À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Respect de la propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé Outils et services en matière d’intelligence artificielle L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Application des droits de propriété intellectuelle WIPO ALERT Sensibilisation Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO ALERT WIPO Translate Speech-to-Text Assistant de classification États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Lois Traités Jugements Parcourir par ressort juridique

Portugal

PT068

Retour

Lei n.° 12/81 de 21 de Julho (Protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão)


Lei n.º 12/81,

de 21 de Julho

Protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Princípio geral)

A difusão das composições de música vocal ou instrumental pelas emissoras portuguesas de radiodifusão ou radiotelevisão fica sujeita às prescrições constantes da presente lei.

ARTIGO 2.º

(Difusão de música erudita)

As estações emissoras de radiodifusão ou radiotelevisão que difundam música erudita são obrigadas a incluir nos seus programas uma percentagem mínima de 15% de música de autores portugueses e de 25% de música executada por intérpretes portugueses.

ARTIGO 3.º

(Difusão de música ligeira)

1 - A difusão de música ligeira, vocal ou instrumental, de autores portugueses preencherá o mínimo de 50% da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês, por estação emissora e por canal.

2 - Para este efeito considera-se obrigatória a autoria exclusiva de portugueses e, no caso de música vocal, a sua interpretação em língua portuguesa.

ARTIGO 4.º

(Difusão em língua portuguesa de música ligeira)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a difusão de composições vocais de música ligeira em língua portuguesa, quando se trate de versões nacionais de obras estrangeiras ou de versões originais oriundas de países de expressão oficial portuguesa, preencherá o mínimo de 10% da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.

ARTIGO 5.º

(Cálculo de percentagens)

1 - O cálculo de percentagens previsto nos artigos anteriores será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida no mês antecedente pela estação emissora.

2 - Quanto às estações emissoras que difundam através de dois ou mais canais, o cálculo será apurado relativamente a cada canal.

3 - A base de cálculo prevista no n.º 1 será o número de composições difundidas, no caso dos artigos 3.º e 4.º, e a respectiva duração, no caso do artigo 2.º

4 - Não se incluem no cálculo referido no n.º 1 os fundos musicais dos filmes exibidos pelos emissores de radiotelevisão.

5 - Na difusão musical pela radiotelevisão realizada fora da programação normal através de miras técnicas ou outros espaços de programação com imagem fixa serão respeitadas as percentagens fixadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei.

6 - Na difusão musical pela radiodifusão as percentagens referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deverão ser igualmente respeitadas na programação situada entre as 8 e as 24 horas.

ARTIGO 6.º

(Controle de percentagens)

As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, à Secretaria de Estado da Comunicação Social e às sociedades representativas dos autores nota das composições musicais difundidas no mês anterior, com referência obrigatória à data e hora de emissão, ao título, à autoria, aos intérpretes, à língua utilizada, à duração da emissão de cada obra de música erudita nela difundida, à empresa editora ou produtora, à procedência da gravação magnetofónica, do registo magnético ou do filme e ao responsável pela difusão.

ARTIGO 7.º

(Sanções)

A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a entidade emissora responsável em multa de 10000$00 a 100000$00, limites estes multiplicados, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.

ARTIGO 8.º

(Disposições transitórias)

1 - Durante o período de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a percentagem prevista no artigo 3.º será reduzida para 40%.

2 - Pelo mesmo período, as estações emissoras que emitam em mais que um canal poderão dar cumprimento às percentagens mínimas fixadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º por média ponderada, segundo a duração das emissões entre os diversos canais.

ARTIGO 9.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 27 de Maio de 1981. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 18 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.