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Ato Normativo INPI n.° 161 de 10 de junho de 2002 (Registros de Desenho Industrial)


Ato Normativo 161/2002

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I D Ê N C I A

10/06/2002

Assunto: Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação aos registros de desenho industrial.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial - Lei Nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no que se refere aos registros de desenho industrial;

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:

1. TITULARIDADE

1.1 A solicitação de não divulgação do nome do autor, de acordo com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o autor e a declaração do autor solicitando a não divulgação de sua nomeação.

1.1.1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração referidos acima serão mantidos em envelope lacrado.

1.2 Solicitada a não divulgação do nome do autor, o INPI omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como nas cópias do processo fornecidas a terceiros.

  1. Na hipótese do item 1.1, terceiros com legítimo interesse poderão requerer ao INPI que seja informado o nome do (s) autor (es), mediante compromisso, sob as penas da lei, de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.
  2. PERÍODO DE GRAÇA

2.1. Não será considerada como estado da técnica a divulgação do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro de desenho industrial, se promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da LPI (período de graça) (art.96 §3º).

2.2. O autor poderá, para efeito do § 3º do art. 96 da LPI, quando do depósito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da divulgação, feita por ele.

  1. O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar necessário, formular exigência para a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de provas relativas a tal divulgação, que se revistam do requisito de certeza, quanto à sua existência e data, bem como da relação de tal divulgação, na forma do art. 12 da LPI.
  2. PRIORIDADE

3.1. A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo desenhos e, se for o caso, relatório descritivo e reivindicações, acompanhado da tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente.

3.2. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conformes aos do requerimento de depósito do pedido (Modelo 1.06), poderá ser feita declaração, no respectivo formulário de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação do documento hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2° do art. 16 da LPI.

3.3. Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de depósito seja suplementada por outras, conforme § 1º do art. 16 da LPI, não será alterado o prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do depósito do pedido (art. 99 da LPI), para as respectivas comprovações.

3.4. Se o documento que deu origem à prioridade for de depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de direitos, deverá ser apresentada cópia do correspondente documento de cessão, firmado em data anterior à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensada notarização/legalização, e acompanhado de tradução simples ou documento bilíngüe.

3.4.1. As formalidades do documento de cessão do direito de prioridade serão aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.

3.4.2. Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de prioridade em caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo depositante seja empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o documento comprobatório de tal relação e da cessão das futuras criações, ou documento equivalente.

  1. A falta de comprovação da reivindicação de prioridade prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.
  2. ENTREGA DO PEDIDO E APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

4.1. O pedido de registro de desenho industrial, que será sempre em idioma português, conterá:

(I)
Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06;
(II)
Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;

(III) Reivindicações, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;

(IV)
Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposições deste Ato;
(V)
Campo de aplicação do objeto, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;
(VI)
Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.

4.2. O relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos ou fotografias, deverão ser apresentados em 4 (quatro) vias, para uso do INPI, sendo facultada a apresentação de mais duas vias, no máximo, para restituição ao depositante após autenticação, sem assinaturas ou rubricas, em papel flexível, resistente, branco, liso, não brilhante, com dimensões de 297 mm x 210 mm (modelo DIN A-4), utilizado somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado.

4.3. O pedido de registro de desenho industrial bem como as petições de qualquer natureza deverão ser entregues nas recepções do INPI ou através de envio postal, com aviso de recebimento (AR) endereçado à sede do INPI -Rio de Janeiro, na Praça Mauá, Nº 07, 8º andar, DIRPA/SAAPAT CEP - 20083-240, com indicação do código DVD (depósitos) e PVD (petições).

4.3.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados e as petições apresentadas por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro.

4.4. O pedido que não atender formalmente às especificações dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a perfeita identificação do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ciência, na forma do art. 226 da LPI.

4.4.1 Cumpridas as exigências quanto às questões formais, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

4.4.2 A data a ser considerada para efeito de depósito, se for verificado que o objeto não corresponde ao apresentado originalmente, será a do cumprimento de exigência.

4.4.3 No caso de não atendimento da exigência, o pedido será devolvido ao depositante ou estará à sua disposição em arquivo específico do INPI, pelo prazo legal cabível.

4.5. Efetuado o depósito ou apresentada a petição por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de tal

envelope endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à disposição do depositante, no INPI do Rio de Janeiro.

5. DEPÓSITO

Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho industrial mediante numeração própria.

6. EXAME DO PEDIDO

  1. Sendo constatado durante o exame que a forma do objeto é determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais será dada ciência ao depositante para que no prazo de 60 (sessenta) dias apresente manifestação. A não manifestação ou a manifestação considerada improcedente acarretará o indeferimento do pedido na forma do art. 106 § 4º da LPI, com a conseqüente publicação do seu objeto.
  2. PEDIDOS DIVIDIDOS

7.1. Quando o pedido de Desenho Industrial não atender ao disposto no art. 104 o depositante será notificado para dividir o pedido, no prazo de 60 (sessenta dias) da notificação, sob pena de arquivamento definitivo.

7.1.1. O depósito do pedido dividido deverá conter:

(I) Requerimento, de acordo com o modelo 1.06; (II) Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;

(III) Reivindicações, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;

(IV)
Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposições deste Ato;
(V)
Campo de Aplicação do Objeto, se for o caso, de acordo com as disposições deste Ato;
(VI)
Guia de recolhimento das retribuições cabíveis do pedido original (no valor constante da tabela de retribuição vigente na data de sua apresentação).

7.1.2. Os documentos que integram o pedido dividido deverão estar de acordo com as normas estabelecidas neste Ato. A indicação de se tratar de divisão com menção ao número e data do depósito do pedido original, nos seguintes termos: "Dividido do Desenho Industrial _____________, depositado em, ___/__/___", deverá constar no relatório descritivo e no campo 2 do formulário de depósito logo após o título (até que seja normatizado novo formulário).

7.1.3. Os desenhos ou fotografias, o relatório descritivo e o quadro reivindicatório, do pedido original, se for o caso, deverão ser correspondentemente alterados, para excluir matéria inconsistente ou que não esteja claramente relacionada com o objeto requerido em cada um dos pedidos.

7.1.4. Cada pedido deverá limitar-se às características configurativas do(s) objeto(s) e/ou variantes, nele requeridas correspondentes.

7.1.5. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.

  1. As publicações referentes aos Desenhos Industriais indicarão tratar-se de pedido dividido. O pedido dividido será considerado como estando na mesma fase processual em que se encontra o pedido original, cabendo ao INPI reduzir a termo a referência aos documentos e petições que se encontram no pedido original.
  2. QÜINQÜÊNIOS

8.1. O pagamento do segundo qüinqüênio deverá ser efetuado durante o quinto ano, contado da data do depósito, podendo ainda ser efetuado dentro dos seis meses subsequentes a este prazo, independente de notificação, mediante pagamento de retribuição adicional (art. 108, parágrafo 2°, da LPI).

8.2. O pagamento dos demais qüinqüênios deverá ser efetuado no mesmo prazo da respectiva prorrogação.

8.2.1. O pagamento desses qüinqüênios poderá ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido acima, mediante pagamento de retribuição adicional.

8.3. Comprovação do pagamento.

8.3.1. O pagamento do segundo qüinqüênio poderá ser comprovado através do formulário Modelo 1.07.

8.3.1.1 A comprovação do pagamento dos demais qüinqüênios, quando não efetuada junto com o pedido de prorrogação, poderá ser feita através do formulário Modelo 1.07.

8.3.2. O pagamento do qüinqüênio deverá ser comprovado no curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.

8.3.2.1. A comprovação do pagamento do qüinqüênio deverá ser feita mediante a apresentação da Guia de Recolhimento original (original do controle do cedente), ou de qualquer comprovante de pagamento autorizado pelo INPI, contendo o respectivo código de retribuição e a identificação precisa do pagamento efetuado, indicando

o qüinqüênio a que se refere.

8.3.3. A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, com aviso de recebimento.

8.3.4. A comprovação não está sujeita à retribuição.

8.4. Conseqüência da não comprovação do pagamento do qüinqüênio.

8.4.1. Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência para a apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias.

  1. Não cumprida a exigência, o INPI presumirá que o pagamento não foi efetuado, promovendo os procedimentos cabíveis.
  2. OUTRAS DISPOSIÇÕES

9.1. Procuração

9.1.1 O instrumento de procuração, na forma e nos termos previstos no art. 216 da LPI, quando o interessado não requerer pessoalmente, deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência.

9.1.1.1. Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e não sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da LPI, deverá ser apresentada procuração, nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.

9.1.1.2. A procuração prevista no art. 217 da LPI, se não apresentada quando do depósito, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive após a extinção do registro, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

9.1.1.3. Caso não seja apresentada procuração no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, o pedido será considerado definitivamente arquivado. O arquivamento será publicado.

9.1.1.4. A ausência de procuração de que trata o § 2º do art. 216, em petições que não as de depósito, acarretará

o arquivamento do pleito referente à petição, cabendo recurso de tal arquivamento.

9.2 As reduções de retribuições previstas só serão passíveis de cumulação até o percentual máximo de 70% (setenta por cento).

9.3. As traduções simples mencionadas neste Ato deverão conter atestação do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.

9.4. Quando o depositante necessitar peticionar sem conhecimento do número atribuído ao depósito de seu pedido deverá, para efeito de identificação do mesmo, utilizar o número de protocolo atribuído pelo INPI, quando da entrega do pedido, indicando a sigla de origem do protocolo, com a respectiva data.

10. NUMERAÇÃO

10.1. O número dos pedidos de registro de desenho industrial e do correspondente registro de desenho industrial será constituído por três segmentos e um dígito verificador, a saber:

10.1.1. Qualificador alfabético: DI

10.1.2. Qualificador numérico: designativo do ano em que foi feito o depósito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda para a direita indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita corresponde à década do ano de depósito menos 4;

10.1.3. Quantificador: série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001.

  1. Dígito verificador.
  2. ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

11.1. RELATÓRIO DESCRITIVO

11.1.1. O relatório descritivo serve como orientador das figuras e deverá ser apresentado sempre que:
a) se tratar de variante configurativa;
b) for necessário nomear os desenhos (vista lateral, superior, inferior, perspectiva etc.);
c) houver a necessidade de explicar o objeto e o seu campo de aplicação de forma que a matéria seja

imediatamente compreendida.

11.1.2 O relatório descritivo, se apresentado, deverá:
a) ser iniciado pelo título;
b) limitar-se a descrever suscintamente as características plásticas do objeto, definidas através de sua

configuração externa;

c) no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se de variantes do objeto do pedido, mencionando
sua (s) característica (s) preponderante (s) e indicando a (s) figura (s) correspondente (s);
d) fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma clara, precisa e concisa, mencionando, quando for o caso,

os números indicativos;
e) definir, destacadamente, o campo de aplicação.

11.1.3 O relatório descritivo não deverá conter trechos explicativos que mencionem tipo de material utilizado na
fabricação do objeto, dimensões (altura, comprimento, largura etc.), detalhes construtivos, bem como detalhes
internos, especificações técnicas e vantagens práticas.

11.2. REIVINDICAÇÃO

11.2.1. O quadro reivindicatório, se apresentado, deverá:
ser iniciado pelo título correspondente, seguido da expressão "por ser substancialmente conforme
desenho/figura/fotografia (s) e suas variante (s), se for o caso, em anexo".

11.3. CAMPO DE APLICAÇÃO

11.3.1 Será obrigatório o preenchimento do campo de aplicação no requerimento do pedido de registro de
Desenho Industrial quando o título do mesmo ou a descrição do relatório descritivo não for suficiente para permitir
a identificação e a compreensão do objeto ou, no caso de padrões ornamentais, a identificação dos produtos ou
linha de produtos em que os mesmos são aplicados.

11.3.2 A descrição do campo de aplicação deverá ser claramente definida, para permitir a identificação do objeto
Ex.: Objeto: Xícara
Campo de aplicação: Utensílio Doméstico

11.3.3 Tratando de padrões ornamentais/gráficos compostos por conjuntos de linhas e cores, aplicados a produtos
variados, o campo de aplicação deverá especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão
ser aplicados.

11.4 DESENHOS OU FOTOGRAFIAS

11.4.1. Os desenhos ou fotografias deverão:
a) ter as folhas numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da margem superior,

preferencialmente indicando o número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua (por exemplo: 1/3, 2/3 e 3/3);

b) conter perspectiva sempre que se tratar de objeto tridimensional e vistas frontal, lateral, superior e inferior, para perfeita visualização do objeto;

c) ser executados com clareza e em escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente;

d) ter as ilustrações numeradas consecutivamente com um algarismo arábico. Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas deverão ser identificadas por acréscimo de um número decimal ao número do referido objeto, de acordo com o número de vistas.

Por exemplo em conjunto de chá: bule (fig. 1.1 a 1.5), xícara (fig. 2.1 a 2.4), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1 e 4.2);

e) conter a mesma referência numérica do relatório descritivo, quando for o caso;

f) no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco, conter indicação correspondente às áreas coloridas;

g) no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as cópias necessárias, em cores.

11.4.2. A resolução gráfica mínima exigida na reprodução de imagens através de impressão, tanto para desenhos
produzidos através de softwares gráficos, quanto para fotos capturadas através de scanners será de, pelo menos,
300 (trezentos) dpi.

11.4.3. No caso de fotografias, essas deverão manter-se nítidas pelo período de vigência do registro. Deverão ser
apresentadas novas cópias quando da prorrogação do registro.

11.4.4. Os desenhos executados à mão livre terão que apresentar traços regulares, uniformes e contínuos, com
alta nitidez e definição.

11.4.5. O padrão de apresentação dos desenhos de objetos tridimensionais deverá sempre compreender as
ilustrações desses objetos e de suas variações configurativas, se for o caso, através de vista frontal, vista lateral,
vista superior, vista inferior e vista em perspectiva.

11.4.6. Os desenhos ou fotografias deverão ilustrar somente o objeto em sua forma montada revelando apenas
sua configuração externa , sem destacar detalhes e partes, separadamente.

11.4.7. Não serão consideradas, para efeito de proteção em Desenho Industrial, ilustrações relacionadas a detalhes
internos que não apresentem características meramente ornamentais.

11.4.8. Serão aceitas figuras em corte ilustrando somente o perfil do objeto, quando houver a necessidade de se
revelar uma característica configurativa não visível na perspectiva.

11.4.9. Os números e letras nos desenhos ou fotografias deverão ter a altura mínima de 0,32 cm.

11.4.10. Os desenhos ou fotografias não poderão ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no
papel, com as seguintes margens mínimas: superior 2,5 cm
esquerda 2,5 cm
direita 1,5 cm
inferior 1 cm

11.4.11. Os desenhos ou fotografias deverão ilustrar/mostrar somente o objeto solicitado sem incluir outros
elementos.
Ex.: Objeto solicitado: Estante.
Deverão ser apresentadas perspectivas e vistas da estante, sem ocupação dos espaços com outros objetos, tais
como,: televisão, bibelôs, livros, etc.

11.4.12. Os desenhos ou fotografias deverão ilustrar o objeto em fundo absolutamente neutro, sem revelar
qualquer padrão ou textura

11.4.13. Os desenhos ou fotografias não poderão conter: textos, logotipos, timbres, rubricas, símbolos, marcas ou
outras expressões exceto "fig. 1", "fig.2", etc.

11.5 OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

11.5.1. O título deverá ser:

a) o mesmo na petição de depósito, no relatório descritivo e na (s) reivindicação (s);

b) conciso, claro e preciso, sem expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo", "melhor", "original", e outras semelhantes);

c) para os desenhos industriais tridimensionais, da seguinte forma: "Configuração aplicada a/em ...". (Ex.: Configuração aplicada a prato);

d) para os desenhos industriais bidimensionais, da seguinte forma: "Padrão ornamental aplicado a/em ..." (Ex.: Padrão ornamental aplicado a prato);

e) para conjunto ou similar, da seguinte forma: "Configuração aplicada a/aparelho/conjunto ..." (Exs.:
Configuração aplicada a faqueiro; Configuração aplicada a aparelho de jantar ; Configuração aplicada a conjunto de
estofado).

11.5.2. O Relatório Descritivo e Reivindicações deverão ser datilografados ou impressos, com espaço duplo, em
tinta preta indelével, isentos de emendas, rasuras ou entrelinhas, timbres, logotipos, letreiros, sinais, símbolos,
marcas ou indicações de qualquer natureza.

11.5.3. Todos os documentos básicos do pedido, a saber: relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos
devem ser apresentados de maneira que possibilite sua reprodução.
As folhas relativas ao relatório descritivo e as reivindicações, deverão:

a) conter o texto dentro das seguintes margens:

Tolerância
Superior 3 cm De 2 a 4 cm
Esquerda 3 cm De 2,5 a 4 cm
Direita 2,5 cm De 2 a 3 cm
Inferior 2,5 cm De 2 a 3 cm

b) ter as folhas numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da margem superior, preferencialmente indicando o número da folha e o número total de folhas referentes ao relatório descritivo e reivindicações, separado por uma barra oblíqua (por exemplo: 1/5, 2/5, 3/5, 4/5 e 5/5);

c) ter, na margem esquerda junto ao texto, as linhas numeradas, a partir da quinta, de cinco em cinco (5,10,15, etc.), numeração essa que deve ser reiniciada a cada folha.

11.5.4 No caso de se tratar de conjunto, os objetos dele componentes (20 objetos, no máximo) deverão se
destinar a um mesmo propósito guardando entre si as mesmas características distintivas preponderantes, tais
como, baixela, faqueiro, jogo de copos etc.

11.5.5 No caso de se tratar de conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, serão
aceitas 20 variantes, no máximo, de conjuntos de linhas e cores que guardem entre si a mesma característica
distintiva preponderante.

11.5.6 Padrões gráficos e ornamentais aplicados a objetos tridimensionais:
O objeto tridimensional no qual será aplicado o padrão ornamental/gráfico deverá ser apresentado em linhas
tracejadas e o padrão a ser protegido deverá ser ilustrado com traços regulares e contínuos. A forma ilustrada por
linhas tracejadas não será objeto de proteção.

  1. O pedido de fotocópia deverá ser efetuado através do formulário Modelo 1.05.
  2. PUBLICAÇÃO

12.1. Os pedidos de Registro de Desenhos Industriais serão publicados quando da sua decisão final, seja ela de concessão, indeferimento ou arquivamento definitivo.

  1. Os pedidos que contiverem desenhos ou fotografias em cores serão publicados em cores, devendo o depositante recolher a retribuição correspondente.
  2. PRORROGAÇÃO

13.1. O pedido de prorrogação, previsto no art. 108 da LPI, deverá ser formulado durante o último ano da vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição, podendo ainda ser efetuado nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes a este prazo, independentemente de notificação e mediante

o pagamento de retribuição adicional específica.

14. DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. Para efeito do cálculo do pagamento dos qüinqüênios dos registros concedidos oriundos dos pedidos em andamento de Modelos e Desenhos Industriais depositados na vigência da Lei Nº 5.772/71, poderão ser aproveitados todos os pagamentos efetuados referentes a serviços ainda não realizados, bem como às anuidades já recolhidas, na forma do artigo 236, parágrafo único, da Lei 9279/96

14.1.1. O requerente deverá efetuar o pagamento indicando os valores de cada retribuição já recolhida e o crédito a que faz jus.

14.1.2. Os qüinqüênios e prorrogações vencidos antes da concessão deverão ser pagos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da concessão do registro, sob pena de extinção.

14.2. Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial depositados na vigência da Lei Nº 5772/71, e ainda pendentes, serão automaticamente denominados pedidos de registro desenho industrial e renumerados na forma do item 15.4.

14.3. Aplicar-se-á aos Registros de Desenho Industrial a Classificação Internacional de Locarno

14.4. RENUMERAÇÃO

Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial depositados na vigência da Lei Nº 5772/71 e ainda pendentes serão renumerados na forma a seguir:

14.4.1. Modelos Industriais Qualificador alfabético - será alterado de MI para DI Qualificador numérico - Inalterado Quantificador - Inalterado Dígito verificador - Inalterado

Desenhos Industriais Qualificador alfabético - Inalterado Qualificador numérico - será alterado somando-se 2 ao primeiro algarismo da esquerda para a direita, correspondente à década do depósito Quantificador - será alterado e substituído pelo número imediatamente seguinte ao último número dado aos modelos industriais do ano correspondente ao depósito. Dígito verificador - Inalterado

  1. Aos pedidos de Modelos Industriais e Desenhos Industriais depositados na vigência da Lei 5772/71, cuja forma seja determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais será dada a oportunidade ao interessado de se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, para requerer a alteração de natureza para patente de invenção ou de modelo de utilidade. A não manifestação ou a manifestação inconsistente acarretará o indeferimento do pedido com base no § 4º do art.106 da LPI.
  2. Aplicam-se, no que couber, as disposições do AN 127 referente a patentes.
  3. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial - RPI, revogados os Atos Normativos 013/75, 077/85, 078/85 e 129/97 e quaisquer outras eventuais disposições em contrário.

José Graça Aranha - Presidente

http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_legislacao/ato_161_02_html/impressao_view[07.07.2011 11:49:17]