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BR008-j

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Superior Tribunal de Justiça, REsp 1117633/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09 março 2010

br008-jpt

RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.633 - RO (2009/0026654-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : IGOR RAMOS SILVA
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA PAULO BRANCHER E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. ORKUT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE COMUNIDADES. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNET E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. ART. 461, §§ 1º e 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.

 

1. Hipótese em que se discutem danos causados por ofensas veiculadas no Orkut, ambiente virtual em que os usuários criam páginas de relacionamento na internet (= comunidades) e apõem (= postam) opiniões, notícias, fotos etc. O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em defesa de menores – uma delas vítima de crime sexual

 

2. Concedida a tutela antecipada pelo Juiz, a empresa cumpriu as determinações judicias (exclusão de páginas, identificação de responsáveis), exceto a ordem para impedir que surjam comunidades com teor semelhante.

 

3. O Tribunal de Justiça de Rondônia reiterou a antecipação de tutela e, considerando que novas páginas e comunidades estavam sendo geradas, com mensagens ofensivas às mesmas crianças e adolescentes, determinou que o Google Brasil as impedisse, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil.

 

4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC. No mérito, o Google impugna a fixação das astreintes, suscitando ofensa ao art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC ao argumento de sua ineficácia, pois seria inviável, técnica e humanamente, impedir de maneira prévia a criação de novas comunidades de mesma natureza. No mais, alega que vem cumprindo as determinações de excluir as páginas indicadas pelo MPE e identificar os responsáveis.

 

5. A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer.

 

6. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro.

 

7. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtual.

 

8. Essa co-responsabilidade – parte do compromisso social da empresa moderna com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que presta e da merecida admiração que conta em todo mundo – é aceita pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de excluir páginas e identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas, por óbvio, são insuficientes, já que reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento de outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas das ofensas.

 

9. O Tribunal de Justiça de Rondônia não decidiu conclusivamente a respeito da possibilidade técnica desse controle eficaz de novas páginas e comunidades. Apenas entendeu que, em princípio, não houve comprovação da inviabilidade de a empresa impedi-las, razão pela qual fixou as astreintes. E, como indicado pelo Tribunal, o ônus da prova cabe à empresa, seja como depositária de conhecimento especializado sobre a tecnologia que emprega, seja como detentora e beneficiária de segredos industriais aos quais não têm acesso vítimas e Ministério Público.

 

10. Nesse sentido, o Tribunal deixou claro que a empresa terá oportunidade de produzir as provas que entender convenientes perante o juiz de primeira instância, inclusive no que se refere à impossibilidade de impedir a criação de novas comunidades similares às já bloqueadas.

 

11. Recurso Especial não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FERNANDA DE GOUVEA LEÃO, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

 

Brasília, 09 de março de 2010 (data do julgamento).

 

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

 

Relator

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.633 - RO (2009/0026654-2)

 

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSÁRIO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 143):

 

Agravo de instrumento. Ação civil pública. Liminar. Descumprimento. Reavivamento. Princípios constitucionais. Observância. Manutenção.

 

A recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:

 

a) ao art. 535 do CPC, pois "o v. acórdão não analisou relevantes questões apresentadas pela Recorrente em relação à impossibilidade de monitoramento da internet" (fl. 181) e à aplicação do art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC;

 

b) ao art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC, porquanto a majoração das astreintes "não cumpre a sua função coercitiva e a sua manutenção e futura execução e cobrança da Recorrente implicará em enriquecimento indevido do Recorrido" (fl. 184).

 

O Recurso foi admitido na origem (fl. 247).

 

O MPF opinou pelo não conhecimento do Recurso (fl. 258). É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.633 - RO (2009/0026654-2)

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A discussão nos autos relaciona-se ao grande e atual debate acerca da responsabilidade por ofensas e danos causados por meio das chamadas comunidades na internet.

 

A recorrente mantém o "Orkut", ambiente virtual em que os usuários criam páginas de relacionamento na internet e apõem ("postam") opiniões, notícias, fotos etc.

 

O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em defesa de menores que estariam sendo ofendidas em algumas dessas comunidades. Transcrevo trecho de sua petição de Agravo de Instrumento interposto na origem, que esclarece a questão (fls. 3-4):

 

O Ministério Público propôs ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada das comunidades "Pimenta Fofocas" e "Pimenta Fofocas o Retorno" do sítio de relacionamento Orkut e da internet; a impedir a criação de novas páginas e/ou comunidades com teor semelhante, qual seja, a disseminação indiscriminada de "fofocas" sobre terceiros, especialmente crianças e adolescentes da Comarca de Pimenta Bueno; a identificar os moderadores ou proprietários de tais comunidades; a identificar todos os "associados" de tais comunidades bem como identificar as pessoas que postaram as mensagens ofensivas à honra das adolescentes E.S.B. e T.B.V. (qualificação completa, número IP - internet protocol - dos computadores utilizados), com base nas cópias das páginas constantes do IPL nº 356/07; e condenação em dano moral coletivo (petição inicial, doc. "A").

 

Mais adiante, o MPE descreve as ofensas (fls. 5-8 – abreviei termo de baixo calão):

 

No referido tópico, faz-se alusão que entre as mais "biscates" de Pimenta Bueno encontra-se a adolescente "Eveline".

 

Tal adolescente é a mesma vítima do IPL 356/07 e mencionada na petição inicial. Trata-se, inclusive, de adolescente vítima de crime sexual.

 

(...)

 

Para tanto, basta se ler apenas três tópicos da referida comunidade (doc. "J"), entre várias dezenas, intitulados "Gazolina", Gasolinas e Biscates do Cordeiro" (este um colégio de ensino médio estadual de Pimenta Bueno) e "quem é a mais [p.] de PB", sendo que todos estes tópicos, pegos como amostragem, fazem referências a crianças e adolescentes e, tudo indica, também foram postados por adolescentes.

 

Foi concedida tutela antecipada e, ao que consta, a empresa cumpriu as determinações, exceto a ordem para impedir a criação de novas comunidades com teor semelhante.

 

Segundo o TJ-RO, produziram-se novas páginas com mensagens ofensivas às mesmas menores, sem que o Google tivesse impedido (fl. 145).

 

Por conta desse descumprimento, o MPE pediu novo provimento antecipatório, com aplicação de astreintes, o que foi indeferido pelo juiz de origem.

 

O TJ-RO julgou procedente o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado de primeira instância, determinando a retirada das novas comunidades do ambiente virtual e providências para que a recorrente impeça o surgimento de páginas semelhantes, fixando multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil (fl. 146).

 

A rigor, o Google contesta apenas a possibilidade de sofrer sanção (aplicação das astreintes) por conta de eventual criação de comunidades semelhantes, pois não teria meios técnicos e humanos para fiscalizar previamente o ambiente virtual. No mais, alega que vem cumprindo as determinações de excluir as páginas indicadas pelo MPE e de identificar os responsáveis.

 

O Tribunal de origem apreciou todos os seus argumentos. Entendeu que a empresa não comprovou a inviabilidade técnica e a deficiência de pessoal para impedir a geração novas comunidades semelhantes. Transcrevo trechos do voto-condutor (fl. 147):

 

Os documentos juntados com a inicial apontam claramente pelo mau uso das comunidades virtuais mantidas pelo agravado, ensejando a necessidade de intervenção judicial para a preservação da integridade moral dos atingidos pelos comentários difamatórios ali inseridos, reavivando-se a liminar concedida nos autos da ação civil pública de origem.

 

É público que a possibilidade de algumas pessoas se manifestarem de forma anônima viabiliza o desvirtuamento das finalidades com as quais foram criadas estas ou aquelas ferramentas. O caso dos autos não me parece diferente. Existe a disseminação de fofocas e difamações em relação a diversas menores das Comarcas de Pimenta Bueno, São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia e, buscando evitar o agravamento da situação, houve intervenção judicial liminar para que tais abusos cessassem.

 

As alegações de inviabilidade técnica pela ausência da tecnologia necessária ao atendimento pretendido, bem como a deficiência de pessoal para a realização das fiscalizações determinadas são apenas argumentações desprovidas da necessária comprovação para se aferir sua verossimilhança.

 

O provedor de serviços responsável pela manutenção do orkut já se utiliza da fiscalização de conteúdo em outros países, como é o caso da China, não sendo possível vislumbrar, de início, em que a situação ora analisada difere da que vem sendo empregada naquele país.

 

Veja-se que não se pretende negar vigência à previsão constitucional de livre expressão, mas tão somente garantir que outros preceitos constitucionais igualmente importantes, como o é a dignidade da pessoa humana, presente inclusive na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a proteção dos menores pelo Estado sejam observadas.

 

Assim, considerando o conteúdo apresentado pelos documentos constantes da inicial, em que comentários inseridos nas comunidades "Pimenta Fofocas" e "Pimenta Fofocas o Retorno" tratam menores e adolescentes como "biscates", "prostitutas" entre outros adjetivos depreciativos, tem-se configurada a necessidade prévia e imediata de intervenção estatal para a proteção dos interesses em questão.

 

Pode-se concordar ou discordar desse posicionamento, mas não há dúvida de que o Tribunal de Justiça decidiu a demanda e fundamentou adequadamente seu entendimento, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

 

Nada há de aberrante, teratológico, absurdo ou desarrazoado na fundamentação do acórdão recorrido, da lavra do eminente Relator, Doutor Francisco Prestello de Vasconcellos. Muito ao contrário, encontra-se em integral sintonia com as bases estruturais do Direito brasileiro e com as exigências ético-jurídicas da pós-modernidade, em muitos aspectos moldada pelas oportunidades e desafios da internet.

 

A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual.

 

Essa co-responsabilidade - parte do compromisso social da empresa com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que presta e da merecida admiração que conta em todo mundo - é aceita pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de excluir páginas e identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas, por óbvio, não bastam, já que reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento e multiplicação de outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas das ofensas.

 

No mérito, a recorrente ataca a fixação das astreintes, suscitando ofensa ao art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC, ao argumento de que são ineficazes, pois é inviável, técnica e humanamente, impedir previamente a concepção de comunidades similares.

 

Ocorre que o Tribunal de origem não decidiu conclusivamente a respeito. Apenas entendeu que, em princípio, não houve comprovação dessa impossibilidade. A análise desse aspecto da demanda exigirá parecer técnico especializado, o que certamente ocorrerá nas instâncias ordinárias, no momento processual adequado. Não cabe ao STJ, e nem dele se espera nesta fase do processo, qualquer juízo a respeito desses pontos controvertidos.

 

Realce-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia é absolutamente claro ao consignar que a empresa terá oportunidade de produzir as provas que entender convenientes perante o juiz de primeira instância (fls. 148-149), inclusive no que se refere à impossibilidade de impedir novas comunidades similares àquelas já bloqueadas. Transcrevo trecho do voto-condutor (fls. 148-149, grifei):

 

As inviabilidades técnicas alegadas pelo agravado não restaram demonstradas, podendo, a seu critério, serem apresentadas ao juízo monocrático para nova análise sobre a revogação, ou não, da liminar concedida.

 

Evidente, portanto, que o TJ-RO não decidiu conclusivamente a respeito da possibilidade técnica de controle eficaz de novas páginas e comunidades. Apenas entendeu que, em princípio, não houve comprovação da inviabilidade de a empresa impedi-las, razão pela qual fixou as astreintes. E, conforme indicado pelo Tribunal, o ônus da prova cabe à empresa, seja como depositária de conhecimento especializado sobre a tecnologia que emprega, seja como detentora e beneficiária de segredos industriais aos quais não têm acesso vítimas e Ministério Público.

 

Como já dito, somente após a adequada dilação probatória é que as instâncias de origem poderão decidir fundamentadamente a respeito das alegações da empresa.

 

Caso o Google venha a demonstrar impossibilidade técnica e humana para cumprir a ordem judicial, as astreintes eventualmente aplicadas serão afastadas, por óbvio.

 

Por essas razões, não vejo ofensa ao art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

 

É como voto.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

 

Número Registro: 2009/0026654-2 REsp 1117633 / RO

 

Números Origem: 10100920080004301 920080004301

 

PAUTA: 09/03/2010 JULGADO: 09/03/2010

 

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

 

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

 

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

 

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : IGOR RAMOS SILVA
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA PAULO BRANCHER E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Dr(a). FERNANDA DE GOUVEA LEÃO, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 09 de março de 2010

 

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária