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Despacho n.° 24743/2008, do 3 de Outubro (Apreciação dos pedidos de direitos de propriedade industrial)



41110 Diário da República, 2.ª série — N.º 192 — 3 de Outubro de 2008

Deliberação n.º 2643/2008 Por deliberação do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Me-

dicina Legal, I.P. (INML, I.P.) em sessão de 09 de Setembro de 2008: Mestre Nuno Henrique de Picado Santos — autorizada a mudança

para o nível 3 do grau 1 da categoria de especialista de informática, após aprovação em procedimento interno de selecção.

24 de Setembro de 2008. — O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Despacho n.º 24743/2008

Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução

dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial, apro-

vado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, nomeadamente dos artigos 61.º, 62.º, 62.º — A, 115.º, 124.º, 125.º, 160.º, 184.º, 185.º, 233.º, 234.º, 247.º, 274.º, 275.º, 304.º — E e 307.º, os documentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 — Dos requerimentos a apresentar no Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial (INPI):

a) Os requerimentos podem ser apresentados através dos serviços on- -line do INPI, em suporte papel ou em suporte electrónico que permita a sua fiel reprodução em papel, sendo obrigatório, nestes dois últimos casos, o preenchimento dos formulários que se encontram disponíveis no portal deste Instituto, para download;

b) Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços on-line do INPI, os documentos cuja apresentação é obrigatória, nome- adamente os que contenham imagens, devem ser enviados em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG), no formato tagged image file format (TIF ou TIFF), com o mínimo de 150 pontos por polegada, ou em portable document format (PDF) para dimensões A4;

c) Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços on-line do INPI, as figuras para publicação devem ser enviadas através das ferramentas disponibilizadas no portal do INPI, em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG);

d) A apresentação de documentos autenticados através dos serviços on-line do INPI apenas pode ser feita com recurso à assinatura digital desses documentos, que devem ser apresentados em portable document format (PDF);

2 — Dos outros documentos das patentes de invenção, dos modelos de utilidade e das topografias de produtos semicondutores

2.1 — As reivindicações, que definem o objecto da protecção re- querida, devem:

a) Ser correctamente redigidas em língua portuguesa; b) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa

qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser dactilografadas ou impressas de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Ser dispostas no sentido vertical e respeitar as seguintes mar- gens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm; Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm; Margem direita de 2 cm a 3 cm; Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e conter a expressão “Reivindicações” no cabeçalho da primeira página;

f) Fundamentar-se na descrição; g) Ser constituídas por um preâmbulo, mencionando as característi-

cas técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados que, combinadas entre si, fazem parte do estado da técnica, e por uma parte caracterizante, precedida da expressão “caracterizado por”, expondo as características técnicas que definem a extensão da protecção requerida (novidade);

h) Definir sempre as características essenciais da invenção na primeira ou principal reivindicação;

i) Permitir a existência de duas ou mais reivindicações independentes na mesma categoria (produto, processo ou utilização), desde que seja mantida a unidade de invenção;

j) Reportar-se, quando sejam reivindicações dependentes, a uma rei- vindicação independente, devendo ser utilizada a expressão “de acordo com a reivindicação

l) Ser numeradas sequencialmente em algarismos árabes; m) Ser formadas apenas por um único período; n) Fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema inter-

nacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

o) Não fazer referência à descrição ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem, para melhor compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referên- cia entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação de reivindicação;

p) Conter a data na última página; q) Conter, se substituídas, a data de apresentação do documento mais

recente e não a data da apresentação do pedido.

2.2 — A descrição deve: a) Ser correctamente redigida em língua portuguesa; b) Ser apresentada em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa

qualidade, a menos que seja apresentada através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser dactilografada ou impressa, de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Ser redigida na vertical e respeitar as seguintes margens: Margem superior de 2 cm a 4 cm; Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm; Margem direita de 2 cm a 3 cm; Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Formar um caderno ligado e paginado sequencialmente em alga- rismos árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressão “Descrição”;

f) Fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica anterior, bem como conter a descrição pormenorizada da invenção e das figuras apresentadas;

g) Fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema inter- nacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

h) Não fazer referência a quaisquer figuras explicativas; i) Conter a data na última página; j) Conter, se substituída, a data de apresentação do documento mais

recente e não a data da apresentação do pedido.

2.3 — Os desenhos devem: a) Ser apresentados em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa

qualidade, a menos que sejam apresentados através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias nem fotografias, a menos que estas se justifiquem atendendo ao domínio técnico em causa;

c) Ser rigorosos, bem definidos, sem cores, com traço de espessura uniforme e densa e traçados com o auxílio de instrumentos de desenho técnico;

d) Ser representados em folhas que não tenham qualquer esquadria e respeitar as seguintes margens mínimas:

Margem superior — 2,5 cm; Margem esquerda — 2,5 cm; Margem direita — 1,5 cm; Margem inferior — 1 cm;

e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita em redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores. As figuras devem ser separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e numeradas por algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posições, seguida e independentemente do número de folhas. Sempre que necessário, as figuras devem ainda conter números de referência indicativos dos elementos constitutivos do invento;

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f) Ter os diversos componentes dos objectos que integram as figuras identificados com números de referência que servem para a sua expli- cação na “Descrição” e “Resumo”;

g) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes, de acordo com o seguinte formato: 1/3, 2/3, 3/3;

h) Ter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ser lidos no sentido da altura da folha;

i) Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais de refe- rência, que não sejam indispensáveis para a compreensão do invento;

j) Ter a escala desenhada, quando a mesma seja indicada.

2.4 — O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve:

a) Ser correctamente redigido em língua portuguesa; b) Ser apresentado em suporte papel formato A4, a menos que seja

apresentado através dos serviços on-line do INPI ou em suporte elec- trónico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser dactilografado ou impresso, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a menos que apresentado através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico;

d) Mencionar o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressão “Resumo”;

e) Consistir numa breve exposição da matéria referida na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter mais de 150 palavras;

f) Indicar o domínio da técnica a que pertence o invento e a sua princi- pal utilização, sendo redigido de forma a permitir uma clara compreensão do problema técnico que se pretende solucionar;

g) Mencionar as características principais ilustradas na figura ou figuras para publicação, seguidas dos respectivos sinais de referência entre parêntesis, para melhor compreensão;

h) Apresentar as fórmulas químicas, matemáticas ou grafismos, in- cluídos no texto como figuras, em separado e em anexo, sendo nele referenciadas.

2.5 — A figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, constituída pela fórmula química ou desenho ou, excepcionalmente, pelas fórmulas químicas ou desenhos, deve:

a) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

b) Ser, se apresentada em suporte papel, impressa ou desenhada em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado em sentido vertical, centrada e na posição em que o requerente deseja que seja publicada;

c) Obedecer, se apresentada através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1, devendo a imagem ser apresentada a preto e branco ou tons de cinza, em formato TIFF de 300 dpi a 600 dpi;

d) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cmx8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em pelo menos uma dessas dimensões, sendo que a figura ou fórmula química representada deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical;

e) Conter, se for caso disso, sinais de referência que serão mencionados no texto do “Resumo”.

2.5 — 1 — O INPI pode decidir publicar outra ou outras fórmulas químicas ou desenhos, se considerar que caracterizam melhor o invento, e alterar, para fins de publicação, as dimensões das figuras referidas na alínea c) do n.º 2.5.

3 — Dos outros documentos dos desenhos ou modelos 3.1 — Quando apresentada, a descrição do desenho ou modelo, a

publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve: a) Ser correctamente redigida em língua portuguesa; b) Ser apresentada em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de

boa qualidade, a menos que seja apresentada através dos serviços on- -line do INPI ou em suporte electrónico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser dactilografada ou impressa, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, de um só lado da folha;

d) Mencionar a epígrafe do desenho ou modelo imediatamente a seguir à expressão “Descrição”;

e) Consistir num texto com o máximo de 50 palavras onde se refira unicamente as características geométricas do desenho ou modelo, não mencionando medidas, modo de funcionamento, eventuais vantagens técnicas ou processo criativo;

f) Fazer referência às cores do desenho ou modelo, quando estas são reivindicadas.

3.2 — As representações gráficas ou fotográficas devem: a) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de

boa qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços on-

-line do INPI ou em suporte electrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

b) Representar unicamente o objecto que se pretende proteger como desenho ou modelo, excluindo-se todos e quaisquer acessórios ou ele- mentos humanos;

c) Representar o objecto num tamanho que permita uma fácil percep- ção de todos os pormenores;

d) Apresentar as diferentes vistas de cada objecto, necessárias para uma melhor percepção da aparência do produto, até um máximo de sete, incluindo uma perspectiva, sendo que para cada objecto deve ser utilizada uma única página;

e) Apresentar as diferentes vistas de cada objecto identificadas por numeração que consista em dois números separados por um ponto, sendo a perspectiva designada por fig. 1.1, para o primeiro objecto, e fig. 2.1, fig. 3.1, etc., para os restantes objectos, no caso de o pedido ser múltiplo. As restantes vistas do primeiro objecto devem ser identificadas por fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4, etc. No caso de um pedido múltiplo, deve proceder-se da mesma forma para as restantes vistas, com as devidas adaptações;

f) Exibir as cores reivindicadas, caso o requerente pretenda proteger a combinação de cores do desenho ou modelo;

g) Representar a parte visível do desenho ou modelo durante a sua utilização normal, caso o requerente pretenda proteger um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um com- ponente de um produto complexo.

3.2 — 1 — Quando forem apresentadas representações fotográficas do desenho ou modelo a registar, para além do referido no n.º 3.2, as mesmas devem:

a) Ser constituídas por fotografias de qualidade profissional; b) Ser apresentadas em papel fotográfico forte, opaco, mate, sem

dobras nem agrafos, formato A4 e de boa qualidade, sempre que não sejam apresentadas através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico;

c) Ser originais, não sendo aceites fotocópias das mesmas; d) Ter dimensões não inferiores a 10cm x 15cm e ser coladas em

papel de boa qualidade, forte, opaco, mate, sem dobras nem agrafos, formato A4;

e) Apresentar o objecto fotografado sem quaisquer sombras e sob fundo neutro.

3.2 — 2 — Quando forem apresentadas representações gráficas do desenho ou modelo a registar, para além do referido no n.º 3.2, as mes- mas devem:

a) Ser de qualidade profissional, executadas por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias; c) Apresentar os traços desenhados a preto de forma rigorosa e clara; d) Ser representadas em folhas que não tenham qualquer esquadria e

respeitar as seguintes margens mínimas: Margem superior — 2,5 cm; Margem esquerda — 2,5 cm; Margem direita — 1,5 cm; Margem inferior — 1 cm;

e) Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais de re- ferência que não sejam indispensáveis para a compreensão do desenho ou modelo.

3.3 — As figuras para publicação no Boletim da Propriedade Indus- trial devem:

a) Ser constituídas pela vista em perspectiva de cada objecto, sendo identificadas por fig. 1.1 para o primeiro objecto e por fig. 2.1, fig. 3.1, etc., para os restantes objectos, no caso de o pedido ser múltiplo;

b) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

c) Ser, se apresentadas em suporte papel, impressas ou desenhadas, centradas, em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado no sentido vertical, correspondendo a cada figura uma nova folha;

d) Obedecer, se apresentadas através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1, devendo as imagens a preto e branco ou tons de cinza ser gravadas em formato TIFF, de 300 dpi a 600 dpi, e as imagens a cores em formato JPEG a 300 dpi, no mínimo;

e) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cmx8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. O objecto repre-

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sentado deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical;

f) Ser apresentados a cores, unicamente quando as mesmas sejam reivindicadas.

3.3 — 1 — O INPI pode decidir publicar outra ou outras vistas se considerar que caracterizam melhor a criação e, caso seja tecnicamente aconselhável, utilizar para fins de publicação reproduções aproximadas das figuras.

4 — Dos outros documentos dos sinais distintivos do comércio: Mar- cas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem

4.1 — Os sinais devem ser representados graficamente. As represen- tações gráficas devem:

a) Ser inseridas no espaço previsto no respectivo formulário, em fundo neutro;

b) Respeitar as dimensões máximas de 8cm x 8cm e mínimas de 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões.

4.1 — 1 — Os sinais exclusivamente nominativos devem: a) Ser reproduzidos a negro, utilizando o conjunto latino de caracteres

em fonte Courier, de tamanho 14 a 20; b) Usar a mesma fonte tipográfica para todo o sinal, podendo o INPI

reproduzi-lo como disposto na alínea anterior, caso não venha assim reproduzido.

4.1 — 2 — Os sinais exclusivamente figurativos, mistos e ou a cores, aí incluídas as marcas sonoras e as marcas tridimensionais, devem:

a) Ser reproduzidos nos moldes apresentados pelo requerente; b) Ser reproduzidos a cores, unicamente quando as mesmas sejam

reivindicadas; c) Ser reproduzidos, apenas, na folha destinada especificamente à

reprodução do sinal, quando se trate de marca sonora e sempre que a sua reprodução exceda o espaço para o efeito no formulário do pedido.

4.1 — 3 — Quando o pedido é apresentado através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico, a reprodução do sinal deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1.

4.2 — Nas marcas, a lista de produtos e serviços deve: a) Ser organizada por classes, segundo a Classificação de Nice, de-

vendo a descrição dos produtos ou serviços relativa a cada classe ser precedida da identificação da mesma, em numeração árabe, usando dois algarismos e ficando esta numeração separada do texto por um traço entre dois espaços;

b) Ser justificada, respeitando o alinhamento referido na alínea a); c) Ser continuada na folha ou folhas destinadas especificamente à

descrição dos produtos e ou serviços, mantendo-se a organização definida nas alíneas anteriores, sempre que a lista dos produtos e ou serviços exceda o espaço previsto para o efeito, no formulário do pedido.

4.3 — A figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial deve:

a) Ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos;

b) Ser original, não sendo aceite fotocópia, sempre que a reprodução do sinal não se enquadrar na alínea a) do n.º 5.1.1;

c) Ser, se apresentada em suporte papel, dactilografada, impressa, desenhada ou fotografada, colada, centrada e na orientação em que o requerente deseja que seja publicada, em papel branco sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado em sentido vertical;

d) Obedecer, se apresentada através dos serviços on-line do INPI ou em suporte electrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1 e ser gravada em formato TIFF, de 300 dpi a 600 dpi para as imagens a preto e branco e tons de cinza e as imagens a cores em formato JPEG a 300 dpi, no mínimo;

e) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital que não exceda as dimensões de 8cm x 8cm, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. O sinal representado deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem.

4.3 — 1 — Caso seja tecnicamente aconselhável, o INPI pode deci- dir utilizar, para fins de publicação, uma representação aproximada da dimensão da figura.

5 — O presente despacho entra em vigor no dia 01 de Outubro de 2008.

19 de Setembro de 2008. — O Presidente, António Campinos.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Aviso n.º 24465/2008 Nos termos do disposto no número 1, do artigo 5.º da Portaria

n.º 1474/2007, de 16 de Novembro, é constituída a Comissão de Acom- panhamento da Revisão do Plano Director Municipal de Vimioso, que integra um representante das seguintes entidades e serviços:

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que preside;

Assembleia Municipal de Vila Verde; Câmara Municipal de Vila Verde; Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.; Administração de Região Hidrográfica, I. P., assim que criada; Direcção Regional da Economia do Norte; Direcção -Geral dos Recursos Florestais — Circunscrição Florestal

do Norte; Direcção Regional de Agricultura e Pescas; EP — Estradas de Portugal, E. P. E. — Direcção de Estradas de

Braga; Administração Regional de Saúde, I.P.; Direcção Regional de Educação do Norte; Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.; Câmara Municipal de Ponte da Barca; Câmara Municipal de Ponte de Lima; Câmara Municipal de Barcelos; Câmara Municipal de Braga; Câmara Municipal de Amares; Câmara Municipal de Terras de Bouro;

17 de Setembro de 2008. — O Presidente, Carlos Cardoso Lage.

Aviso n.º 24466/2008 Por despacho do vice-presidente da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Norte de 12 de Setembro de 2008, foi An- tónio José Abreu Carvalho, fiscal técnico de obras especialista do quadro privativo da ex-Comissão de Coordenação da Região do Norte/Gabinetes de Apoio Técnico, nomeado, nos termos do artigo 15.º do n.º 3 al. b) da Lei n.º 10/2004 de 22 de Março, fiscal técnico de obras especialista principal do mesmo quadro, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 2008. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

24 de Setembro de 2008. — A Chefe da Divisão de Organização e Recursos Humanos, Paula Freitas.

Aviso n.º 24467/2008 Por despacho do Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Norte de 1 de Julho, com parecer favo- rável da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, foi Francisco Vieira Martins, auxiliar administrativo do quadro de pessoal da ex-CCRN, nomeado, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, motorista de ligeiros do mesmo quadro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

24 de Setembro de 2008. — A Chefe da Divisão de Organização e Recursos Humanos, Paula Freitas.

Aviso n.º 24468/2008 Por despacho do vice-presidente da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Norte de 29 de Julho de 2008, foi Nuno Augusto de Castro Azevedo Soares de Almeida, técnico superior de 1.ª classe do quadro privativo da ex-CCRN, nomeado, nos termos do artigo 15.º do n.º 3 alínea b) da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, téc- nico superior principal do mesmo quadro, com efeitos a partir de 12 de Fevereiro de 2007. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

24 de Setembro de 2008. — A Chefe da Divisão de Organização e Recursos Humanos, Paula Freitas.