

Vice-presidente

1 — O presidente do tribunal da Relação é coadju- vado e substituído por um vice-presidente.

2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.o

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.o 3 do artigo 45.o

Artigo 61.o

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as neces- sárias adaptações, o disposto no artigo 46.o

CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de 1.a instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.o

Tribunais de comarca

1 — Os tribunais judiciais de 1.a instância são, em regra, os tribunais de comarca.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

215N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 63.o

Área de competência

1 — Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.a instância é a comarca.

2 — Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.o 1 do arti- go 15.o, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.o

Outros tribunais de 1.a instância

1 — Pode haver tribunais de 1.a instância de com- petência especializada e de competência específica.

2 — Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independente- mente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determi- nadas em função da forma de processo aplicável, conhe- cendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.o 2 do artigo 102.o

3 — Em casos justificados, podem ser criados tribu- nais de competência especializada mista.

Artigo 65.o

Desdobramento de tribunais

1 — Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.

3 — Os tribunais de comarca podem ainda desdo- brar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

4 — Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo 66.o

Círculos judiciais

1 — A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.

2 — Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.

3 — O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.

Artigo 67.o

Funcionamento

1 — Os tribunais judiciais de 1.a instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tri- bunal colectivo ou como tribunal do júri.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.

3 — Quando não for possível a designação ou a inter- venção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

4 — A lei pode prever a colaboração de técnicos qua- lificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 68.o

Substituição dos juízes de direito

1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito; b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, desig-

nada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.o juízo é substituído pelo do 2.o, este pelo do 3.o, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.o

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.

4 — Quando recaia na pessoa a que se refere a alí- nea b) do n.o 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Minis- tro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Supe- rior da Magistratura.

6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do venci- mento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magis- trados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.o 1.

Artigo 69.o

Acumulação de funções

1 — Ponderando as necessidades do serviço, o Con- selho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuên- cia, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

2 — É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 70.o

Juízes auxiliares

1 — É aplicável aos tribunais judiciais de 1.a instância o disposto nos n.o 2, 3 e 5 do artigo 50.o

2 — A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efec- tivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 71.o

Quadro complementar de juízes

1 — Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impe- dimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regi- mes de substituição ou de acumulação de funções cons- tantes dos artigos 68.o e 69.o

2 — Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes exce-

216 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

dentários são destacados para tribunais que se encon- trem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.o 2 do artigo 50.o

3 — Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.

4 — O número de juízes é fixado por portaria con- junta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efec- tuar a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destacamento.

Artigo 72.o

Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de anti- guidade dos juízes.

Artigo 73.o

Serviço urgente

1 — Nos tribunais judiciais de 1.a instância organi- zam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — São ainda organizados turnos, fora do período referido no número anterior, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Orga- nização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.

3 — A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao pre- sidente do tribunal da Relação e ao respectivo procu- rador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistra- dos e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.o 2 é devido suplemento remuneratório.

Artigo 74.o

Presidência do tribunal para efeitos administrativos

1 — Para efeitos administrativos, a presidência do tri- bunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.

2 — Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos com- pete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, come- çando pelo da 1.a vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.a secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de admi- nistração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.

4 — A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magis- trados.

Artigo 75.o

Competência administrativa do presidente do tribunal

1 — Compete ao presidente, em matéria adminis- trativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secre- tarias judiciais;

b) Dar posse ao secretário judicial; c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários

de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 76.o

Administradores dos tribunais

1 — Nos tribunais cuja dimensão o justifique os res- pectivos presidentes são coadjuvados por administra- dores a quem compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento; b) Propor ou proceder às aquisições de bens e ser-

viços e administrar os bens de consumo; c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar

a gestão dos contratos de manutenção e assis- tência técnica;

d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;

e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 — O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competên- cias necessárias ao adequado desempenho das suas funções.

3 — O recrutamento, provimento e estatuto dos admi- nistradores dos tribunais consta de lei própria.

SECÇÃO II

Tribunais de competência genérica

Artigo 77.o

Competência

1 — Compete aos tribunais de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegra- mas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

217N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.o, 92.o e 97.o;

e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impe- dimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.o

SECÇÃO III

Tribunais e juízos de competência especializada

SUBSECÇÃO I

Espécies de tribunais

Artigo 78.o

Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de compe- tência especializada:

a) De instrução criminal; b) De família; c) De menores; d) Do trabalho; e) De comércio; f) Marítimos; g) De execução das penas.

SUBSECÇÃO II

Tribunais de instrução criminal

Artigo 79.o

Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal pro- ceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de ins- trução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de com- petência.

Artigo 80.o

Casos especiais de competência

1 — A competência a que se refere o n.o 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.o 1 do artigo 47.o da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quando a acti- vidade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.

2 — A competência dos tribunais de instrução cri- minal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.

3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados Departamentos de Inves- tigação e Acção Penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal com competência cir- cunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

SUBSECÇÃO III

Tribunais de família

Artigo 81.o

Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 1773.o do Código Civil;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anu- lação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base no artigo 1647.o e no n.o 2 do artigo 1648.o do Código Civil;

f) Acções e execuções por alimentos entre côn- juges e entre ex-cônjuges.

Artigo 82.o

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios

em nome do menor e, bem assim, nomear cura- dor-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhe-

cer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos

filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.o do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f) Ordenar a entrega judicial de menores; g) Autorizar o representante legal dos menores a

praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabe- lecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.o do Código Civil;

j) Proceder à averiguação oficiosa de materni- dade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou admi-

218 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

nistrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que repre- sente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da cau- ção prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Tribunais de menores

Artigo 83.o

Competência

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo comple- tado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encon- trem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, compor- tamento ou tendência que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, pros- tituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoó- licas ou uso ilícito de drogas;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou con- tra-ordenação.

2 — A competência dos tribunais de menores é exten- siva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a inter- venção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.

3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.o 2, inde- pendentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem grave- mente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;

c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, pros- tituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoó- licas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autori- dade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 — Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 — Cessa a competência do tribunal quando o pro- cesso nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.

Artigo 84.o

Constituição

1 — O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.o 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO V

Tribunais do trabalho

Artigo 85.o

Competência cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpre- tação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de tra- balho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de tra- balho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das acções destinadas a anular os actos e con- tratos celebrados por quaisquer entidades res- ponsáveis com o fim de se eximirem ao cum- primento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equipa- rados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de apren- dizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obri- gações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de tra- balho ou que resultem de acto ilícito praticado

219N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tri- bunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obri- gações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja dispo- sição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da exis- tência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a compe- tência atribuída a outros tribunais;

o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurí- dica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por aces- soriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alí- nea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores

e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 86.o

Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

a) As transgressões de normas legais e convencio- nais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões de normas legais ou regula- mentares sobre encerramento de estabeleci- mentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regula- mentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) As infracções de natureza contravencional rela- tivas à greve;

f) As demais infracções de natureza, contraven- cional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 87.o

Competência em matéria de contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em pro- cessos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 88.o

Constituição do tribunal colectivo

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.o em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.o, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 — Nas restantes causas a que se refere o n.o 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patro- nais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VI

Tribunais de comércio

Artigo 89.o

Competência

1 — Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos especiais de recuperação da em- presa e de falência;

b) As acções de declaração de inexistência, nuli- dade e anulação do contrato de sociedade;

c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As acções de suspensão e de anulação de deli- berações sociais;

e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;

f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;

g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;

h) As acções de anulação de marca.

2 — Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) Os recursos de decisões que, nos termos pre- vistos no Código da Propriedade Industrial, con- cedam ou recusem qualquer dos direitos pri- vativos nele previstos;

b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;

c) Os recursos das decisões do Conselho da Con- corrência referidas no n.o 1 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Con- corrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-orde- nação, nos termos do artigo 38.o do mesmo diploma.

3 — A competência a que se refere o n.o 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.

220 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

SUBSECÇÃO VII

Tribunais marítimos

Artigo 90.o

Competência

Compete aos tribunais marítimos conhecer das ques- tões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros enge- nhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros enge- nhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multi- modal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regu- lamento Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de loca- ção financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embar- cações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embar- cações, outros engenhos flutuantes e suas car- gas;

i) Procedimentos cautelares sobre navios, embar- cações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuan- tes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

l) Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; n) Remoção de destroços; o) Responsabilidade civil emergente de poluição

do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de

aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos des- tinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas pro- venientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marí- timo;

s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de

direito comercial marítimo;

u) Recursos das decisões do capitão do porto pro- feridas em processo de contra-ordenação marí- tima.

SUBSECÇÃO VIII

Tribunais de execução das penas

Artigo 91.o

Competência

1 — Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.

2 — Compete especialmente aos tribunais de execu- ção das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

b) Decidir o internamento ou a suspensão da exe- cução da pena de prisão de imputáveis porta- dores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a res- pectiva revisão;

c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;

d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;

f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeter- minada e respectivas modificações;

g) Proferir o despacho de declaração de contumá- cia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;

h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada a da medida de segurança de internamento;

i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segu- rança e pena privativas da liberdade;

j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;

l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão gené- rico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transito- riamente.

Artigo 92.o

Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da res- pectiva circunscrição, a fim de tomar conheci- mento da forma como estão a ser executadas as condenações;

221N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabe- lecimento;

c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclu- sos de decisões disciplinares que apliquem san- ção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolon- gadas;

e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda neces- sário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

SUBSECÇÃO IX

Espécies de juízos

Artigo 93.o

Espécies

Podem ser criados juízos de competência especiali- zada cível e de competência especializada criminal.

Artigo 94.o

Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível com- pete a preparação e o julgamento dos processos de natu- reza cível não atribuídos a outros tribunais.

Artigo 95.o

Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência especializada criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos sub- sequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;

b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de com- petência genérica;

c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 77.o;

d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de con- tra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.o, 89.o, 90.o e 102.o

SECÇÃO IV

Tribunais de competência específica

Artigo 96.o

Varas e juízos de competência específica

1 — Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) Varas cíveis; b) Varas criminais;

c) Juízos cíveis; d) Juízos criminais; e) Juízos de pequena instância cível; f) Juízos de pequena instância criminal.

2 — Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.

Artigo 97.o

Varas cíveis

1 — Compete às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções decla- rativas cíveis de valor superior à alçada do tri- bunal da Relação em que a lei preveja a inter- venção do tribunal colectivo;

b) A preparação e julgamento das acções execu- tivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;

c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Onde não houver tribunais de família e de comér- cio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.

3 — São remetidos às varas cíveis os processos pen- dentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4 — São ainda remetidos às varas cíveis, para julga- mento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a inter- venção do tribunal colectivo.

5 — Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.o, com as devidas adaptações.

Artigo 98.o

Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos ter- mos dos artigos 311.o a 313.o do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.

Artigo 99.o

Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os pro- cessos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100.o

Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.o a 313.o do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes

222 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.o

Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível pre- parar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Artigo 102.o

Juízos de pequena instância criminal

1 — Compete aos juízos de pequena instância crimi- nal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.

2 — Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.o, 89.o e 90.o

SECÇÃO V

Execução das decisões

Artigo 103.o

Competência

Os tribunais de competência especializada e de com- petência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO VI

Tribunal singular, colectivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 104.o

Composição e competência

1 — O tribunal singular é composto por um juiz. 2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos

que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal colectivo

Artigo 105.o

Composição

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes. 2 — Salvo disposição em contrário, nos tribunais de

comarca, ainda que desdobrados em juízos de compe- tência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.

3 — Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é consti- tuído por juízes privativos.

4 — Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.o

Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.o do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de valor supe- rior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;

c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 107.o

Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

a) Nos tribunais a que se refere o n.o 2 do artigo 105.o, por um dos juízes de círculo;

b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;

c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.

3 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108.o

Competência do presidente

1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acór-

dãos referidos nas alíneas anteriores, esclare- cê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colec- tivo o julgamento no caso previsto no n.o 5 do artigo 334.o do Código de Processo Penal.

Artigo 109.o

Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.o 1 do artigo 107.o, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;

223N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.o 1 do mesmo artigo;

c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 110.o

Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111.o

Competência

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.o do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO IV

Arrendamento rural

Artigo 112.o

Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senho- rios e outro de entre rendeiros.

CAPÍTULO VI

Ministério Público

Artigo 113.o

Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procu- rador-Geral da República;

b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores- -gerais distritais e por procuradores-gerais-ad- juntos;

c) Nos tribunais de 1.a instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equi- parados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no n.o 1 fazem-se subs- tituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

4 — É aplicável ao Ministério Público, com as neces- sárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.o e nos artigos 70.o e 71.o

CAPÍTULO VII

Mandatários judiciais

Artigo 114.o

Advogados

1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patro- cínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

3 — A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, desig- nadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional; b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e

ao não sancionamento pela prática de actos con- formes ao estatuto da profissão;

c) Do direito à especial protecção das comunica- ções com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 115.o

Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 116.o

Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Soli- citadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclu- sivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO VIII

Instalação dos tribunais

Artigo 117.o

Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

224 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

Artigo 118.o

Tribunais de 1.a instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de ter- renos destinados à construção de edifícios para insta- lação de tribunais judiciais de 1.a instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respec- tivas receitas.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tri- bunais judiciais de 1.a instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos números anteriores.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.

CAPÍTULO IX

Secretarias judiciais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 119.o

Funções

O expediente dos tribunais é assegurado por secre- tarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.

Artigo 120.o

Composição

1 — As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.

2 — As secretarias podem ainda compreender ser- viços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 121.o

Secretarias-gerais

1 — Nos tribunais judiciais de 1.a instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.

2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 122.o

Horário de funcionamento

1 — As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.

3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

4 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o pre- visto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Artigo 123.o

Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.

2 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

3 — O disposto no n.o 1 não é aplicável aos man- datários judiciais.

Artigo 124.o

Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

SECÇÃO II

Registo e arquivo

Artigo 125.o

Registo de peças processuais e processos

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.

2 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por supor- tes informáticos.

3 — Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expres- samente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.

4 — Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 126.o

Arquivo

1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

225N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 127.o

Conservação e eliminação de documentos

O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 128.o

Fiéis depositários

1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, sec- ções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.

2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 129.o

Juízes de círculo

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de ser- viço e a antiguidade.

3 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.o 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 130.o

Equiparação a juiz de círculo

1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tri- bunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução cri- minal referidos no artigo 80.o, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 — Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 131.o

Juízes de instrução criminal

1 — Nas comarcas em que não haja tribunal de ins- trução criminal, pode o Conselho Superior da Magis- tratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na res- pectiva área de jurisdição.

3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados conside- ra-se aumentado do número de unidades correspon- dente.

Artigo 132.o

Utilização da informática

A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tra- mitação processual, com respeito pelas disposições cons- titucionais e legais em vigor.

Artigo 133.o

Alterações ao Código de Processo Civil

1 — Os artigos 462.o, 791.o e 792.o do Código de Pro- cesso Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 462.o

[. . .]

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultra- passar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.o

[. . .]

1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, dis- cussão e julgamento da causa ao juiz singular.

2 — [Anterior n.o 2.] 3 — [Anterior n.o 3.]

Artigo 792.o

[. . .]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.o, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.o»

2 — A alteração ao artigo 462.o do Código de Pro- cesso Civil não se aplica às causas pendentes.

3 — A alteração aos artigos 791.o e 792.o do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua inter- venção.

Artigo 134.o

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 40.o do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.o

[. . .]

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou

226 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999

em que tiver participado ou no julgamento de um pro- cesso a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e pos- teriormente mantido a prisão preventiva do arguido.»

Artigo 135.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 371/93

O artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

[. . .]

1 — Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 136.o

Alteração da classificação dos tribunais

1 — As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.

2 — Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.o

Artigo 137.o

Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 — Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.o

2 — Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 89.o

3 — O preceituado nas alíneas b) a g) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 89.o é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

4 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

Artigo 138.o

Tribunais de pequena instância

1 — Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.

2 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 139.o

Juízos cíveis de Lisboa e do Porto

1 — Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a com- petência dos juízos cíveis compreende também a com- petência das varas cíveis.

2 — Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.o, até à instalação das varas cíveis.

Artigo 140.o

Processos dos tribunais de círculo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo tran- sitam para os tribunais competentes, nos termos da pre- sente lei e do seu regulamento.

Artigo 141.o

Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 86.o, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 142.o

Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 143.o

Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.o 1 do artigo 42.o aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144.o

Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 — Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situa- ção até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Artigo 145.o

Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.o 1 do artigo 129.o têm pre- ferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos res- pectivos tribunais de círculo.

2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 146.o

Presidentes de círculo judicial

1 — São mantidos nos respectivos lugares, em pro- vimento definitivo, os actuais juízes presidentes de cír- culo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.o 1 do artigo 129.o

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.

227N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 147.o

Remunerações de magistrados

1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.o 2 do artigo 100.o da Lei n.o 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 148.o

Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios ade- quados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autar- quias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 149.o

Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 150.o

Norma revogatória

São revogados a Lei n.o 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.o da Lei n.o 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.o 37/96, de 31 de Agosto.

Artigo 151.o

Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei referido no n.o 1 pode estabe- lecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — Entram em vigor no dia imediato ao da publi- cação da presente lei os artigos 24.o, 38.o, 40.o, 42.o, 44.o, 45.o, 58.o, 60.o, 133.o e 144.o, bem como o disposto na parte final do n.o 2 do artigo 73.o, quanto ao fun- cionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o-A do Decreto-Lei n.o 214/88, de 17 de Junho.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.